Áreas protegidas do Uruguai

As áreas protegidas do Uruguai formam um complexo de áreas protegidas reunidas no Sistema Nacional de Áreas Naturais Protegidas do Uruguai (SNAP), que é um instrumento de aplicação das políticas e planos nacionais de proteção ambiental estabelecidos pelo Uruguai.

Áreas protegidas uruguaias, em janeiro de 2016: 1-Quebrada de los Cuervos; 2-Esteros de Fárrapos; 3-Cabo Polonio; 4-Valle del Lunarejo; 5-San Miguel; 6-Laguna de Rocha; 7-Chamangá; 8-Cerro Verde e Islas de la Coronilla; 9-Rincón de Franquía; 10-Gruta del Palacio; 11-Laguna Garzón; 12-Montes del Queguay; 13-Humedales del Santa Lucía.

Sua criação foi estabelecida através da lei n° 17.234 de 22 de fevereiro de 2000, por sua vez regulamentada pelo Decreto n° 52/005 de 16 de fevereiro de 2005. Essa lei tem como objetivo "harmonizar os critérios de planejamento e manejo das áreas a proteger, em categorias determinadas, com uma regulação única que fixe os critérios para seu ordenamento" (art. 1).[1][2]

Objetivos editar

De acordo com lei n° 1.7234, os objetivos específicos do Sistema Nacional de Áreas Naturais Protegidas são (art. 2):[1]

  • "Proteger a diversidade biológica e os ecossistemas, que compreendem a conservação e preservação do material genético e as espécies, priorizando a conservação das populações de flora e fauna autóctonas em perigo ou ameaçadas de extinção".
  • "Proteger os habitats naturais, bem como as formações geológicas e geomorfológicas relevantes, especialmente aqueles imprescindíveis para a sobrevivência das espécies ameaçadas".
  • "Manter exemplares de paisagens naturais e culturais singulares".
  • "Evitar a deterioração das bacias hidrográficas, de modo de assegurar a qualidade e quantidade das águas".
  • "Proteger os objetos, lugares e estruturas culturais, históricas e arqueológicas, com fins de conhecimento público ou de investigação científica".
  • "Prover oportunidades para a educação ambiental e investigação, estudo e monitoramento do ambiente das áreas naturais protegidas".
  • "Proporcionar oportunidades para a recreação ao ar livre, compatível com as características naturais e culturais da cada área, bem como para seu desenvolvimento ecoturístico".
  • "Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, fomentando a participação das comunidades locais nas atividades relacionadas com as áreas naturais protegidas, bem como nas oportunidades de trabalho nas mesmas ou em suas zonas de influência".
  • "Desenvolver formas e métodos de aproveitamento e uso sustentável da diversidade biológica nacional e dos habitats naturais, assegurando seu potencial para benefício das gerações futuras".

Categorias editar

Categorias da lei n° 17.234 editar

De acordo à lei n° 17.234, são quatro as categorias uruguaias de definição e manejo de áreas naturais protegidas (art. 3):[1]

Parque nacional

Áreas onde existem um ou vários ecossistemas que não se encontram significativamente alterados pela exploração e ocupação humana, espécies vegetais e animais; são sítios geomorfológicos e habitats que apresentam um especial interesse científico, educacional e recreativo, ou compreendem paisagens naturais consideradas de beleza excepcional.

Monumento natural editar

São áreas que contêm um ou vários elementos naturais específicos de notável importância nacional, como uma formação geológica, um lugar natural único, e espécies, habitats ou vegetais que podem estar ameaçados. Áreas onde a intervenção humana é de pequena magnitude e sempre sob estrito controle.

Paisagem protegida editar

Corresponde a uma superfície territorial continental ou marinha, na qual as interações entre ser humano e natureza, ao través dos anos, resultou em uma zona de caráter definido, que apresenta uma singular beleza cênica ou que contém um valor de caráter natural, e que pode conter valores ecológicos ou culturais.

Sítios de proteção editar

Correspondem a áreas relativamente pequenas que possuem valor crítico, seja porque contêm espécies ou núcleos populacionais relevantes de flora ou fauna; porque dentro delas se cumprem etapas fundamentais do ciclo biológico de espécies de interesse; porque têm importância significativa para o ecossistema que integram; porque contêm elementos geológicos, geomorfológicos ou arqueológicos relevantes.

Categorias complementares editar

Quando a lei foi regulamentada, foram agregadas mais duas categorias às quatro anteriormente propostas (art. 4):[2]

Áreas de manejo de habitats e/ou espécies editar

São áreas terrestres e/ou marinhas sujeitas à intervenção ativa com fins de manejo, onde se deve garantir a manutenção dos habitats e/ou satisfazer as necessidades de determinadas espécies.

Área protegida com recursos manejados editar

Correspondem a áreas que apresentam sistemas naturais predominantemente não modificados, onde através do manejo de atividades se pretende garantir a proteção e a manutenção da diversidade biológica no longo prazo, mas sem deixar de lado as atividades econômicas que ali se realizam.

Referências

  1. a b c Poder Legislativo (22 de fevereiro de 2000). «Ley 17234». Consultado em 21 de fevereiro de 2014. Arquivado do original em 26 de fevereiro de 2014 
  2. a b Poder Ejecutivo (16 de fevereiro de 2005). «Decreto 52/005 Sistema Nacional de Áreas Protegidas». Consultado em 21 de fevereiro de 2014