Agravo, em direito processual, é o recurso que se pode interpor contra uma decisão tomada dita interlocutória, isto é, uma decisão que não põe fim ao processo.[1] Sua gênese remonta ao Direito português e era manejado contra as decisões que provocavam agravo na situação da parte, daí a origem do nome.[2] Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), agravo retido(este tipo de agravo, foi extinto com o novo CPC/15), agravo regimental (atualmente, nomenclatura técnica é de agravo interno) e agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista.[3]

Exemplo prático

Suponha-se que um banco entre com ação de cobrança contra um cliente com várias parcelas vencidas de um financiamento, e durante o processo o juiz expeça um mandado de apreensão de bens para assegurar parte do pagamento da dívida. Neste caso narrado esta decisão interlocutória não é uma sentença para solução final da lide, contudo, é uma decisão intermediária para dirimir o conflito, e cabe ao réu recurso sobre essa apreensão.

Agravo de instrumento editar

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Agravo regimental ou Agravo interno editar

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Referências

  1. Poittevin, Ana Laura González (2008). Recorribilidade das decisões interlocutórias. Curitiba: Juruá. p. 10-12 
  2. Lovato, Luiz Gustavo. «Agravo hoje» (PDF). Lovatoeport.com.br. Consultado em 16 de maio de 2012  templatestyles stripmarker character in |autor= at position 1 (ajuda)
  3. Luz, Valdemar Pereira da (2007). Manual pratico dos recursos judiciais 2ª ed. Barueri: Manole. 148 páginas. ISBN 8-520-42482-1 
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