No Brasil, a Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) evidenciava (até 2009) que ativo diferido são gastos com serviços que beneficiarão resultados de exercícios futuros da empresa. Tais gastos, ao serem diferidos, são entendidos como essenciais e necessários, sem os quais a atividade empresarial não pode ser iniciada. Consistem em

  • Despesas de organização;
  • Custos de estudos e projetos;
  • Despesas com investigação e desenvolvimento;
  • Gastos incorridos com reorganização ou reestruturação da entidade;
  • Despesas pré-operacionais, como: seleção e treinamento de funcionários, propaganda institucional para que o produto ou a empresa fiquem conhecidos antes do lançamento, abertura de firma e honorários para constituição, etc.

Pela Lei nº 11.941, de 2009, que modificou a Lei 6.404/76, o Ativo Diferido deixou de existir.

Essa lei estabeleceu uma nova composição para o Ativo: Ativo Circulante e Ativo Não-Circulante, este último sendo composto por: Ativo Realizável a Longo Prazo; Investimentos; Imobilizado e Intangível. Portanto, o grupo de contas conhecido como Ativo Diferido deixou de existir.

Até o advento da Lei nº 11.941, o Ativo Diferido funcionava como descrito abaixo.

Amortização editar

A natureza dos itens classificados no ativo diferido faz com que sua amortização apresente um grande problema: a determinação do número de períodos pelos quais a amortização deve se estender. Duas coisas são certas:

  • De acordo com o princípio de correspondência entre receitas e despesas, o primeiro período de amortização deve ser aquele em que os benefícios decorrentes da existência da despesa diferida começam a ser usufruídos. Por exemplo, as despesas operacionais serão amortizadas a partir do período de início das operações.
  • As despesas diferidas deverão ser amortizadas no prazo máximo durante o qual se considera ser razoável esperar benefícios em decorrência dessas despesas diferidas.

Ao ser publicado o Balanço Patrimonial, esse deverá conter as notas explicativas exigidas por lei. Nessas notas, estarão explícitos os métodos e prazos de amortização para fins elucidativos.

A taxa anual de amortização é fixada tendo em vista o número de anos restantes da existência do direito ou do prazo de utilização dos bens (RIR /80, Art. 213).

Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados em prazo não inferior a cinco anos e não superior a dez anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios delas decorrentes (Lei 6.404/76, Art. 183 §3º).

Cálculo da Amortização: A amortização do ativo diferido pode ser calculada por uma simples equação: Amortização do Período = Valor do Direito / nº de períodos de amortização

Extinção do Ativo Diferido editar

Segundo a MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, o ativo não-circulante passa a ser composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível; com isso o ativo diferido ficou fora da classificação e foi extinto do sistema contábil brasileiro.

Referências editar

  • MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 336-358.
  • MARION, José Carlos. Contabilidade básica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 220.
  • GRECO, Alvísio Lahorgue. Contabilidade: teoria e prática básicas. 6. ed. Porto Alegre: Sagra *Luzzatto, 1996. p. 347 – 352.
  • IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 220 – 228.
  • www.portaldecontabilidade.com.br
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