Competência (direito)

esfera na qual uma autoridade pública pode exercer

Competência (vocábulo derivado do latim competentia - de competere: estar em gozo ou no uso de) possui, em Direito, duas acepções distintas. Mais raramente, é utilizado para significar a capacidade, no sentido de "aptidão", pela qual uma pessoa pode exercitar ou fruir de um direito. No seu sentido mais comum, é a esfera legítima de exercício de um determinado poder dado a uma autoridade pública pela lei.[1]

Poder jurisdicional editar

Dentro do sentido mais aceito entre os juristas e acadêmicos do Direito, é utilizada para significar a limitação ao exercício do poder jurisdicional[2], materializada em um conjunto de regras que definem o órgão judicial responsável por este exercício da jurisdição.[3] Objetivando a organização de tarefas e a racionalização do trabalho,[2] exprime-se em critérios: de lugar; do tipo da matéria (civil, penal, trabalhista e etc); em relação às pessoas que estão demandando ou sendo demandadas; e em relação à organização funcional (divisão de tarefas entre órgãos de mesma abrangência). Definida em lei (ou seja, a lei fixa quais as regras que determinam a autoridade competente), a competência estabelece os limites dentro dos quais pode, legitimamente, um juiz julgar. Quando fora das situações expressas nessas regras, ocorre a incompetência, que torna o exercício do poder jurisdicional em determinados casos ilegítimo.[2]

Assim, liga-se ao princípio do juiz natural ao impedir a designação de juízes "ad hoc", servindo para garantir independência e imparcialidade ao julgador.[3]

Outros poderes estatais editar

Ainda em seu sentido mais comum, pode se referir, também, ao exercício de qualquer poder de decisão ou atuação administrativa de uma autoridade pública. Assim, refere-se à atribuição do exercício de um poder específico, definida em lei. Neste sentido, pode-se falar em competência administrativa, legislativa, tributária e etc.[1]

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Referências

  1. a b SILVA, 2001, p. 186 e ss.
  2. a b c NEVES, 2013, p. 120.
  3. a b LOPES JR., 2012, p. 451.

Referências bibliográficas editar

  • LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.
  • SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.