Contribuições para a Segurança Social (Portugal)

A implantação do Estado Social nos países da Europa Ocidental trouxe consigo o problema fundamental colocado perante o próprio Estado e os seus governantes de encontrarem um modelo sustentável de financiamento da Segurança Social, pedra basilar e concretização prática do princípio do Estado Social consagrando entre nós no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. A resposta a este ponto passa em grande medida pelas contribuições para a segurança social, que assume primazia no financiamento do sistema previdencial da Segurança Social.

Incidência editar

Quanto à incidência/obrigação contributiva, estatui o Código Contributivo que as contribuições para a Segurança Social estão a cargo (a) dos trabalhadores dependentes e das respectivas entidades empregadoras (b) dos trabalhadores independentes e das pessoas colectivas e singulares que com eles contratem e, (c) quando seja caso disso, dos beneficiários do regime de seguro social voluntário. Importa referir que a expressão contribuições vem sendo utilizada no seu sentido lato, isto é, enquanto sinónimo de obrigação contributiva. Esta, por sua vez, desdobra-se em contribuição se a obrigação contributiva tiver por objecto uma prestação da responsabilidade das entidades empregadoras, das entidades contraentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, e em quotização, se a obrigação contributiva tiver por objecto uma prestação da responsabilidade dos trabalhadores (ver art.11.º, n.º 2 Código Contributivo).

Base Tributável editar

No que respeita à base tributável dos trabalhadores independentes, esta será fixada anualmente e corresponde a 20% das vendas e/ou 70% das prestações de serviços efectuadas. Por seu turno, a base tributável dos trabalhadores dependentes corresponde, de uma forma geral, às prestações pagas pela entidade empregadora como contrapartida do seu trabalho (incluindo as prestações em espécie).

Taxas editar

No tocante às taxas, o Código Contributivo determina que: - Aos trabalhadores dependentes é aplicável uma taxa de 34,75%, cabendo 23,75% (contribuição) à entidade empregadora e 11% (quotização) ao trabalhador. - A cargo dos trabalhadores independentes fica uma taxa de 29,6%. Importa, contudo, salientar a existência de inúmeros regimes especiais.[1]

Isenções editar

Estão isentos de contribuições para segurança social os sujeitos passivos em situação de acumulação da actividade independente com a actividade profissional por conta de outrem ou com a de pensionista por invalidez ou com a pensão resultante da verificação de risco profissional (pensão). Às entidades empregadoras podem ser fixadas medidas de isenção contributiva total ou parcial em certas situações, tais como: incentivos ao emprego (ex. criação de postos de trabalho, redução de encargos não salariais em situações de castástrofe ou de calamidade pública); incentivos à permanência no mercado de trabalho (isenções parciais – ex. pessoas dos 40 aos 65 anos); ou incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência.

Obrigações acessórias de cumprimento editar

Estas abrangem quer as entidades empregadoras quer os trabalhadores independentes. Surgem, nomeadamente, nas seguintes situações: Entidades Empregadores

Declaração de início de actividade de novos trabalhadores, cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho, declaração de remunerações devidas aos trabalhadores (a serem entregues até ao dia 10 do mês seguinte em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço). Declaração aos trabalhadores

Cópia da comunicação de declaração de admissão. Trabalhadores independentes

Declaração de início de actividade, declarações anuais onde conste o valor total das vendas realizadas, das prestações de serviços efectuadas e recebidas (devendo ser apresentadas até dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeitam os valores declarados).

A administração fiscal comunica à instituição de segurança social com competência para o efeito, o início de actividade, fornecendo-lhes os elementos necessários à identificação. Com estes elementos a instituição de segurança social inscreve o trabalhador e efectua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

Referências editar

  1. «Cópia arquivada». Consultado em 12 de dezembro de 2012. Arquivado do original em 17 de novembro de 2012