Crime culposo (Brasil)[1] ou crime negligente (Portugal)[1] é um conceito do Direito penal[1] que descreve o ato ilícito quando praticado sem a intenção,[1] mas com culpa, isto é, geralmente com imprudência, imperícia ou negligência.

Le Meurtre, por Paul Cézanne mostra um exemplo de crime culposo.

O crime culposo possui, em regra, os seguintes elementos: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade da conduta culposa e previsibilidade objetiva[2].

Opõe-se ao conceito de dolo, sendo menos gravoso que este, pois no crime doloso, ao contrário, há a intenção de cometer o ato ilícito.[1]

No direito penal brasileiro, há a noção de culpa consciente, que costuma ser exaustivamente diferenciada pela doutrina jurídica do conceito de dolo eventual. No dolo eventual, o agente prevê como possível ou provável a superveniência do resultado, embora não o persiga diretamente, como ocorre com o dolo direto, assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, mas, ao contrário do dolo evental que assume, repele a hipótese de superveniência do resultado[3].

Referências

  1. a b c d e Ágata Daltoé (Novembro de 2015). Crimes contra a Vida: Direito Comparado entre Portugal e Brasil (PDF). [S.l.: s.n.] p. 76. Consultado em 1 de julho de 2018 
  2. «Quais são os elementos do crime culposo? - Denise Cristina Mantovani Cera». Jusbrasil. Consultado em 23 de setembro de 2019 
  3. BITENCOURT, Cezar Roberto (2012). Tratado de direito penal: parte geral, 1. São Paulo: Saraiva 
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