Crime de Perigo é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Como exemplo, tem-se o crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, disposto no artigo 132 do Código Penal[1]. O crime de perigo difere do crime de dano ao passo que este requere a efetiva produção do dano para a sua consumação.

Classificação editar

Os crimes de perigo podem ser:

  • De perigo concreto: realização do crime exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
  • De perigo abstrato: situação de perigo é presumida (como no caso da quadrilha ou bando). O agente é punido mesmo que não tenha cometido nenhum crime por si só.
  • De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do Código Penal[1]).
  • De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
  • De perigo atual: perigo que está acontecendo no momento.
  • De perigo iminente: perigo que está prestes a acontecer.
  • De perigo futuro (ou mediato): perigo que pode decorrer da conduta (por exemplo, porte de arma de fogo).

Referências editar

  1. a b «Cópia arquivada». www.planalto.gov.br. Consultado em 30 de março de 2019. Arquivado do original em 13 de março de 2016 

Referências bibliográficas editar

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1, Parte Geral. Saraiva, 15ª ed., 2011.