Moeda de curso forçado é aquela que é aceita pela economia por força de lei. Não possui valor em si própria, sendo necessário um decreto governamental garantindo o seu valor. Tal aceitação não é feita pela confiança no emissor da moeda. Uma moeda deste último tipo denomina-se moeda fiduciária.

No Brasil, a legislação de "curso forçado para o papel-moeda" foi o Decreto 23.501 de 27 de novembro de 1933 que estipulou o "papel moeda de curso forçado, instituído por lei de ordem pública e exteriorização da própria soberania do país" [1]. Dessa forma, o governo de característica autoritária e nacionalista que se instaurou no país após a "Revolução de 1930", revogou a chamada "Cláusula Ouro", cujo princípio baseado no liberalismo e na estabilidade da moeda fora consagrado no Código Civil de 1916, nos artigos 947, parágrafo 1º e 1258 [1][2]:

Referências

  1. a b CHACEL,Julian - Simonsen, Mário Henrique - WALD, Arnoldo - A Correção Monetária - 1º Tomo de "Investimentos privados e inflação: A experiência brasileira" - APEC Editora S/A - Rio de Janeiro, 1974 - pgs.17,18
  2. Código Civil - Editora Rideel - Organizado por Antonio Luiz Meirelles Teixeira - Atualizado até 1997
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