Discussão:PROJUDI

Sugestão abaixo acatada. O nome do verbete "Processo Judicial Digital" foi alterado para "PROJUDI". Att. Samuel Cersosimo (www.viasdefato.com).


Prezados gerentes, penso que, com todo o respeito, a página merece desambiguação, que provem de um viés específico na criação do nome do referido sistema, que praticamente o confunde com um suposto conceito. Para isto, é preciso esclarecer algumas questões. Vejamos. Em primeiro, o conceito da digitalização de autos de processos, o que significa que as folhas são scaneadas nada tem a ver com a necessidade de criação de um sistema informatizado de controle. Tal confusão, que tem origem em deficiências conceituais do próprio procedimento de informatização dos tribunais, e que hoje é algo que o projeto Slapsoftware corrigir, se entende a partir de exemplos simples: é possível informatizar todo o controle de informações processuais, ao passo que, por outro lado, também se pode colocar toda a informação constante nos autos em arquivos computadorizados sem a necessidade de um aplicativo para tanto. Assim, partir do princípio de que deve haver um aplicativo diferente para cada tipo de materialização (mídia) usada para registrar dados pode levar a prejuízos, sobretudo a multiplicidade de aplicativos nos mesmos ambientes organizacionais para realizar as mesmas tarefas, o que se agrava pelo fato de que esses novos aplicativos realizados com a única finalidade de gerenciar uma mudança de mídia são limitados a algumas das atividades de tais ambientes (no caso específico, os juizados especiais cíveis). Em segundo lugar, vamos a um entendimento do que vem a ser o "processo judicial digital". Numa rigorosa análise, tal conceito não existe, pois o processo judicial é uma abstração própria da ciência jurídica e, portanto, não pode ser digital nem analógico. O que se busca dizer com tal expressão é, na verdade, que os autos (os pedaços de papel que costumam materializar a mídia representativa dos respectivos processos) passaram por um scanner e agora são arquivos num computador. Inicialmente, usava-se a expressão "autos virtuais", talvez pela identificação que, nos primeiros anos da internet, a palavra "virtual" passou a ter com tudo aquilo que passasse pela web. Tal identificação se deu, a princípio, pelas metáforas da "navegação virtual", dos "amigos virtuais", da "página virtual", ou seja, da navegação que não é navegação, dos amigos que não são amigos e das páginas que não são páginas, ou seja, literalmente não existem, virtual é aquilo que não existe. Posteriormente, foi identificada a "gafe", já que autos virtuais são autos que não existem, optou-se por usar a expressão "autos eletrônicos" e hoje, mais precisamente, "autos digitalizados", que parece ser uma forma mais próxima da correta de identificar aquilo que se busca denominar com a experessão "processo judicial digital". Entretanto, e aí vem a terceira questão, o nome "processo judicial digital", como já dito, tem uma significância popularmente muito identificada com o conceito daquilo que hoje se denomina digitalização de autos, o que pode ser feito com o aplicativo Projudi, com outros já existentes e elaborados por empresas privadas ou até mesmo por órgãos ou empresas baseados no Slapsoftware, que é um projeto do mundo livre. A conclusão a que chegamos é que falar de "Projudi" e titular a página com o nome "Processo Judicial Digital" consiste simplesmente numa aceitação daquilo que os autores do artigo, provavelmente os donos do projeto, visaram incutir no inconsciente dos leitores: a idéia de que a digitalização de processos é algo que só se realiza com o sistema feito pelos respectivos donos ou mesmo que ambas as realidades (nome e conceito) se identificam. Esta estratégia é a mesma usada pela Microsoft quando havia no mercado vários editores de texto, tais como "Wordstar", "Wordperfect" e outros, quando a referida empresa criou o editor "Word" (que, em inglês significa "palavra"). Por analogia, um verbete intitulado "Word" numa enciclopédia não deveria (ao menos na primeira visualização) remeter ao produto patenteado e vendido pela Microsoft, mas sim passar, antes, por uma desambiguação. Do mesmo modo, quando um grupo de músicos da linha tecno-brega nos anos 90 resolveu intitular seu estilo como "música baiana", buscou-se uma espécie de monopólio, no qual Dorival Caymmi, Gilberto Gil, Moraes Moreira ja não são mais compositores de música baiana, mas tão somente aqueles "novíssimos" baianos da linha tecno-brega. Do mesmo modo, o verbete "música baiana" não pode remeter a este grupo, o que seria um mecanismo de promoção, o mesmo que acaba acontecendo nesta página que ora se discute. Entremos no site do INPI e vejamos que o registro de programa de computador confere proteção ao produto, mas ressalva a proteção ao nome, condicionando-a a que "o nome não se confunda com o objeto". Assim, fazendo uma analogia com a indústria automotiva, se uma montadora resolvesse dar um nome a um modelo de carro como sendo "TMSQR" (Transporte Motorizado Sobre Quatro Rodas), o produto seria protegido, mas o nome não, ou seja, qualquer outra empresa poderia fazer o seu "TMSQR". Ora, isto é o mesmo que ocorre com o "PROJUDI", assim, qualquer um pode fazer o seu "processo judicial digital" sem autorização dos donos da patente da sigla registrada. Por estas razões, sugiro que o título seja modificado, substituindo-se o nome completo pela sigla (acrônimo) do produto que, na verdade, é o objeto do verbete. Grato, Eduardo Feld, juiz do estado do RN e coordenador do Slapsoftware, primeiro software livre de administração de processos no Brasil.

Sugiro retirar o trecho "Vale citar o despropósito da mudança, que resulta apenas em confusão por parte dos usuários." do artigo, pela falta de neutralidade

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