Férias laborais

dias consecutivos destinados ao descanso de trabalhadores ou estudantes
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As férias laborais são um período de descanso periódico de trabalho, maior que um fim de semana. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.

Etimologia editar

"Férias" designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades.[1] Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os antigos romanos, o dia em que, por prescrição religiosa, não se trabalhava.

A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de "comemoração religiosa": 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja Católica, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies' (dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter uma palavra derivada de 'feria' (no caso, "feira") para designar os nomes dos dias de semana.

Brasil editar

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 30 dias consecutivos de férias após o período de doze meses de trabalho, sendo, este último, denominado "período aquisitivo".

Portanto, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se, este período, inclusive como tempo de serviço.

O objetivo do direito do empregado a férias é lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitida, portanto, a conversão de todo o período de férias em pecúnia, mas somente de um máximo de 1/3 do período.

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias mediante aviso de férias em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, devendo, o empregado, dar ciência do recebimento do aviso.

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Perda do direito de Férias editar

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas editar

São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
  • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que seis meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
  • justificada pela empresa, entendendo-se, como tal, a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de trinta dias;
  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
  • o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
  • os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • os dias em que foi dispensado devido a nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam, mantidos, os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
  • período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89);
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
  • greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
  • para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
  • outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.

Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo editar

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • tiver percebido, da Previdência Social, prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Início de Novo Período Aquisitivo editar

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão editar

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR editar

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100.

Cancelamento ou Adiamento editar

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados (Precedente Normativo TST nº 116).

Menor estudante e Membros de uma mesma Família editar

O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Fracionamento editar

A princípio, as férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Somente em casos excepcionais as férias poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos. A partir da reforma trabalhista, surgiu a possibilidade - em comum acordo entre a empresa e o funcionário - do fracionamento em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.[2] É proibido, ao empregador, fracionar o período de férias dos empregados menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos.

Conversão de 1/3 das Férias em Abono Pecuniário editar

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Para tanto, o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá, ao empregador, aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

Remuneração de férias editar

Durante as férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida. Assim, os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão. Já os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos doze meses anteriores à concessão das férias.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões, será adicionado o valor do salário. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período. A remuneração dos tarefeiros, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

Mês de 28, 29 ou 31 Dias editar

Nos casos de gozo de férias com número de dias diferente de 30, devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, fazendo a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31, conforme o caso.

1/3 Constitucional editar

A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Auxílio-Doença editar

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º dia do afastamento das atividades. Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, devem ser pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Doença durante as férias editar

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.

Perda do Direito editar

O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido, da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente do trabalho, por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Novo Período Aquisitivo editar

Ocorrendo a perda das férias em face de afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias.

Prazo para pagamento editar

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias, devendo, nesse momento, o empregado dar quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado editar

O empregado, antes de entrar em gozo de férias, deverá apresentar sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. O empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se for o caso. A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o novo período aquisitivo, também deverão ser anotados na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro do empregado.

Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário editar

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.

Serviço Militar Obrigatório editar

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório, não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

Parto durante as férias editar

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Aviso Prévio editar

O empregador deverá computar, como tempo de serviço para efeito de férias, o prazo do aviso prévio trabalhado e o indenizado pelo empregador. Lembrando que o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias.

Encargos Incidentes editar

INSS editar

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3), incide a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conforme a respectiva faixa. A base do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

FGTS editar

Incide, normalmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. A base de cálculo do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês. A competência para recolhimento do FGTS sobre as férias se determina através do gozo.

Prescrição editar

As férias dos empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de cinco anos contados do término do período concessivo, ou após dois anos da extinção do contrato, ressalvado o empregado menor de 18 anos de idade, que não está sujeito a prazo prescricional.

Portugal editar

Em Portugal, o código do trabalho estabelece o período de 22 dias úteis como limite mínimo do direito a férias, sendo esse limite susceptível de alargamento por efeito da assiduidade do trabalhador, no ano a que as férias se reportam. Este regime tem o objetivo subjacente de combater o absentismo através de um prémio aos trabalhadores que pode chegar a mais 3 dias de férias além dos 22 previstos na lei, permitindo assim até 25 dias úteis.

No mundo editar

País Duração
Alemanha >24 dias úteis, geralmente 30 (6 semanas de férias) e usufruídos no mesmo ano (uma média de 2,5 dias por mês trabalhado, que podem ser desfrutados imediatamente).[3]
Arábia Saudita 15 dias.
Argentina 14 dias (se trabalhados mais de 6 meses) ou um dia para cada mês trabalhado (por períodos de menos de seis meses no ano). Aumentam os dias de férias ao ano conforme à antiguidade num emprego:
  • Mais de 5 anos de antiguidade correspondem a 21 dias consecutivos.
  • Mais de 10 anos de antiguidade correspondem a 28 dias seguidos.
  • Mais de 20 anos de antiguidade correspondem a 35 dias de calendário.

A antiguidade só se conta em relação ao atual empregador, por isso, mudando de empresa, inicia-se a contagem em 14 dias de férias para o primeiro ano conforme as regras acima. Para não deixar dúvidas sobre a antiguidade, esta é levada à data de 31/12 / **** feriados anos correspondentes.

Austrália Não são obrigatórias, mas 4 semanas é o habitual.
Áustria 5 semanas.
Para empregados antigos: 6 semanas.
Bahamas 2 semanas depois de um ano de trabalho.
3 semanas depois de cinco anos de trabalho.
Bélgica 20 dias, pagamento preferencial.
Bolívia <15 dias.
Brasil 30 dias corridos (aprox. 22 dias úteis), acumulados em um ano para ser usufruídos no seguinte. [4]
Bulgária 20 dias úteis.
Canadá 2 semanas, determinadas pelo governo local.
Chile 15 dias contados de segunda até sexta-feira (ou seja, três semanas, mesmo se o horário de trabalho é de segunda a sábado). Adiciona-se um dia útil para cada 3 anos após o cumprimento de 10 anos de serviço com o atual empregador e empregadores anteriores. [5]
China Não são obrigatórias.
Colômbia 15 dias úteis acordados com o empregador, remunerados integralmente.
Coreia do Sul 10 dias úteis.
Costa Rica Férias de duas semanas para cada 50 semanas trabalhadas continuamente, deliberadas em conjunto pelo empregador e pelo empregado no contrato de trabalho, conforme o Código do Trabalho de Costa Rica.
Cuba 24 dias úteis (exceto feriados).
Equador 15 em geral, mas depende da empresa onde se trabalha.
El Salvador 15 dias de calendário (exceto feriados).
Espanha 30 dias corridos, usufruídos no mesmo ano em que são acumulados. Em algumas convenções define-se em número de dias úteis: 22 dias úteis (exceto feriados).
Estados Unidos Não são obrigatórias, mas geralmente são de 10 dias úteis.
França 5 semanas (25 dias úteis).
Guatemala 15 dias úteis (exceto feriados).
Holanda 24 dias úteis.
Honduras 10 dias úteis de férias após o primeiro ano de trabalho contínuo.

12 dias úteis de férias após o segundo ano de trabalho contínuo.
15 dias úteis de férias após o terceiro ano de trabalho contínuo.
20 dias úteis de férias após o quarto ano de trabalho contínuo.

  • Isto se refere a um trabalhador da iniciativa privada (art. 346, Código do Trabalho) que trabalha na mesma empresa. Quando se muda de emprego, reinicia-se com 10 dias úteis de férias.
Hong Kong 7 dias.
Hungria 20 dias úteis e a cada três anos ganha-se o direito de um dia a mais. Quem trabalha nos finais de semana ou é chefe possui mais dias de férias.
Israel 14 dias.
Japão Incluindo licença médica, são 10 dias de férias pagas.
Oficialmente, 5 semanas, em resposta ao problema da karoshi (morte por excesso de trabalho).
México 6 dias úteis no primeiro ano de serviço, aumentando dois dias a cada ano até 12 dias úteis (quarto ano trabalhado). A partir de então, aumentam 2 dias úteis a cada cinco anos, ou seja, do quinto ao nono ano são 14 dias, no décimo aumentam para 16 dias décimo, no décimo quinto para 18, no vigésimo a 20, etc.

A antiguidade só se conta em relação ao empregador atual, por isso, mudando de empresa, começam novamente em seis dias de férias para o primeiro ano, conforme as regras acima.

Noruega 4 semanas e um dia (25 dias úteis).
Panamá 30 dias.
Trabalhando menos de um ano, as férias são proporcionais: um dia de folga para cada 11 trabalhados.
Peru 30 dias de férias por ano de trabalho.
Porto Rico 15 dias.
Portugal 22 dias úteis.
Reino Unido 20 dias úteis.
República Checa 4 semanas.
Rússia 4 semanas.
Singapura 7 dias.
África do Sul 21 dias.
Suécia 5 semanas.
Suíça 4 semanas.
Taiwan 7 dias.
Turquia 2 semanas - 3 por ter cinco anos ou mais de antiguidade.
Tunísia 30 dias úteis.
Ucrânia 24 dias.
União Europeia 4 semanas - mais em alguns lugares.
Venezuela 15 dias úteis no primeiro ano + um dia útil adicional para cada ano de trabalho na empresa, até um máximo de 30 dias. Trocando de emprego, começam novamente em 15 dias.
Uruguai 20 dias. A cada quatro anos de antiguidade, adiciona-se um dia de férias.
Trocando de emprego, o número de dias de férias reinicia-se em 20.
Nicarágua 15 dias a cada seis meses.

Notas editar

  1. FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 770.
  2. «Férias - TST». www.tst.jus.br. Consultado em 10 de janeiro de 2024 
  3. BUrlG - Einzelnorm
  4. Consolidação das Leis do Trabalho(art. 130 do decreto-lei 5.452 de 1943)
  5. Dirección del Trabajo Jornada de trabajo, descansos y vacaciones

Ver também editar

Ligações externas editar