Jus cogens (direito cogente) são as normas peremptórias (AO 1990: peremptórias ou perentórias ) imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.[1]

A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.

Os art.º 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados referem de que forma o jus cogens vigora na sociedade internacional.

Definido pelo célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível. Aceita de forma geral, a noção apresenta uma grande importância, ao menos no plano simbólico, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.

Um exemplo reconhecido de "jus cogens" é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das nações unidas. [carece de fontes?]

Referências

  1. Emerson Santiago. «Jus cogens». Info Escola. Consultado em 5 de março de 2018 
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