Lei Brasileira do Depósito Legal

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A Lei Brasileira do Depósito Legal é a denominação dada à lei nº 10.994/2004, uma lei de autoria do poder executivo do Brasil que regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.[1]

Lei Brasileira do Depósito Legal
Lei Brasileira do Depósito Legal
Pórtico cerimonioso com a literatura completa da lei.
Propósito Instituição e regulamentação do depósito legal de obras produzidas no Brasil
Autoria Iniciativa do Poder Executivo
Criado 3 de julho 1847.
Ratificação 14 de dezembro de 2004

História editar

 
Lei do Depósito Legal de 3 de julho de 1847, sancionada pelo imperador, Dom Pedro II.

A primeira instituição e regulamentação do depósito legal biblioteconômico brasileiro foi o decreto imperial Nº 433, de 3 de julho 1847;[2][3] o segundo é o de nº 1825, sancionado em 20 de dezembro de 1907, que determinava os administradores de oficinas de topografia, litotipografia, fotografia ou gravura, situadas no Distrito Federal e nos Estados, ficavam obrigados a remeter a Biblioteca Nacional um exemplar de cada obra que produzissem.[4]

A norma vigorante editar

Em 14 de dezembro de 2004, após aprovação no Congresso Nacional, é sancionada, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 10.994, cuja classificação é de natureza jurídica de lei ordinária[5] e que passa a ser a norma sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional do Brasil.[6]

Responsabilizações editar

A lei prevê responsabilização civil, visto que, o depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação do depósito legal. O não cumprimento sujeitará em:

  • Multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado[7]
  • Apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.[8]

Referências

  1. LEI No 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 Palácio do Planalto. Acesso em 9 de dezembro de 2015.
  2. FONSECA, Edson Nery. A biblioteconomia brasileira no contexto mundial. Rio de Janeiro; INL.1979. página 60
  3. DECRETO IMPERIAL Nº 433 - DE 3 DE JULHO DE 1847. Senado federal. Acesso em 14 de dezembro de 2015.
  4. DECRETO Nº 1.825, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907.. Palácio do Planalto. Acesso em 9 de dezembro de 2015.
  5. De acordo com: BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162. Lei ordinária é a que para sua aprovação precisa de maioria simples.
  6. ROCHA, Norma sueli. Noções de biblioteca e seu papel como espaço educativo.Curitiba; Universidade Tecnológica Federal do Paraná, 2010. ISBN 978-85-8018-042-8
  7. Lei 10.994, § 1º, inciso I
  8. Lei 10.994, § 1º, inciso II