A lei penal, em sentido amplo, é a principal fonte imediata do direito penal, em virtude do princípio da legalidade e da anterioridade, de acordo com os quais uma norma incriminadora deve ser posta pelos representantes do povo e deve valer apenas após sua entrada em vigor.

Aplicação da lei penal no Brasil editar

  • Fonte Material: Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal, portanto a competência é do Congresso Nacional.
  • Fontes Formais: Direta: LEI Indireta:Costumes e Princípios do Direito

Classificação das Leis editar

Lei Penal Incriminadora: CRIME /Lei Penal Permissiva: Tornam impunes determinadas leis, apesar de serem típicas. Causas da exclusão da ilicitude Ex: Art. 23 do CP. Causas da Culpabilidade Ex: Art. 22 do CP /Lei Penal Incompleta: Precisa de complemento Ex: Art 269 do CP. /Lei Penal Explicativa: Explica o conteúdo e fixa as regras de aplicação de pena. Ex: Art 115 do CP. /Lei Penal Completa: Não precisa de complemento. Ex: Art. 121 do CP. /Lei Penal no Tempo:

- Teoria da atividade: Considera-se crime no momento da conduta. - Teoria do resultado: Considera-se crime no momento do resultado. - Teoria mista (ubiquidade): Considera-se o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento de seus resultados .(Teoria adotada pelo Brasil)

Conflitos das leis penais no tempo editar

"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. Ex: Art. 240 Adultério - Deixou de ser crime Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.

Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Não precisa de outra lei para revogá-la. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. Ex: Guerra. Características dessas leis: Ultrativas: Produzem efeito ainda que outra lei esteja vigente.

De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,[1] aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiquidade.

Lei penal no espaço editar

Adota-se a teoria da Ubiquidade, definida no art. 6º do Código Penal brasileiro, qual seja, a que considera que o crime é consumado tanto no local onde foi praticado, quanto no lugar onde ocorreu o resultado danoso à vítima. Deve-se levar em consideração ambos, dependendo de cada crime, cada caso em concreto.

Territorialidade editar

O princípio da territorialidade determina a aplicação da lei brasileira em toda parte do território do Estado brasileiro, seja em seu solo, águas internas e territoriais, ou coluna de ar sobre ambos.[2]

Por permitir que se aplique tratado internacional no lugar da lei brasileira, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada

Extraterritorialidade editar

A lei brasileira pode também ser aplicada fora do território brasileiro para alguns casos específicos, de acordo com os princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa, da personalidade passiva e da representação, de acordo com o artigo 7º do Código Penal.

Classificação editar

As leis penais brasileiras são classificadas em dois tipos:

- O Código Penal propriamente dito (Decreto-lei 2848/40) - e as leis exparsas ou especiais.

Referências

  1. "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
  2. Artigo 5º, caput, do Código Penal brasileiro, "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".

Bibliografia editar

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier, 2008, pp. 43–49.

Ligações externas editar