NR significa "nova redação" quando está entre parênteses no final de sentenças em textos de leis.

Ives Gandra da Silva Martins Filho, em seu artigo "Consolidação e Redação das Leis – Lei Complementar no 95/98 e Decreto no2.954/99 – Aplicação à Lei no 9.756/98 sobre processamento de Recursos nos Tribunais", explicou a utilização do mecanismo da redação de leis:

“ 8. Identificação das alterações na lei – Para facilitar a rápida captação do que foi alterado numa determinada lei por outra, o expediente previsto é a inclusão, no final do texto do artigo cuja redação foi alterada, da expressão "(NR)", isto é, "nova redação" (art. 21, II, e). Tal solução se mostrou especialmente necessária para o caso das medidas provisórias, sujeitas a alterações em suas sucessivas reedições, o que exige um mecanismo de pronta identificação da alteração sofrida."

Revista Jurídica Virtual[1]

Dispõe o Decreto N.º 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal:

"Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
(...)
VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses."

Decreto Nº 4.176, de 28 de março de 2002[2]

  1. Martins Filho, Ives (1999). Revista Jurídica Virtual. Consolidação e Redação das Leis – Lei Complementar no 95/98 e Decreto no2.954/99 – Aplicação à Lei no 9.756/98 sobre processamento de Recursos nos Tribunais. 1 1ª ed. Brasília: [s.n.] 19 páginas. Consultado em 30 de abril de 2017 
  2. BRASIL (2002). «DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002». Planalto. Consultado em 30 de abril de 2017