Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil

Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro.

Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os princípios fundamentais se apresentam como sendo os objetivos deste complexo sistema chamado direito.

Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.

Artigo primeiro editar

O artigo primeiro da Constituição apresenta os fundamentos de existência e manutenção da República Federativa do Brasil como Estado. Tem um único parágrafo e cinco incisos, no qual estão os fundamentos. O artigo explica que o Brasil é uma república federativa formado pela união indissolúvel de estados, municípios e o Distrito Federal (Brasil) e diz que é um Estado Democrático de Direito.[1]

Os incisos citam os fundamentos da República Federativa do Brasil, que são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O parágrafo único diz que o poder vem do povo, que o exerce através de seus representantes legais ou de forma direta, nos termos da constituição.[1]

  • Soberania: É tratada de duas formas: em relação ao poder supremo e seus limites territoriais e também enaltecendo o povo na organização governamental.[1]
  • Cidadania: Autoriza a população a participar das discussões políticas, através da escolha de seus representantes, reclamar das irregularidades cometidas por eles ou participar diretamente do projeto de iniciativa legislativa.[1]
  • Dignidade da pessoa humana: Diz que os valores da sociedade devem ser pautados considerando as necessidades básicas do ser humano. Proibições e determinadas penas fazem parte desse fundamento.[1]
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Esse inciso quer dizer que o trabalhador deve ser tratado como um ser afetuoso e limitado. O trabalhador poderá exigir os direitos previstos na Constituição Federal.[1]
  • Pluralismo político: Com esse inciso, há reconhecimento que existem diversos grupos com pensamentos diferentes em diferentes setores.[2]

Artigo segundo editar

O artigo segundo institui a clássica divisão estatal em três poderes, idealizada por Montesquieu: legislativo, executivo e judiciário. Todos independentes e harmônicos entre si.[3] Não há nenhum inciso e nenhum parágrafo. É uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser modificada por emenda constitucional.[nota 1]

A teoria da separação de poderes foi idealizada por Montesquieu, na obra O Espírito das Leis. Nela é tratada a divisão entre os três poderes com a finalidade de que nenhum poder pudesse agir em desacordo com as leis e a constituição. Dentro desse sistema, o poder legislativo do Brasil elaboraria leis, respeitando o que foi traçado na Constituição Federal, o executivo administraria o Estado e o judiciário solucionaria conflitos entre pessoas, grupos, seguimentos da sociedade, etc.[3]

Comparativamente, na Constituição dos Estados Unidos, a divisão entre poderes está em três artigos: o artigo um, que trata sobre o poder legislativo, o artigo dois, que trata sobre o poder executivo e o artigo três, que trata sobre o poder judiciário. A função deles é definida em cada um desses artigos.[4]

Artigo terceiro editar

No artigo terceiro relacionam-se os objetivos os quais a nação brasileira deve perseguir:

  • construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • garantir o desenvolvimento nacional;
  • erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Artigo quarto editar

A seguir, no artigo quarto estão os princípios a serem utilizados pelo Brasil em suas relações internacionais:

Ver também editar

Notas e referências

Notas

Referências

  1. a b c d e f Jean Diniz. Direito Constitucional. [S.l.: s.n.] 
  2. Fabrício Carregosa Albanesi. «O que se entende por pluralismo político?». Consultado em 12 de outubro de 2012 
  3. a b Henrique Manoel Magalhães Eusébio. «ATENDIMENTO AO PÚBLICO - TRABALHANDO COM CELERIDADE, EFICÁCIA E EFICIÊNCIA» (PDF). Consultado em 13 de outubro de 2012 
  4. «The United States Constitution» (em inglês). U.S. Constitution. Consultado em 5 de novembro de 2012