Wikipédia:Fusão/Central de fusões/Empresa; Empresário

Não cabe distinguir os verbetes empresa e empresário sob fundamento de que o primeiro se refere à atividade e o segundo ao sujeito de direitos. Primeiramente, porque o verbete empresa não deve tratar apenas da perspectiva do direito comercial, mas também das perspectivas de outras ciências sociais, como a sociologia e a administração, e de outros ramos do direito, inclusive odireito constitucional, o direito tributário e o direito do trabalho. Em segundo lugar, porque no Brasil diversos diplomas legais (além de obras de doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores) mencionam empresa no sentido de sujeito de direitos, e não no sentido de atividade desenvolvida pelo empresário. Ao contrário, para a maior parte dos jurisconsultos e operadores do direito, fala-se em empresa como sinônimo corrente de empresário ou de sociedade empresária. Exemplos: Constituição de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Leis 8.212 e 8.213 (Previdência), Código Penal, Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo), Lei Complementar 123/2006 (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), Lei 9.609/1998 (Propriedade de Softwares), Lei 8955/1994 (Contrato de Franquia) e o próprio Código Civil (ver p.ex. art. 978). Max51diga! 02h49min de 21 de janeiro de 2014 (UTC) Concordo com a fusãoMiguelrangeljr (discussão) 10h24min de 21 de janeiro de 2014 (UTC)Miguelrangeljr[responder]

Discordo A natureza jurídica da empresa é a de objeto de direito, segundo a doutrina comercialista majoritária, apesar de alguns entenderem-na como fato jurídico em sentido amplo. Faria mais sentido fundir conceitos similares, como atos de comércio em empresa, ou comerciante em empresário (mostrando as diferenças entre a Teoria dos Atos de Comércio e a Teoria da Empresa). Fundir empresário em empresa não faz o menor sentido. Vamos fundir também estabelecimento em empresa? Aliás, é bem capaz de quererem fundir sócio em empresário porque as pessoas usam o conceito de forma distorcida, errada. Muitos conceitos jurídicos são utilizados de forma errada até nas leis. Vamos misturar taxa e tarifa também, pois para a grande maioria das pessoas é praticamente a mesma coisa, mas a doutrina tributária diferencia muito taxa e tarifa? Ou misturar isenção tributária com imunidade tributária, que são coisas completamente diferentes apesar de que na pratica possuem efeito bem parecido? Aliás, a própria Carta Magna usa de forma errada o conceito de isenção quando na verdade deveria usar imunidade, e quem diz isso é a doutrina especializada (no caso em direito tributário. O que interessa é o que a doutrina especializada diz. Creio que aqui devamos utilizar o critério da especialidade: doutrina especializada prepondera sobre doutrina geral. Não custa repetir o que diz Fábio Ulhoa Coelho:

Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante destacar a questão. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a empresa está pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", está empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz "separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos", mas "separam-se os bens sociais e os dos sócios"; não se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas "eles contrataram uma sociedade".
Somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de empreendimento. Se alguém reputa "muito arriscada a empresa", está certa a forma de se expressar: o empreendimento em questão enfrenta consideráveis riscos de insucesso, na avaliação desta pessoa. Como ela se está referindo à atividade, é adequado falar em empresa. Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco voltado à arrecadação e outros. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 12 e 13.)

Diversos professores de Direito Comercial entendem o mesmo: Waldirio Bulgarelli, Marlon Tomazette, Maria Helena Diniz (em uma obra de Direito Civil voltada para Direito Comercial, o volume 8 da Coleção), Mônica Gusmão, André Luiz Santa Cruz Ramos (autor de livros voltados para concurso público, que pela natureza das obras elas devem apresentar doutrina majoritária), entre outros, entendem que empresa é atividade, utilizando-se da Teoria da Empresa, que foi utilizada para a produção da parte sobre Direito Comercial do Código Civil italiano de 1942, parte essa que foi copiada pelo Código Civil brasileiro de 2002. Supralegal (discussão) 13h30min de 21 de janeiro de 2014 (UTC)[responder]

Prezado Supralegal D​ C​ E​ F, me parece que sua discordância advém de uma visão equivocada sobre o conteúdo ideal desse verbete. O verbete Empresa pode muito bem conter uma seção especificamente para lidar com a distinção feita pelo direito empresarial brasileiro entre os conceitos de empresa e de empresário. Todavia, quem busca um verbete da Wikipédia sobre "Empresa" pode não estar procurando a visão do direito empresarial sobre o assunto, mas sim a visão de outros ramos do direito ou de outras ciências sociais teóricas ou aplicadas (p.ex., a administração ou a economia). Para esses outros campos do conhecimento, a fusão faz todo o sentido. As suas outras sugestões de fusão apenas tiram o foco do debate aqui, pois não têm a dimensão de afinidade que possuem os conceitos de empresa e empresário, considerados como ideias que perpassam múltiplas áreas do saber. Além disso, essa linha de argumentação que você levantou peca por trazer indevidamente um tom sarcástico para o presente debate. A doutrina especializada comercialista merece com certeza uma seção bem desenvolvida no verbete Empresa, e com certeza já há material para isso nos atuais verbetes que se pretende fundir. Todavia, não é interessante restringir a abrangência dos verbetes a esse aspecto que os diferencia. A fusão garantirá um potencial maior de desenvolvimento do tema pela comunidade, abrangendo outras ciências, como já repisei. O critério da especialidade que você menciona serve para resolver o assim chamado conflito aparente de normas jurídicas, conquanto não seja o único nem o melhor critério para resolver a sobreposição de temas enciclopédicos. Com efeito, é magistral sua lição sobre essa distinção conceitual no plano do direito empresarial, e os verbetes Empresa e Empresário estão atualmente abordando de forma bem aprofundada a questão, em grande parte devido a suas boas contribuições. Gostaria porém de convencê-lo da necessidade dessa fusão, para que editores interessados em outros campos do saber se sintam mais à vontade para contribuir também. Max51diga! 01h25min de 22 de janeiro de 2014 (UTC)[responder]
Como assim conteúdo ideal? As duas noções são relacionadas e muitas vezes confundidas, mas não são iguais, e por isso mesmo não devem ser misturadas. Inclusive a mistura pode até desinformar, pois há provas de concurso público que exploram justamente essa diferença (http://www.youtube.com/watch?v=jIsFSSJ3sBs&t=4m38s). A citação do professor Fábio Ulhoa Coelho mostra o ponto de vista técnico sobre o assunto e já contém o suficiente para mostrar o descabimento dessa proposta. Os outros ramos podem até fazer uso equivocado da palavra empresa, o que é normal, pois em muitos casos a definição correta da palavra empresa tem importância marginal. Além disso, pode ser incentivo às pessoas para inserir achismos pessoais, como estava antes.
Apenas para exemplificar a confusão, segundo a definição do art, 3º da LC 123, você poderia chegar à falsa conclusão de que sociedade simples é uma empresa. Mas como bem aponta a doutrina, a sociedade simples é justamente a que não exerce empresa, não está sob a tutela do Direito Comercial. Mas, segundo a Wikipédia, a sociedade simples é um tipo de empresa...
Recomendo que estude o assunto e teste seus conhecimentos (há diversas provas de concurso disponíveis por aí) antes de colocar propostas baseadas no achismo ou em opinião pessoal. Muitas vezes aquilo que achamos não corresponde ao que diz a doutrina especializada. Por exemplo, em Contabilidade Geral, a conta Bancos Conta Movimento aumenta por débito e diminui por crédito, o que contraria o senso comum, mas basta ter uma noção básica do método das partidas dobradas para saber que isso está certo (o que é difícil para quem inicia o estudo no assunto). Supralegal (discussão) 18h29min de 22 de janeiro de 2014 (UTC)[responder]
Não se trata de "achismo". Citei diversas leis que utilizam o conceito de empresa como sujeito de direitos, além da constituição brasileira de 1988 (que emprega, p.ex., o conceito de empresa pública referido no artigo 173 e amplamente aceito pela doutrina especializada administrativista). O conceito de empresa é variável e não se restringe à definição que você vem repetindo, dada pela atual ciência jurídica comercialista. Ao contrário, esse emprego comercialista da palavra não é sequer dominante no campo do discurso jurídico em geral. Sem muita dificuldade, localizei dois acórdãos do Supremo Tribunal Federal brasileiro que falam em empresa na acepção de pessoa jurídica: um no campo do direito tributário (RE 611586 RG / PR - PARANÁ, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 05/04/2012), outro no campo do direito do consumidor (ARE 697312 RG / BA - BAHIA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. Carlos Ayres Britto, Julgamento: 25/10/2012). Saindo do direito brasileiro para o direito português, também localizei facilmente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que aplicam a mesma acepção: cito apenas um, no campo do direito do trabalho (Processo: 279/07.7TTBJA.E1.S1, Nº Convencional: 4ª SECÇÃO, Relator: Sampaio Gomes). Não arrisco a falar aprofundadamente sobre campos como a ciência da administração, mas um conceito bem básico dessa disciplina é o da empresa como espécie de organização humana ou de associação de pessoas com um fim comum, não se apegando à acepção de empresa como apenas a atividade exercida por tal espécie de organização. Max51diga! 01h54min de 23 de janeiro de 2014 (UTC)[responder]

Como eu disse, a definição de empresa sequer é o foco dessas discussões. Nenhuma delas sequer define o que é empresa. Por outro lado, esse acórdão do Superior Tribunal de Justiça define bem:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO.
(...)
2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
(...)
(STJ, REsp Nº 623.367/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 09.08.2004)

Supralegal (discussão) 02h54min de 23 de janeiro de 2014 (UTC).[responder]

O julgado que você citou não é unívoco na utilização do termo "empresa", pois apesar de recorrer ao conceito do direito empresarial para a solução de um caso concreto, em nenhum momento refuta a utilização corrente do termo pelo direito tributário, na acepção de sujeito de direitos. Veja o trecho do voto em que o Ministro Relator diz: Estabelece o art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.1968, que o imposto sobre serviços de qualquer natureza "tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa" . Da interpretação do mencionado dispositivo c/c o art. 10 do mesmo diploma legislativo, infere-se naturalmente que contribuinte do ISS é a empresa ou o trabalhador autônomo que presta o serviço tributável. (grifei). Se realmente a definição do art. 966 do Código Civil possuísse a amplitude que você defende, o Ministro teria apontado que o contribuinte do imposto é o "empresário" e não a "empresa". Mas como no direito tributário essa diferenciação não é relevante, nada foi dito. Max51diga! 01h31min de 24 de janeiro de 2014 (UTC)[responder]
Mas isso não significa muita coisa. Por exemplo, o espólio é grupo despersonalizado, mas leia o art. 131 do CTN. Além disso, o que eu coloquei foi para a ementa, o que não foi o caso do seu entendimento. O seu entendimento apenas está no início e é derrubado pelo resto do voto que cita o que é empresa não por acaso citando a doutrina comercialista. Aliás, antes de ficar colocando entendimentos tributários, leia o que diz o art. 110 do CTN, que acho muito elucidativo. A ciência jurídica é separada para fins didáticos, afinal é difícil que alguém conheça tudo de todos os ramos: hoje em dia é necessária a especialização. Supralegal (discussão) 00h39min de 12 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]

Concordo com a fusão. Sempre pode ser mantida no artigo uma seção para a diferenciação entre empresa e empresário na visão majoritária do Direito empresarial. Mas o artigo deve buscar a facilidade de compreensão de quem lê, além do que deve adequar-se aos vários conhecimentos técnicos existentes, tanto sociológicos, como de outros ramos do Direito, como o uso coloquial da expressão, para os quais esta distinção é irrelevante. --Hlges (discussão) 18h00min de 5 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]

Vou colocar abaixo o entendimento do professor Fábio Goulart Villela, autor de livros de Direito do Trabalho para concursos (antes que venha alegação de que é entendimento minoritário ou algo do gênero) para verificar que esse entendimento de empresa como atividade não se restringe ao Direito Comercial. Nessa semana inclusive passei numa livraria e vi o livro de Direito do Trabalho para concursos do professor Ricardo Resende, e ele possui entendimento parecido (também diz que empresa é atividade, não um sujeito de direito).

Em seu art. 2º, caput, a Consolidação das Leis do Trabalho conceitua a figura do empregador como "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Não há dúvida de que a referida definição traz em si forte influência institucionalista ao vincular o sujeito à própria empresa, enquanto atividade econômica. A empresa foi erigida a elemento básico do contrato, e não a sujeito de direito, pouco importando a mudança na sua propriedade ou qualquer alteração na sua estrutura jurídica. Em suma, o contrato de trabalho vincula-se à própria atividade econômica desenvolvida. É o fenômeno da "despersonificação do empregador". (VILLELA, 2010, p. 19)

Fábio Goulart Villela inclusive coloca uma citação da obra Comentários à CLT e Legislação Complementar do doutrinador Arnaldo Süssekind:

Não pretendeu a Consolidação, na solução que adotou, inovar o sistema legal alusivo aos sujeitos de direito das relações jurídicas, para classificar empresa como pessoa jurídica, independentemente da pessoa do seu proprietário (subjetivação da empresa). Este continua a existir, sem embargo de ser a empresa o elemento básico dos respectivos contratos de trabalho. O que ocorre é que os direitos e obrigações pertinentes às relações de trabalho nascem em função da empresa; são inerentes a ela e não à pessoa natural ou jurídica que, no momento, detém o seu domínio. (Arnaldo Süssekind apud VILLELA, 2010, pp. 19 e 20)

Um outro trecho do livro do Villela:

A busca do pleno emprego, ante o preceito contido no inciso VII da Constituição da República é um dos princípios que devem reger a atividade econômica.
Não é de se estranhar que este princípio encontre-se atrelado à atividade econômica. Isto porque, como se sabe, é a empresa, enquanto atividade econômica, que reúne os três fatores de produção: capital, trabalho e matéria-prima.
Extrai-se, por sua vez, do próprio conceito de empregador, disposto no art. 2º, caput, da CLT ("Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço") que o empregado vincula-se ao empreendimento empresarial, cujo contrato de trabalho e demais direitos trabalhistas devem restar assegurados ainda que ocorra qualquer alteração jurídica e/ou mudança da titularidade da empresa (arts. 10 e 448 da CLT). (VILLELA, 2010, p. 49)
  • Referência
  • VILLELA, Fábio Goulart. Manual de Direito do Trabalho: Teoria e questões. 1ª Ed. Rio de Janeiro. Elsevier: 2010.

Supralegal (discussão) 00h39min de 12 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]

Aparentemente o verbete sofreu várias mudanças incluindo entendimento de doutrinadores civilistas Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz. Inclusive essa obra de Carlos Roberto Gonçalves é voltada para concursos (é da coleção Esquematizado da Saraiva, organizada pelo professor Pedro Lenza). Acho que a exposição da teoria de Asquini explica bem o quão esse entendimento de empresa como sujeito de direito encontra-se hoje em dia ultrapassado. Supralegal (discussão) 00h39min de 12 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]

Não considero sem interesse a relevante elaboração por correntes doutrinárias do meio jurídico acerca da diferenciação entre empresa e empresário, apenas vejo que essa diferença merece uma seção a ser desenvolvida em artigo único. Cito algumas páginas desvinculadas da academia jurídica, para demonstrar que os termos são mais comumente usados em sinonímia: Portal Educação, Portal do Empreendedor (site do governo brasileiro), Página do SEBRAE. Max51diga! 00h14min de 13 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]
A primeira fonte não possui autor, o que já compromete o artigo, pois sequer sabe-se quem escreveu. Muito menos possui fontes. Aliás já usando os conhecimentos de Direito Tributário, esse artigo já comete o erro de chamar o FGTS de tributo. Chamar empresa de "associação de pessoas" é errado por diversos motivos: a) empresa não é sujeito de direito; b) associação é entidade sem fins lucrativos, o que contraria a ideia de que empresa é atividade econômica (exercida com animus lucrandi); c) a empresa pode ser exercida individualmente pelo empresário individual. Dizer que empresa é "uma entidade jurídica" ou "toda entidade constituída sob qualquer forma jurídica" é errado porque, além de empresa não ser sujeito de direito, sequer é necessário constituir pessoa jurídica para o exercício de empresa, afinal o empresário individual é pessoa natural. Falar que "tem como obrigação apresentar lucro" é errado porque a empresa é atividade econômica porque possui intuito lucrativo (se haverá lucro ou prejuízo é outra história, afinal se fosse obrigatória a existência de lucro não faria sentido em existir a falência)
A segunda fonte é site governamental, mas apenas porque foi escrita por um burocrata, não significa que está certa. Aliás o site chama natureza jurídica de "tipos de empresas" e classifica cooperativa como uma natureza jurídica, assim poderíamos concluir que cooperativa é um "tipo de empresa". Detalhe: cooperativa é sociedade simples (sociedade que não exerce empresa) conforme parágrafo único do 982 do Código Civil.
O artigo do Sebrae diz que "Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas", o que é errado porque chama o sócio de empresário (por essa lógica poderíamos chamar sócio de empresa também, o que seria errado). As normas aplicáveis aos sócios não são as mesmas para os empresários. Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho:
Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 19 e 20)
Por último, o uso equivocado da palavra empresa é fruto de imprecisão terminológica nada mais do que isso e já está bem explicado pelas citações dos professores Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette. Aliás, mesmo no uso errado, não técnico, os termos empresa e empresário não são sinônimos, basta ver que, salvo engano, Marcos Valério é sócio da SMP&B, e no julgamento da AP470 os ministros chamaram Valério de empresário e a SMP&B de empresa (mas as definições de empresa e a empresário nem sequer eram o cerne da discussão). Aliás, o próprio art 978 do Código Civil (que você entende dizer que empresa é sujeito de direito) utiliza os dois termos, mas eles não são sinônimos por razões que a própria doutrina comercialista explica (não seria muito lógico utilizar essas duas palavras como sinônimos).
Supralegal (discussão) 02h01min de 26 de fevereiro de 2014 (UTC)[responder]
Novamente, não discordo que é tecnicamente apurada a distinção que vc vem reiteradamente destacando, expondo e contrapondo à distinção "equivocada" utilizada fora de discussões próprias do direito empresarial (e também não discordo que o direito é uma ciência única e que essa temática comercialista pode e deve ser aproveitada em outros ramos jurídicos). Todas as páginas da web e textos legais brasileiros que mencionei não são de modo algum exemplos de perfeição técnica quanto à distinção doutrinária entre empresa e empresário. Mas a simples existência de tantas páginas e leis (e mesmo decisões de altas cortes) em que consta o uso "equivocado" vem demonstrar que essa distinção está em um nível de refinação acadêmica e de especialização doutrinária que não justifica a sua utilização como fundamento para a existência de dois artigos enciclopédicos — salvo numa enciclopédia que tratasse apenas da abordagem jurídica, o que não é o caso da Wikipédia. Note que não estou afirmando que a Wikipédia deve ignorar essa distinção tecnicamente apurada entre empresa e empresário. Ao contrário, reafirmo minha opinião de que é relevante, límpida e de alta qualidade a exposição dessa distinção que vc trouxe para as versões atuais dos verbetes. Todavia, reforço que minha opinião é por um artigo único em que esse aspecto seja tratado como uma seção. Isso facilitará futuros desenvolvimentos do verbete em outros aspectos como a abordagem da ciência da administração. Max51diga! 08h36min de 1 de março de 2014 (UTC)[responder]
Apenas por via das dúvidas resolvi procurar dois livros de Administração, um do professor Maximiano e outro dos professores Lacombe e Heilborn. O conceito que é importante para Administração é o de organização, não o de empresa, tanto que o estudo de diversos assuntos em Administração não se limitam a sociedades empresárias. A discussão sobre o que é organização em Administração sequer passa sobre algo ser ou não sujeito de direito, tanto é verdade que é possível qualificar órgãos públicos (além de entidades sem fins lucrativos, como associações, por exemplo) como organizações (como você já deve ter estudado em Direito Administrativo, órgão não é pessoa, mas parte de uma pessoa).
O que você chamou de empresa (conjunto de pessoas com fim comum) na verdade corresponde ao conceito de organização em Administração. De acordo com Lacombe e Heilborn:
Organização é um grupo de pessoas que se constitui de forma organizada para atingir objetivos comuns. (LACOMBE, Francisco e HEILBORN, Gilberto. Administração: Princípios e Tendências. 2ªEd. São Paulo: Saraiva, 2008)
Segundo Maximiano:
As organizações são grupos sociais que buscam deliberadamente realizar objetivos. O objetivo principal é o fornecimento de alguma combinação de produtos e serviços. Por meio do fornecimento e produtos e serviços, outros objetivos são realizados. (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Introdução à Administração - Edição Compacta. 1ªEd. São Paulo: Atlas, 2010)
Supralegal (discussão) 23h36min de 2 de agosto de 2014 (UTC)[responder]


Não Depois de anos, parece não haver consenso. Se alguém ainda achar que deve ser feita a fusão, abra PE, como prevê a regra. Leon saudanha (discussão) 01h03min de 5 de agosto de 2016 (UTC)[responder]