Ato Adicional de 1834

O Ato Adicional de 1834 é como ficou conhecida a Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, na jurisdição do Império do Brasil. O Ato Adicional realizou algumas alterações e adições à Constituição de 1824, conforme autorizado pela Lei de 12 de outubro de 1832. Na prática, foi uma revisão da Constituição. A Lei nº 105, de 12 de maio de 1840 estabeleceu como deveria se interpretar alguns dos dispositivos inseridos pelo Ato Adicional. Equivante atual das emendas constitucinais.

Lei Regencial nº 16, de 12 de agosto de 1834.
Ato Adicional de 1834
O texto da lei na Coleção de Leis do Brasil de 1834, publicação da Imprensa Nacional.
Propósito Faz alterações e adições à Constituição de 1824.
Local de assinatura Rio de Janeiro, Império do Brasil.
Autoria Câmara dos Deputados.
Signatário(a)(s) Membros da Câmara dos Deputados e membros da Regência.
Criado 1834
Ratificação 16 de agosto de 1834 (189 anos)

Contexto editar

Três anos após a abdicação do imperador D. Pedro I, que ocorrera em 1831, ainda não se fizera qualquer reforma na constituição brasileira de 1824. O país estava dilacerado por lutas que ameaçavam sua unidade, surtos revolucionários no Rio de Janeiro, Maranhão e Pará. O mais recente fora a sedição militar de Ouro Preto, em 1833. O Senado era conservador, embora longe de ser "a escravatura de D. Pedro I", como era chamado pelo jornal O Sete de Abril. As eleições de 1833 mandaram para a Câmara uma maioria liberal moderada e pela lei de doze de outubro de 1833 os deputados estavam investidos de poderes constituintes.

As propostas iniciais para uma reforma iam muito longe e o substitutivo Miranda Ribeiro, adotado como ponto de partida na sessão de 8 de outubro membros do Poder Judiciário. Quis a eleição do Regente por sufrágio popular e não pela Câmara. A descentralização estabelecida não iria até a federação, mas não se limitava ao aspecto administrativo, avançando mesmo no político.

As reformas feitas em seu projeto, entretanto, foram tantas, que levaram Vasconcelos a afirmar: « fizeram-lhes consideráveis emendas que o podem tornar, como eu receava, a carta da anarquia.» A melhor crítica, com a qual Vasconcelos concordou em 1841 quando a ouviu de Nicolau de Campos Vergueiro, foi «a realidade nacional vista de um ângulo teórico, a ideia política desajustada do fato social.» As reformas políticas precediam a reforma social.

Principais alterações na Constituição editar

Além de criar a Regência Una, o Ato Adicional dissolveu o Conselho de Estado do Império do Brasil, criou as Assembleias Legislativas provinciais - o que proporcionava mais autonomia para as Províncias -, estabeleceu o Município Neutro, o qual foi separado da província do Rio de Janeiro, e manteve a vitaliciedade do Senado.

Embora o ato adicional representasse um fator de conciliação entre as forças políticas divergentes, a contradição era latente, pois, ao mesmo tempo em que se propunha a centralização política nas mãos de um único regente, dava considerável autonomia às províncias. Tanto o período regencial de Feijó como o de Araújo Lima passaram por essas contradições de preconizar a descentralização política e manter a unidade territorial.

O cargo de presidente de província teve suas funções definidas pela Lei nº 40, de 3 de outubro de 1834. Nela está explicito no seu artigo 1º que “o Presidente da Província é a primeira autoridade dela”. Sua nomeação era uma prerrogativa do imperador e ele não tinha um período fixo de mandato a ser cumprido, podendo ser substituído a qualquer momento, conforme estabelece a constituição. Diz a lei:“Haverá em cada Província um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado”. O artigo 3º arbitra o seu ordenado, cabendo ao de Santa Catarina 3:200$000 (três contos e duzentos mil réis). De acordo com o artigo 6º, as Assembleias Legislativas Provinciais nomearão “seis cidadãos para servirem de Vice-Presidente, e um no impedimento do outro”, e complementa: “A lista deles será levada ao Imperador, por intermédio do Presidente da Província,e com informação deste, a fim de ser determinada a ordem numérica da substituição”.[1]

Lei de interpretação do Ato Adicional editar

Já na regência una de Araújo Lima, o Ato Adicional foi revisto em meio à "Restauração Conservadora", instituindo-se a Lei nº 105, de 12 de maio de 1840, a qual revogava alguns dos aspectos mais federalistas do Ato, como a administração policial, administrativa e jurídica das Províncias, bem como remodelava a Guarda Nacional de forma a torná-la mais submissa ao Estado.

A lei interpretativa foi uma das principais causas das revoltas que surgiram de 1840 a 1848, com o descontentamento da regressão da autonomia provincial por parte de alguns políticos locais. As principais revoltas desse período foram a Revolução Liberal de 1842 e a Revolta Praieira.

Em setembro de 1834, Bernardo Pereira de Vasconcelos afirmava na Câmara: "Foi minha profunda convicção que nesta sessão cumpria fechar o abismo da Revolução, estabelecer e firmar verdadeiros princípios políticos, consolidando a monarquia constitucional, segundo os votos do Brasil". E, em 1844, diria no senado: "havíamos entendido que no ato adicional devia parar o carro revolucionário."

Ver também editar

Referências

  1. Piazza, Walter Fernando (1984). O poder legislativo catarinense: Das suas raízes aos nossos dias, 1834-1984. Florianópolis: ALESC. 531 páginas 

Ligações externas editar