Código Eleitoral de 1932

O Código Eleitoral de 1932, primeiro Código Eleitoral do Brasil, foi criado no início da era Vargas.[1] Em maio do mesmo ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi instalado no Rio de Janeiro, então capital do país. A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.[2]

Justiça Eleitoral editar

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais - alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

O Código editar

O então Ministro da Justiça Maurício Cardoso convocou uma comissão para a criação do primeiro Código Eleitoral Brasileiro propriamente dito, visto que anteriormente a legislação que tratava acerca desse assunto encontrava-se dispersa em vários diplomas jurídicos. O Código Eleitoral de 1932, instituído pelo Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932,[3] trouxe significativos avanços político-sociais, dentre eles:

 
Selo postal de 1983 comemorativo ao direito de sufrágio feminino na lei do código eleitoral.

A legislação eleitoral fez, pela primeira vez, referência aos partidos políticos, por mais que a candidatura avulsa ainda era admitida. Porém, tal Código preservava certo caráter excludente e antidemocrático, uma vez que de acordo com seu art. 4º, os analfabetos não possuíam o direito de votar.[3]

É importante assinalar que, a Justiça Eleitoral foi criada por meio do Código de 1932. Tal instituição foi responsabilizada, então, pela administração da totalidade dos trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, com o surgimento da Justiça Eleitoral, os pleitos de todo o país foram regulados no âmbito federal, estadual e municipal.

Nessa época, os crimes eleitorais eram previstos no Código Criminal de 1890 e no Código Eleitoral de 1932. Ambas as legislações consideravam como crimes eleitorais: impedir, ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote; solicitar, usando de promessas ou de ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleição a que se proceda; extraviar, ocultar, inutilizar, confiscar ou subtrair de alguém o seu título de eleitor.

Críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei nº 48 de 1935, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então.[4] Apesar de ter vigorado por poucos anos - em novembro de 1937 Getúlio Vargas deu início ao Estado Novo e extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos e suspendeu as eleições livres –, o primeiro e segundo códigos eleitorais do Brasil estabeleceram inovações revolucionárias que foram resgatadas posteriormente com o Código Eleitoral de 1945.[5]

Referências

  1. «Primeiro Código Eleitoral do Brasil completa 81 anos». www.tse.jus.br. Consultado em 15 de abril de 2018 
  2. «Evolução da Justiça Eleitoral no Brasil». Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 
  3. a b «DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932 - Dados da Norma - Portal Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 15 de abril de 2018 
  4. «LEI Nº 48, DE 4 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original - Portal Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 15 de abril de 2018 
  5. «DECRETO-LEI Nº 7.586, DE 28 DE MAIO DE 1945». www.planalto.gov.br. Presidência da República do Brasil. 28 de maio de 1945. Consultado em 15 de abril de 2018