Defensoria Pública do Estado

A Defensoria Pública do Estado é um órgão com autonomia administrativa e funcional sem qualquer vínculo hierárquico ao Poder Executivo, que tem como atribuição cumprir o dever constitucional de assegurar aos cidadãos menos favorecidos economicamente o acesso à defesa e a garantia de seus direitos interesses, eis que se trata de um órgão público independente, essencial e permanente incumbido de promover os direitos humanos e a defesa, integral e gratuita, dos necessitados, estando prevista na Constituição Federal do Brasil.[1] Depois de reforma constitucional, às instituições do gênero foi atribuída autonomia funcional, administrativa e orçamentária, passando, portanto, à condição de órgão constitucional independente, sem subordinação ao Poder Executivo.[2]

A Defensoria Pública é regida por sua lei orgânica, que no âmbito federal é a Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994,[3] a qual sofreu importantes modificações pela Lei Complementar 132 de 2009.[4] No âmbito estadual, cada Defensoria deverá ter sua própria lei, o que ocorreu em Minas Gerais pela edição da Lei Complementar 65de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria mineira, definindo sua competência e dispondo sobre a carreira de Defensor Público.[5]

Referências

  1. «Constituição». Consultado em 15 de novembro de 2012 
  2. «Emenda Constitucional n° 45». Consultado em 15 de novembro de 2012 
  3. «Lcp80». Consultado em 15 de novembro de 2012 
  4. «Lcp132». Consultado em 15 de novembro de 2012 
  5. «Lei Complementar 65/2003» (PDF). Consultado em 15 de novembro de 2012. Arquivado do original (PDF) em 12 de novembro de 2010 

Veja também editar

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