Direito divino dos reis

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O direito divino dos reis é uma doutrina política e religiosa segundo a qual o poder dos reis tem como fundamento a vontade de Deus.[1]

Luís XIV, o rei-sol

No Ocidente cristão, a doutrina denvolveu-se a partir do cesaropapismo bizantino e consolidou-se na França durante o Antigo Regime, e também na Inglaterra, com base na crença de que o monarca reina por vontade de Deus — e não pela vontade de seus súbditos ou do parlamento ou da aristocracia ou de qualquer entidade terrena.

A Reforma Protestante não modificou necessariamente essa doutrina, onde ela era adotada. Apenas destacou uma das suas consequências: o monarca por direito divino deveria obedecer a Deus, sob pena de perder sua legitimidade.

Na atualidade, a doutrina do direito divino subsiste em estados teocráticos. No Vaticano, justifica o poder do Papa. Nos califados, as concepções derivadas do Corão sobre fusão dos papéis espirituais e temporais — concentrados nas mãos do califa — também resultam em regimes legitimados pelo direito divino. No Japão, país conhecido como o império do sol nascente, o imperador é considerado como descendente da deusa Amaterasu, deusa xintoísta do sol, sendo que o disco solar está presente na bandeira do país.

A teoria do poder dos reis editar

O poder dos reis é proveniente da doutrina política e religiosa do absolutismo político. Como um termo genérico utilizado pelas ideias que justificam a autoridade e a legitimidade de um monarca, a doutrina sustenta que um rei deriva seu direito de governar da vontade divina, e não de qualquer autoridade temporal, nem mesmo da vontade de seus súditos. Escolhido por Deus, um monarca é responsável apenas por ele, e só deve ser responsabilizado pelos seus atos perante Deus. A doutrina implica que a deposição do rei ou a limitação do seu poder e as prerrogativas da coroa são atos contrários à vontade divina. No entanto, a doutrina não é uma teoria política prática, mas sim um aglomerado de ideias. As limitações práticas colocaram limites muito consideráveis do poder político e de autoridade dos monarcas, e com as prescrições teóricas do direito divino raramente foi traduzido literalmente para o absolutismo total. Essa teoria foi criada pelo bispo, teólogo francês Jacques Bossuet, consolidando-se no transcorrer do século XVII.

Frente aos poderes formidáveis dos barões feudais e do Papa, bem como os desafios impostos pela Reforma Protestante, vários pensadores europeus, de inclinação estatocrata, conceberam uma espécie de ‘terceira via’ entre o Império e o Papado. Defenderam uma teoria que afirmasse em caráter definitivo a autoridade e a legitimidade dos monarcas colocando-os acima da nobreza e do clero e dos protestantes.[2]

Na França editar

O direito divino dos reis foi defendido por Jean Bodin (1530-1596), teórico político francês, influenciado pelo calvinismo. Segundo ele, os príncipes soberanos (os reis) eram designados por Deus para governarem os outros homens. Jacques Bossuet defendeu essa teoria para fundamentar o absolutismo de Luís XIV de França, mas foi na Inglaterra protestante que a teoria do direito divino dos reis encontrou a sua mais completa aplicação e fundamentação teológica e jurídico-política, com o rei Jaime VI da Escócia e I de Inglaterra.

Na Inglaterra editar

A morte da rainha Isabel I de Inglaterra, em 1603, pôs fim à dinastia Tudor. O sucessor de Isabel foi Jaime I, rei da Escócia, filho de Maria da Escócia. Jaime I fora católico por influência da mãe, mas tornara-se calvinista e puritano no trono da Escócia. Ao assumir a coroa de Inglaterra tornou-se anglicano.

A rainha Isabel I impusera aos seus súditos um juramento — Oath of Allegiance — em que se afirmava a sua absoluta supremacia temporal e espiritual. Em 1605, Jaime I altera o texto desse juramento, não negando expressamente ao Sumo Pontífice, ao então papa Paulo V, a qualidade de Vigário de Cristo em matéria espiritual, negando-se todavia a sua supremacia em assuntos temporais nos reinos cristãos e o direito de deposição dos monarcas heréticos. Para defender o novo texto de juramento, Jaime I mandou publicar uma Apologia, que foi dada à estampa em 14 de fevereiro de 1608.[3] Por ordem do Papa, o cardeal Roberto Belarmino publicou uma refutação,[4] sob o pseudónimo de Mateus Torti, que era um dos seus secretários. O rei Jaime I decide responder, mandando retocar a sua Apologia e juntar-lhe um longo prefácio — Prefácio monitório (1609). Desta vez, o livro trazia a identificação do seu autor, o rei Jaime I. O cardeal Belarmino respondeu no ano seguinte, também com o próprio nome, mas o Papa resolve sondar Francisco Suárez, S. J., professor na Universidade de Coimbra, que três anos depois publica um extenso livro: Defensio fidei catholicae adversus anglicanae sectae errores…, Coimbra, 1613 ("Defesa da fé católica contra os erros da seita anglicana").

Para o rei inglês, a sua autoridade régia era de "direito divino", pretendendo ter sido eleito pessoalmente por Deus para governar o seu povo. A sua realeza era absoluta, independente de qualquer poder ou autoridade da terra. O rei era assim uma espécie de lugar-tenente de Deus no seu reino, e só perante Deus teria que prestar contas do modo como exercera o seu poder.

A refutação de Suárez continha a doutrina católica, que se pode resumir do seguinte modo: o poder político dos reis não é recebido directamente de Deus; é o povo organizado em comunidade política que transmite o poder aos reis. O único poder que a Igreja Católica considera proveniente de Deus é o poder espiritual do Papa que, quando recebe as chaves de São Pedro, não considera que as receba da própria Igreja, mas de Cristo. A Igreja Católica, por meio dos cardeais eleitores, designa apenas a pessoa do sucessor de Pedro. No conceito católico, Cristo é quem lhe entrega o poder espiritual, não por um acto novo, mas em virtude do acto único em que as entregou a Pedro e a seus sucessores nas margens do lago de Tiberíades.

O livro de Francisco Suárez foi condenado e mandado queimar, tanto em Inglaterra como em França; em Inglaterra por ordem do Arcebispo de Cantuária; em França, por ordem do parlamento de Paris.

Mais tarde, com a Revolução Gloriosa, a Inglaterra foi a primeira a abandonar os princípios da doutrina do "direito divino dos reis" formulada pelo seu rei Jaime I, passando a colocar a autoridade do rei na dependência e sob o escrutínio de um parlamento (House of Commons), iniciando na Europa o período da chamada "moderna democracia representativa". A teoria do "direito divino dos reis" continuou, porém, a ter forte influência nas elites intelectuais e políticas de França até ao fim do "ancien régime". Em Portugal, os doutrinários regalistas adeptos do "direito divino dos reis", vieram também a ter decisiva influência no tempo do marquês de Pombal, quando os jesuítas foram expulsos.

O direito divino do monarca contradizia a doutrina da Igreja Católica — mesmo quando era defendido por príncipes como o Luís XIV, o Rei-Sol, ou por primeiros-ministros como o marquês de Pombal — porque negava o papel daquela Igreja como intermediária espiritual entre o homem comum e Deus, conferindo esse atributo ao monarca. No protestantismo, o principal traço dos reis é o de se considerarem vigários (ou representantes, em inglês deputy) de Deus na Terra.

No final do século XIX, J. N. Figgis popularizou o conceito aplicando-o a respeito de todo o ancien régime através de um livro intitulado The divine right of kings (O direito divino dos reis, 1896), confundindo mais do que esclarecendo.

Referências

  1. PIAZZA, Waldomiro O. Religiões da humanidade. São Paulo: Loyola, 2005.
  2. História por Voltaire Schilling. Política. A Teoria do Direito Divino dos Reis
  3. Triplice nodo triplex cuneus...., Londres, 1608.
  4. Responsio Matthaei Torti Presbyteri et Theologi Papiensis ad librum inscriptum Triplici nodo triplex cuneus Permissu superiorum..., Colónia, 1608.

Bibliografia editar

  • Paulo Durão Alves, A Filosofia política de Suárez, Porto, Livraria tavares Martins, 1949, pp. 17–22.
  • Heinrich A. Rommen, The Natural Law, Nova Iorque, Arno Press, 1979, pp. 70–109.
  • Gonçalo Pistacchini Moita, "Francisco Suárez. Apresentação ao leitor do séc. XXI" in Francisco Suárez, De legibus..., Lisboa, Tribuna da História, 2004, pp. 40–44.
  • Burgess, Glenn. "The Divine Right of Kings Reconsidered" The English Historical Review 107 No. 425 (October 1992:837-861).