Direito negativo é um conceito formulado pela doutrina para aqueles direitos e garantias fundamentais que têm como objetivo a abstenção do Estado ou de terceiros de violá-las.[1]

Canotilho[2] em sua obra intitulada "Direito Constitucional e Teoria da Constituição" defende esta teoria sob o nome de "Direitos a atos negativos" em três perspectivas:

  • Direito ao não impedimento de determinados atos (ex: liberdade de pensamento)
  • Direito a não intervenção dos entes públicos em situações jurídico-subjetivas (ex: violação de correspondência)
  • Direito a não eliminação de posições jurídicas (ex: propriedade)

Ver também editar

Referências

  1. MACEDO, Amílcar Fagundes apud CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Disponível em jus navigandi Arquivado em 11 de maio de 2006, no Wayback Machine.
  2. CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3º edição. Coimbra: Editora Almedina
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