Discussão:Conselho de Justiça

Presidência do Conselho de Justiça editar

Gostaria de abrir essa discussão nos artigos pertinentes. A lei federal sobre Justiça Militar, diz que essa função é do Juiz militar de maior patente, o livro do Prof. Roth também... porém a Constituição diz o contrário e os TJM em descrição de suas atribuições, ao se referirem a 1ª Instância dizem ser a presidência dos conselhos do juiz auditor... gostaria de saber o que na prática é cumprido nas auditorias militares da União e dos Estados Wagnersoaresdelima (discussão) 14h11min de 28 de Dezembro de 2008 (UTC)

denominação dos Conselhos de Justiça editar

Bom dia. Em visita à essa conceituada e importante edição, tomei conhecimento de que está registrado Conselho de Justiça Especial e Conselho de Justiça Permanente. Permissa venia, isto é, com respeitosa licença, informo que a Lei 8.457/1992, tratando da composição dos Conselhos, em seu artigo 16, estabelece: "Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial general ou oficial superior, de posto mais elevado que os dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capítão-tenente ou capitão." Assim sendo, é de se entender que a denominação mais adequada a tais Conselhos seja mesmo como está explicitado no texto legal acima transcrito, até porque, pede-se nova vênia, há sensível diferença entre Conselho de Justiça Especial e Conselho Especial de Justiça, bem como, tal diferença, também, se apresenta entre Conselho de Justiça Permanente e Conselho Permanente de Justiça, além do que, mesmo que não se cogite de diferença sensível entre tais denominações, aconselha-se que as aludidas denominações sejam obedientes ao texto legal. Observação n° 1: Fonte consultada: Lei n° 8.457/1992. Além da Lei, Jorge Cesar de Assis et alii em seu livro LIÇÕES DE DIREITO PARA A ATIVIDADE DAS POLÍCIAS MILITARES E DAS FORÇAS ARMADAS, Curitiba: Juruá Editora,2009, ps. 132 e 133; Renato Brasileiro de Lima, em sua obra: MANUAL DE PROCESSO PENAL (volume único)Salvador: Editora JusPODIVM,2016, p. 352. - Observação n° 2: de José Bolivar Bretas, Advogado em Cascavel, Estado do Paraná, OAB-PR, nº 5.117-B, com escritório na Rua 7 de Setembro, 3034, Edifício Centro Comercial Emília Saraiva, 14º andar, sala 142, CEP: 85801-140, Cascavel, Estado do Paraná, telefone móvel (celular) nº 45-9971.41.41 e telefone fixo, nº 45-3035-6392. F

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