Educação religiosa

O Ensino Religioso Escolar é hoje caracterizado como Componente Curricular da Educação Básica com currículo próprio e integrante da Base Nacional Curricular Comum. Contudo, é o Componente Curricular mais polêmico e intrigante, pois, tem suas origens nos tempos do Brasil Colônia e do Brasil Império, em que esteve intrinsicamente associado com a educação catequética, confessional e doutrinária da Igreja Católica.

Durante muito tempo foi entendida e confundida com o Ensino de Religião (Teologia), que é uma disciplina descritiva e reflexiva sobre os fundamentos, costumes e valores de uma ou mais religiões. Pode se dar tanto no ambiente doméstico[1] quanto no ambiente escolar. Pode ser confessional (quando ministra exclusivamente informações referentes a uma determinada religião)[2] ou plurirreligiosa (quando ministra informações sobre os principais grupos religiosos).[3] Porém, hoje é regida pela Ciência da Religião que visa estudar, sobretudo o fenômeno religioso e a ideia de sagrado. Sendo assim, o Ensino Religioso Escolar versa sobre questões relacionadas a imanência (dimensão concreta, biológica) e a transcendência (dimensão subjetiva, simbólica)[4].

No Brasil editar

Educação religiosa no ensino público - relações com a laicidade estatal editar

De acordo com o § 1º do artigo 210 da Constituição Brasileira de 1988, o Ensino Religioso é a única disciplina escolar (hoje Componente Curricular) garantida pela Constituição, mas não obrigatória.[5] Desde então a possibilidade do Ensino Religioso ser confessional foi amplamente discutida pela sociedade brasileira. O Ensino Religioso Escolar também é regulamentado pela LDB- Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei 9.394/1996) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). Sendo que a Resolução CNE/CEB nº 4/2010 no § 1º de artigo 14, define o Ensino Religioso Escolar como um das disciplinas/Componentes Curriculares que devem integrar a Base Nacional Comum na Educação Básica.

História editar

Brasil Colônia editar

Até a administração do Marquês de Pombal no Brasil, tal como em todo o Império Português, o Ensino Religioso era generalizado, sendo ministrado especialmente pelos jesuítas, que controlavam o ensino. A partir da administração do Marquês de Pombal, o ensino passou a ser controlado pela coroa portuguesa.

Instaurando novas diretrizes, o governo do Marquês de Pombal não teve dúvidas em modificar profundamente tudo o que até então havia sido estabelecido em matéria de ensino, no Brasil e em Portugal, inclusive com a expulsão dos jesuítas do Brasil. Contrariando a opinião do Visconde de São Leopoldo, que disse que a “expulsão da Companhia inaugurou terrível período de ignorância em nossa terra, de Norte a Sul”[6], Hélio Vianna diz que, pelo contrário, "numerosas foram as escolas de primeiras letras, as aulas e cadeiras de gramática, geografia, latim, grego, hebraico, retórica, poética, filosofia, matemática etc., abertas em todo país, até em pequenas vilas, a partir da reforma pombalina".[7] Alguns governadores e vice-reis, como o Conde de Bobadela e o Marquês de Lavradio, são lembrados como protetores da instrução e das Letras, favorecendo, por exemplo, a criação das Academias dos Seletos (em 1752) e Científica (em 1772). Para Vianna, bastava citar uma série de medidas, mesmo parciais, para verificar que, a exemplo do que era feito ao tempo dos jesuítas, e até com alguns efetivos aperfeiçoamentos, continuou o governo português a cuidar do ensino no Brasil, com resultados às vezes excelentes.[7]

Conforme Vianna, a política educacional na época implantada por Portugal no Brasil atendeu as necessidades do meio e da época em que se deu.

Com o fim da administração do Marquês de Pombal, o ensino voltou a ser controlado por religiosos.

República Velha (Constituição de 1891) editar

A Constituição Federal Brasileira de 1891 era laica, não fazendo sequer menção a Deus. Com isso, separou a esfera pública da esfera privada. E Ruy Barbosa, que também teve seu lado de reformador social, traduzindo, até mesmo, livros pedagógicos para o português,[8] em conformidade com a Constituição, defendeu a laicidade do ensino nas escolas públicas, em um parecer apresentado em setembro de 1882, na condição de deputado, escrevendo o seguinte no tópico que tratava sobre a laicidade:

Mesmo após a alegada mudança de postura de Ruy Barbosa em relação ao catolicismo, religião da qual ele teria se reaproximado a partir de 1903 com o Discurso no Colégio Anchieta,[10] já em 1910, em seu discurso inaugural da campanha presidencial, proferido no Teatro Lírico do Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1909, Ruy Barbosa voltou a sustentar a posição de que o ensino nas escolas públicas teria de ser laico.

Depois, prossegue:

O modus operandi exposto por Ruy Barbosa em relação ao Ensino Religioso é completamente diferente do Decreto 19.941, de 1931, de Getúlio Vargas, e do acordo que trata das relações entre o Brasil e o Vaticano realizado em 2009, como exposto na sequência.

Salvo nos primeiros anos, por ainda conservar a tradição monárquica, o ensino público passou a ser laico no Brasil. No entanto o Ensino Religioso será reintroduzido nas escolas públicas, com amparo legal, em 1928, no Estado de Minas Gerais. O então presidente de Minas Gerais, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, baixou um decreto em 1928 autorizando o ensino do catecismo nas escolas primárias de seu estado. Em 1929, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou uma lei que determinava o ensino religioso nas escolas públicas do estado, prevendo frequência facultativa às aulas sem fazer alusão a nenhuma religião em particular. O artigo 1º da lei de 12 de outubro de 1929 determinava que nas escolas públicas é permitido o ensino religioso dentro do horário escolar.

Revolução de 1930 e Segunda República (1930-1937) editar

Após a Revolução de 1930, Getúlio Vargas assumiu a chefia do "Governo Provisório" em 3 de novembro de 1930. Os efeitos dessa Revolução demoraram a aparecer, e uma nova Constituição foi aprovada em 1934, chamada Constituição de 1934, depois de forte pressão social, como a Revolução Constitucionalista de 1932.

Mas, ainda em 1931, Getúlio e seu governo passaram a fazer alterações no Estado Brasileiro. Uma delas foi a criação do Decreto 19.941, de 30 de abril de 1931, que instituiu o Ensino Religioso nos cursos primário, secundário e normal. Apesar de seu artigo 1º expressar que o Ensino Religioso era facultativo, o artigo 2º estabelecia que só seriam dispensados, das aulas de religião, os alunos cujos pais ou tutores, no ato da matrícula, a requeressem.[13] Ou seja: ao contrário de uma disciplina eletiva comum, que só estão obrigados a cursá-la aqueles que nela inscreverem-se, neste caso todos deveriam cursá-la, com a exceção daqueles que expressamente requeressem não fazê-lo. No caso de silêncio o aluno a cursaria, numa clara inversão do ônus da declaração de vontade considerando aquilo que tradicionalmente se entende por "disciplina eletiva".

Muitos educadores, assim como pessoas de outras áreas, opuseram-se a esse Decreto. Aqui, começam a ter destaque nomes como Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Gilberto Freyre, Lourenço Filho e Cecília Meireles no movimento Escola Nova.

Cecília Meireles foi uma grande crítica desse decreto[14] e expôs a sua posição em várias colunas escritas para o Diário de Notícias. Em uma coluna escrita no dia 6 de maio de 1931, por exemplo, ela disse o seguinte sobre o decreto 19 941:

Em outro artigo, publicado no dia 5 de maio de 1931, também publicado pelo Diário de Notícias, ela alerta para os perigos da corrupção que o ensino religioso pode causar:

Neste período, também merece destaque o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, citando um dos princípios fundamentais do ensino público:

Apesar de tudo, a Constituição de 1934, democrática e social, consagrou o ensino religioso nas escolas públicas de uma forma bem clara, era esta a vontade da maioria esmagadora dos constituintes, representantes da nação:

Estado Novo (1937-1945) editar

É instaurado o Estado Novo, e é mantido o ensino religioso nas escolas públicas, o que fazia parte de uma política de Getúlio Vargas de proximidade com a Igreja Católica.[18] Paradoxalmente, foi exatamente na Constituição de 1937, chamada de polaquinha, verdadeira carta ditatorial, que nenhuma menção se fez a respeito do ensino religioso nas escolas públicas e, por influência deste mesmo pensamento laicista e positivista, a Constituição de 1937 retirou, do preâmbulo, até a clássica invocação da "proteção de Deus" constante das demais cartas constitucionais brasileiras.

Nova Democracia (Constituição de 1946 – Vigente Até 1964) editar

Em contraposição à constituição ditatorial do Estado Novo, neste novo período de restabelecimento democrático, os constituintes quiseram inserir novamente na Carta Magna, na Constituição de 1946 o seguinte dispositivo:

Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
(...)
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;

Neste período, ganha destaque a Carta Brasileira de Educação Democrática, ainda de 1945, que manifestava:

Ainda do mesmo período é o "Manifesto dos Educadores - Mais uma Vez Convocados", de 1959, que apontava:

Criticando a Igreja Católica, tal manifesto expressava:

Ainda constava no mesmo manifesto:

Ditadura Militar (1964-1985) editar

Com a instauração da ditadura militar, continuou a ser realizado o ensino religioso nas escolas públicas que já vinha sendo praticado desde a Constituição de 1934.

Restauração da Democracia (1985-Atual/Constituição de 1988) editar

A Constituição Federal brasileira de 1988 é laica, ao contrário da Constituição de 1934, da Constituição de 1946, inalterada pela Constituição de 1967/69 - no período da Ditadura Militar. Entretanto:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Observamos que é a única disciplina garantida, porém, facultativa, ou seja, ninguém pode ser obrigado a cursá-la ou ser reprovado. Contudo, por conta do histórico e em detrimento ao texto expresso da Constituição, há quem defenda que o ensino religioso seja vedado pela constituição,[23][24]

porque a constituição veda o proselitismo e seria necessário respeitar o direito fundamental de liberdade religiosa dos ateus, por exemplo. Por outro lado, há aqueles que o defendem, argumentando que a sociedade carece de valores e moralidade .

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9 394, de 20 de dezembro de 1996) consoante à CF, reconheceu o Ensino Religioso Escolar como opcional. A Lei 9.475, de 22 de julho de 1997 modificou o texto do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a ser transcrito assim:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."[1]


Crítica editar

O jurista Daniel Sarmento, por exemplo, tem o seguinte posicionamento:

Recentemente, foi aprovado um acordo que trata das relações entre o Brasil e o Vaticano e prevê a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas. Essa aprovação não é impeditiva da proposição de uma ação para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal acordo. A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos tem se colocado contra esse acordo.[26]

Conforme muitos autores, o ensino de religião nas escolas públicas não passa de um "proselitismo dela sobre a infância (às expensas do Estado)",[27] o que seria uma clara violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial do artigo XVIII de tal carta que expressa que "[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião" (a liberdade de religião é tanto para crer, quanto para não crer), e no artigo XXII, também da DUDH, que expressa que "[t]oda pessoa, como membro da sociedade, tem direito (...) ao livre desenvolvimento da sua personalidade", bem como ao direito de liberdade religiosa quando expresso na Constituição de um Estado Laico, como é o caso de Portugal e do Brasil, embora muitas pessoas não tenham consciência disso devido a postura da Igreja Católica e da imprensa em tais países. [carece de fontes?]

Em estudo publicado no ano de 2010 pela Universidade de Brasília, o ensino religioso no Brasil promove a intolerância religiosa e o preconceito. A partir da análise dos 25 principais livros didáticos usados nas escolas brasileiras, o estudo conclui que o material serve de proselitismo cristão, sobretudo católico romano, envolvendo a propagação do preconceito contra ateus e homossexuais. Segundo Débora Diniz, responsável pela pesquisa, "(o)s livros usam de generalizações para levar a desinformação e pregar o cristianismo".[28][29]

Legislação editar

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em um dispositivo de constitucionalidade duvidosa,[30] expressa que a educação religiosa é um componente da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, e vedando quaisquer formas de proselitismo, com os conteúdos sendo estabelecidos pelos sistemas de ensino. Para lecionar a disciplina, é necessário que o educador possua diploma de curso superior, porém ainda são poucas as licenciaturas em ciência da religião no Brasil.

Conteúdo curricular editar

A disciplina, legalmente, não pode ser usada como catequese. Os seus conteúdos curriculares variam muito, porém existem orientações para que se contemple a experiência religiosa dos educandos, sem, no entanto, ser proselitista. Isto inclui um estudo das religiões presentes no Brasil e sua influência nos costumes, na ideologias e nas relações sociais. Todavia, há propostas acadêmicas que utilizam a história das religiões como componente essencial do currículo do ensino religioso. Contudo, há de se observar, no currículo, conceitos pedagógicos modernos, sobretudo as quatro palavras que são particularmente relacionadas entre si e que delimitam uma abordagem científica e educacional:

Em Portugal editar

A história da educação no Reino de Portugal e, posteriormente, no Império Português, é, em todo, coincidente com a do Brasil até à independência do Brasil em 1822. A responsabilidade pela educação era entregue à Igreja católica, facto que terminará com a implantação da República portuguesa em 1910.

Logo após, demonstrando o espírito anticlerical da política liberal jacobina ou maçónica, que se passou a viver nessa altura, contrariando a opção anterior tomada até aí, um dos primeiros presidentes da República, Afonso Costa, dizia o seguinte:

Mais tarde, com o regime do Estado Novo, embora este fosse republicano, a influência católica fazia sentir imenso na educação, nomeadamente existindo uma disciplina ou aula obrigatória de Religião e Moral.

Hoje, com as políticas liberais trazidas pelo 25 de Abril de 1974, o contexto da educação em Portugal a Lei da Liberdade Religiosa define que em estabelecimentos do ensino básico e secundário das escolas públicas, a disciplina de Educação moral e religiosa é opcional. As comunidades religiosas inscritas podem solicitar autorização para leccionar esta disciplina[35]. Para as confissões não católicas, é exigido um número mínimo de alunos; para a Igreja Católica esta exigência não se coloca.

Ao abrigo desta lei, algumas Igrejas Evangélicas e a Comunidade Internacional Bahá'í lecionam aulas de educação moral e religiosa em alguns estabelecimentos de ensino público.[36]

É o seguinte o teor do artigo 24 da Lei de Liberdade Religiosa da República Portuguesa:

Nos Estados Unidos editar

Nos Estados Unidos, o ensino religioso é proibido nas escolas públicas, exceto se for ensinado de forma neutra e acadêmica. Adotar apenas uma doutrina religiosa é considerado uma transgressão da cláusula de estabilização da primeira emenda da Constituição desde 1791.[37]

Na França editar

Na França, devido à Revolução Francesa (1789-1799), com a definitiva separação entre o estado e a religião, não existe ensino religioso em instituições públicas. Em escolas particulares, o ensino religioso é liberado sob a condição de não discriminação entre religiões.

 
Aula de budismo num colégio na Tailândia
 
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Ver também editar

Bibliografia editar

Referências

  1. Educação religiosa das crianças. Disponível em http://www.fatheralexander.org/booklets/portuguese/children_p.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.
  2. Educação religiosa: uma reflexão para os dias atuais. Disponível em http://www.etica.pro.br/jeitinho/files/Educacao_ReflexaoDiasAtuaisMG.pdf. Acesso em 18 de janeiro de 2016.
  3. Paraná: governo do estado. Disponível em http://www.ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/. Acesso em 18 de janeiro de 2016.
  4. BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular: 4.5. Área de Ensino Religioso. Versão final. Brasília: MEC, 2019.- p. 235-259.
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  6. Apud Afonso d'Escragnolle Taunay, na biografia de Pedro Taques com que abre a "Historia da capitania de São Vicente"
  7. a b VIANNA, Hélio. A Educação no Brasil Colonial. In: Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 6, n. 18: 372-392, dezembro 1945.
  8. JOHNSON, P. B. Rui Barbosa e a Reforma Educacional: As Lições das Coisas. Tradução de Reiner Istvan Sulyak. Rio de Janeiro. Casa de Rui Barbosa. 1977.
  9. BARBOSA, Rui. Liberdade de Ensino, Laicidade e Obrigatoriedade na Reforma Rui Barbosa. In: Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 34, n. 80, out./dez. 1960, p. 130-131.
  10. CÂMARA, José. Apêndice III. Discurso no Colégio Anchieta. In: BARBOSA, Ruy. Obras Completas. Vol. XXX, tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1956, p. 350-351.
  11. BARBOSA, Ruy. Campanha Presidencial de 1910. In: Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Companhia Aguilar Editora, 1966, p. 362.
  12. BARBOSA, Ruy. Campanha Presidencial de 1910. In: Escritos e Discursos Seletos. Rio de Janeiro: Companhia Aguilar Editora, 1966, p. 362-363".
  13. Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil (Getúlio Vargas). «Decreto n. 19.941 - de 30 de abril de 1931». Consultado em 14 de abril de 2010 
  14. MORAES, José Damiro. «"A cultura liberta, o catolicismo escraviza": Cecília Meireles e o ensino religioso nos anos 1930» (PDF). Consultado em 14 de abril de 2010 
  15. MEIRELLES, Cecília. Questões de Liberdade. In: Crônicas de Educação. v. 1. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 24.
  16. MEIRELLES, Cecília. As Crianças e a Religião. In: Crônicas de Educação. v. 3. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 21.
  17. MANIFESTO dos Pioneiros da Educação Nova. In: MAGALDI, Ana Maria; GONDRA, José Gonçalves (org.). A Reconstrução do Campo Educacional: manifestações, manifestos e manifestantes. Rio de Janeiro: 7Letras, 2003, p. 132.
  18. Maria Cristina Caetano, Maria Auxiliadora Monteiro Oliveira. «Ensino religioso: sua trajetória na educação brasileira» (PDF). Consultado em 12 de abril de 2010 
  19. CARTA Brasileira de Educação Democrática. In: MAGALDI, Ana Maria; GONDRA, José Gonçalves (org.). A Reconstrução do Campo Educacional: manifestações, manifestos e manifestantes. Rio de Janeiro: 7Letras, 2003, p. 147.
  20. MANIFESTO dos Educadores. Mais uma Vez Convocados. In: MAGALDI, Ana Maria; GONDRA, José Gonçalves (org.). A Reconstrução do Campo Educacional: manifestações, manifestos e manifestantes. Rio de Janeiro: 7Letras, 2003, p. 163.
  21. MANIFESTO dos Educadores. Mais uma Vez Convocados. In: MAGALDI, Ana Maria; GONDRA, José Gonçalves (org.). A Reconstrução do Campo Educacional: manifestações, manifestos e manifestantes. Rio de Janeiro: 7Letras, 2003, p. 164.
  22. MANIFESTO dos Educadores. Mais uma Vez Convocados. In: MAGALDI, Ana Maria; GONDRA, José Gonçalves (org.). A Reconstrução do Campo Educacional: manifestações, manifestos e manifestantes. Rio de Janeiro: 7Letras, 2003, p. 173.
  23. Com Ciência. «Acordo com Vaticano reacende polêmica sobre ensino religioso». Consultado em 14 de abril de 2010 
  24. Roseli Fischmann. «Ainda o ensino religioso em escolas públicas: subsídios para a elaboração de memória sobre o tema» (PDF). Consultado em 14 de abril de 2010 
  25. SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Diferentes mas Iguais. Estudos de Direito Constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 115-118.
  26. «Ensino Religioso confessional é doutrinação, afirma fundador da Associação de Ateus | Em diálogo». emdialogo.uff.br. Consultado em 14 de maio de 2010 
  27. Arthur Virmond de Lacerda Neto. «Cristianismo semi-oficial». Consultado em 26 de Outubro de 2009 
  28. «UnB Agência - Universidade de Brasília (UnB)». unb.br. Consultado em 25 de junho de 2010. Arquivado do original em 27 de junho de 2010 
  29. «Correio Braziliense - Brasil - Livros de ensino religioso demonstram preconceito contra homossexuais e ateus». correiobraziliense.com.br. Consultado em 25 de junho de 2010. Arquivado do original em 29 de junho de 2010 
  30. Jornal da Ciência. «Ensino religioso em escolas públicas pode gerar discriminação, avalia professor». Consultado em 14 de abril de 2010 
  31. «pluridisciplinaridade | Educabrasil». www.educabrasil.com.br. Consultado em 15 de dezembro de 2015 
  32. «A Interdisciplinaridade ao Alcance da Escola». coral.ufsm.br. Consultado em 15 de dezembro de 2015 
  33. «Transdisciplinaridade» 
  34. «A "Guerra religiosa" na I República, Maria Lúcia de Brito Moura e Fernando Catroga, CEHR-UCP, 2010, p. 287 e 289». books.google.pt 
  35. «Lei da Liberdade Religiosa (2001), Artigo 24º» (PDF). Consultado em 22 de maio de 2009. Arquivado do original (PDF) em 29 de novembro de 2011 
  36. «Bahá'í é uma religião ensinada nas escolas públicas portuguesas (Semanário SOL, 23 de Setembro 2006» 
  37. http://people.uncw.edu/lowery/pls203/religion-public-schools.pdf

Ligações externas editar