Conselho Nacional de Trânsito: diferenças entre revisões

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Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (código de trânsito brasileiro):[br]
Art. 10.O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:[br]
I - (VETADO)[br]
II - (VETADO)[br]
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;[br]
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;[br]
V - um representante do Ministério do Exército;[br]
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;[br]
VII - um representante do Ministério dos Transportes;[br]
VIII - (VETADO)[br]
IX - (VETADO)[br]
X - (VETADO)[br]
XI - (VETADO)[br]
XII - (VETADO)[br]
XIII - (VETADO)[br]
XIV - (VETADO)[br]
XV - (VETADO)[br]
XVI - (VETADO)[br]
XVII - (VETADO)[br]
XVIII - (VETADO)[br]
XIX - (VETADO)[br]
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;[br]
XXI - (VETADO)[br]
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)[br]
§ 1º (VETADO)[br]
§ 2º (VETADO)[br]
§ 3º (VETADO)[br]
[br]
 
Comentários: O CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).[br]
[br]
 
COMPETÊNCIAS DO CONTRAN (CTB):[br]
Art. 12. Compete ao CONTRAN:[br]
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;[br]
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;[br]
III - (VETADO)[br]
IV - criar Câmaras Temáticas;[br]
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;[br]
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;[br]
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;[br]
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;[br]
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;[br]
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;[br]
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;[br]
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;[br]
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e[br]
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.[br]