Conselho Nacional de Trânsito: diferenças entre revisões

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Art. 10.O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
 
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I - (VETADO)
 
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II - (VETADO)
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III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;[br]
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;[br]
V - um representante do Ministério do Exército;[br]
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;[br]
VII - um representante do Ministério dos Transportes;[br]
VIII - (VETADO)[br]
IX - (VETADO)[br]
 
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
 
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
 
V - um representante do Ministério do Exército;
 
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
 
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
 
VIII - (VETADO)
 
IX - (VETADO)
 
X - (VETADO)
 
XI - (VETADO)
 
XII - (VETADO)
 
XIII - (VETADO)
 
XIV - (VETADO)
 
XV - (VETADO)
 
XVI - (VETADO)
 
XVII - (VETADO)
 
XVIII - (VETADO)
 
XIX - (VETADO)
 
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
 
XXI - (VETADO)
 
X - (VETADO)[br]
XI - (VETADO)[br]
XII - (VETADO)[br]
XIII - (VETADO)[br]
XIV - (VETADO)[br]
XV - (VETADO)[br]
XVI - (VETADO)[br]
XVII - (VETADO)[br]
XVIII - (VETADO)[br]
XIX - (VETADO)[br]
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;[br]
XXI - (VETADO)[br]
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)[br]
 
§ 1º (VETADO)[br]
§ 21º (VETADO)[br]
 
§ 3º (VETADO)[br]
§ 2º (VETADO)
[br]
 
Comentários: O CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).[br]
§ 3º (VETADO)
[br]
 
COMPETÊNCIAS DO CONTRAN (CTB):[br]
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Art. 12. Compete ao CONTRAN:[br]
 
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;[br]
Comentários: O CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;[br]
 
III - (VETADO)[br]
 
IV - criar Câmaras Temáticas;[br]
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V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;[br]
 
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;[br]
COMPETÊNCIAS DO CONTRAN (CTB):
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;[br]
 
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;[br]
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;[br]
 
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;[br]
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;[br]
 
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;[br]
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e[br]
 
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.[br]
III - (VETADO)
 
IV - criar Câmaras Temáticas;
 
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
 
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
 
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
 
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
 
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
 
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
 
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
 
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
 
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
 
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
 
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