Irretroatividade: diferenças entre revisões

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'''Irretroatividade''' é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado.
As [[lei]]s e [[ato normativo|atos normativos]] em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
 
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo [[Poder Público]] (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral.
 
== Princípio da Irretroatividade da lei==
A regra é a aplicação da [[lei]] vigente ao momento da ocorrência do fato gerador. Mas nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN permite-se a aplicação retroativa, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal. Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se a retroatividade benigna.
Nos termos do artigo 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
 
=== No Direito Tributário ===
A jurisprudência reconhece a aplicação retroativa nas tanto nas hipóteses do inciso I como nas hipóteses do inciso II senão vejamos:
 
“Ementa: .... Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz
O princípio da '''irretroatividade''' da lei, especialmente no âmbito do [[Direito Tributário]], é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do [[fato gerador]].
Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24/02/94. DJ de 30/05/94, p. 27.508.)
 
Tratando-se, assim, de aumento de [[tributo]], o princípio da '''irretroatividade''' da lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível em um [[Estado Democrático de Direito]] que se exija o pagamento de tributos relativamente a [[ato jurídico|atos jurídicos]] já realizados.
 
=== No Direito Penal ===
 
O princípio da '''irretroatividade''' da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de [[crime]] ou [[contravenção]], ou mesmo aumento da [[pena]] ou novo [[agravante]].
 
Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a [[lei penal]] caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria algum agravante e qual a pena máxima prevista.
 
== Exceções ao princípio da irretroatividade da lei ==
 
No [[Direito Penal]], a '''irretroatividade''' não tem aplicação se a lei estabelecer pena mais branda ou deixar de considerar alguma ação como crime. É a chamada retroatividade benigna.
 
=== No Brasil ===
 
De acordo com o artigo 106 do [[Código Tributário Nacional]] - CTN, é possível a aplicação retroativa da lei, desde que nos mesmos contornos da retroatividade do Direito Penal.
 
Isso implica dizer que no direito tributário, tal como no direito penal, apenas admite-se a retroatividade benigna.
 
Nos termos do artigo 106 do CTN:, Aa lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I -* em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II -* tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)** quando deixe de defini-lo como infração;
b)** quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c)** quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
 
==== Jurisprudência ====
A [[jurisprudência]] reconhece a aplicação retroativa nasem tantoambas nasas hipóteses do incisoreferidas Ino art. 106 do CTN, como nasse hipótesesobserva donas seguintes incisodecisões II(trechos senãode vejamos[[ementa]]s):
 
“Ementa: *"(.... )Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades."<ref ....” (name="trf5">TRF-5ª Região., AMS 93.05.15698-3/SE., Rel.: Juiz
Barros Dias (convocado)., 2ª Turma., Decisão: de 24/02/94. DJ de 30/05/94, p. 27.508.)</ref>
“Ementa: *"(.... I. )Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do CTN."<ref name="trf2">TRF-2ª Região, AC 2001.02.01.011566-3/RJ, Rel. Des. Federal Julieta Lídia Lunz, 1ª Turma, Decisão de 23/09/02, DJ de 20/11/02, p. 109.</ref>
 
{{ref-section|Notas}}
 
[[Categoria:Direito penal]]
“Ementa: .... I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II,
[[Categoria:Direito tributário]]
do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23/09/02. DJ de 20/11/02, p. 109.)
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