Extorsão: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m |
|||
Linha 18:
{{seminterwiki}}
Existe também a EXTORSÃO
A conduta é constranger (coagir, obrigar,) e deve ser praticada mediante violência (física contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo ) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do art. 158. Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.
{{Crimenav}}
2. OBJETOS JURÍDICOS
A extorsão constitui, primeiramente, crime contra o "patrimônio", portanto, tutela-se sobretudo a "inviolabilidade patrimonial". Secundariamente, objetiva-se a tutela
3. OBJETO MATERIAL
O objeto material do
E. Magalhães Noronha "pelos próprios dizeres do dispositivo, verifica-se que a "coisa", aqui, não é empregada no sentido usado nos crimes de roubo e furto, no sentido material de móvel, mas designa tudo aquilo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual resultará proveito indevido para o agente.
|