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Existe também a EXTORSÃO, mediante sequestro, ferindo, assim, o bem à vida. ExigindoNeste caso exige-se certa quantia em dinheiro, com objetivo para assegurar à vida da pessoadaquele mantidamantido em cativeiro.
 
 
A conduta é constranger (coagir, obrigar,) e deve ser praticada mediante violência (física contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo ) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do art. 158. Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.
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2. OBJETOS JURÍDICOS
A extorsão constitui, primeiramente, crime contra o "patrimônio", portanto, tutela-se sobretudo a "inviolabilidade patrimonial". Secundariamente, objetiva-se a tutela daà vida, a integridade física, a tranquilidade e a liberdade pessoal. É que, assim como no crime de roubo, a ofensa à pessoa é o meio executório para o auferimento da vantagem patrimonial (objetivo final). Trata-se de crime complexo. Daí por que, nos moldes do delito de roubo, a extorsão foi classificada com crime patrimonial e não como crime contra a pessoa.
 
3. OBJETO MATERIAL
O objeto material do crimocrime está contido na expressão "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Assim, não é apenas a coisa móvel que está amparada, como no furto e roubo, mas também a coisa imóvel, pois o agente pode obrigar a vítima a assinar uma escritura pública, por meio da qual ela lhe transfere uma propriedade imóvel. Conforme assinala.
E. Magalhães Noronha "pelos próprios dizeres do dispositivo, verifica-se que a "coisa", aqui, não é empregada no sentido usado nos crimes de roubo e furto, no sentido material de móvel, mas designa tudo aquilo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual resultará proveito indevido para o agente.