Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico: diferenças entre revisões

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Em [[27 de julho]] de [[1999]], na cerimônia de abertura do seminário ''Água, o desafio do próximo milênio'', realizado no [[Palácio do Planalto]], foram lançadas as bases do que seria a Agência Nacional de Águas (ANA): órgão autônomo e com continuidade administrativa, que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos. Nessa época, o projeto de criação da agência foi encaminhado ao [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], com aprovação em [[7 de junho]] de [[2000]]. Foi transformado na Lei nº 9.984, sancionada pelo [[presidente da República]] em exercício, [[Marco Maciel]], no dia [[17 de julho]] do mesmo ano.
 
==Finalidades==
A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de [[8 de janeiro]] de [[1997]], conhecida também como Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo [[França|francês]] que permite a gestão participativa e descentralizada dos [[recursos hídricos]].
 
Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as [[seca]]s prolongadas (especialmente no [[Nordeste do Brasil|Nordeste]]) e a poluição dos rios.
 
A agência é uma [[autarquia]] sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao [[Ministério do Meio Ambiente]], conduzida por uma diretoria colegiada.
 
==Estrutura organizacional==