Aviso prévio: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Maurício I (discussão | contribs)
m
Linha 18:
[[Categoria:Comunicação]]
[[Categoria: Direito do trabalho]]
 
O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão somente, paga-se pelo período que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerada uma "parcela" trabalhista se o for de forma indenizada, ou seja, avisa da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, trinta dias pela Constituição Federal de 1988) e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios, o valor correspondente.