Fidelidade partidária: diferenças entre revisões

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O termo '''fidelidade partidária''', no [[Direito eleitoral]], trata da obrigação de que um [[político]] deve ter para com seu [[partido político|partido]], tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato<ref>[http://congressoemfoco.ig.com.br/Noticia.aspx?id=20738 Congresso em foco - O preço da fidelidadeinfidelidade partidária]</ref>.
 
Desde a redemocratização do Brasil nos [[década de 1980|anos 80]], a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira, gerando protestos em diversos setores da sociedade civil. Isso gerou durante a [[década de 1990]] à elaboração de diversos esboços de reforma política que instituiriam a fidelidade partidária, mas que nunca sairam do papel.
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Porém, em 27 de março de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma consulta do [[DEM]], decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes. Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma, porém só valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de partido após a decisão do TSE.
 
Num período de quase um ano depois, diversos políticos vêm tendo seus mandatos cassados por infidelidade <ref>http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/index.jsp?null</ref>. Levantamento feito em janeiro de 2008 concluiu que até o final de 2007, já haviam chegado à Justiça Eleitoral 6296 pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária</ref>[http://congressoemfoco.ig.com.br/Noticia.aspx?id=20739 Congresso em Foco - A relação de processos por estado]</ref>
 
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