Prisão à domicílio, onde o [[réu]] fica detido em sua própria moradia, sem poder sair dela até que o mesmo seja julgado ou sua [[pena]] seja cumprida (em casos já julgados).
Prisão domiciliar é modalidade adstrita à condenados que cumpem pena em regime aberto, cujas condições são adequadas às condiçõs descritas no artigo 117 da Lei de execuçõs penais.
O referido dispositivo trata de forma bem clara que condição primeia para concessão do beneficio é que o réu seja condenado e esteja cumprindo pena em regime aberto. Ademais, deve adequar-se as condições objetivas descritas no refereido artigo, como por exemplo, ter mais de setenta anos ou sofrer grava enfermidade.
{{esboço-direito}}
O sistema carcerário no país é falido e isto não é novidade. Por tal razão, quando faltar ao condenado em regime aberto as casas de albergado (instituição tratada da LEP como adequada paea cumprimento da pena em regime aberto) deverá o juiz, a fim de não prejudicar o a individualização de pena do sujeito de direitos em caso, deferir a prisão domiciliar sob pena de ferir os ditames do Estado Democrático de Direito.
[[Categoria:Direito penal]]
|