Estabilidade: diferenças entre revisões
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A estabilidade no emprego consistia em garantia constitucional personalíssima, que o empregado público adquiria no emprego público.
Com a Emenda Constitucional 19 a estabilidade foi alterada, visando inicilamente a redução de gastos e secundariamente dar efetividade ao principio da eficiência, este alterou as regras para se alcançar a estabilidade.
Os requisitos para alcançar a estabilidae são cumulativos:nomeação em caráter efetivo, concurso público, estágio probatório e avaliação de desempenho.
1ª – NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO: Efetividade é atribuição do cargo, a pessoa é contratada com a intenção de que continue no serviço público. O empregado temporário nunca será efetivo.
2ª – DECORRER DE CONCURSO PUBLICO: O empregado deve ter sido aprovado em concurso público. O cargo em comissão e temporário não estão incluídos.
3ª – ESTÁGIO PROBATÓRIO: é um lapso temporal com a finalidade de analisar os serviços prestados pelo servidor; no caso dos empregados públicos a Emenda Constitucional 19 fixou em 3 anos o prazo de estágio probatório. Excessão Ministério Público e Magistratura (2 anos.)
O tempo do estágio probatório não se acumula quando houver troca da função a ser empregada, o que acumula é o tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria.
4ª – AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: estabelicida no artigo 41, §4º da Emenda Constitucional 19, é um período em que o empregado estará tendo seu desempenho analisado e avaliado, decorrente do principio da eficiência. Caso a avaliação da comissão não o considere o empregado apto ele é exonerado, este ato é motivado.
Na prática não existem muitas comissões instituidas com esse fim, mas isso não interferirá no alcance da estabilidade do servidor.
O servidor já estavél técnicamente passa por essa avaliação anualmente.
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