Devido processo legal: diferenças entre revisões

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Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece os parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
 
Devido processo legal em sentido
processual (procedural due process)
O devido processo legal nasceu com feições
apenas processuais, como garantia que
viria a assegurar que as privações de liberdade
e propriedade somente seriam possíveis
por um processo regular. Com essa característica,
manteve-se vivo na Inglaterra,
nas Constituições das Colônias Inglesas na
América e, posteriormente, nas Emendas 5
e 14 da Constituição dos Estados Unidos.
Inicialmente dirigida à jurisdição penal, foi
estendida, em seguida, à jurisdição civil e,
recentemente, ao processo administrativo.
Porém, o devido processo legal é caracterizado
pelo trinômio vida-liberdade-propriedade,
isto é, tutela os bens da vida em
seu sentido mais amplo e genérico. Tudo o
que diga respeito à tutela da vida, da liberdade
ou da propriedade está sob a proteção
da due process clause (NERY JÚNIOR, 1999,
p. 33). Por isso mesmo, para exemplificar, a
Corte Americana já entendeu que faz parte
do conceito de liberdade: a liberdade de imprensa,
de opinião, de religião e – mais profundamente
– a privacidade. A mesma Corte
decidiu pela inconstitucionalidade da lei
estadual que proibia o ensino em outra língua
que não o inglês, estendendo a proibição
às escolas públicas e privadas (Meyer x
Nebraska, 1923); também invalidou lei estadual
que exigia que crianças normais entre
8 e 16 anos somente fossem matriculadas
em escolas públicas e proibia as escolas privadas
e paroquiais de aceitá-las, entendendo
pela irrazoabilidade da lei, que interferia
na liberdade dos pais e a na propriedade
das escolas (Pierce x Society of Sisters, 1925)
(NERY JÚNIOR, 1999, p. 33-34).
Neste passo, a concepção da garantia em
exame não pode ser formada em termos exclusivamente
processuais, como pode parecer
à primeira vista. Ao contrário, possui
sentido genérico e biparte-se em substantive
due process e em procedural due process. No
primeiro aspecto, atua no que respeita à criação
das normas de direito material; no seBrasília
a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 211
gundo, tutela direitos por meio de um processo
regular.
No direito brasileiro, a Constituição Federal
de 1988 foi responsável pela inauguração
de uma nova etapa para o desenvolvimento
do devido processo legal, principalmente
pelo ineditismo de sua consagração
expressa e, mais importante, pela extensão
da garantia aos litigantes em processo
civil e trabalhista, aos acusados em processo
penal e interessados em processo administrativo.
Conseqüentemente, é dever reconhecermos
a existência de uma base principiológica
derivada do due process of law, a
determinar seus limites e alcance na esfera
processual. Contudo, o objeto de análise
deste trabalho não está na aplicação da garantia
do devido processo legal em sua feição
processual, embora seja esta a mais comentada
pela doutrina em razão até mesmo
das circunstâncias presentes em sua origem
histórica.
3. Devido processo legal em sentido
material (substantive due process)
A necessidade de intervenção judicial
nas atividades estatais – especialmente no
campo legislativo – fez nascer uma bipartição
ideológica a pairar sobre o devido processo
legal, principalmente no direito norte-
americano com os julgados da Suprema
Corte. Entendeu-se que não somente em sentido
processual deveria o princípio garantir
o trinômio vida-liberdade-propriedade, porque
de tão amplo deveria cuidar de corrigir eventuais
abusos do poder soberano ao legislar.
Em outras palavras, criou-se a idéia de que
o devido processo legal – concebido como
cláusula antiarbítrio – seria também responsável
por vincular a produção legislativa à
idéia de razoabilidade ou proporcionalidade.
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