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[[Imagem:Notariavigo.jpg|thumb|300px|<center>Um ofício notarial em [[Vigo]], [[Espanha]].]]
 
'''Notário''' ou '''tabelião''' é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos. Dividem-se em Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto de Título e Tabeliães de Contratos Marítimos. Embora exerçam suas atividades em caráter privado, estão sujeitos à fiscalização do [[Poder Judiciário]], pelas suas Corregedorias-Gerais de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
 
O pai de [[Leonardo da Vinci]], Piero da Vinci era um notário.
 
== {{Ver também}} ==
* [[Cartório]]
 
{{esboço-direito}}
 
[[Categoria:Documentos]]
JOSÉ ANTUNES RIBEIRO
[[Categoria:Direito civil]]
 
[[cs:Notář]]
[[de:Notar]]
 
[[en:Civil law notary]]
[[eo:Notario]]
 
[[es:Notario]]
 
[[fi:Notaari]]
 
[[fr:Notaire]]
 
[[gl:Notario]]
 
[[he:נוטריון]]
 
[[hr:Javni bilježnik]]
 
[[hu:Közjegyző]]
 
[[it:Notaio]]
CÓDIGO DO NOTARIADO
[[la:Nihil prius fide]]
 
[[lt:Notaras]]
Anotado e comentado
[[nl:Notaris]]
 
[[no:Notar]]
e
[[pl:Notariusz]]
 
[[ru:Нотариус]]
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
[[sv:Notariat]]
 
[[uk:Нотаріус]]
 
[[zh:公证]]
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OUTRAS OBRAS DO AUTOR
 
 
 
 
Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 1.ª e 2ª. edição, 2002 e 2203, impressas,
Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado e comentado, 2002, impresso;
Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 2003, impressa;
Estatuto dos Benefícios Fiscais, anotado e comentado, 2004, impresso;
Arrendamento Urbano - Novo Regime, anotado e comentado, 1.ª e 2.ª edição, Maio de 2006 e Setembro de 2006, impressas;
Código de Processo Civil, anotado e comentado, 2007, edição “on line”
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PREFÁCIO
 
 
 
Pretende-se com esta obra dar alguma contribuição para o estudo deste ramo de direito, no momento de viragem que ele atravessa.
Importa, no entanto, desde já dizer que se torna necessário a aprovação de um novo código que tenha, nomeadamente, em consideração quer o Estatuto do Notariado quer o próprio Estatuto da Ordem dos Notários, dando maior ênfase a esta, em deterimento da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, da sua lei orgânica e do respectivo regulamento, em face da actual liberalização. Aliás, a actual lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, já deu sinais dessa alteração ao criar o Instituto dos Registos e Notariado, I.P (cfr. os art.ºs 5.º, 1 b) e 18.º) e ao anunciar a reestruturação daquela direcção-geral, reestruturação essa continuada com o Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007, que aprovou a orgânica de tal instituto e com a Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril de 2007, que aprovou os seus estatutos.
Esperemos é que tudo isso não se arraste no tempo, sendo certo que, em minha opinião, isso devia ter logo acontecido com a aprovação e entrada em vigor dos referidos estatutos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SIGLAS
 
 
 
CC………………………………………………………………………………..Código Civil
CCom………………………………………………………………………Código Comercial
CCJ………………………………………………………………...Código da Custas Judiciais
CIMI…………………………………………….Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
CIS…………………………………………………………………Código do Imposto de Selo
CN………………………………………………………………………..Código do Notariado
CPC …………………………………………………………………Código de Processo Civil
CRC………………………………………………………Conservatória dos Registos Centrais
CRCom………………………………………………………….Código do Registo Comercial
CRCv………………………………………………………………….Código do Registo Civil
CRP…………………………………………………………………Código do Registo Predial
CSC………………………………………………………..Código das Sociedades Comerciais
DL..............................................................................................................................Decreto-lei
EN………………………………………………………………………..Estatuto do Notariado
EO…………………………………………………………….Estatuto da Ordem dos Notários
IMI………………………………………………………….Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT……………………………...Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis
IRN, I.P.................................................Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Público
LOSRN…………………………………Lei Orgânica dos Serviços de Registos e do Notariado
LULL…………………………………………………..Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
RERN…………………………………...Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
RGEU……………………………………………Regulamento Geral das Edificações Urbanas
RGIT……………………………………………Regulamento Geral das Infracções Tributárias
RSRN………………………………….Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
TGIS…………………………………………………………...Tabela Geral do Imposto de Selo
THEAN………………………………Tabela de Honorários e Encargos da Actividade Notarial
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Decreto-lei n.º 207/95,
de 14 de Agosto ( As várias alterações que este diploma já sofreu vão inseridas no lugar próprio)
Preâmbulo:
1. De entre as reformas legislativas de fundo a levar a cabo no âmbito dos registos e do notariado e em cumprimento do Programa do Governo, reveste-se da maior importância a reforma do Código do Notariado.
Datada de 1967, e com profundas alterações posteriores - cabendo aqui realçar , por mais significativas, as de 1979, 1983 e 1990 -, a legislação notarial vigente, embora inspirada pelos princípios jurídico-civilistas mais modernos à data, revela-se, hoje, desadequada face aos desafios do desenvolvimento sócio-económico do País e à internacionalização da economia.
Principais destinatários da lei notarial, os agentes económicos encontrarão no Código ora aprovado o enquadramento jurídico-administrativo ajustado à agilização do comércio jurídico, reduzindo-se, assim, por esta via, factores de natureza institucional constrangedores do funcionamento de uma moderna economia de mercado;
2. Definida em grandes linhas, a presente reforma consubstancia-se na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido, na introdução de normas de maior rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.
Não obstante esta evolução, os princípios fundamentais que enformam o sistema do notariado latino, em que por cultura e tradição Portugal se insere, mantêm-se naturalmente inalterados, máxime o reconhecimento da fé pública aos actos praticados pelo notário, com as inerentes consequências a nível do valor probatório dos documentos.
3. De entre os princípios ora claramente enunciados assume particular relevância a consagração expressa, no texto da lei, da assessoria jurídica a prestar pelo notário às partes, com vista à conformação da vontade negocial na realização dos actos da sua competência.
Atribuição tradicionalmente na competência genérica dos diversos notariados latinos, está a assessoria contemplada no presente diploma, na medida necessária à indagação, interpretação e adequação ao ordenamento jurídico da vontade das partes. Porém, a subordinação, directa e obrigatoriamente estabelecida, entre a prestação da assessoria e a prática do acto da competência do notário garante a esfera tradicional de intervenção de outros profissionais que igualmente prestam apoio jurídico.
No que respeita à competência especial dos notários, clarificam-se também alguns dos seus poderes e condensam-se no Código, em obediência às mais sãs regras de técnica legislativa, outras atribuições anteriormente previstas em diplomas avulsos.
Na lógica da causalidade entre o acto a praticar e os poderes de assessoria atribuídos ao notário, permite-se-lhe que possa requisitar, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos;
4. De acordo com os princípios fundamentais do notariado latino, importa sublinhar a alteração do preceito basilar do Código do Notariado enunciador dos actos jurídicos obrigatoriamente sujeitos a escritura pública. Assim, consagra-se, agora, uma norma geral definidora dos actos sujeitos a essa formalidade, tendo como base a criação,
modificação ou extinção de direitos subjectivos sobre bens imóveis, seguida da enunciação da tipologia, embora não taxativa, de outros actos que a ela devem submeter-se.
Reportado à lei substantiva na determinação da forma dos actos, foi o presente diploma tão longe quanto possível na reformulação deste preceito, carreando para o Código a obrigação de subordinação a escritura pública de certos actos, prevista em diplomas avulsos (v. g. propriedade horizontal e estabelecimento individual de responsabilidade limitada), e adoptando uma sistematização mais lógica e inteligível, quer para os aplicadores da lei notarial, quer para os utentes.
Por outro lado, suprime-se no Código do Notariado a referência expressa ao valor mínimo de sujeição dos contratos de mútuo e de renda vitalícia a escritura pública, passando estes a pautar-se pelas disposições atinentes da lei civil;
5. No tocante às escrituras de habilitação de herdeiros, procede-se já à reformulação respectiva no sentido da sua adequação às recentes alterações da lei processual civil em matéria de inventário e partilhas judiciais. Em termos notariais, esta modificação legislativa vem permitir que todas as habilitações de herdeiros se possam realizar notarialmente, ainda que à herança se habilitem menores ou incapazes.
Como medida de simplificação digna de registo, e por forma a evitar a presença obrigatória de três declarantes na realização de escrituras desta natureza, permite-se, em alternativa, que a declaração inerente ao acto em apreço seja feita pelo cabeça-de-casal da herança, à semelhança do que era disposto em processo civil para o regime do inventário, ora alterado, sendo-lhe, nesse caso, feita a advertência de que incorre em procedimento criminal se prestar, dolosamente e em prejuízo de outrem, declarações falsas;
6. Nos actos de justificação há que salientar a eliminação da obrigatoriedade de apresentação, como documento instrutor, de certidão comprovativa da instauração do processo de liquidação de sisa ou de imposto sucessório relativo às transmissões intermédias entretanto ocorridas, nos casos de justificação notarial para reatamento e estabelecimento de novo trato sucessivo. Efectivamente, o interesse fiscal deste documento era nulo, pois, normalmente, o prazo de liquidação do imposto havia já prescrito. Por outro lado, no processo conducente à realização de um acto semelhante, nas conservatórias do registo predial, não está prevista obrigação idêntica, estabelecendo mesmo o Código do Registo Predial a presunção do pagamento dos direitos correspondentes às transmissões ocorridas há mais de 20 anos;
7. No tocante aos testamentos cerrados, define-se uma nova sistematização com base num critério sequencial da realização do acto.
No entanto, aproveita-se o ensejo para submeter à disciplina do Código do Notariado os procedimentos relativos à aprovação, depósito e abertura de testamentos internacionais, a cuja Lei Uniforme Portugal aderiu pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, e que por força do Decreto-Lei n.º 177/79, de 7 de Junho, se vinha fazendo por remissão para os testamentos cerrados.
A similitude entre os dois tipos de testamento justifica o tratamento paralelo que lhes é conferido ao longo de todo o Código, com salvaguarda, porém, das especialidades do certificado de aprovação do testamento internacional resultantes da própria Lei Uniforme.
8. Do mesmo modo, a regulamentação dos instrumentos de protesto de títulos de crédito foi adequada à realidade presente, tendo-se abolido, por desnecessário, o procedimento de fazer constar do instrumento de protesto a cópia literal ou fotocópia do título.
9. Aprofundada ponderação mereceu a manutenção do reconhecimento notarial de assinatura por semelhança, de uso moderado nos sistemas jurídicos dos nossos parceiros europeus, ainda que fiéis ao notariado latino, mas bastante enraizado no meio jurídico português.
Abandonada a hipótese da abolição definitiva de tal reconhecimento, por inoportuna, opta-se, porém, por alargar ao passaporte e às públicas-formas do bilhete de identidade e do passaporte os documentos com base nos quais se permite o reconhecimento por semelhança, em nome da desburocratização e da simplificação. Por razões de coerência, procedeu-se, também, no decreto preambular, à alteração da redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, por forma a estender à exibição do passaporte e da pública-forma do bilhete de identidade e do passaporte o valor legal do reconhecimento por semelhança da assinatura, já anteriormente atribuído à exibição do bilhete de identidade.
10. Também tendo em vista a simplificação administrativa e o estabelecimento de uma maior acessibilidade do público à Administração, foi substancialmente revista a regulamentação da emissão das certidões e das públicas-formas.
Desde logo, põe-se termo à distinção terminológica entre certidões e fotocópias certificadas, porque injustificada. Assim, no total respeito pelas normas da lei civil em matéria do valor probatório dos documentos, consigna-se, como regra geral, que a prova do conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados no cartório se faz por certidão e prevê-se, de modo inovador, que esta seja obtida preferencialmente por meio de fotocópia ou de outro meio de reprodução fotográfica ou, caso tal não seja possível, dactilografada ou manuscrita.
Em consonância com a regra geral da extracção de certidão por fotocópia, privilegiam-se as certidões de teor, reservando-se as de narrativa para as que se reportem a registos ou as destinadas a publicação ou comunicação de actos.
De salientar a consagração, pela primeira vez, do direito de os outorgantes obterem uma certidão gratuita do testamento ou da escritura celebrados. Na base desta previsão está o reconhecimento de que é da maior justiça fornecer aos cidadãos, como meio de prova, uma cópia gratuita do acto por si praticado.
Ainda com o objectivo de facilitar as relações entre o cidadão e a Administração, o Código prevê a possibilidade de transmissão, entre cartórios e outros serviços públicos, de documentos, em determinadas condições, por telecópia, aos quais se atribui o valor da certidão.
Na senda do procedimento adoptado quanto às certidões, e no que se refere às cópias de documentos na posse dos particulares, a pública-forma foi submetida a igual tratamento, desaparecendo a figura da conferência da fotocópia, por acarretar grandes demoras para os serviços, com o correspondente atraso na resposta ao utente, e perigos vários na segurança dos documentos, passando a ser apenas o cartório a efectuar as fotocópias.
11. No capítulo das recusas, foi objecto de referência legal expressa, a par da anulabilidade, a circunstância de a ineficácia dos actos não ser motivo de recusa, consagrando-se, assim, uma orientação já há muito adoptada na prática notarial.
12. Em matéria de recursos, entendeu-se não proceder a alterações de fundo, atendendo à ínfima dimensão que tal meio de impugnação assume no notariado. Mantêm-se, pois, os recursos para os tribunais judiciais ao lado dos recursos hierárquicos, já previstos, aliás, na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.
13. Simultaneamente, com a preocupação de tornar cada espécie de acto notarial, individualmente considerado, mais célere e mais singelo, expurgando-o de requisitos entretanto considerados supérfluos, respeitando sempre, contudo, a certeza e o rigor técnico-jurídicos, procura-se com a presente reforma dotar a generalidade dos actos notariais de uma técnica mais simples, transformando-os em realidades mais acessíveis e inteligíveis aos cidadãos. Pretende-se, assim, obter resultados ao nível da eficiência e eficácia da prática notarial quotidiana, com benefício para os utentes e, bem assim, para os próprios serviços.
No tocante à questão das minutas dos actos notariais, longamente discutida na doutrina, mantém-se a possibilidade de as partes apresentarem ao notário a minuta do acto, devendo este, em nome da liberdade contratual, reproduzi-la.
Com reflexo primordial nos actos praticados pelas sociedades, são dignas de destaque as alterações introduzidas ao nível da verificação da qualidade e dos poderes em caso de representação legal ou orgânica, consagrando-se inovatoriamente a referência da prova documental registral quanto a pessoas colectivas sujeitas a registo. Fixa-se, também, o prazo de validade de um ano para as certidões de registo comercial.
Do mesmo modo, visando evitar, aos agentes económicos que praticam grande volume de actos, avultadas emissões de certidões comerciais, confere-se a possibilidade de utilizarem, para a prática de actos no cartório, certidões do registo comercial aí arquivadas, ainda que caducadas, desde que os membros da gerência ou administração declarem que os representantes e os poderes de representação se mantêm inalterados. Excepção à regra geral da invalidade do documento caducado, a facilitação ora introduzida tem como contrapartida a responsabilização dos outorgantes beneficiários pela declaração prestada.
Tendo ainda como destinatárias as sociedades, e em nome da transparência, clarifica-se o modo como são assinados os instrumentos de actas das reuniões dos órgãos sociais, tendo em conta o tipo de sociedade, e permite-se que o notário insira na acta as declarações que lhe sejam requeridas por qualquer dos intervenientes.
Esta previsão, atendendo à fé pública do notário e à sua isenção face aos interesses em conflito, tem em vista, sobretudo, habilitar os sócios minoritários com um documento essencial para efeitos de prova judicial, nomeadamente em sede de impugnação das deliberações.
Porventura com maior impacto junto dos cidadãos, aponta-se a alteração deste Código que consiste no alargamento do elenco de documentos que permitem a verificação da identidade dos outorgantes, admitindo-se indistintamente o conhecimento pessoal, o bilhete de identidade e a carta de condução, desde que emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, e o passaporte.
O espectro mais alargado de documentos identificadores assenta no reconhecimento da diversa finalidade da verificação da identidade para efeitos civis ou notariais, tendo-se entendido que o limite da simplificação seria a possibilidade de proceder à identificação, também nos cartórios notariais, mediante o recurso a outros documentos tradicionalmente já utilizados para esse fim.
No tocante à aposição da impressão digital nos actos em que os intervenientes não saibam ou não possam assinar, ao presente restrita aos testamentos, e por razões de segurança, retoma-se tal prática, que, contudo, pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas.
No âmbito do princípio da convalidação dos actos inválidos por terem sido praticados com violação de regras de competência territorial ou de certos preceitos do Código, foi introduzida a tramitação pormenorizada do respectivo processo.
Em matéria de averbamentos, a alteração substancial reconduz-se à sistematização e melhor arrumação lógica dos preceitos atinentes, cabendo salientar em termos de conteúdo o alargamento considerável de hipóteses de averbamento a escrituras públicas e testamentos, nos casos de omissão e de rectificação de inexactidões. A alteração cuida, contudo, de manter incólume a necessária segurança jurídica do acto notarial, pois que não se pode permitir, com normas desta natureza, que por via de um averbamento se altere, ainda que infimamente, o conteúdo de um acto solene, presidido pelo notário, que consigna a identidade dos outorgantes e a sua vontade negocial.
A dinâmica inerente às relações comerciais exige que se determine uma redução substancial dos prazos fixados no Código, passando de oito para três dias o prazo para emitir certidões e documentos análogos, mantendo-se a possibilidade de requerer a urgência e um tempo de resposta de vinte e quatro horas.
É também encurtado, para cinco dias, o prazo para a emissão das certidões por extracto para efeito de publicação.
Finalmente, por razões de transparência, clarifica-se o texto da lei no sentido de que as contas dos actos sejam conferidas pelo funcionário que a eles presidir e consagra-se a regra geral da cobrança de recibo ao interessado.
14. Ao nível do funcionamento dos serviços, define-se a competência dos adjuntos e oficiais dos registos e do notariado em termos específicos e, por comando expresso: passa a prever-se que o recrutamento de notários privativos se faça, de preferência, de entre notários de carreira; atribui-se competência genérica de excepção a certas entidades para a prática de actos notariais em caso de calamidade pública; opera-se uma
modificação substancial nos preceitos regulamentadores dos livros notariais, no sentido da sua racionalização e operacionalidade, com consagração expressa do recurso ao tratamento informático; reduz-se o prazo para destruição de livros e de documentos já sem utilidade, e altera-se o preceito relativo à estatística, substituindo-se a sua expressa
menção nos actos por uma cota de referência à margem, permitindo-se, assim, a imediata extracção de certidões por fotocópia.
Destaque merece a previsão de recurso a qualquer meio gráfico na elaboração de testamentos, quando o notário estiver em exercício, acautelando-se, todavia, a indispensável confidencialidade deste tipo de documentos.
Por fim, eliminam-se do Código todas as referências às secretarias notariais, cuja extinção está já em curso, remetendo-se a sua regulamentação para as disposições transitórias do presente diploma.
Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Aprovação do Código do Notariado
É aprovado o Código do Notariado, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.°
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro
O artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
A exibição do bilhete de identidade, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.
O disposto no número anterior aplica-se, também, à exibição de públicas-formas do bilhete de identidade ou do passaporte nele referidas.
Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via do reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade, passaporte ou respectivas públicas-formas lhe forem exibidos.
Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade, o passaporte ou respectivas públicas-formas, nos termos dos números anteriores, será punido com coima de 50 000$ a 150 000$.
O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.°
Secretarias notariais
Enquanto não forem extintas, as secretarias notariais regem-se pelas normas que lhes respeitem, constantes do presente diploma.
Artigo 4.°
Distribuição do serviço
1 - Nas secretarias notariais, a distribuição do serviço é feita pela forma seguinte:
a) Os actos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.° do Código do Notariado e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;
b) Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente;
2 - É lícito aos testadores ou aos outorgantes escolherem o notário a quem queiram confiar a elaboração dos seus testamentos públicos, dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou internacionais ou das suas escrituras.
3 - Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora do cartório ou fora das horas regulamentares do serviço.
4 - Os actos que forem praticados nas condições previstas nos números 2 e 3 são levados em conta na distribuição.
Artigo 5.°
Livros das secretarias notariais
1 - As secretarias notariais têm, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a) Livro de distribuição;
b) Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
c) Livro de inventário da secretaria;
2 - No livro a que se refere a alínea a) do número anterior faz-se o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
3 - O livro a que se refere a alínea b) do n.º 1 destina-se ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça dos emolumentos que hajam sido apurados.
4 - Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário-director e relacionados no respectivo livro de inventário.
5 - O livro de contas de receita e despesa é comum a todos os cartórios das secretarias.
6 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O Código do Notariado e o presente diploma entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Artigo 7.°
Norma revogatória
É revogado o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis números 513-F/79, de 24 de Dezembro, 193-A/80, de 18 de Junho, 194/83, de 17 de Maio, 286/84, de 23 de Agosto, 321/84, de 2 de Outubro, 67/90, de 1 de Março, e pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CÓDIGO DO NOTARIADO
 
 
TÍTULO I
Da organização dos serviços notariais
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
 
 
Artigo 1. °
Função notarial
1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.
 
Anotação
De acordo com o art.º 1.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro) a
função notarial tem natureza pública e privada, sendo tal natureza incindível. Nessa função, enquanto
oficial público, o notário elabora documentos escritos dotados de fé pública, e, enquanto profissional liberal, cabe-
- lhe actuar de forma independente e imparcial, por livre escolha dos interessados.
Conforme os art.ºs 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do mesmo estatuto, a actividade notarial passou a reger-se pelos princípios da legalidade, da autonomia, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha. Tais princípios consagram o modelo do notariado latino, de tradição romano-germânica Mercê desse estatuto, o notário deixou, assim de ser um funcionário público, tal como foi definido no art.º 55º. do Decreto-lei n.º 37.666, de 19 de Dezembro de 1949, e no art.º 25.º do Decreto-lei n.º 519-F2, de 29 de Dezembro.
O notário, enquanto oficial público, é, pois, essencialmente, um elaborador de documentos extrajudiciais que dota
de autenticidade conforme o n.º 1 do art.º 369.º do CC.
A actividade autenticadora do no notário compreende:
1- Realizar actos nos livros de notas (testamentos públicos, escrituras de revogação de
testamentos e outras escrituras)– cfr art.ºs 4.º, n.º 2 al.s a) e b) e 80.º a 102.º;
2- Realizar instrumentos públicos avulsos – cfr. art.ºs 4.º, n.º 2, al.s b), h) e i) e 103.º a 130.º;
3- Autenticar documentos particulares – cfr. art.ºs 4.º, n.º 2 al. c) e 150.º a 152.º;
4- Reconhecer assinaturas – cfr art.ºs 4.º, n.º 2 al. c) e 153.º a 157.º;
5- Emitir certificados, certidões e públicas-formas – art.ºs 4.º, n.º 2, al.s d), e), f) e j) e 161.º a
171.º-A;
6- Fazer traduções – art.ºs 4.º, 2, al. f) e 172.º;
7- Intervir em qualquer acto jurídico extrajudicial a que os interessados pretendam dar garantias
de autenticidade – cfr. art.º 4.º, n.º 2, al. l).
A acessoria referida no n.º 2 dá lugar à cobrança de honorários, de acordo com o art.º 13.º da Tabela de
Honorários e Encargos Notariais aprovada pela Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril.
 
 
 
Artigo 2.°
Órgãos próprios
1 - O órgão próprio da função notarial é o notário.
2 - Os adjuntos e os oficiais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa.
 
Anotação
Os adjuntos do notário que foram criados pelo Decreto-lei n.º 232/82, de 17 de Junho, para os cartórios notariais
de 1ª.e 2ª. classes não têm hoje mais de razão de ser, dado que os mesmos não constam do Estatuto do
Notariado.
Com a privatização do notariado deixou, também, de haver oficiais do notariado, passando o notário a ser auxiliado
por trabalhadores seus, aos quais pode autorizar a prática de determinados actos ou de certas categorias deles,
conforme o disposto no art.º 8.º do referido estatuto.
 
 
Artigo 3. °
Órgãos especiais
1 - Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
a) Os agentes consulares portugueses;
b) Os notários privativos das câmaras municipais e da Caixa Geral de Depósitos recrutados, de
preferência, de entre os notários de carreira;
c) Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de
campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis;
d) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários;
2 - Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer juízes ou sacerdotes e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo serviço.
3 - Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes for aplicável.
 
Anotação
Em relação à al. a) do n.º 1 ver os art.ºs 55.º a 57.º do Regulamento Consular, aprovado pelo decreto-lei n.º
381/97, de 30 de Dezembro, depois alterado pela lei nº. 22/98, de 12 de Maio.
Os encargos dos actos praticados pelos agentes consulares têm uma tabela própria, que consta da portaria nº.
19/2003, de 11 de Janeiro, depois alterada pela portaria nº. 366/2003, de 5 de Maio.
Nesta sede ver, ainda, o art.º 7.º do decreto-lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, depois alterado e republicado pelo
decreto-lei n.º 253/2002, de 22 de Novembro, que aprovou a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas, que diz ser competência da Direcção de Serviços de Administração
Consular, através da Divisão de Protecção Consular, a direcção e fiscalização dos actos e funções notariais e o
reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses, quando elas não estiverem
autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas.
Em relação à al. b) do mesmo número, no que se refere aos notários privativos das câmaras municipais, em
geral, ver o art.º 13.º do Decreto-lei n.º 116/84, de 6 de Abril, depois alterado pelos decreto-lei n.º 198/91, de 29
de Maio, e leis 96/99, de 17 de Julho e 169/99, de 18 de Setembro; e no respeita à Caixa Geral de Depósitos, ver
o art.º 2.º ún. do Decreto-lei n.º 35.982, de 23 de Novembro de 1946, o art.º 45.º do Decreto-lei n.º 48.953, de 5
de Abril de 1969 e o art.º 9.º, n.º 1 al. a) e o n.º 2 al. a) do Decreto-lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
Em relação à al. c) de igual número, sobre o testamento de militares e pessoas equiparadas em campanha ou
aquartelados fora do País ou mesmo dentro do País e em lugares em que estejam interrompidas as
comunicações e onde não exista notário e, ainda, quando estejam prisioneiros do inimigo, ver os art.ºs 2210.º,
2211.º 2213.º, 2221.º e 2222.º todos do CC; sobre os testamentos a bordo de navios de guerra ou da marinha
mercante, em viagem por mar, ver os art.ºs 2214.º a 2218.º do mesmo código, 2221.º e 2222.º do mesmo código;
e sobre o testamento em viagem, a bordo de aeronaves, ver os art.ºs 2219.º, 2221.º e 2222.º de igual código
Em relação à al. d) desse mesmo número, ver o Decreto-lei n.º 28/2000, de 13 de Março, que permita a
legalização de fotocópias às juntas de freguesia, CTT, câmaras de comércio e indústria reconhecidas pelo
Decreto -.lei n.º 244/92, de 29/10, advogados e solicitadores e o Decreto-lei n.º 237/2001, de 30/8, que permite a
certificação e a feitura e certificação de tradução de documentos por aquelas câmaras. Note-se, ainda, que o
Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo cuja lei orgânica consta do decreto-lei n.º 60/97, de 20 de
Março, pode fazer averbamentos e passar certidões dos livros e documentos notariais aí arquivados, conforme o
art.º 3.º, n.º 5 al. d) dessa lei.
Relativamente ao n.º 2 ver o art.º 2220.º daquele referido código.
 
CAPÍTULO II
Competência funcional
 
SECÇÃO I
Atribuições dos notários
 
Artigo 4. °
Competência dos notários
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos
cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria
da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de
gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados,
extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir
com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de
honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos do
preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de
estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e
outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os
quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas
mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias
especiais de certeza ou de autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem
confiados com esse fim;
3 - Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
4 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
 
 
Anotação
A epígrafe da secção não me parece correcta, já que o que a seguir se enumera são apenas as competências
do notário.
Atribuições e competência são realidades diferentes. Como bem nota o Prof. Marcello Caetano em Manual de
Direito Administrativo, 10.ª edição, 2ª. reimpressão, vol. I, pag.s 202 e 213, atribuições são os fins a atingir e
competência os poderes necessários para alcançar esses fins.
As atribuições dos notários vêm enunciadas no art.º 3.º no Estatuto da Ordem dos Notários, que foi aprovado pelo
decreto-lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro.
O presente artigo e o n.º 2 do art.º 4.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo decreto-lei n.º 26/2004, também de
4 de Fevereiro, enumeram, por sua vez, os poderes do notário no âmbito da sua função, que o n.º 1 desse artigo
define.
A competência territorial do notário referida no n.º 3 consta igualmente do art.º 7.º do Estatuto do Notariado, sendo
certo que, de acordo com os art.ºs 5.º e 6.º do mesmo estatuto, na sede de cada município tem de haver um
cartório notarial, pelo menos, e que este são as instalações próprias onde o notário exerce as suas funções.
Sobre a forma dos testamentos internacionais ver a norma de conflitos constante do art.º 63.º do CC e sobre a sua
aprovação, registo, depósito, abertura e arquivamento ver o Decreto-lei n.º 177/79, de 7 de Junho.
A violação do disposto no n.º 3 constitui nulidade, por vício de forma, sanável, todavia, tudo conforme o disposto na al. c) do n.º 1 do art..º 70.º, nos n.ºs 1 e 3 al. a) do art.º 71.º e na al. a) do art.º 73.º
Em relação à al. j) do n.º 2 ver o Decreto-lei n.º 66/2005, de 15 de Março.
Sobre o valor probatório dos documentos recebidos por telecópia ver o n.º 4 do art.º 164.º
 
 
SECÇÃO II
Impedimentos
 
Artigo 5.°
Casos de impedimento
1 - O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.° grau da linha colateral.
2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.
3 - O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no nº 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.
 
 
Anotação
Os impedimentos resultam do princípio da imparcialidade a que o notário está sujeito e que está consagrado no nº.
1 do art.º 13.º do Estatuto do Notariado. Trata-se, neste caso, de impedimentos temporários.
O n.º 1 deste artigo é completado pelo n.º 2 daquele art.º 13.º
O notário temporariamente impedido é substituído por outro notário, conforme o art.º 9.º do mesmo estatuto. Face
ao disposto nesse artº. 9.º está derrogado o art.º 26.º da Lei Orgânica dos Serviços de Registo e do Notariado,
aprovada pelo Decreto-lei n.º 519-F2, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Decreto-lei n.º 256/95, de 30
de Setembro.
O art.º 48.º do mesmo estatuto versa sobre a substituição do notário, em caso de morte deste.
Em sede de incompatibilidades e impedimentos ver, ainda, os art.ºs 31.º a 34.º do Estatuto da Ordem dos Notários.
A violação do disposto no n.º 1 constitui nulidade restrita às disposições a favor de alguma dessas pessoas, conforme o disposto no n.º1 do art.º 71.º e no art.º 72.º
 
Artigo 6.°
Extensão dos impedimentos
1 - O impedimento do notário é extensivo aos adjuntos e oficiais do cartório a que pertença o notário impedido.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual , ainda que o representado, representante ou o signatário seja o próprio notário.
 
 
Anotação
Os adjuntos referidos no n.º 1 não têm hoje mais razão de ser, dado que o actual Estatuto dos Notários é omisso
quanto à sua existência.
De acordo com o art.º 8.º desse estatuto o notário pode autorizar, por forma expressa, que um ou vários dos seus
trabalhadores pratiquem determinados actos ou certas categorias de actos, o que deve publicitar no cartório
notarial, em local acessível ao público
 
 
CAPÍTULO III
Livros, índices e arquivos
 
SECÇÃO I
Livros
 
Artigo 7.°
Livros de actos notariais
1 - Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b) Livro de notas para escrituras diversas;
c) Livro de protestos de títulos de crédito;
d) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de
aprovação ou depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
e) Livro de registo de escrituras diversas;
f) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados
pretendam arquivar;
g) Livro de registo de contas de emolumentos e de selo;
2 - Os cartórios notariais, os cartórios privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
 
Anotação
Os livros dos actos notariais são os de notas e os de registo. Além destes devem, ainda, existir os referidos no artigo seguinte.
 
 
Artigo 8. °
Outros livros
Além dos livros de actos notariais, devem existir ainda em cada cartório os livros seguintes:
a) Livro de inventário;
b) Livro de contas de receita e despesa.
 
 
Artigo 9. °
Modelos
1 - O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que se destinam, se não houver modelos aprovados.
2 - Os modelos aprovados podem ser modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
 
Anotação
De acordo com a al. b) do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro ( que aprovou a recente lei
orgânica do Ministério da Justiça), é agora criado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ao qual compete,
em sede notarial, assegurar a regulação, controlo e fiscalização dessa actividade, conforme o n.º 1 do art.º 18.º do
mesmo diploma. Anuncia, ainda, o n.º 4 do art.º 27.º desse texto legal, face à criação do referido instituto, a
reestruturação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Na senda dessa reestruturação foram já publicados
o Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007 e a Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril de 2007.
De acordo com o art.º 16.º do referido Decreto-lei n.º 129/2007,passam a ser exercidas pelo presidente do aludido
instituto todas as competências legais cometidas ao director-geral dos Registos e do Notariado.
 
 
Artigo 10. °
Desdobramento de livros
1 - É permitido o desdobramento do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume, destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 38.°
2 - O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.
3 - O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos.
4 - O livro de cada uma das duas espécies referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes.
 
Anotação
De acordo com o n.º 2 do art.º 38.º o desdobramento referido no n.º 1 apenas é possível quando o notário esteja
em exercício de funções.
 
 
Artigo 11.°
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.° são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.
 
Anotação
Sobre averbamentos ver os art.ºs 131.º a 137.º
 
 
 
Artigo 12.°
Livro de escrituras diversas
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.
 
Anotação
Sobre averbamentos ver os art.ºs 131.º a 137.º
 
 
Artigo 13.°
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
 
 
Artigo 14.°
Livro de protestos
O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 128.°
 
Anotação
O art.º 128.º refere-se à retirada da letra (ou de outro título de crédito – cfr. art.º 130.º) antes de ser feito o protesto.
Sobre a forma de fazer tal registo ver o art.º 142.º
 
 
Artigo 15.°
Livro de registo de testamentos e escrituras
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.° deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.
 
Anotação
Depois da alteração feita pelo Decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, as originais alíneas e) e f) do art.º 7.º passaram a ser d) e e).
Sobre a forma de fazer tal registo ver o art.º 140.º
 
 
Artigo 16.°
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos
do n.º 3 do artigo 116.° e de ratificação de actos notariais;
c) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados.
 
Anotação
A referência, na al. b) ao n.º 3 do art.º 116.º está desactualizada pois, com o decreto-lei n.º 250/96, de, de 24 de Dezembro, esse artigo foi modificado, tendo sido revogado o n.º 2 e passando os n.ºs 3 e 4 a serem, respectivamente, os n.ºs 2 e 3. A referência é, hoje, pois, para o n.º 2 (antigo n.º 3).
Sobre a forma de realizar o registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais ver o art.º 141.º
E sobre a forma de realizar os registos de todos os outros instrumentos, à excepção ao protesto de títulos, e dos documentos arquivados, ver 143.º
De acordo com a verba n.º 15.5 da TGIS cada registo de documentos apresentados para aí ficarem arquivados paga o imposto de selo de € 0,80.
 
 
 
Artigo 17.°
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela
realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade,
não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
 
Anotação
Conforme os art.ºs 189.º e 190.º os actos notariais estão sujeitos a encargos, tais como emolumentos, taxas, despesas, imposto de selo e imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis, estes nos termos dos respectivos códigos.
Sobre os honorários e encargos a cobrar pelos notários privados ver a portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril.
 
 
 
Artigo 18.°
Livro de inventário
1 - No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2 - Os livros são relacionados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
3 - Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.
 
 
 
Artigo 19. °
Livro de contas da receita e despesa
O livro de contas da receita e despesa destina-se à contabilidade das receitas e despesas do cartório.
 
 
 
Artigo 20. °
Numeração e identificação dos livros
1 - Todos os livros tem um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2 - Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.
 
 
Artigo 21. °
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7. podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados nos termos do nº 2 do artigo 10º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
 
Anotação
O n.º 4 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, com a criação do Instituto dos Registos
e Notariado, I.P. anunciou a reestruturação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Nessa senda foram já
promulgados o Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007 e a Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril de 2007.
 
 
 
Artigo 22. °
Legalização de livros
1 - Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas.
2 - Nos livros formados por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias ao serviço.
3 - A numeração de cada uma das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita.
4 - Excepto nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela.
5 - Nos livros de notas formados por folhas soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos.
 
 
Artigo 23. °
Termos de abertura e de encerramento
1 - No termo de abertura deve fazer-se menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence.
2 - No termo de encerramento deve mencionar-se o número de folhas do livro e a rubrica usada.
 
 
 
 
Artigo 24. °
Competência para a legalização
1 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao seu substituto.
2 - Nos serviços a que se refere o artigo 3.°, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem competir a legalização dos restantes livros neles existentes.
 
Anotação
Sobre a substituição de notário público ver o art.º 26.º da LOSRN e sobre a substituição de notário privado ver o art.º 8.º do Estatuto do Notariado
 
 
SECÇÃO II
Índices
 
Artigo 25. °
Elaboração de fichas
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.
2 - Deve ser organizado um índice privativo de testamentos e de todos os actos que lhes respeitem.
3 - Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um dos cônjuges.
4 - Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes, o autor da herança e os representados.
5 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.° e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática do mesmo.
6 - As fichas e os verbetes referidos nos números anteriores podem ser substituídos por registos informáticos, com excepção dos respeitantes ao índice privativo a que se refere o n.º 2.
 
 
 
Artigo 26.°
Catalogação e elementos das fichas
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
 
 
SECÇÃO III
Arquivos
 
Artigo 27. °
Livros e documentos
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
 
Anotação
A regra é, pois, o arquivamento dos documentos apresentados para a prática dos actos requeridos.
 
 
 
Artigo 28. °
Maços de documentos
1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.
2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham:
a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as
procurações para a sua restituição;
c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os
testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo
115.° e n.º 2 do artigo 135.° e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 204.°;
d) Os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de protesto
que devam ficar arquivados;
e) Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios
destinados a idêntico fim;
f) Os instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116. °;
g) Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;
h) Os duplicados de participações de actos notariais;
i) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
j) As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por
motivo imputável às partes;
l) Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os
suportes da transmissão por telecópia;
3 - Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes.
4 - Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.
 
 
Artigo 29. °
Numeração
1 - Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.
2 - Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.
3 - Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.
4 - As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.
5 - Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas que neles se contenham.
 
 
Artigo 30. °
Correspondência
1 - Os duplicados dos ofícios expedidos e a correspondência recebida são arquivados, por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios, circulares e publicações que contenham despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
 
 
 
Artigo 31. °
Destruição de documentos
1 - Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do último registo lançado.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos:
a) Os recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos;
b) Os duplicados de participações de actos notariais;
c) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
d) Os duplicados da correspondência expedida;
e) A correspondência recebida;
f) As cadernetas de contas dos actos notariais;
g) As cadernetas de preparos;
h) As matrizes de verbetes estatísticos;
3 - Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.
 
 
SECÇÃO IV
Disposições comuns
 
Artigo 32.°
Segredo profissional e informações
1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais , os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.
 
Anotação
Sobre o sigilo profissional ver o art.º 37.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo decreto-lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro.
 
 
 
Artigo 33. °
Saída dos livros e documentos
1 - Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente.
2 - Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.
 
Anotação
O recurso referido no n.º 2 tem as características de uma reclamação hierárquica.
Conforme o art.º 16.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, todas as competências atribuídas por lei ao
director-geral dos Registos e do Notariado passam a ser exercidas pelo presidente do Instituto dos Registos e do
Notariado, I.P.
 
 
 
Artigo 34. °
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
1 - Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
2 - Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A transferência é feita de cinco em cinco anos.
4 - O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10 anos.
 
Anotação
Em sede arquivística ver o Decreto-lei n.ºs 149/83, de 5 de Abril, que consagra o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas, o Decreto-lei n.º 16/93, de 22 de Janeiro, que regula o regime geral dos arquivos e do património arquivístico e o Decreto-lei n.º 60/97, de 20 de Março, que define a lei orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
De acordo com o art.º 14.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
 
 
TÍTULO II
Dos actos notariais
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
 
SECÇÃO I
Documentos e execução dos actos notariais
 
Artigo 35. °
Espécies de documentos
1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros , ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
 
Anotação
Documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou fato – cfr.o art.º 362.º do CC. Se para essa reprodução ou representação for
utilizada a forma escrita, estamos em presença de um documento escrito.
Os documentos escritos posem ser autênticos ou particulares, sendo autênticos os referidos na 1ª. parte do nº. 2 do art.º 363.º do CC e particulares, por exclusão de partes , os restantes.
Sobre a autenticação de documentos particulares ver os art.ºs 150.º a 152.º
Em relação aos reconhecimentos ( da letra e da assinatura ou só desta, ou com menções especiais) ver os art.ºs 153.º a 157.º
Os documentos análogos referidos na parte final do n.º 2 são as públicas-formas, as fotocópias e os documentos traduzidos, a que se referem os art.ºs 171.º, 171.º-A e 172.º
 
 
Artigo 36. °
Onde são exarados
1 - São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
4 - Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
 
Anotação
Os livros ( de registo) especiais referidos no n.º 2 são os constantes doa art.ºs 14.º a 17.º.
Os instrumentos exarados fora do dos livros de notas são os chamados instrumentos públicos avulsos, e são:
- o de aprovação de testamentos cerrados – cfr.os art.ºs 106.º a 108.º;
- o de depósito e de restituição de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
cfr. os art.ºs 109.º e 110.º;
- o de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais – cfr.os art.ºs
109.º e 110.º;
- o de emissão de procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal – cfr. os
art.ºs 116.º a 118.º;
- o de protesto de letras ou de outros títulos de crédito – cfr. os art.ºs 119.º a 130.º
O facto de um acto ser formalizado em livro de notas diverso do da espécie que por lei lhe cabe, v.g. um testamento ser exarado em livro destinado a escrituras públicas diversas, ou vice-versa, isso é mera irregularidade e não nulidade, face ao elenco destas constante dos art.ºs 70.º e 71.º
 
Artigo 37. °
Numeração
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7. e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do acto correspondente.
3 - A numeração dos restantes actos é anual, podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos, termos de abertura de sinais e registos.
 
Anotação
Os livros referidos nas al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º são os livros de notas e os mencionados nas alíneas c), d), e), f) e g) são todos os livros de registo, como tal designados.
Os termos de abertura de sinais referidos no n.º 3 deixaram de existir com a revogação dos art.ºs 145.º a 149.º feita pelo decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
 
 
Artigo 38. °
Composição
1 - Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura.
2 - Os actos a que se refere o número anterior podem ser dactilografados ou processados informaticamente apenas quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados.
3 - O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado, um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos.
4 - Na composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os respectivos caracteres ser nítidos.
 
Anotação
Em anotação ao art.º 54º. do Código do Notariado de 1967, edição do Ministério da Justiça, Imprensa Nacional –
Casa da Moeda, 1973, diz-se que “Em princípio, e como regra, nos livros com actos dactilografados não devem ser
lavrados actos manuscritos”. Parece-me correcta esta afirmação, pois não há norma que o impeça.
 
 
Artigo 39. °
Materiais utilizáveis
1 - Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à escrita.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a utilização de impressos, de acordo com os modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos gráficos.
 
Anotação
Embora o uso de esferográfica (de tinta preta) não esteja proibido, é necessário acautelar que esse material
ofereça garantias de durabilidade de escrita.
De acordo com a nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo decreto-lei n.º 206/2006, de 27 de
Outubro, caberá ao Instituto dos Registos e do Notariado I.P. (criado por tal diploma) regulamentar, controlar e
fiscalizar a actividade notarial.
Segundo o art.º 14.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007, que estabeleceu a orgânica de tal
instituto, ele sucede nas atribuições dessa Direcção-Geral.
 
 
Artigo 40. °
Regras a observar na escrita dos actos
1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.
2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b) Na indicação da naturalidade e residência;
c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais;
d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada;
e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;
f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;
g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos;
4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.
 
Anotação
Sobre certidões – seu valor probatório, espécies, forma e elementos que devem conter – ver os art.ºs 164.º a 170.º
Sobre o conceito e conteúdo das públicas-formas ver o art.º 171.º
Conforme o art.º 205.º é obrigatória a aposição do selo branco do notário em todos os actos notariais lavrados fora
dos livro de notas.
 
 
Artigo 41. °
Ressalvas
1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.
2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior.
3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.
4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371 ° do Código Civil.
5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.
 
Anotação
O n.º 2 do art.º 371.º do CC estabelece a força probatória dos documentos que contenham palavras emendadas,
truncadas (cortadas), ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva.
De acordo com a al. c) do n.º 2 do art.º 108.º, o instrumento de aprovação de testamento cerrado deve conter a
declaração de que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou
entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, caso existam, que isso está ressalvado.
A violação do disposto no n.º 2 constitui a nulidade, por vício de forma, prevista no art.º 70.º, n.º 1 al. c), desde que se não verifiquem as situações sanatória e de revalidação previstas nas al.s b) do n.º 3 do art.º 71.º e al. c) do art.º 73.º
 
 
Artigo 42. °
Redacção
1 - Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos.
2 - A terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos actos é aquela que , em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes;
3 - A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.
 
Anotação
É supérfluo referir o nome do cônjuge de interveniente casado e o regime de bens do casamento, se o instrumento
se não destinar a titular sujeito a registo –cfr. a anotação ao art.º 58.º do Código do Notariado supra citado.
 
Artigo 43. °
Minutas
1 - As partes podem apresentar ao notário minuta do acto.
2 - O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior.
3 - Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo , mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.
4 - A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.
5 - A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.
 
Anotação
De acordo com o n.º 1 do art.º 17.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de
Fevereiro), o notário é retribuído pela prática dos actos notariais segundo tabela aprovada por portaria do
Ministério da Justiça. Esta tabela é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos (n.º 2)
Nas escrituras referidas no n.º 1 do art.º 13.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de
honorários e encargos notariais, são devidos honorários ao notário ( no montante de e 20,25), se as partes não
apresentarem a respectiva minuta.
Em sede de regime transitório ver, ainda, o disposto no n.º 2 do art.º 126.º do referido estatuto.
 
 
Artigo 44. °
Documentos passados no estrangeiro
1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.
2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
 
Anotação
A legalização é feita nos termos do art.º 540.º do CPC.
Como regra, a tradução dos documentos fica arquivada nos cartórios para integrar ou instruir os actos lavrados
nos livros de notas ou fora deles, conforme a regra geral estabelecida no art.º 27.º
Sobre o protesto de letras escritas em língua estrangeira que o notário não domine, dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º
119.º a sua não admissão sem a respectiva tradução. Essa tradução é, porém, devolvida ao apresentante,
conforme o n.º 2 do mesmo artigo, o que constitui excepção à referida regra do arquivamento.
O tradutor é um perito. Tem ele assim de prestar compromisso para o exercício de tal função, de acordo com o
disposto nos n.ºs 1 e. 2 do art.º 69.º e no nº. 1 do art.º 581.º do CPC.
 
 
 
Artigo 45. °
Utilização de documentos arquivados
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49. °
 
Anotação
Ver os art.ºs 49.º, n.º 1 e 54.º, nº. 4 e 5 sobre os prazos de validade dos documentos aí referidos.
O selo a pagar, por estampilha, para que os testamentos públicos produzam efeitos jurídicos. nos termos do n.º 4
do art.º 199.º é o que consta da verba n.º 15.6 da TGIS (que substituiu o art.º 162.º da anterior tabela).
 
 
SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais
 
Artigo 46. °
Formalidades comuns
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado
pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a
designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como
das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da
lei comercial e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção,
quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a
qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação
legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto.
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta
circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se
de conhecimento do imposto municipal de sisa , a indicação do respectivo número, data e
repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de
emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como
abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores,
quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela
verificação dos casos previstos nos artigos 65.° e 66.°;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a
leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de
que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem
como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do
instrumento;
2 - Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.
3 - Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.
4 - Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.
5 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.
6 - Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.
7 - O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.
 
Anotação
A referência à hora da realização do acto é uma novidade, pois não constava do antigo código, no art.º 62.º, n.º 1
al. a). Porém tal omissão não impedia que já, então, ela se fizesse.
Em relação à al. m) e de acordo com o disposto no art.º 51.º , quando os outorgantes não saibam ou não possam
assinar devem, nos instrumentos a que se refere a parte final do n.º 4, apor sempre, à margem do instrumento,
uma impressão digital, que, em princípio, será do dedo indicador da mão direita. Se isso não for possível, por
motivo de doença ou de defeito físico, então a impressão digital será de um outro dedo a indicar pelo notário. E se
não for possível apor qualquer impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa dessa
impossibilidade.
A violação do disposto nas al.s a), j) e n) constitui nulidade, conforme as al.s a), b), d), e) e f) do art.º 70.º. Essas
nulidades podem, todavia, ser sanadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. E pode, também, tal acto nulo ser
revalidado, conforme os art.ºs 73.º a 78.º
Com a privatização do notariado, o notário é hoje um profissional liberal, pelo que o termo “funcionário “ referido na
al. m) não tem hoje razão de ser. De igual modo a “substituição legal referida no n.º 2 não existe mais, pois a
substituição do notário é agora feita nos termos dos art.ºs 9 do Estatuto do Notariado e do Estatuto da Ordem dos
Notários.
A referência aos descendentes do repudiante constante do n.º 3 tem a ver com a ressalva feita na parte final do
art.º 2062.º do CC, em função do disposto nos art.ºs 2039.º a 2045.º do mesmo código. Nesta sede ver, ainda,
os art.ºs 2055.º e 2249.º de igual código.
Conforme o artigo seguinte há menções especiais a ter em consideração, em relação a certos actos. Assim,
em relação aos instrumentos destinados a titular actos de registo e às escrituras de habilitação de herdeiros, ver os
n.ºs 1 e 2 desse artigo; quanto à constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e de
pessoas colectivas ou de alteração dos respectivos estatutos que envolvam modificação da firma, da denominação
social ou do objecto social, ver o n.º 3 do mesmo artigo; e relativamente aos testamentos públicos, escrituras de
revogação de testamentos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ver o n.º 4 de igual artigo.
Sobre a leitura e a explicação do conteúdo do instrumento ver também os art.ºs 50.º e 53.º
 
 
SUBSECÇÃO I
Requisitos Gerais
 
Artigo 47. °
Menções especiais
1 - O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial:
a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada;
b) A advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses, se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário no uso de competência atribuída por lei;
c) A advertência ao representante legal que intervém no acto, se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, de que deve requerer o respectivo registo no prazo de três meses;
d) A advertência ao doador da obrigatoriedade de requerer o registo a favor do donatário, no prazo de três meses, na escritura de doação que produza efeitos independentemente da aceitação;
2 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.
3 - Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data.
4 - O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais.
 
Anotação
Os requisitos gerais dos instrumentos notariais constam dos art.ºs 47.º a 53.º e os requisitos especiais dos art.ºs
54.º a 64.º
Em relação à al. d) ver o n.º 2 do art.º 951.º do CC.
 
 
Artigo 48. °
Verificação da identidade
1 - A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c) Pela exibição do passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado;
2 - Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3 - Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4 - As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.
 
Anotação
Conforme a al. d) do n.º 1 do art.º 46.º deve ter lugar a menção da forma por que foi feita a identificação das
testemunhas instrumentárias e dos abonadores, o que igualmente é referido no n.º 3 do art.º 67.º quanto àquelas e
na al. d) do n.º 1 do art.º 48.º quanto a estes, mas já não de outros intervenientes acidentais, tais como tradutores,
intérpretes, leitores e peritos, os quais, todavia, prestam compromisso, conforme referido no n.º 3 do art.º 44.º, nos
nº. 1 e 2 do art.º 69.º e no n.º 1 do art.º 581.º do CPC. De notar, ainda, que em relação a todos eles cabe ao
notário verificar a sua idoneidade, não aceitando os que não considerar dignos de crédito, conforme o n.º 3 do
art.º 68.º
Sobre o âmbito de intervenção das testemunhas instrumentárias ver o disposto no art.º 67.º, n.ºs 1, 2 e 3 .
 
 
Artigo 49. °
Representação de pessoas colectivas e sociedades
1 - A prova documental da qualidade de representante de pessoa colectiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes faz-se por certidão do registo comercial, válida por um ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.
2 - As certidões arquivadas, cujo prazo tiver expirado, podem ser aceites desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham inalterados, ficando consignada no instrumento ou arquivada no cartório, em documento autêntico ou autenticado, uma declaração proferida nesse sentido por todos os membros da gerência ou da administração, sob sua inteira responsabilidade, a qual pode ser renovada anualmente.
3 - O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa menção do facto no texto do documento.
 
Anotação
As pessoas colectivas sujeitas a registo comercial são as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma
comercial, as cooperativas e as empresas públicas, conforme os art.ºs 3.º, 4.º e 5.º do C.R.Com.
A representação em causa é feita:
- nas pessoas colectivas de direito privado, de acordo com o estabelecido no art.º 163.º do CC.
- nas sociedades em nome colectivo, por quotas e em comandita, pelos gerentes – cfr.os art.ºs
192.º, 193.º , 252.º, 260.º, n.º 4, 470.º e 474.º todos do CSC;
- nas sociedades anónimas, pelo conselho de administração – cfr. os art.ºs 405.º, n.º 2, 408.º e
409.º do CSC;
- nas empresas públicas, pelo conselho de administração – cfr. o art.º 4.º da lei n.º 11/90, de 6 de
Abril e os referidos art.ºs 405.º, n.º 2, 408.º e 409.º do CSC;
- nas cooperativas, pela direcção – cfr. o art.º 56.º, al. g) da lei n.º 51/96, de 7 de Setembro
(rectificada pela declaração n.º 15/96, de 2 de Outubro).
De acordo com o n.º1 o notário tem de verificar além da legitimidade da representação, a suficiência de poderes
do representante para a prática do acto em causa.
 
 
Artigo 50. °
Leitura e explicação dos actos
1-A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46. ° é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. oficial, na presença do notário.
2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
3 - A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.
 
Anotação
Com a privatização do notariado deixou de ter razão de ser a referência ao oficial constante do n.º 1, devendo
entender-se como tal um empregado do notário, de acordo com o disposto no art.º 8.º do Estatuto do Notariado.
Ver, ainda, o disposto no art.º 53.º
 
 
Artigo 51. °
Impressões digitais
1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.
4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos.
 
Anotação
Sobre a intervenção das testemunhas instrumentárias, referidas no n.º 4, ver os art.ºs 67.º e 68.º
No entender de Tavares de Carvalho as testemunhas instrumentárias actuam como “ verificadores da celebração
dos actos “, se bem que ao tempo (no domínio da vigência do código de 1935), elas eram apenas designadas
apenas como “ testemunhas “- cfr. Actos dos Notários, 6ª. edição, 1953, pág. 32, nota (1).
As testemunhas instrumentárias estão hoje (desde o código de 1930) reduzidas a duas ( chegaram a ser seis nos
testamentos públicos ! – cfr. o art.º 1916.º do CC de 1867) e a sua intervenção é apenas obrigatória nos actos
referidos na al. a) do n.º 1 do art.º 67.º, sendo que até ao código de 1960 tais testemunhas eram intervenientes
normais em todos os documentos autênticos lavrados pelo notário, à excepção dos protestos de letras e títulos
congéneres – cfr. v.g. art.º 171.º do código de 1935
 
 
Artigo 52. °
Rubrica das folhas não assinadas
As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.
 
Anotação
Os demais intervenientes podem ser as testemunhas instrumentárias, os abonadores, os intérpretes, os leitores e
os peritos médicos – cfr. os art.ºs 65.º a 69.º
 
Artigo 53. °
Continuidade dos actos
1 - A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado;
2 - Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.
 
Anotação
Outorgar é dar o acordo ao acto, e isso materializa-se com a assinatura (ou outro modo).
 
 
SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais
 
Artigo 54. °
Menções relativas ao registo predial
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
.
5 - ......................................................
 
1 - Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.
2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário, que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
b) Nos casos de urgência, devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça;
4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a um ano, ou quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado
5 - A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão válida por três meses.
 
Anotação
De acordo com o n.º 1 do art.º 12.º do CIMI, “As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente,
a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e,
sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários”. Acrescenta o n.º 2 desse artigo que existem duas matrizes,
uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana. A matriz rústica pode estar ou não cadastrada
– cfr. art.ºs 85.º a 89.º do mesmo código, entre outros.
A descrição predial tem a finalidade de identificar física, económica e fiscalmente os prédios, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 79.º do CRP. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a cada prédio corresponde uma descrição distinta.
As inscrições prediais visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles respeitantes. Estão elas sujeitas a averbamentos que as completam, actualizam ou restringem – cfr o art.º 100.º, n.º 1 do mesmo CRP.
Conforme o n.º 2 do artigo 11º.º do CRP o prazo de validade das certidões e fotocópias pode ser prorrogado. Esse prazo de validade é de 6 meses ou de 3 meses, como se diz nos n.ºs 4 e 5 supra.
De acordo com o nº. 1 do art.º 93.º do CIMI por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana é extraída e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial de modelo aprovado.. A validade de tal caderneta é de um ano a partir da sua emissão ou da última actualização, conforme o art.º 31.º do CRP.
O cumprimento do disposto no n.º 2 também é dispensado nas situações referidas no artigo seguinte.
Conforme o art.º 61.º o disposto neste artigo não é aplicável aos testamentos.
O n.º 4 tem a redacção dada pelo dl n.º 116/2008, de 7/4.
 
 
Artigo 55.°
Dispensa de menção do registo prévio
A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada:
a) Nos actos de partilha de herança e, tratando-se de prédios não descritos ou sem inscrição de aquisição, nos de transmissão de prédios que dela façam parte, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;
b) Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório, que titulem o primeiro acto de transmissão ocorrido após 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.
 
Anotação
A dispensa constante da al. b) está em consonância com o n.º 3 do art. 9.º do CRP e ela funciona quer o prédio
esteja ou não descrito e quer recaia ou não sobre ele inscrição de aquisição, reconhecimento de direito ou mera
posse – cfr. o Código de Registo Predial anotado e comentado de Isabel Pereira Mendes, 12ª. edição, pág. 118.
1 de Outubro de 1984 é a data da entrada em vigor do actual Código do Registo Predial, que foi aprovado pelo
Decreto-lei n.º 224/84, de 6 de Julho. conforme o art.º 10.º deste diploma.
A al. b) tem a redacção dada pelo dl n.º 166/2008, de 4/7.
Insere-se, de seguida, relação de concelhos, onde a propriedade rústica foi cadastrada até à data de 1990, e onde,
consequentemente, vigorou o registo obrigatório:
 
 
 
C0NCELHOS ONDE O CADASTRO ENTROU EM VIGOR :
 
ABRANTES, ALANDROAL, ALBUFEIRA, ALCÁCER DO SAL, ALCANENA, ALCOCHETE, ALCOUTIM, ALENQUER, ALJEZUR, ALJUSTREL, ALMADA, ALMEIRIM, ALMODÔVAR, ALPIARÇA, ALTER DO CHÃO, ALVITO, AMADORA, ARRAIOLOS, ARRONCHES, ARRUDA DOS VINHOS, AVIS, AZAMBUJA, BARRANCOA, BARREIRO, BAJA, BENAVENTE, BOMBARRAL, BORBA, CADAVAL, CÂMARA DE LOBOS (Madeira) CAMPO MAIOR, CARTAXO, CASCAIS, CASTELO BRANCO, CASTELO DE VIDE, CASTRO MARIM, CASTRO VERDE, CHAMUSCA, CONSTÂNCIA, CORUCHE, CRATO, CUBA, ELVAS, ENTRNCAMENTO, ESTREMOZ, ÉVORA, FARO, FERREIRA DO ALENTEJO, FERREIRA DO ZÊZERE, FRONTEIRA, FUNCHAL (Madeira), GAVIÃO, GOLEGÃ, GRÂNDOLA, IDANHA-A-NOVA, LAGOA, LAGOA (Açores), LAGOS, LAMEGO, LOURES, LOURINHÃ, MAÇÃO, MACHICO (Madeira), MAFRA, MARVÃO, MÉRTOLA, MESÃO FRIO, MOGADOURO, MOITA, MONCHIQUE, MONFORTE, MONTEMOR-O-NOVO, MONTIJO, MOURA, MOURÃO, NAZARÉ, NISA, ÓBIDOS, ODEMIRA, OEIRAS, OLHÃO, OURIQUE, PALMELA, PENAMACOR, PENICHE, PESO DA RÉGUA, PONTA DELGADA (Açores), PORTO SANTO (Madeira), PONTE DE SOR, PORTALEGRE, PORTEL, PORTIMÃO, REDONDO, REGUENGOS DE MONSARAZ, RIBEIRA GRANDE (Açores), RIO MAIOR, SALVATERRA DE MAGOS, SANTANA (Madeira), SANTA CRUZ (Madeira), SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, SANTARÉM, SANTIAGO DO CACÉM, SARDOAL, SEIXAL, SERPA, SETÚBAL, SEZIMBRA, SILVES, SINES, SINTRA, SOBRAL DE MONTE AGRAÇO, SOUSEL, TOMAR, TORRES NOVAS, TORRES VEDRAS, VENDAS NOVAS, VIANA DO ALENTEJO, VILA DO BISPO, VILA FRANCA DE XIRA, VILA FRANCA DO CAMPO (Açores) VILA NOVA DA BARQUINHA, VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, VILA VELHA DE RÓDÃO e VILA VIÇOSA.
 
 
 
Artigo 56. °
Menções obrigatórias
Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar:
a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.°;
b) A expressa advertência, aos interessados, das consequências de não registarem os direitos
adquiridos, nos casos previstos no artigo anterior.
 
Anotação
Deixou de existir (como existia antes de 1-10-1984, data da entrada em vigor do actual CRP) a obrigatoriedade
directa de efectuar o registo onde ele era obrigatório, sob pena de multa (cfr. art.º 280.º do CRP de 1967)
 
 
Artigo 57. °
Menções relativas à matriz
1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.
2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
3 - A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.
 
Anotação
Os conceitos de prédios rústico ,urbano e misto, aqui a considerar, são os constantes dos artº.s 3.º, 4.º e 5.º do
CIMI, respectivamente. O prédio misto não tem uma matriz predial autónoma, sendo cada uma das suas partes,
inscrita na matriz que lhe competir (rústica e urbana), conforme o disposto no art.º 84.º de tal código.
A declaração para inscrição de um prédio omisso na matriz tem de ser feita no prazo de 60 dias a partir do
conhecimento dessa omissão, presumindo-se esse conhecimento a partir do momento da transmissão ou do início d
posse, salvo prova em contrário, conforme os nº.s 1 e 2 do art.º 13º. do CIMI. A falta dessa declaração constitui uma
contra-ordenação tributária p. e p, no n.º 1 do art.º 117.ºdo RGIT, com a coima de e 100 a e 2500.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 92.º do CIMI a cada edifício em regime de propriedade horizontal
corresponde uma só inscrição na matriz.
O disposto neste artigo não aplicável aos testamentos, de acordo com o constante no art.º 61.º
A portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, veio estabelecer para Portugal Continental e para os terrenos de regadio e
sequeiro e, em relação aos primeiros, para os arvenses e hortícolas, dividindo o País em duas regiões, uma a
norte e outra a sul do Tejo. as áreas das várias unidades de cultura. A norte, e englobando Viana do Castelo,
Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Leiria, a área da unidade de cultura arvense é de 2 ha, a hortícola é de 0,50
ha e a de sequeiro é de 2 ha; também a norte e englobando Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco, as
áreas das unidades de cultura arvense e hortícola são as mesmas, subindo a de sequeiro para 3 ha; ainda a
norte, e abrangendo Lisboa e Santarém, as áreas das culturas arvense e hortícola continuam as mesmas,
subindo a de sequeiro para 4 ha. Na região sul do Tejo, englobando Portalegre, Évora, Beja e Setúbal, a área da
unidade de cultura arvense é de 2,50 ha, mantendo-se a hortícola em 0,50 ha, subindo a de sequeiro para 7,50
ha; ainda a sul, e em Faro, as áreas das unidades de cultura arvense e hortícola são as mesmas, baixando a área
da unidade de sequeiro para 5 ha.
 
Artigo 58. °
Harmonização com a matriz e o registo
1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de correcção ou alteração desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-se de prédios rústicos onde vigore o cadastro geométrico e quanto à área e artigo da matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore o cadastro geométrico e prédios urbanos.
2 - Nos instrumentos referidos no número anterior a identificação dos prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
3 - Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
4 - O erro de medição a que se refere o n.º 2 comprova-se nos termos previstos no Código do Registo Predial.
 
Anotação
O disposto neste artigo está em consonância com o art.º 28.º do CRP.
Esta harmonização não tem que se verificar na feitura de testamentos, conforme o referido no art.º 61.º
O corpo do artigo tem a redacção dada pelo dl n.º 116/2008, de 4/7.
 
 
Artigo 59. °
Constituição de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.
2 - Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.
3 - O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores.
 
Anotação
De acordo com o n.º 1 do art.º 80.º a constituição da propriedade horizontal deve celebrar-se por escritura pública,
caso seja feita extrajudicialmente,
Sobre a constituição da propriedade horizontal ver os art.ºs 1414.º a 1418.º do CC.
Nos termos do art.º6.º do RGEU nos projectos de novas construções deve ser indicado o destino da edificação e a
utilização prevista para os diferentes compartimentos, pelo que, em sede de propriedade horizontal, tem de
obedecer ao estipulado no art.º 1415.º do mesmo código.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos testamentos – cfr.o art.º 61.º
 
 
Artigo 60. °
Modificação de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais.
2 - No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.
 
Anotação
Em sede de direito civil ver o disposto no art.º 1419.º do CC.
 
 
Artigo 61. °
Regime especial para os testamentos
O disposto nos artigos 54.° a 58.° e nos dois primeiros números do artigo 59 .° não é aplicável aos testamentos.
 
 
Artigo 62. °
Prédios sob regime de propriedade horizontal
1 - Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrado o título constitutivo de propriedade horizontal, circunstância que deve ser expressamente mencionada.
 
Anotação
De acordo com o disposto no art.º 93.º, nº. 1 al. a) do CRP do extracto da inscrição do registo da constituição da
propriedade horizontal deve constar a letra F, seguida do número de ordem correspondente, como requisito
geral. E como requisito especial deve essa inscrição conter o valor relativo de cada fracção, expresso em
percentagem ou permilagem, e a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, conforme o
disposto no art.º 95., nº. 1 al. p) do mesmo código.
O n.º 2 tem a redacção dada pelo dl n.º 116/2008, de 4/7
 
 
Artigo 63. °
Valor dos bens
1 - Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.
2 - O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela exibição dos documentos necessários ou do título do registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças, com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento o valor patrimonial indicado no documento apresentado.
 
Anotação
Além dos valores referidos no nº. 2, pode, ainda, ter interesse o valor calculado com base em avaliação ( v.g.
nas escrituras de mútuo com hipoteca, em que o mutuante seja uma entidade financeira)
 
 
Artigo 64. °
Documentos complementares
1 - Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40.°, na parte que lhe for aplicável.
2 - Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40.°
3 - Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51.°
4 - A leitura dos documentos a que se referem os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que deve ser consignado no texto do instrumento.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos números 1 e 4 do artigo 40.°
 
Anotação
O Código do Notariado de 1922, no § 3.º do art.º 75.º, já previa a existência deste tipo de documento, como uma
relação de bens móveis e imóveis (mobiliários ou imobiliários, como então se dizia). Os vários códigos posteriores,
até ao de 1967, mantiveram o uso de tal documento com esse conteúdo. Porém, o Decreto-lei n.º 513-F/79, de 24
de Dezembro, deu nova redacção ao art.º 78.º do código de 1967 e ampliou esse uso a outras situações, que são
as que os nº.s 2 e 5 deste artigo mantiveram.
 
 
SUBSECÇÃO III
Intervenientes acidentais
 
Artigo 65. °
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa
1 - Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.
2 - Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários.
3 - A intervenção de intérprete é dispensada, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento.
 
Anotação
O intérprete tem de prestar compromisso, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 69.º e do n.º 1 do art.º 581.º do CPC.
 
 
Artigo 66. °
Actos com intervenção de surdos e mudos
1 - O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo.
2 - O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.
 
Anotação
O n.º 1 consagra a figura do leitor, como um dos intervenientes acidentais, tendo ele, também, de prestar
compromisso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 69.º e do n.º 1 do art.º 581.º do CPC.
A segunda leitura referida no mesmo nº. 1 tem de ser feita em voz alta, também..
 
 
 
Artigo 67. °
Intervenção de testemunhas e de peritos médicos
1 - A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:
a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos;
b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 51.°;
c) Nos outros instrumentos, com excepção dos protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção;
2 - A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se menção expressa desta circunstância no texto.
3 - As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas e a sua identidade deve ser verificada por uma das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.°, consignando-se no instrumento o processo de identificação utilizado.
4 - Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para abonarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário.
 
Anotação
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 69.º os peritos médicos prestam compromisso nos termos do n.º 1 do art.º
581.º do CPC.
 
 
Artigo 68. °
Casos de incapacidade ou de inabilidade
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;
b) Os que não entenderem a língua portuguesa;
c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial;
e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.° grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes representantes ou representados;
f) O marido e a mulher, conjuntamente;
g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;
h) Os que não saibam ou não possam assinar.
2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.°
3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.
 
Anotação
Os parentes e os afins em 2.º grau da linha colateral referidos no n.º 1 da al. e) são os irmãos e os cunhados,
respectivamente, conforme os art.ºs 1578.º a 1585.º e 2133, n.º 1 al. c) todos do CC.
De acordo com a opinião do insigne notário, Dr. Avelino Faria, não há nada que impeça o pai de um menor de
figurar como testemunha num testamento público ou em auto de aprovação de testamento cerrado no qual o
menor foi contemplado inserta na. Revista de Notariado e Registo Predial, 1958, vol. XXXI, pág. 23, de que ele era
um dos directores, em resposta a uma consulta formulada sobre alegada existência de interesse directo daquele,
face à proibição constante no n.º 5.º do art.º 1966.º do CC de 1867.
Este artigo seguiu, muito de perto, a redacção daquele artigo do CC.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, 1962, pág. 343, as inabilidades
resultam unicamente de uma valorização negativa da lei, as incapacidades têm por base uma deficiência natural, a
que a lei dá também, depois, valoração negativa. Segundo este critério, são incapacidades as situações referidas
nas al.s a) e c) do n.º1 e inabilidades as constantes das demais alíneas desse número.
A incapacidade ou inabilidade de qualquer dos intervenientes acidentais é causa de nulidade do acto, conforme o
n.º 2 do art.º 71.º
Há, ainda, a considerar os declarantes que intervenham nas escrituras de habilitação e nas de justificação,
conforme os art.ºs 83.º, nº. 1 e 96.º, nº. 1, respectivamente.
 
 
Artigo 69. °
Juramento legal
1 - Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.
2 - É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de processo
 
Anotação
O n.º 1 do art.º 581.º chama ao compromisso em causa “ compromisso de cumprimento consciencioso”, em vez de
compromisso de honra.
 
 
SECÇÃO III
Nulidades e revalidação dos actos notariais
 
SUBSECÇÃO I
Nulidades
 
Artigo 70. °
Casos de nulidade por vícios de forma e sua sanação
1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.° e 66.°;
c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.°;
d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
f) A assinatura do notário;
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.°;
b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.° e 66.°;
c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;
d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo.
e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais.
 
Anotação
As nulidades constantes deste artigo têm carácter taxativo, face ao advérbio de exclusão (apenas), referido no n.º 1, havendo somente a acrescentar-lhes as previstas no artigo seguinte.
A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 é sanável nos termos referidos na al. b) do n.º 3 do artigo seguinte.
 
 
Artigo 71. °
Outros casos de nulidade
1 - É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.° do Código Civil.
2 - Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais.
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:
a) Quando for apresentada declaração, passada pelo notário competente, comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;
b) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
c) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.
 
Anotação
A competência material dos notários consta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º deste código e dos nº.s 1 e 2 do art.º 4.º do
Estatuto do Notariado. A competência territorial vem definida, ao de leve, no n.º 3 do art.º 4.º deste código e, bem
explicitamente, no art.º 7.º do referido estatuto.
O nº. 2 do art.º 369.º do CC refere-se aos agentes administrativos putativos, que são, como diz Marcello Caetano em Manual de Direito Administrativo , Tomo II, 9ª. edição, 2ª. reimpressão, pág. 644, “os indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados em geral como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos”.
 
 
Artigo 72.°
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Nos actos com disposições a favor de algumas das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.° ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade é restrita a essas disposições.
 
Anotação
As pessoas referidas no nº. 1 do art.º 5.º parece-me deverem ser hoje as constantes do art.º 13.º do Estatuto do
Notariado, a que haverá a acrescentar a extensão referida no art.º 14.º do mesmo estatuto ( em consonância,
aliás, com o art.º 6.º deste código)
 
 
SUBSECÇÃO II
Revalidação
 
Artigo 73. °
Casos de revalidação notarial
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.°, que não seja susceptível de sanação, nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado a pedido dos interessados, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o acto foi lavrado, quando:
a) Se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;
b) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
c) Se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;
e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;
f) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.
 
Anotação
A al. a) tem a ver com o nº. 1 e com a al. a do nº. 2 do artº. 71.º e as restantes alíneas com idênticas alíneas do
nº. 1 do art.º 70.º
Sobre a responsabilidade civil do notário e funcionários ou empregados do cartório, em caso de revalidação ou
sanação dos actos notariais ver o disposto no art.º 184.º
 
 
Artigo 74. °
Formulação do pedido
O pedido de revalidação pode ser apresentado por qualquer interessado e é dirigido ao notário competente para o efeito.
 
Anotação
Este pedido tem de ser feito por escrito, porém sem quaisquer duplicados ou cópias de documentos.
 
 
Artigo 75. °
Conteúdo do pedido
1- O pedido especifica o acto a sanar, o objecto da sanação, as circunstâncias subjacentes em que a mesma se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas.
2- O pedido é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
 
Anotação
Dado que o Código de Processo Civil não é, aqui, de aplicação subsidiária, não há que observar o disposto no art.º 467.º de tal código, quanto à identificação das pessoas interessadas no acto a sanar, bastando, pois, que a sua identidade seja feita de forme adequada a que o notário possa saber quem são.
 
 
Artigo 76. °
Notificação e audição dos interessados
1 - O notário ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição e oferecerem os meios de prova.
2 - O notário decide de imediato, caso considere suficientes os meios de prova suficientes.
3 – Se considerar que a prova apresentada não é suficiente e for indicada prova testemunhal, o notário procede à inquirição das testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.
 
Anotação
Com a notificação referida no n.º 1 deve o notário enviar cópia do requerimento e dos documentos que sejam apresentados.
Este artigo é omisso quanto à hipótese de qualquer dos interessados não ser encontrado para ser notificado. Parece que, assim, o processo de sanação não pode continuar.
 
 
Artigo 77. °
Execução e averbamento da decisão
1 – Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustada pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.
2 – Não sendo interposto recurso durante o prazo referido no número anterior, o notário procede à execução da decisão e averba-a ao acto revalidado.
 
Anotação
O averbamento referido na parte final do nº. 2 vem, igualmente, consignado na al. d) do n.º 1 do art.º 131º.
 
Artigo 78. °
Recurso
1 – Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de 1ª. instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em que o processo se encontra pendente.
2 – O prazo para a interposição do recurso, que é processado e julgado como o de agravo em matéria cível e tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 – Caso a decisão do juiz não coincida com a decisão recorrida, o notário, qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da sentença proferida para o tribunal da Relação
 
Anotação
De acordo com o nº. 1 do art.º 685.º do código referido no n.º 2, o prazo de interposição do recurso é de 10 dias.
.
Artigo 79. °
Isenções
Os recursos interpostos estão isentos de custas, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público. revogado dl 38/2008, de 26/2, vigor 1/9/08
 
Anotação
O valor processual e tributário é o do custo do acto a sanar, constante da respectiva conta, de acordo com o
disposto nos art.ºs 305.º do CPC e 5.º do CCJ, já que aqui não cabe a previsão, quanto ao segundo valor,
constante da al. t) do n.º 1 do art.º 6.º deste último código.
 
CAPÍTULO II
Actos notariais em especial
 
SECÇÃO I
Escrituras públicas em geral
 
Artigo 80. °
Exigência de escritura
 
 
 
1 – (revogado).
2 - Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se por
escritura pública
a) As justificações notariais;
b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que , por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.° e 222.° do Código Civil;
c) (revogada);
d) As habilitações de herdeiros;
e) (revogada);
f) (revogada);
g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações
h) Os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
i) (revogada);
j) (revogada);
l) (revogada);.
 
Anotação
Este artigo tem a redacção dada pelo dl n.º 116/2008, de 4/7
Os artº.s 221º. e 222.º do CC referem-se à nulidade ou validade das estipulações verbais acessórias anteriores,
contemporâneas ou posteriores ao documento cuja forma seja exigida ou não pela lei para a respectiva declaração
negocial.
Sobre a consignação de rendimentos ver os art.ºs 656.º a 665.º do mesmo código.
Relativamente à renúncia e repúdio da herança ou legado ver os art.ºs 2057.º, n.º 2, 2062.º a 2067.º e 2249.º todos
do igual código.
Quanto ao contrato-promessa e ao pacto de preferência com eficácia real ver os art.ºs 413.º e 421.º do mesmo
diploma.
Estas escrituras pagam, de uma maneira geral, o imposto de selo de € 25, excepto as respeitantes a sociedades
referidas no verba n.º 26 da TGIS, de acordo com o disposto na verba n.º 15.1 da mesma tabela.
Sobre o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, no âmbito da denominada “casa
pronta” ver o Decreto-lei n.º 263-A/2007 e as Portarias n.ºs 794-A/2007 e 794-B/2007, todos de 23 de Julho.
 
 
Artigo 81. °
Legislação especial
São praticados nos termos da legislação especial respectiva:
a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público ou qualquer outra entidade pública;
b) Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;
c) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 32 765, de 29 de Abril de 1943;
d) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho;
e) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;
f) Outros actos regulados na lei.
 
Anotação
O Decreto-lei n.º 32 765, de 29 de Abril de 1943, estabelece que os contratos de mútuo ou usura com estabelecimentos bancários possam ser validamente feitos por simples documento particular.
O Decreto-lei n.º 255/93, de 15 de Julho, permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular, desde que haja recurso ao crédito em que o mutuante seja uma instituição de crédito a isso autorizada.
O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, atribui competência aos notários, a solicitação dos interessados, para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública , nos termos do n.º 2, al. e) do artigo anterior.
 
SECÇÃO II
Escrituras especiais
SUBSECÇÃO I
Habilitação notarial
Artigo 82.°
Admissibilidade
A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.
Anotação
A outra forma de habilitação de herdeiros é a que é feita no processo especial de inventário, através das declarações do cabeça de casal – cfr. o art.º 1340.ºdo CPC.
Há, ainda, em sede de incidente processual, a habilitação dos sucessores de qualquer das partes para com eles prosseguirem os termos da demanda – cfr. os art.ºs 371.º, 372.º, 374.º , 375.º e 377.º todos do código atrás referido.
 
Artigo 83. °
Definição
1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública , por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.°
3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância.
 
Anotação
No âmbito deste artigo a aplicação da advertência constante do art.º 97.º refere-se à prática do crime de falsas
declarações perante oficial público se elas forem prestadas dolosamente e em prejuízo de outrem.
Em relação ao n.º 3 e de acordo com o disposto no art.º 47.º, n.º 1 deve referir-se ainda na escritura qual o regime
de bens do casamento e o nome do cônjuge, se o habilitando for casado.
Segundo o ilustre notário Dr. Tavares de Carvalho “A habilitação é o acto de notoriedade outorgado perante notário
e destinado a demonstrar, nas repartições de registo, nos estabelecimentos de crédito ou perante qualquer
autoridade ou indivíduo, a qualidade de um ou mais herdeiros com direito a determinada herança, assim como a
obter o registo ou a entrega dos bens que, nos respectivos quinhões, se compreenderem”, in Actos dos Notários,
6.ª edição, pág. 381.
Estas escrituras pagam o imposto de selo de € 10 relativamente a cada herança aberta – cfr. a verba n.º 15.3 da
TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida importância a partir de € 146, conforme as verbas 1.1.10 e 1.1.10.1, do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, a partir de € 122,96, a que pode acrescer acessoria no valor de € 20,25, conforme o n.º 1 do art.º 10.º e a al. b) do n.º 1 do art.º 13.º da THEAN.
 
 
Artigo 84. °
Incapacidade e inabilidade dos declarantes
Não são admitidos como declarantes, para efeito do n.º1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
 
Anotação
Os casos de incapacidade e inabilidade das testemunhas instrumentárias vêm referidos no art.º 68.º, n.º 1.
Os parentes sucessíveis dos habilitandos são os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e
outros colaterais até ao 4.º grau., de acordo com o disposto no art.º 2133º. do CC.
 
 
Artigo 85. °
Documentos necessários
 
1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos;
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
 
Anotação
Nos termos do n.º 1 do art.º 213º. do CRCv as certidões narrativas mencionam os elementos extraídos do texto do
assento conjugados com s modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
De acordo com o disposto no art.º 168.º a certidão dos testamentos é de teor integral; já em relação às doações
ela será de teor integral ou parcial conforme o disposto nesse art.º 168.º e no art.º 169.º
 
 
 
Artigo 86.°
Efeitos da habilitação
1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
a) Registos nas conservatórias do registo predial;
b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c) Averbamentos de títulos de crédito;
d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores;
2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.
 
Anotação
Em sede processual civil, o incidente de habilitação de herdeiros vem regulado nos art.ºs 371.º a 375.º e 377.º todos do CPC. Conforme o n.º 4 do art.º 373.º desse código, havendo inventário, consideram-se habilitados os herdeiros indicados pelo cabeça de casal se, citados eles para o inventário, não impugnarem a sua própria legitimidade ou a dos outros herdeiros indicados, ou, fazendo essa impugnação, ela venha a ser julgada improcedente. Em sede de inventário ver o disposto nos art.ºs 1340.º a 1344.º do mesmo código e, ainda, sobre a exequibilidade das certidões extraídas dos inventários, o art.º 52.º de igual código.
 
 
 
Artigo 87. °
Impugnação da habilitação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial.
 
Anotação
A acção a propor é uma acção declarativa de simples apreciação (se se pedir só a impugnação) e seguirá a forma
ordinária ou sumária, conforme o disposto nos art.ºs 4.º, n.º 2 al. a) e 462.º ambos do CPC.
 
 
Artigo 88. °
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados.
 
Anotação
Legatário é o que sucede em bens determinados, ou seja, é um sucessor particular ou singular – cfr.o Prof.
Inocêncio Galvão Telles, em Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 5ª. edição, pág. 162 e sgts.
 
 
SUBSECÇÃO II
Justificações Notariais
 
Artigo 89. °
Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.° do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
 
Anotação
A justificação notarial para fins do registo predial foi instituída pelos art.ºs 20.º e 22.º do Decreto-lei n.º 40 603, de 18 de Maio de 1956, em face da obrigatoriedade do registo nos concelhos onde a propriedade rústica passasse a estar cadastrada. Pelo art.º 1.º do Decreto ,com força de lei, n.º 11 859, de 7 de Julho de 1926, foi o Governo autorizado a proceder à organização do cadastro geométrico da propriedade rústica nos termos das bases anexas a essa lei e que dela faziam parte integrante. N a sequência de tal autorização surgiu, depois, o Decreto n.ºs 12 451, de 9 de Outubro de 1926 e mais tarde os Decretos n.ºs 14 162, de 26 de Agosto de 1927 e 20 497, de 20 de Fevereiro de 1932, vindo estes dois últimos diplomas a ser revogados e substituídos pelo Decreto-lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947.
O nº. 1 do art.º 116.º do Código do Registo Predial ( que faz parte do capítulo I do seu título VI ) diz que “ O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação prevista neste capítulo.”
De acordo com o art.º 91.º, n.º 1 desse código a inscrição define a situação jurídica do prédio. Condição da existência de uma inscrição é a descrição desse prédio, tendo esta por fim a sua identificação física, económica e fiscal, nos termos do nº. 1 do art.º 79.º do mesmo código.
Conforme a al. a) do n.º 1 do art.º 2º. desse mesmo código estão sujeitos a registo os factos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade , usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
Acrescenta, ainda, o n.º 1 do art.º 9.º de igual código, em consonância, aliás, com o disposto no n.º 2 do art.º 54.º que “ Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo “. Os n.ºs 2 e 3 desse artigo enumeram várias excepções a tal princípio, enumerando também o nº. 3 do art.º 54.º e o art.º 55.º algumas excepções a esse princípio ( não coincidentes, porém ).
Por outro lado, o art.º 34.º do código citado consagra o princípio do trato sucessivo, que consiste na prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite (ou onera). e na obrigatória intervenção do respectivo titular, para que possa ser lavrada nova inscrição definitiva, sempre que se trate da existência de registo de aquisição, de reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido e de mera posse, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
De acordo com o disposto neste artigo e nos art.ºs 90.º, 91.º e 94.º há quatro tipos de justificação notarial, a saber:
- justificação para estabelecimento do trato sucessivo ( a que se refere este artigo);
- justificação para reatamento do trato sucessivo ( cfr. art.ºs 90.º e 94.º, n.ºs 1 e 3 );
- justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo ( cfr. art.ºs 91.º e 94.º, n.º 1 );
- justificação para dissolução de sociedade ( cfr. art.ºs 94.º, n.º 2 e 141.º, n.º 2 do CSC ).
Os requisitos específicos para a outorga da escritura de justificação notarial para a primeira inscrição no registo predial são os constantes deste artigo e dos art.ºs 92.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º, n.ºs 1 e 2.
De notar, ainda, que nos termos do nº. 4 do referido art.º 116º. do CRP o processo de justificação previsto na lei sobre emparcelamento ( art.º 7.º do Decreto - lei nº. 103/90, de 22 de Março ) substitui, com as necessárias adaptações, a escritura de justificação notarial.
Sobre a usucapião de imóveis ver os art.ºs 1287.º a 1292.º, 1296.º e 1297.º do CC.
O disposto nos art.ºs 117.º-A a 117.º-P do Código do Registo Predial ( aditados pelo Decreto-lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, com entrada em vigor em 01/01/2002 ) veio disponibilizar uma outra forma de justificação, para alcançar os mesmos fins que as justificações notariais, desde que não haja oposição dos interessados ou do Ministério Público ( cfr. art.º 117.º-H ).
Estas escrituras pagam o imposto de selo de € 25, conforme a verbo n.º 15.1 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, € 155, conforme a verba 1.1.15 do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, a partir de € 104,20, conforme a al. n) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 11.º da THEAN, a que pode acrescer a acessoria de € 20,25, de acordo com a al. a) do n.º 1 da mesma tabela.
 
 
Artigo 90. °
Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 116.° do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.
2 - Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos.
3 - Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
 
Anotação
Este tipo de justificação notarial tem por fim suprir a falta de documentos relativos a uma ou mais transmissões intermédias desde o titular inscrito até ao que actualmente se diz dono. Como diz Isabel Pereira Mendes em Código do Registo Predial, anotado e comentado, 12ª. edição, pág. 351, para a falta de tais documentos invoca-se, vulgarmente, que “o inventário correu em tribunal destruído por incêndio, o título de arrematação perdeu-se ou a escritura foi lavrada em cartório que se desconhece”.
Os requisitos específicos para este tipo de justificação são os constantes deste artigo e dos art.ºs 92.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, n.ºs 1,2 e 3 e no art.º 99.º
 
 
Artigo 91. °
Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, nos termos do n.º 3 do artigo 116.° do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.
2 - A esta justificação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 89.° e nos números 2 e 3 do artigo anterior.
 
Anotação
Este tipo de justificação tem lugar quando, após haver uma ou mais aquisições derivadas levadas ao registo, é invocada a usucapião para suprir a falta de título translativo.
De acordo com a opinião de Isabel Pereira Mendes, em obra citada, pág. 353, não deve, neste caso, o conservador do registo predial proceder ao registo da transmissão ou transmissões que tenham antecedido a aquisição originária (por usucapião baseada em posse não titulada), “porque isso é desprovido de interesse em face do direito substantivo e contraria o disposto no art.º 116.º n.º 3 do Cod. do Reg. Predial, que manda estabelecer um “novo trato sucessivo”.” Mais refere ela, ainda, que o mesmo deve acontecer em relação à transmissão ou transmissões subsequentes, pois a sua dedução “consiste apenas na menção de todos os factos de sucessão na posse que tiverem ocorrido e provem a legitimidade e o direito do justificante”
Os requisitos específicos para este tipo de justificação são os constantes deste artigo e dos art.ºs 92.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º
 
 
Artigo 92. °
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
 
Anotação
O art.º 2º. do CIMI dá o conceito de prédio e os art.ºs 3.º, 4.º e 5.º do mesmo código, a definição do que são prédios rústicos, urbanos e mistos, respectivamente. O art.º 6.º de igual código diz que os prédios urbanos se dividem em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (definindo o n.º 4 desse artigo o que são esses “outros”). Os art.ºs 12º. e 13.º também desse código dão a noção do que são matrizes prediais e quando tem lugar a inscrição dos prédios na matriz.
De acordo com o art.º 93.º ainda desse código, a cada prédio inscrito na matriz corresponde um caderneta predial, que o notário, quando intervenha em actos ou contrato que exijam a apresentação dessa caderneta a pode obter por via electrónica( conforme os nº.s 4 e 5 desse artigo, aditados pelo Decreto-lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro).
 
 
 
Artigo 93. °
Justificação simultânea
A justificação pode ser feita no próprio título pelo qual se adquire o direito, competindo ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos anteriores, se o negócio jurídico for de alienação.
 
Anotação
Dado o disposto no art.º 99.º esta simultaneidade apenas pode ter lugar na justificação para primeira inscrição a que se refere o art.º 89.º
 
 
Artigo 94. °
Justificação para fins do registo comercial
1 - A justificação, para os efeitos de registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social ou da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, ou o estabelecimento de novo trato sucessivo, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores da sociedade ou pelos titulares dos respectivos direitos.
2 - A justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 141.° do Código das Sociedades Comerciais tem por objecto a declaração de dissolução da sociedade.
3 - À justificação a que se refere o n.º 1 é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 90.°, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 89.°, quando for caso disso.
 
Anotação
Sobre os actos de registo comercial em causa ver as al.s c) e f) do n.º 1 do art.º 3.º do CRC
Os requisitos específicos para este tipo de justificação são os constantes deste artigo, no n.º 2 do art.º 89.º, nos n.ºs 2 e 3 do art.º 90.º , nos art.ºs 95.º, 96.º, 97.º, no n.º 4 do art.º 98.º e no art.º 99.º
 
 
Artigo 95. °
Apreciação das razões invocadas
Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
 
Anotação
Se o notário não aceitar as razões invocadas pelos interessados sobre a impossibilidade de comprovar pelos meios extrajudiciais normais os factos que pretendem justificar cabe-lhes, se eles insistirem em realizar acto nesse cartório, o que normalmente não acontece, pois podem procurar outro notário para o efeito, resta-lhes apresentar recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ou apresentar recurso para o tribunal de 1ª. instância da sede do cartório, conforme o disposto no art.º 175.º e o art.º 16.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril.
A lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado consta do Decreto-lei n.º 519-F2,de 29 de Dezembro, que contém já muitas alterações, tendo interesse para o caso o seu art.º 69.º
 
 
Artigo 96. °
Declarantes
1 - As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.
2 - É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 84.°
 
Anotação
O art.º 84.º refere-se à incapacidade e inabilidade dos declarantes.
 
 
Artigo 97. °
Advertência
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.
 
Anotação
Este crime está previsto no art.º 22.º do Decreto-lei n.º 33 721, de 21 de Junho de 1944, que não foi revogado
pelo art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, que foi
revisto e republicado em anexo pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março.
 
 
Artigo 98. °
Documentos
1 - A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor;
b) Certidão de teor da correspondente inscrição matricial;
2 - As certidões previstas no número anterior são passadas com antecedência não superior a três meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a validade das certidões.
3 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter.
4 - A escritura de justificação para fins do registo comercial é instruída com certidão de teor da matrícula da sociedade e das respectivas inscrições em vigor, devendo, ainda, ser exibidos os documentos referenciados no número anterior.
 
Anotação
Os títulos de registo referidos no n.º 2 já hoje não existem face a redacção do art.º 110.º do CRP, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 224/84, de 6 de Julho de 1984.
De acordo com o disposto nos n.ºs 3 e parte final do n.º 4 os documentos aí referidos são apenas exibidos, se
existirem.
 
 
Artigo 99. °
Notificação prévia
1 - No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura.
2 – Quando o pedido referido no número anterior seja formulado verbalmente é reduzido a escrito.
3 – O requerimento e os documentos que o instruam são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas sejam as pessoas que vivam em economia separada; no caso de ser lavrado auto-requerimento, os documentos que o instruam são igualmente apresentados em duplicado, nos termos referidos, cabendo ao notário extrair cópia daquele.
4 – Verificada a regularidade do requerimento e da respectiva prova documental, o notário profere despacho a ordenar o notificação do titular inscrito, devendo, desde logo, ordenar igualmente a notificação edital daquele ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência em parte incerta ou o seu falecimento.
5 – As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.
6 – Nas situações em que a notificação deva ser efectuada de forma pessoal e o notificando residir fora da área do cartório, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao notário competente.
7 – A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da junta de freguesia da situação do prédio ou da sede da sociedade e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.
8 – A notificação prevista no presente artigo não admite qualquer oposição.
9 – O despacho que indeferir a notificação pode ser impugnado nos termos previstos neste código para a impugnação de recusa do notário em praticar qualquer acto que lhe seja requisitado.
10 – Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.
 
Anotação
Sobre as notificações em processo civil ver os art.ºs 253.º a 257.º do respectivo código.
 
 
Artigo 100. °
Publicidade
1 - A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar da sua celebração.
2 - A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.
 
Anotação
Este artigo não prevê prazo para que seja feita a publicação do extracto da escritura de justificação.
 
 
Artigo 101. °
Impugnação
1 - Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.
2 - Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente.
4 - Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
5 - No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 93.°, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores.
 
Anotação
Não existe prazo para a propositura da acção, mas convém que o seja no prazo de 5 ou 6 dias após a publicação,
se se quiser evitar a passagem da certidão referida no n.º 2, cujo prazo para que possa ser passada
é tão incrivelmente curto, havendo ainda a considerar que o cartório ainda dispõe de 3 dias para passar a certidão
da escritura necessária à impugnação, de acordo com o nº. 1 do art.º 159.º O prazo referido no n.º 2 quase se
esgota na actividade processual no tribunal, mesmo que ela seja rigorosa no cumprimento dos vários prazos,
como vamos explicar: há desde logo que contar com os dias em que há distribuição ( cfr. art.º 214.º do CPC);
depois há os prazos da secretaria para a conclusão do processo ao juiz e para a elaboração do expediente
subsequente ao despacho do juiz, 5 dias para cada um desses actos ( cfr. art.º 166.º, n.1 do mesmo código );
segue-se que o juiz dispõe do prazo de 10 dias para fazer o seu despacho ( cfr. art.º 160.º, n.º 1 de igual código ).
Há, depois, o prazo do correio, que poderá ser de 1 ou 2 dias, por hipótese. A acrescentar a tudo isto há, ainda,
the last, but not the least, a considerar que tal publicação pode não ser de imediato do conhecimento de eventuais
prejudicados.
Sobre o ónus da prova da aquisição por usucapião ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008.in D.R.
n.º 63, Série I, de 2008-03-31, uniformizador de jurisprudência, cujo sumário é o seguinte:” Na acção de
impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial
e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do
direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa
escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção
do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”
 
 
SUBSECÇÃO III
Escrituras diversas
 
 
Artigo 102. °
Extinção da responsabilidade da emissão de títulos
1 - A extinção total ou parcial da responsabilidade proveniente da emissão de acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o qual são exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos donde conste terem sido realizados os pagamentos ou feitas as amortizações.
2 - O notário deve lavrar a escritura, mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade, podendo o registo da emissão ser cancelado, no todo ou em parte, à vista do documento lavrado.
 
Anotação
O disposto neste artigo vem desde o código de 1922, aprovado pelo Decreto n.º 8.373, de 18 de Setembro, no seu art.º 68.º e § único, com pequenas alterações desde então até hoje.
Segundo Tavares de Carvalho (pai), em Serviços do Notariado Português, 1923, 2ª. edição, pág.s 161 e 162 tal norma visava permitir que se pudesse cancelar o registo de hipoteca, garantia esta frequentemente dada na emissão de obrigações pelas sociedades anónimas, sem se esperar pelo cancelamento do registo da respectiva emissão. Todavia, segundo Tavares de Carvalho (filho), tal norma não teve, porém, qualquer efeito útil, face ao disposto no § 5 do art.º 207.º do Código do Registo Predial, de então ( 1929 ) – cfr. Actos dos Notários, 6ª. edição, pág. 360.
Essa falta de utilidade manteve-se pelo tempo fora e mantém-se hoje. De resto fala este artigo na possibilidade(“pode”) de ser feita escritura pública para a extinção da respectiva responsabilidade, faculdade que, aliás, existe sempre que os interessados o requeiram. Aliás, só nas situações referidas no art.º 80.º existe essa obrigação ( e se se tratar do distrate de hipotecas, isso está contemplado na al. h) do n.º 2 ).
 
 
SECÇÃO III
Instrumentos públicos avulsos
 
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
 
Artigo 103. °
Número de exemplares a lavrar
1 - Os instrumentos avulsos são lavrados num só exemplar.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, que devem ser sempre lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância.
 
Anotação
Como dizia Tavares de Carvalho, em obra citada, pág. 33, “ Os instrumentos fora das notas constituem uma das formas por que, entre nós, se levam a efeito os actos de notoriedade que são, de um modo geral, os documentos outorgados perante notário ou outro funcionário competente, em que intervêm certas pessoas qualificadas por seu estado e moralidade para o efeito da atestação de factos públicamente notórios ou para o da atestação de determinados factos de seu particular conhecimento”.
Os instrumentos avulsos previstos neste código são os seguintes:
-actas de reuniões de órgãos sociais – cfr. art.ºs 46.º, n.ºs 6 e 7, 104.º, n.º 2 e 63.º, n.ºs 5 e 6 do
CSC;
-aprovação de testamentos cerrados – cfr. os art.ºs 106.º a 108.º;
-depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e sua restituição – cfr.os
art.ºs 109.º e 110.º;
-abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais – cfr. os art.ºs 111.º a
115.º;
-procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal – cfr. os art.ºs 116.º a 118.º;
-protestos – cfr. os art.ºs 119.º a 130.º
-ratificação de actos notariais – cfr. os art.ºs 104.º, n.º 2 (parte final) e 268.º, n.º 2 do CC.
Em relação ao n.º 2 e de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte o original fica arquivado no cartório e o duplicado é entregue ao depositante.
Em sede de testamentos internacionais ver o Decreto n.º 252/75, de 23 de Maio, que aprovou para adesão a
Convenção relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, concluída em Washington em
26 de Outubro de 1973
Estes instrumentos dizem-se avulsos porque são lavrados fora dos livros de notas a que se referem as al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º
 
 
Artigo 104. °
Destino dos exemplares
1 - Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou aos interessados.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos notariais, que ficam sempre arquivados.
3 - Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.
 
Anotação
Em relação às procurações referidas no n.º 2 ver o n.º 3 do art.º 265.º do CC.
Sobre o registo dos vários instrumentos públicos ver os art.ºs 7.º, n.º 1 al.s c), d) (2ª. parte) e f), 14.º e 16.º Sobre a elaboração de fichas ou verbetes onomásticos em relação aos instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, das procurações lavradas também no interesse de procurador ou de terceiro e de ratificação de actos notariais ver o art.º 25.º, n.º 5.
E sobre o arquivo dos respectivos livros de registo e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes ver, ainda, os art.ºs 27.º e 28.º
Conforme o disposto no art.º 110.º o testamento depositado pode ser retirado, facto em relação ao qual é feito, no original, o respectivo averbamento, de acordo com a al. f) do n.º 1 do art.º 131.º e o art.º 136.º
 
 
Artigo 105. °
Documentos complementares
Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento.
 
Anotação
Quando se trate dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, que são lavrados em duplicado e em que o original é arquivado – cfr. nº. 2 do art.º103.º e n.º 3 do art.º 104.º- e dos de actas de órgãos sociais, de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro e dos de ratificação de actos notariais , cujo documento único também fica arquivado– cfr. n.º 2 do art.º 104.º- os documentos que os integrem ou instruam ficam, pois, também arquivados
 
SUBSECÇÃO II
Aprovação de testamentos cerrados
 
Artigo 106. °
Composição do testamento cerrado
1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
2 - No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.
3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.
 
Anotação
O testamento cerrado tem de ser assinado pelo testador ou por outrem a seu rogo, devendo, ainda serem rubricadas as folhas que não contenham a assinatura. Se o testamento foi manuscrito por outrem, a pedido do testador, tem este também de o assinar se o puder ou souber fazer. Se o não puder ou souber fazer tem de apor nele a sua impressão digital, de acordo com o disposto no art.º 2206.º do CC.
Em sede de impressão digital ver, ainda, o disposto na parte final do n.º 4 do art.º 51.º
Quanto à comunicação à Conservatória dos Registos Centrais ver a al. a) do art.º 187.º
Sobre a forma da ressalva de palavras traçadas ou cortadas e o efeito da não ressalva ver o art.º 41.º
Em sede competência consular ver os art.ºs 55.º a 57.º do respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro (completado pelo Decreto-lei n.º75/98, de 27 de Março e pela portaria n.º 350/98, de 22 de Junho e alterado pela lei n.º 22/98, de 12 de Maio).
 
 
Artigo 107. °
Leitura do testamento
1 - Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.
2 - A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, além do próprio testador se este o autorizar.
 
Anotação
Os intervenientes no n.º 2 podem ser: as duas testemunhas instrumentárias referidas no art.º 67.º n.º 1 al. a) e n.º 3, que também podem servir de abonatórias de identidade, conforme o n.º 4 do art.º 48.º, peritos médicos – cfr o nº. 4 do art.º 67.º- e intérprete – cfr os art.ºs 65.º e 66.º
 
 
Artigo 108. °
Formalidades
1 - Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em seguida à assinatura aposta no testamento.
2 - O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:
a) Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade;
b) Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente
assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar;
c) Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas;
d) Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
3 - O instrumento de aprovação deve ainda conter, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, a declaração, feita por este, de que conhece o seu conteúdo por o haver já lido.
4 - O notário também faz constar do instrumento o número de páginas completas , e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento.
5 - As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, se o testador o solicitar, o testamento, com o instrumento de aprovação, é ainda cosido e lacrado pelo notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete.
6 - Na face exterior da folha que servir de invólucro é lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.
 
Anotação
Em relação ao n.º 3 e de acordo com o art.º 2208.º do CC, os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado, restando-lhes, pois, o recurso ao testamento público.
Em sede de nulidades ver o disposto nos art.ºs 70.º e 71.º e o art.º 2206.º do CC.
De acordo com o disposto no art.º 2207.º do mesmo código a data de aprovação do testamento é havida como data do testamento.
Conforme o n.º 1 do art.º 2209.º do igual código o testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial, como resulta também, quanto a este último aspecto, do artigo seguinte, onde são registados no livro respectivo – cfr. os art.ºs 7.º, n.º 1 al. f) e 16.º, al. f).
Referem, ainda, os n.ºs 1 e 2 do art.º 25.º a elaboração de fichas ou verbetes onomásticos e a organização em cada cartório notarial de um índice privativo de testamentos e de todos os actos que lhe respeitem.
Este instrumento paga o imposto de selo de € 25, de acordo com o disposto na verba n.º 15.3 da TGIS.
Em sede emolumentar , em notário público, é devida a importância de € 150, conforme a verba 1.4 do art.º 20.º do RERN e, notário privado, a importância de € 113,45, de acordo com al. a) do n.º 4 do art.º 10.º da THEAN.
 
 
SUBSECÇÃO III
Depósito de testamentos e sua restituição
 
Artigo 109. °
Instrumento de depósito
1 - Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado ou o seu testamento internacional, deve entregá-lo ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.
2 - O testamento entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.
 
Anotação
Conforme a al. a) do n.º 1 do art.º 187.º o notário deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais, nos três primeiros dias úteis seguintes da semana seguinte àquela em que foi lavrado o depósito, a ficha do testador. elaborada nos termos do nº. 1 do art.º 25.º, a fim de aí constar do respectivo índice geral de testamentos ( cfr. al. a) do art.º 188º.)
De acordo com o n.º 2 do art.º 103.º o instrumento de depósito é feito em duplicado, ficando o original arquivado – cfr. o n.º 3 do art.º 104.º
Em sede de competência consular ver anotação ao art.º 106.º
 
 
 
Artigo 110.°
Restituição do testamento
1 - O testador pode retirar o testamento que haja depositado.
2 - A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.
 
Anotação
A restituição do testamento cerrado ou internacional arquivados é um facto a averbar no original do instrumento de depósito que ficou arquivado no cartório, conforme a al. f) do n.º 1 do art.º 131º, averbamento que é feito nos termos do art.º 136.º
 
SUBSECÇÃO IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
 
Artigo 111. °
Cartório competente
1 - Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais.
2 - Se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado.
 
Anotação
Sobre a competência dos notários, nesta sede, ver o art.º 4.º, n.º 2 al. a) e n.º 2 e o art.º 7.º do Estatuto do Notariado.
Em sede de competência consular ver anotação ao art.º 106.º
O imposto de selo devido é de € 25, conforme a verba 15.3 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida a importância de € 150, conforme a verba 1.4 do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, a importância de € 113,45, conforme a al. a) do n.º 4 do art. 10.º da THEAN.
 
 
Artigo 112. °
Documentos necessários
O instrumento de abertura do testamento deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.
 
Anotação
Sobre a certidão em causa ver os n.ºs 1 e 2 do art.º 212.º e o art.º 213.º, ambos do CRCv.
Em sede de justificação de ausência ver o disposto no n.º 2 do art.º 1107.º do CPC
 
 
 
Artigo 113. °
Formalidades do acto
1 - A abertura compreende os seguintes actos:
a) A abertura material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;
b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas;
2 - O testamento, depois de aberto, é rubricado em todas as folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.
 
Anotação
Quanto à intervenção das testemunhas, ver o art.º 67.º, n.º1, al. a) e n.º 2
Sobre a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais, 187.º, n.º 1 al. a)
 
 
 
Artigo 114. °
Instrumento de abertura
Da abertura é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura.
 
Anotação
Além da data da decisão judicial, deve referir-se que a mesma transitou em julgado, o que a certidão do tribunal deve consignar
Este instrumento paga o imposto de selo de € 25, conforme a verba n.º 15.3 da TGIS
 
 
Artigo 115. °
Abertura oficiosa
1 - Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.º 2 do artigo 2209.° do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e sem dependência do pagamento do emolumento devido.
2 - Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.
3 - O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são incluídos o selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito requisitada.
 
Anotação
Em sede de imposto de selo ver a verba 15.3 da TGIS.
Sobre a inutilização do testamento cerrado ver o art.º 2315.º do CC
 
 
SUBSECÇÃO V
Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
 
Artigo 116. °
Procurações e substabelecimentos
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
 
Anotação
A expressão “cujo original”, referida no n.º 2 é incorrecta, pois faz supor que o instrumento é lavrado em mais que um exemplar, quando assim não é. É claro que os interessados podem extrair dele quantas certidões quiserem.
Nas procurações é devido o imposto de selo de € 30 ou € 5, conforme as verbas 15.4.1.1e 15.4.1.2 da TGIS e em cada substabelecimento o imposto de € 2, de acordo com a verba 15.4.2 da mesma tabela.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida a importância de € 37, conforme a verba 1.5 do RERN e, em notário privado, importância a partir de € 31,09, conforme as al.s a) e b) do n.º 3 do art.º 10.º da THEAN.
 
 
Artigo 117. °
Consentimento conjugal
São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações
 
Anotação
Sobre o consentimento conjugal ver, em sede de direito civil, os art.ºs 1678.º, n.º 3, 1682.º, 1684.º, 1685.º e 1981, n.º 1 al. b) do CC.
 
 
Artigo 118. °
Procurações telegráficas e por telecópia
1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.°, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.
2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.
 
Anotação
A outorga de procurações com poderes para gerência comercial pagam o imposto de selo de € 30, conforme a verba n.º 15.4.1.1 da TGIS e com quaisquer outros poderes pagam o imposto de selo de € 5, de acordo com a verba n.º 15.4.1.2 da mesma tabela.
Cada substabelecimento paga o imposto de selo de € 2 – cfr. verba n.º 15.4.2 dessa tabela
Sobre a transmissão e recepção de documentos por telecópia ver o Decreto-lei n.º 66/2005, de 15 de
Março
 
SUBSECÇÃO VI
Protestos
 
Artigo 119. °
Letras não admitidas a protesto
1 - Não são admitidas a protesto:
a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.° do mesmo diploma;
b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução;
2 - A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto no n.º 3 do artigo 44.°
 
Anotação
De acordo com o art.º 1.º da LULL, a letra deve conter:
1. A palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada
para a redacção desse título;
2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. O nome daquele que deve pagar (sacado);
4. A época do pagamento;
5. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Nos termos do art.º 2.º da mesma lei, o escrito em que faltar algum desses requisitos não produzirá efeito como
letra, salvo nos casos determinados na restante parte do artigo, que têm que ver com os requisitos referidos em 4,
5 e 7 do art.º 1.º
Se faltar à letra algum dos referidos requisitos, com as ressalvas feitas no art.º 2.º, esse escrito vale apenas como
quirógrafo, que é um título particular de dívida, escrito e assinado só pelo devedor.
Conforme o 1º. parágrafo do art.º 44.º da LULL “ A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um
acto formal ( protesto por falta de aceite ou falta de pagamento ) “.
Segundo o Cons. Abel Delgado, em Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, anotada, 5ª. edição (actualizada), pág.
270, o protesto “é um acto solene e público com que se prova a apresentação do título ao devedor principal
para fins de aceite ou pagamento, sem o qual o portador não pode exercer a acção cambiária contra o sacador,
endossantes e seus avalistas”.
O sacador, um endossante ou um avalista podem dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou
falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção, com a indicação da fórmula “sem despesas”,
“sem protesto”, “sem prejuízo”, “s.p.”, ou outra que exprima tal vontade.
De acordo com o n.º 2, a tradução das letras não está sujeita ao formalismo exigido no comando referido.
Em sede de legitimidade, qualquer portador ou simples detentor da letra pode requerer o protesto por falta de
aceite (cfr. o art.21.º da LULL) enquanto ao por falta de pagamento, apenas o portador legítimo da letra o pode
fazer (cfr. o art.º 38.º da mesma lei).
È devido o imposto de selo de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devido a importância de € 9 , conforme a verba 2.1 do RERN e, em
notário privado, a importância de € 7,56, de acordo com o n.º 6 do art. 10.º da THEAN.
 
 
Artigo 120. °
Lugar de protesto
1 - A letra deve ser protestada no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento ou, na falta dessa indicação, no cartório notarial do domicílio da pessoa que a deve aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.
2 - Se for desconhecido o sacado ou o seu domicílio, a letra deve ser protestada no cartório a cuja área pertença o lugar onde se encontre o apresentante ou portador no momento em que devia ser efectuado o aceite ou o pagamento.
3 - Nos casos previstos nos artigos 66.° e 68.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, a letra deve ser protestada no cartório do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.
 
Anotação
Sobre os vários conceitos de domicílio ver os art.ºs 82.º a 88.º do CC.
Em Lisboa e Porto existem cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito
Estão ininterruptamente abertos ao público os serviços dos registos e do notariado que se situem nos concelhos
de Lisboa e do Porto e em concelhos que lhes sejam limítrofes, bem como em todos os concelhos em que tenha
sido autorizado o horário contínuo de atendimento, que é das 9 às 16 horas.
Nos serviços dos registos e do notariado que não pratiquem horário contínuo de abertura ao público, o
atendimento desenvolve-se entre as 9h e as 17h, com encerramento no período de almoço entre as 12h 30m e as
14h.
 
Artigo 121. °
Prazo
1 - A apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço, nos prazos seguintes:
a) Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data, ou de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;
b) Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista ou que, por estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite
c) Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;
d) Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;
e) Nos casos dos artigos 66.° e 68.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando o portador quiser;
2 - Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação.
 
Anotação
A apresentação a protesto da letra faz-se por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data do aceite,
por falta de restituição do exemplar enviado ao aceite (caso do art.º 66.º da LULL) e por falta de entrega do original
ao legítimo portador da cópia (caso do art.º 68.º da mesma lei).
De acordo com o art.º 34.º da LULL letra à vista é a que se vence no próprio dia da apresentação, sendo que
o prazo se apresentação ou é o legalmente estabelecido ( de 1 ano, que o sacador ou os endossantes podem
reduzir, mas que só o sacador pode ampliar), ou é o convencionalmente aceite.
Há cartórios a funcionar em horário contínuo de atendimento, que vai das 9 às 16 horas, nos dias úteis e há outros
com dois períodos de funcionamento, um da parte da manhã, das 9 às 12, 30 horas e outro da parte da tarde, das
14 às 17 horas.
 
 
Artigo 122. °
Diferimento do prazo
1 - Nos casos previstos na primeira alínea do artigo 24.° e na parte final da terceira alínea do artigo 44.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças , se a apresentação da letra para aceite ou pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato.
2 - O fim do prazo para apresentação e protesto é transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com dia em que estejam encerrados os cartórios notariais ou as instituições de crédito.
3 - O fim de todos os prazos a que se reportam o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para os estabelecimentos bancários e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.
 
Anotação
O primeiro parágrafo do art.º 24.º refere-se à hipótese em que há um pedido pelo sacado de uma segunda
apresentação ao aceite, e a parte final do 3.º parágrafo do art.º 44.º da mesma lei refere-se às letras pagáveis à
vista.
 
Artigo 123. °
Recusa de protesto
A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa de protesto.
 
Anotação
Sobre as recusas em geral ver os art.ºs 173.º e 174.º
 
 
Artigo 124. °
Apresentação de letras
1 - O apresentante deve entregar a letra acompanhada das cartas-aviso necessárias às notificações a efectuar, devidamente preenchidas e estampilhadas;
2 - As cartas-aviso a que se refere o número anterior obedecem a modelo aprovado.
3 - A apresentação das letras é registada no livro próprio, segundo a ordem da sua entrega no cartório notarial.
4 - Apresentada a letra, nela devem ser anotados o número e a data da apresentação e aposta a rubrica do notário.
 
Anotação
O livro mencionado no n.º 3 é o referido na al. c) do n.º 1 do art.º 7.º e no art.º 14.º
De acordo com o n.º 2 do art.º 121.º a data da apresentação é a data do próprio protesto, não importando, assim, para este efeito a data que o notário venha a apor no respectivo instrumento.
O disposto no n.º 3 não tem aplicação na situação contemplada no art.º129.º-A (cfr. o seu n.º 3).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Artigo 125. °
Notificações
1 - No dia da apresentação ou no 1.° dia útil imediato, o notário deve notificar o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador.
2 - As notificações são feitas mediante a expedição, sob registo do correio, das cartas-aviso que tiverem sido entregues juntamente com a letra, sendo arquivados no maço próprio os talões dos registos.
 
Anotação
As pessoas responsáveis referidas na parte final do n.º 1 são todos os garantes, avalistas e intervenientes, qualquer que seja a sua residência, à excepção dos endossantes que estipulem a cláusula “sem regresso”-cfr. Gonçalves Dias, em Da Letra e da Livrança, vol. IX, pág. 106.
Na situação prevista no art.º 129.º-A, as notificações são efectuadas pelo estabelecimento bancário apresentante
(cfr. art.º 129.º-B).
Sobre o arquivo dos talões dos registos e outros documentos relativos ao serviço de protesto ver a al. d) do n.º 2
do art.º 28.º
 
 
Artigo 126. °
Prazo e ordem dos protestos
1 - Decorridos cinco dias sobre a expedição da carta para notificação, e até ao 10.° dia a contar da apresentação, devem ser lavrados, pela ordem da apresentação, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.
2 - O notário deve lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.
 
Anotação
Em caso de urgência fundamentada o n.º1 pode ser dispensado, de acordo o art.º 129.º-C.
As pessoas obrigadas são aquelas que devem aceitar ou pagar e os responsáveis, garantes, avalistas, intervenientes.
 
 
 
Artigo 127. °
Instrumento de protesto
1 - O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da letra mediante a menção da data de emissão, nome do sacador e montante;
b) Anotação das notificações a que se refere o artigo 125.° ou a menção das que não foram efectuadas por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 124.°;
c) Menção da presença ou da falta das pessoas notificadas e, bem assim, das razões que tenham dado para não aceitar ou não pagar;
d) Declaração do notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito;
e) Data da apresentação da letra;
f) Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo;
2 - As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, que os notificados devem remeter ao notário, ficando arquivada.
3 - Os declarantes podem requerer pública-forma do instrumento de protesto, sendo igual faculdade conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta de aceite ou de pagamento.
4 - O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.
 
Anotação
Podem intervir numa letra:
O sacador, que é aquele(s) que emite(m) a declaração cambiária do saque, que é uma ordem e uma promessa
de pagamento
O aceitante, que é aquele (sacado) que emite o aceite, ou seja, a declaração de a aceitar, e, consequentemente
de a pagar;
O endossante, que é aquele que transmite a letra;
O interveniente, que é aquele que paga em lugar do sacado;
O avalista, que é aquele que emite o aval, que é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante ou
cauciona a obrigação de certo obrigado cambiário.
Todos aqueles, de entre eles, que tiverem intervindo na letra são notificados da apresentação da mesma a
protesto.
Sobre o conceito de pública-forma ver o art.º 171.º
De acordo com a al. c) do n.º 1 do 67.º não é possível neste instrumento a intervenção de testemunhas
instrumentárias.
O n.º 4 ver o art.º 16.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007, estabelece que as competências do
director-geral dos Registos e do Notariado passam a ser exercidas pelo presidente do Instituto dos Registos e do
Notariado, I.P.
 
 
Artigo 128. °
Letras retiradas
Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada deve mencionar-se o levantamento e a respectiva data, ao lado do registo da apresentação.
 
Anotação
Sobre o levantamento das letras ver o disposto no art.º14.º
 
 
Artigo 129. °
Recibo de entrega e devolução de letras
1 - Da entrega das letras apresentadas a protesto deve ser entregue um recibo ao apresentante, em impresso de modelo aprovado, por ele preenchido.
2 - A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo de entrega, que é inutilizado.
3 - No caso de extravio do recibo entregue, a devolução da letra deve fazer-se contra recibo do apresentante, que fica arquivado.
 
Anotação
Na situação prevista no artigo seguinte o recibo de apresentação das letras é substituído pela nota de
recebimento aposta no original da relação apresentada.
 
 
 
Artigo 129º-A
Estabelecimento bancário
1 - Quando a apresentação para protesto seja efectuada por estabelecimento bancário em cartório privativo do protesto de letras deve ser entregue uma relação dos títulos a protestar, elaborada em duplicado, da qual conste o nome e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, bem como a indicação da espécie do título, do respectivo montante e do fundamento do protesto.
2 - A relação referida no número anterior pode ser elaborada por processo informático e deve conter espaços reservados para a anotação do número de ordem e data da apresentação, da data do protesto ou do levantamento da letra e da respectiva data.
3 - O original da relação, que se destina a ser arquivado no cartório privativo, substitui, para todos os efeitos, o registo da apresentação dos títulos a protesto.
4 - 0 duplicado da relação é devolvido ao apresentante, após nele ter sido aposta nota do recebimento do original, e substitui o recibo referido no nº 1 do artigo 129º.
 
Anotação
Se as letras, ou alguma delas, for retirada, tal facto deve constar do original da relação, devendo ser colhido recibo
ao apresentante-retirante.
 
 
Artigo 129º-B
Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários
1 - Incumbe ao estabelecimento bancário promover a notificação de quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, no dia em que a letra foi apresentada ou no 1º dia útil imediato.
2 - As notificações são efectuadas mediante expedição, sob registo do correio, de cartas-aviso contendo os elementos essenciais do modelo referido no nº 2 do artigo 124º.
3 - No prazo de três dias a contar da expedição das cartas-aviso, o estabelecimento bancário deve apresentar no cartório privativo cópias das mesmas, acompanhadas dos respectivos talões de registo.
4 - Sempre que tal se justifique, pode ser efectuado registo colectivo das cartas-aviso referidas no nº 2.
 
Anotação
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 125.ºo estabelecimento bancário deve entregar no correio as cartas-
-aviso no próprio dia em que é feita a apresentação ou no 1.º dia útil imediato.
 
 
 
Artigo 129º-C
Urgência
Em caso de urgência fundamentada, o instrumento de protesto pode ser lavrado sem subordinação à ordem referida no nº 1 do artigo 126º.
 
Anotação
Cabe ao notário avaliar se as razões apresentadas na urgência invocada são ou não de atender,
parecendo, porém, não dever ele ser muito exigente nessa apreciação, por daí não poder
resultar para os apresentantes dos protestos preteridos na ordem de apresentação.
 
Artigo 130. °
Protesto de outros títulos
Ao protesto de livranças, cheques, extractos de factura, ou de outros títulos que a lei sujeite a protesto, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, em tudo o que não seja contrário à natureza desses títulos e à disciplina especial a que estão sujeitos.
 
Anotação
Além dos títulos de crédito referidos há, ainda a considerar a cautela de penhor ou warrant (previstos no art.º 417.º do CCom e em diplomas avulsos, alguns, aliás, bastante antigos, como o Decreto n.º 206, de 7 de Novembro de 1913, o Decreto n.º 783, de 18 de Agosto de 1914, o Decreto n.º 783, de 21 de Agosto de 1914 e o Decreto n.º 5 219, de 8 de Março de 1919).
O extracto de factura foi criado pelo Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931.
 
 
SECÇÃO IV
Averbamentos
 
Artigo 131. °
Factos a averbar
1 - São averbados no instrumento a que respeitam:
a) O falecimento do testador e do doador;
b) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
c) As comunicações e publicações previstas nos artigos 87.°, 100.° e 101.°;
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação de actos notariais , as decisões notariais de revalidação dos mesmos actos e ainda as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.° e 101.°, bem como a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto
enferma;
e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f) A restituição de testamento depositado;
g) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior;
2 - O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.
 
Anotação
A definição de averbamento consta do n.º 1 do art.º 133.º.
Os averbamentos podem ser feitos quer nos livros de notas quer nos instrumentos avulsos que fiquem arquivados no cartório, seja no original, seja no exemplar único, caso dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e dos instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, de actas de reuniões de órgãos sociais, de procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro e de ratificação de actos notariais – cfr. os art.ºs 103, n.º 2 e 104.º, n.º 2.
A rectificação por averbamento pode ser feita a todo o tempo mesmo que já tenha falecido algum ou alguns dos outorgantes do respectivo acto – cfr. pág. 181 da edição do Ministério da Justiça de 1973 do Código do Notariado.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 37 os averbamentos são numerados segundo a ordem por que sejam feitos e têm numeração privativa relativamente a cada acto , sendo qu aí é possível o uso de algarismos e de abreviaturas (cfr. al. a) do n.º 3 do art.º 40.º ).
 
 
Artigo 132. °
Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões
1 - As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros de notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que da rectificação não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior só pode ser lavrado quando as omissões ou inexactidões respeitem:
a) À menção de documentos anteriores;
b) À indicação dos números das descrições e inscrições prediais e matrículas de entidades sujeitas a registo comercial, bem como das conservatórias a que se refiram;
c) À menção da freguesia, rua e número de polícia da situação dos prédios;
d) À menção das inscrições matriciais e valores patrimoniais;
e) À identificação e regime matrimonial de bens dos intervenientes nos actos, ou habilitados;
f) Aos simples erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto;
3 - Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença do imposto municipal de sisa, se este for devido e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e do selo correspondentes ao acréscimo verificado;
4 - Os averbamentos a que se refere o n.º 2, tratando-se de actos exarados em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor da escritura arquivada, a pedido dos interessados.
5 - As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados em livros de notas, relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário, face ao conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento.
6 - Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados pode a falta ser oficiosamente suprida pela referida menção, feita por averbamento.
7 - A omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua data podem ser oficiosamente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração.
8 - Os averbamentos previstos neste artigo devem ser rubricados pelo próprio notário.
 
Anotação
O anterior imposto de sisa denomina-se hoje imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis.
Conforme o parecer do Conselho Técnico de 28 de Julho de 1972 – P1/10-N-26, referido em código citado, não pode ser objecto de averbamento “ a rectificação do preço ou do valor declarado pelas partes no acto ou contrato, ainda que tenha sido fixado por correspondência com o valor matricial e este se mostre errado, assim como, em geral, não cabem no âmbito da citada disposição legal os erros que suscitem dúvidas sobre a identidade do objecto do contrato ou ponham em causa a necessidade de rectificar qualquer elemento da sua identificação física” ( ao valor matricial referido corresponde hoje o valor tributário e a referida citada disposição legal era o art.º 142.º do Código de 1967, semelhante a este)
 
 
Artigo 133. °
Forma
1 - O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título.
2 - O averbamento, devidamente datado e rubricado, é aposto no alto das páginas ou à margem do acto.
3 - Tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas , depois, a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e, seguidamente, a sua margem exterior.
4 - Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
5 - O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.
6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º
 
Anotação
O pedido de averbamento pode ser solicitado mesmo oralmente e pode ser feito por qualquer dos interessados, não tendo que o ser, pois, por todos.
Os averbamentos a que se refere o artigo anterior têm de ser rubricados pelo próprio notário (cfr.o nº. 8 desse artigo), devendo os outros, à excepção do respeitante ao levantamento de testamento cerrado ou testamento internacional, por quem, de entre o pessoal do cartório, o efectuar. O respeitante àquele levantamento tem de ser assinado pela pessoa a quem a restituição é feita, se puder e souber assinar, ou se o não puder ou souber fazer, por duas testemunhas que intervirão, conforme dispõe o art.º 136.º
 
 
Artigo 134. °
Comunicação dos factos a averbar
1 - Quando o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este último deve facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao averbamento.
2 - A remessa dos elementos destinados a averbamento, se não puder ser feita pessoalmente, deve ser feita por ofício, expedido sob registo, ou por telecópia, sujeita a confirmação de recepção.
 
Anotação
Sobre a comunicação por telecópia ver o Decreto-lei n.º 66/2005, de 15 de Março, inserto a final em legislação
complementar.
 
 
Artigo 135. °
Falecimento de testadores e doadores
1 - O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito.
2 - Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente.
3 - O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado.
4 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.
 
Anotação
Sobre as certidões dos factos sujeitos a registo civil ver os art.ºs 212.º a 217.º do CRCv.
 
 
Artigo 136. °
Restituição de testamentos depositados
No averbamento de restituição de testamento cerrado ou de testamento internacional, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder assinar, devem intervir duas testemunhas.
 
Anotação
Neste caso, se a pessoa a quem a restituição é feita não souber ou não puder assinar, não tem que apor a sua impressão digital, pois tal obrigatoriedade não consta das excepções da parte final do n.º 4 do art.º 51.º
 
 
Artigo 137. °
Prazos
Os deveres fixados nos artigos anteriores devem ser cumpridos pelo cartório notarial, no prazo de três dias.
 
Anotação
Embora o Código seja omisso na forme de contagem dos prazos, parece-me óbvio que se trata de dias úteis, pois só nesses se trabalha.
 
 
Artigo 138. °
Arquivamento dos documentos
Os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados, com excepção das certidões de óbito do testador ou do doador, quando não requisitadas oficiosamente.
 
Anotação
O arquivamento aqui imposto está em consonância com a regra estabelecida no art.º 27.º, devendo, neste caso específico arquivarem-se esses documentos em maços privativos, conforme dispõe a al. e) do n.º 2 do art.º 28.º
 
 
SECÇÃO V
Registos
 
Artigo 139. °
Objecto
1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinado
a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.°;
b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais;
c) A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
d) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.°, e os de ratificação de actos notariais;
e) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais;
2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.
 
Anotação
Os livros referidos na al. a) do n.º 1 do art.º 7.º são os livros de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos e os referidos na al. b) do mesmo número são os livros de notas para escrituras diversas.
O n.º 3 do art.º 116.º passou a ser o n.º 2, após a alteração feita pelo Decreto-lei n.º 266/92, de 28 de Novembro.
De acordo com o art.º 144.º os registos são diários, podendo a sua numeração ser diária, mensal ou anual ( cfr. art.º 37.º, n.º 3)
 
 
Artigo 140. °
Registo de testamentos públicos e escrituras
1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
b) A denominação do acto e a sua data;
c) O nome completo do testador ou do outorgante;
2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a) O objecto do acto e o seu valor;
b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal;
c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade;
d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.
 
Anotação
De acordo com as al.s b) e c) do n.º 2, tem sempre que se indicar o número de identificação fiscal da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, enquanto em relação aos sujeitos individuais só existe essa obrigação se o acto for susceptível de relevância tributária.
Em relação à al. d) do n.º 2 e em sede de IMT, há que referir o número do documento de cobrança, a sua data e o serviço de local de finanças emitente, conforme o disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 46.º e no art.º 49.º do CIMT.
Sobre os livros de registo de testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos e escrituras diversas ver, ainda o art.º 15.º
 
 
Artigo 141. °
Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais
1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a) A designação do acto e a sua data;
b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador;
c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado;
2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.
 
Anotação
De acordo com as al.s b) e c) do n.º 2 do art.º 28.º, há um maço privativo para o arquivamento dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua restituição e um outro para o arquivamento dos instrumentos de abertura dos mesmos testamentos, as certidões de óbito requisitadas para abertura oficiosa dos mesmos e os recibos das certidões enviadas a quem tem de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma ou de encargos de interesse público.
Sobre os livros de registo respectivos ver, ainda, o disposto no art.º 15 e no art.º 16.º, n.º 1 al. a).
 
 
Artigo 142. °
Registo relativo ao protesto de títulos
1 - Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador e, ainda, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
2 - O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data de protesto.
 
Anotação
Sobre o livro respectivo ver o art.º 14.º
Em sede de arquivo, o maço privativo consta do n.º 2 do art.º 28.º
 
 
 
Artigo 143. °
Registo de outros actos
1 - O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.
2 - Os documentos registados não podem ser restituídos.
 
Anotação
Em sede de arquivo, os maços privativos constam das al.s e), f), g) e l) do n.º 2 do art.º 28.º
O imposto de selo devido é de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida a importância de € 29, conforme a verba 6 do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, de € 24,37, de acordo com o n.º 2 do art.º 12.º da THEAN
 
 
Artigo 144. °
Ordem dos registos
Os registos são efectuados diariamente, segundo a ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.
 
Anotação
Conforme o art.º 37.º, n.ºs 1 e 3 os registos devem ser numerados segundo a ordem por que sejam feitos, sendo tal numeração anual, mensal ou diária.
 
 
SECÇÃO VI
Abertura de sinal
 
Artigo 145.° a 149.º
Estes artigos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
 
SECÇÃO VII
Autenticação de documentos particulares
 
Artigo 150. °
Documentos autenticados
1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
 
Anotação
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares e são particulares todos os que não sejam autênticos. Estes são os documentos que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública –cfr. o art.º 363.º do CC.
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.
Sobre a força executiva de alguns documentos autenticados ver o art.º 5º.º do CPC.
O art.º 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 26 de Março depois alterado pelo Decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, veio permitir a autenticação de documentos particulares pelas câmaras de comércio e indústria reconhecidas pelo Decreto-lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, pelos conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores.
O imposto de selo devido é de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida importância a partir de € 25, conforme verbas 5.4 e 5.5 do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, a partir de € 21, 01, de acordo com as al.s c), d) e e) do n.º 8 do art.º 10.º da THEAN.
 
 
 
Artigo 151. °
Requisitos comuns
1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46 .°, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados;
2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.
 
Anotação
O art.º 46.º refere-se às formalidades ( ou requisitos) comuns a todos os instrumentos notariais.
Em relação ao nº. 2 ver a al.d) do n.º 1 do art.º 48.º e os art.ºs 65.º a 69.º
 
 
Artigo 152. °
Requisitos especiais
Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar, ainda, do termo o nome completo, a naturalidade, o estado e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.
 
Anotação
Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo se ele não souber ou não puder assinar. Neste caso a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor – cfr.os nº.s 1 e 3 do art.º 373.º do CC.
 
 
SECÇÃO VIII
Reconhecimentos
 
Artigo 153. °
Espécies
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
 
Anotação
O n.º1 do art.º 375.º do CC estabelece a presunção legal de que são verdadeiras a letra e a assinatura de um documento, ou só a assinatura, que estejam reconhecidas presencialmente.
O n.º 3 do mesmo artigo diz ainda que o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial, salvo disposição legal em contrário.
Este acto paga o imposto de selo de € 8, conforme o disposto na verba n.º 15.7 da TGIS.
De acordo com o constante na al. a) do n.º 3 do art.º 40.º nos reconhecimentos é permitido o uso de algarismos e abreviaturas.
O Decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, veio reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança unicamente a situações que contemplem menções especiais.
O art.º 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ( posteriormente alterado pelo Decreto-lei, n.º 8/2007,de 17 de Janeiro) veio ampliar o Decreto lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, ao conferir competência às câmaras de comércio e indústria e aos advogados e solicitadores para efectuarem reconhecimentos com menções especiais, por semelhança., dando-lhes agora a eles, aos conservadores e oficiais de registo poderes para também fazerem reconhecimentos simples.
O emolumento devido, em notário público, é de € 11,se se tratar de reconhecimento simples e de € 18, se contiver menção especial, conforme as verbas 5.1, 5.2 e 5.3 do art.º 20.º do RERN e, em notário privado, é de € 9,24 em caso de reconhecimento simples e de € 15,13, se contiver qualquer menção especial, conforme as al.s a) e b) do n.º 8 do art.º 10.º da THEAN.
E o imposto de selo a pagar é de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
 
 
Artigo 154. °
Assinatura a rogo
1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
 
Anotação
A este tipo de reconhecimento se refere também o n.º 3 do art.º 373.º do CC.
Conforme o art.º 51.º do CPC a exequibilidade de um documento particular com assinatura a rogo depende de ela estar notarialmente reconhecida.
 
 
Artigo 155. °
Requisitos
1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.° e ser assinado pelo notário.
2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48º.
6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
 
Anotação
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 46.º este instrumento notarial deve conter a designação do dia, mês, ano e lugar em que é lavrado e, ainda, a indicação da hora, quando esta exigência lhe seja solicitada.
 
 
Artigo 156. °
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
 
 
Artigo 157. °
Assinaturas que não podem ser reconhecidas
1 - É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis.
2 - Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, o reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido, ainda que verbalmente, por perito da sua escolha.
3 - O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
4 - Não é permitido o reconhecimento de assinaturas em documentos não selados que titulem actos ou contratos abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo, mas que beneficiem de isenção ou redução do imposto, se no documento não estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício
 
Anotação
O actual Código do Imposto de Selo e Tabela Geral do Imposto de Selo foi aprovado pela lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, vindo depois a ser alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
 
 
SECÇÃO IX
Certificados, certidões e documentos análogos
 
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
 
Artigo 158. °
Requisições
1 - A requisição, feita por autoridade ou serviço público, de certificados, certidões ou documentos análogos que devam ser passados pelo notário, deve ser endereçada ao cartório notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destina o documento requisitado.
2 - Os documentos requisitados são expedidos, sem dependência do pagamento da conta, neles se mencionando o fim a que se destinam.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificado, certidão, telecópia ou documento análogo, deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo aprovado, cujo original fica arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.
 
Anotação
Em relação ao n.º 3 e sobre a legitimidade para requerer e receber certidões ver os n.º 1 e 2 do art.º 164.º
Os certificados assim requisitados são documentos avulsos.
Os documentos aqui considerados pagam o imposto de selo de € 8, de acordo com a verba n.º 15.7 da TGIS.
 
 
Artigo 159. °
Prazos
1 - Os certificados, certidões e documentos análogos devem ser passados dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.
2 - Os documentos pedidos ou requisitados com urgência são passados com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - No caso de a passagem do documento ser pedida com urgência, deve advertir-se o interessado de que o emolumento correspondente é elevado ao dobro.
 
Anotação
Os emolumentos devidos nesta sede vêm indicados nas várias verbas do n.º 4 do art.º 20.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, referindo a verba nº. 4.4 que se os actos em questão forem requeridos com urgência, os emolumentos tem um acréscimo de 50%, o que não coincide com o referido no n.º 3.
 
 
Artigo 160.°
Requisitos comuns
1 - Os certificados, as certidões e os documentos análogos devem conter a designação do serviço emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e, ainda, a rubrica e assinatura do funcionário competente.
2 - Nos documentos transmitidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.°, além dos requisitos referidos no número anterior, deve incluir-se uma nota de encerramento contendo as menções exigidas para a emissão de certidões de teor;
3 - Os documentos recebidos por telecópia nos cartórios devem ser imediatamente arquivados no maço próprio, após terem sido numeradas e rubricadas todas as folhas e lavrada a nota de recebimento com indicação do número de folhas efectivamente recebidas, local, data, categoria e assinatura do funcionário competente do serviço receptor.
 
Anotação
O maço próprio para arquivar os documentos recebidos por telecópia vem referido na al. l) do n.º 2 do art.º 28.º
 
 
 
SUBSECÇÃO II
Certificados
 
Artigo 161. °
Certificados de vida e de identidade
1 - O certificado de vida e de identidade deve conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar e a respectiva impressão digital.
2 - No certificado pode ser colada a fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco do cartório.
 
Anotação
O Doutor Cunha Gonçalves diz que “ Os certificados notariais, que em rigor se deviam chamar atestados, versam sobre a existência de certos actos notariais, ou do desempenho de quaisquer cargos pelos interessados, ou de outros factos, que hajam de ser provados”
Nesta sede ver o art.º 4.º, n.º 2 al.s d) e e) deste código e do Estatuto do Notariado.
O selo branco é o elemento material que deve conter todo o acto notarial, excepto quanto aos actos que são lavrados nos livros, e que lhe confere autenticidade – cfr.o art.º 205.º, n.º 1.
O imposto de selo a pagar é de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
O emolumento, em notário público, é devido a partir de € 20 e, se for requerida urgência, há um acréscimo de 50%, conforme as verbas 4, 4.1, 4.1.2 e 4.4 d0 art.º 20.º do RERN, e, em notário privado, a partir de € 16,81, conforme as al.s a) e b) do n.º 7 do art.º 10.º da THEAN.
 
 
Artigo 162. °
Certificado de desempenho de cargos
No certificado de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas ou de sociedades deve declarar-se se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo fazer-se, neste caso, a identificação do documento exibido
 
Anotação
A identificação do documento exibido faz-se indicando a entidade emissora, o local e a data da emissão – cfr.o art.º 46.º, n.º 1 al. g)
 
 
Artigo 162.º-A
Certificados relativos a sociedades anónimas europeias
Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.
 
Anotação
Transcrevem-se, a seguir, os preceitos referidos:
 
REGULAMENTO (CE) N.º 2157/2001 DO CONSELHO
de 8 de Outubro de 2001 relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)
……………………………………………..
Artigo 8.º
………………………………………………
8. No Estado-Membro da sede da SE, deve ser emitido, por um tribunal, notário ou outra autoridade competente, um certificado que comprove de forma concludente o cumprimento dos actos e formalidades prévios à transferência.
……………………………………………………..
 
Artigo 25.º
……………………………………………………..
2. Em cada Estado-Membro interessado, é emitido por um tribunal, um notário ou outra autoridade competente um certificado que comprove de forma concludente o cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão.
 
 
Artigo 162.º-B
Regras especiais relativas ao certificado para transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite ao notário a notificação do sócio exonerando para a celebração de escritura pública de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da realização da escritura pública para formalização do acto previsto na alínea anterior e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, o notário procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, nos termos da lei processual civil, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio na outorga da escritura na data fixada sem motivo justificado determina a perda do seu direito à exoneração da
sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio na outorga da escritura com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a realização daquela.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, o notário, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a realização da escritura e notifica-a ao sócio exonerando e
à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, o notário faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que
lhe é imputável.
 
Anotação
Transcreve-se, a seguir, o preceito referido:
 
REGULAMENTO (CE) N.º 2157/2001 DO CONSELHO
de 8 de Outubro de 2001 relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)
……………………………………………..
Artigo 8.º
………………………………………………
8. No Estado-Membro da sede da SE, deve ser emitido, por um tribunal, notário ou outra autoridade competente, um certificado que comprove de forma concludente o cumprimento dos actos e formalidades prévios à transferência.
……………………………………………………..
 
 
Artigo 163. °
Certificados de outros factos
Nos restantes certificados deve consignar-se com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento do notário.
 
Anotação
Conforme Fernando Tavares de Carvalho, em obra citada, “ Os certificados, feitos nos reconhecimentos ou nos instrumentos, deixam de ter, como é óbvio, formalidades próprias, para seguirem as prescritas para aquelas duas espécies de actos”, não sendo, por isso, certificados avulsos.
 
 
SUBSECÇÃO III
Certidões e públicas-formas
 
Artigo 164. °
Certidões
1 - O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos seguintes actos:
a) Testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles;
b) Termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais;
2 - As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
3 – (revogado)
4 - Os documentos recebidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.°, tem o valor probatório das certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160.°
 
Anotação
A al. b) do n.º 1 está derrogada face à revogação dos artº.s 145.º a 149.º feita pelo Decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
Sobre o valor probatório das certidões ver os art.ºs 383.º a 385.º do CC.
O emolumento a pagar pelas certidões, em notário público, consta da verba 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.4 e 4.5, do art.º 20.º da RERN, entre € 5 a € 23, acrescendo 50% se for requerida urgência, e em notário privado, a partir de € 16,81, conforme as al.s a) e b) do n.º 7 do art.º 10.º da THEAN.
O imposto de selo a pagar é de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
 
 
Artigo 165. °
Espécies
1 - As certidões extraídas dos instrumentos e dos documentos existentes nos cartórios devem ser de teor e reproduzir literalmente o original.
2 - As certidões de registos e as destinadas a publicação ou comunicação dos actos notariais podem ser de narrativa e reproduzem, por extracto, o conteúdo destes.
3 - A certidão de teor ou de narrativa pode ser integral ou parcial, conforme se reporte a todo o conteúdo do original ou apenas a parte dele.
 
Anotação
Conforme os n.ºs 1 e 2 as certidões podem ser de teor ou de narrativa.
 
 
 
Artigo 166. °
Forma das certidões
1 - As certidões de teor são extraídas por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser dactilografadas ou manuscritas.
2 - Devem ser dactilografadas as certidões de narrativa e as certidões de instrumentos e documentos arquivados que se achem manuscritos quando se destinem a fazer fé no estrangeiro ou quando a sua leitura não seja facilmente revelada pelo contexto.
 
Anotação
Sobre o valor probatório das fotocópias de documentos ver os art.ºs 368.º e 387.º, n.º 1 do CC.
Conforme o Decreto-lei n.º 28/2000, de 13 de Março, as juntas de freguesia, os CTT, as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem extrair e certificar fotocópias dos originais que lhe lhes sejam presentes para esse fim.
Conforme o art.º 384.º do CC as certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.
 
 
Artigo 167. °
Requisitos
A certidão deve conter, em especial
a) A identificação do livro ou do maço de documentos do qual é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;
b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço;
c) A declaração de conformidade com o original;
d) A menção da sua gratuitidade, se for extraída nos termos do n.º 3 do artigo 164.°
 
Anotação
A estes elementos há a acrescer a aposição do selo branco do cartório, conforme o disposto no art.º 205.º
O n.º 3 do art.º 164.º foi revogado pelo Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.
 
 
Artigo 168. °
Certidões de teor integral
1 - Na certidão de teor integral deve ser reproduzido, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação e a abertura dos testamentos cerrados e internacionais, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 64.°, salvo os indicados no seu n.º 5, que hajam integrado ou instruído o acto.
2 - Da certidão de teor integral devem constar os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem.
3 - A pedido dos interessados, podem ainda ser reproduzidos na certidão outros documentos que serviram de base ao acto certificado.
 
Anotação
Desde Maio de 1996 (cfr. o Dec.-lei n.º 40/96, de 7/5), que o termo “cotas de referência” referente aos verbetes estatísticos constante do nº. 2 do art.º 185.º, deixou de existir, face à redacção dada a tal preceito por esse diploma.
 
 
Artigo 169. °
Certidões de teor parcial
1 - Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou a algum dos interessados deve observar-se o disposto nos números seguintes.
2 - A certidão deve incluir a parte do instrumento que se reporte ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante e, ainda, tudo o que se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram.
3 - A certidão deve, ainda, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando sejam essenciais à boa compreensão do seu conteúdo e, bem assim, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte certificada.
4 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos documentos que serviram de base à parte certificada do instrumento.
 
Anotação
Depende da vontade dos interessados a requisição deste tipo de certidões, conforme consta do n.º 1.
Conforme o n.º 2 do art.º 383.º do CC a prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio de certidão de teor integral. E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.
 
 
Artigo 170. °
Elementos compreendidos nas certidões de teor
1 - As certidões devem revelar ou fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou o documento.
2 - Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, podendo estas ser incluídas a pedido dos interessados.
 
Anotação
Nos termos do n.º 1 do art.º 383.º do CC as certidões de teor têm a força probatória do originais e, conforme o art.º 385.º do mesmo código tal força probatória pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas, podendo a pessoa contra quem for apresentada a certidão exigir que o confronto seja feito na sua presença.
 
Artigo 171. °
Públicas-formas
1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.°, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para esse efeito.
2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original, sendo-lhe, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte só pode ser extraída por meio de fotocópia e deve conter, ainda, a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento.
4 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte não pode ser extraída de documento cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado de conservação, salvo se for requerida pelo tribunal.
5 - É permitida a reprodução, por meio de pública-forma, de documento escrito em língua estrangeira que o notário domine, se o interessado alegar que não é exigível a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 44.°, pela entidade perante a qual vai fazer fé.
 
Anotação
De acordo com o art.º 386.º do CC a pública-forma tem a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual seja apresentada não requerer a exibição desse original; se essa exibição for requerida e não for apresentado o original, ou sendo-o, se não mostrar conforme com ela, a pública-forma deixa de ter força probatória.
É devido o imposto de selo de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, paga importância a partir de € 20, com acréscimo de 50% se for requerida urgência, conforme as verbas 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2 e 4.4 do art.º 20.º do RERN, e em notário privado, importância a partir de € 16,81, de acordo com as al.s a) e b) do n.º 7 do art.º 10.º da THEAN.
 
 
 
Artigo 171.º-A
Conferência de fotocópias
1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 171.º
 
Anotação
Sobre o valor probatório das fotocópias ver o n.º 2 do art.º 387.º do CC.
Conforme o Decreto-lei n.º 28/2000, de 13 de Março, as juntas de freguesia, os CTT, as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem extrair e certificar fotocópias dos originais que lhe lhes sejam presentes para esse fim.
Pela conferência é devido o imposto de selo de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, em notário público, é devida importância a partir € 20, conforme as verbas 4, 4.1, 4.1.1 e 4.1.2 do art.º 20.º do RERN e se for requerida urgência esse emolumento sofre um acréscimo de 50%, e em notário privado, é devida importância a partir de 16,81, de acordo com o art.º 10.º, n.º 7, al.s a) e b) da THEAN.
 
 
SUBSECÇÃO IV
Traduções
 
Artigo 172. °
Em que consistem e como se fazem
1 - A tradução de documentos compreende:
a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;
b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.
2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.°
4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.°, no n.º 2 do artigo 168.° e no artigo 170.°
 
Anotação
A alínea c) do art.º 167.º diz que a certidão deve conter, em especial, a declaração de conformidade com o original.
O n.º 2 do art.º 168.º diz que a certidão de teor integral deve conter os averbamentos, a indicação do ou dos verbetes estatísticos e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem.
O art.º 170.º diz quais são os elementos que devem constar das certidões de teor.
Pelas traduções é devido o imposto de selo de € 8, conforme a verba 15.7 da TGIS.
Em sede emolumentar, pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado é devida, em notário público, a importância de € 24, de acordo com a verba 4.3 do art.º 20.º do RERN, e, em notário privado, a importância de € 20,17, conforme o art.º 10.º, n.º 8 al. f) da THEAN.
Sobre a competência dos notários nesta sede ver a al. f) do n.º 2 do art.º 4.º deste código e do Estatuto do Notariado.
O art.º 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ( posteriormente alterado pelo Decreto-lei, n.º 8/2007,de 17 de Janeiro) veio conferir competência às câmaras de comércio e indústria, aos conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores para efectuarem traduções.
 
 
TÍTULO III
Das recusas e recursos
 
CAPÍTULO I
Recusas
 
Artigo 173. °
Casos de recusa
1 - O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a) Se o acto for nulo;
b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d) Se as partes não fizerem os preparos devidos;
2 -As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles;
3 - Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou
internacional, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.
 
Anotação
De acordo com os art.º 280.º e 295.º ambos do CC. é nulo o negócio ou acto jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável e, ainda, o que for contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. Porém, conforme o art.º 281.º do mesmo código, nos casos em que o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, ele só é nulo se o fim for comum a ambas as partes.
Sobre a competência do notário ver o disposto no art.º 4.º e no art.º 7.º do Estatuto do Notariado. E sobre os seus impedimentos ver o constante no art.º 5 e no n.º 2 do art.º 13.º do mesmo estatuto.
Conforme o consignado nos art.ºs 129.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, 8.º do RERN e 9.º, n.º 4 da THEAN, o notário pode exigir preparos.
 
 
 
Artigo 174. °
Actos anuláveis e ineficazes
1 - A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz;
2 - Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.
 
Anotação
Sobre casos de anulabilidade ver os art.ºs 125.º, 148.º, 149.º, 177.º, 247.º, 250.º, 251.º, 252.º, 256.º, 257.º, 261.º,
282.º, 877.º, n.ºs 1 e 2, 905.º, 906.º, n.ºs 1 e 2 , 913.º, 957.º, n.ºs 1 e 2, 1035.º, 1379.º, 1709.º, 1893.º, 1940.º, n.º 1,
2060.º, 2065.º, 2199.º, 2200.º, 2201.º e 2202.º todos do CC.
 
 
CAPÍTULO II
Recursos
 
Artigo 175. °
Admissibilidade de recurso
Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1.ª instância da sede do cartório notarial, sem prejuízo do recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos da lei orgânica dos serviços.
 
Anotação
Onde agora se fala em recurso hierárquico, falava o código de 1967, em reclamação hierárquica e parece que bem, pois, como sustenta Paulo Ferreira da Cunha, em O Procedimento Administrativo, pág.s 138 e 139, a mesma é dirigida a autoridade superior àquela de que emanou o acto, com o fim de reapreciação da recusa feita.
A própria Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, no art.º 69.º, n.º 5 e o Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado, no art.º 140.º, n.º 8, falam, ainda hoje, também, em reclamação hierárquica.
È em sede de Administração Pública que o conceito de recurso hierárquico surge, como necessário ou facultativo. É necessário, quando constitui a via indispensável para atingir uma autoridade de cujos actos possa caber recurso contencioso (administrativo); e é facultativo, quando o acto está directamente sujeito a fiscalização contenciosa (administrativo) –cfr.o Prof. Marcello Caetano em Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 9ª. edição, 2ª. reimpressão, pág.s 1265 a 1271.
Como no caso em apreço, do despacho do director-geral não há recurso (para os tribunais administrativos ou comuns), de acordo com o disposto no n.º 4 do referido art.º 69.º e no n.º 7 do aludido art.º 140.º, é mais correcto falar-se, pois, em reclamação hierárquica.
De acordo com o nº. 3 do mencionado art.º 69.º a reclamação tem de ser interposta no prazo de 60 dias a contar do recebimento da comunicação do despacho de recusa do notário. Essa faculdade de reclamação, porém, só pode ser exercida antes de interposto recurso para o tribunal de 1ª. instância, conforme o n.º 2 do mesmo art.º 69.º. Acresce, ainda, que, conforme o n.º 5 do mesmo artigo, considera-se prejudicada tal reclamação, se o recurso e a reclamação forem feitas simultaneamente, ou se, intentada a reclamação primeiro vier depois a ser interposto recurso, antes de ela ser decidida. Finalmente, segundo o n.º 4 do mesmo art.º 69.º e o n.º 7 daquele art.º 140.º, se a decisão do director-geral for desfavorável ao reclamante (mantendo-se a reclamação válida) pode este, ainda, no prazo de 8 dias a contar do recebimento da comunicação (notificação) de tal despacho, interpor recurso da decisão inicial do notário para o tribunal de 1ª. instância. Segundo o art.º 16.º do Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007, as competências cometidas ao director-geral dos Registos e do Notariado passam a ser exercidas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
 
 
Artigo 176. °
Especificação dos motivos da recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o notário deve entregar-lhe, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição datada, na qual se especifiquem os motivos da recusa.
 
Artigo 177. °
Petição de recurso
1 - Dentro dos 15 dias subsequentes à entrega da exposição deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição do recurso, dirigida ao juiz de direito e acompanhada da exposição do notário e dos documentos que o interessado pretende oferecer.
2 - Na petição, o recorrente deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.
 
Anotação
O recorrente tem de indicar na petição de recurso o valor processual do acto, de acordo com o disposto no art.º 305.º, n.º 1 do CPC .
Tem, ainda, de fazer o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente devidas, nos termos dos art.ºs 22.º, 23.º e 25.º do CCJ e tabela do anexo 1 desse código.
Em sede de custas, o valor do acto é o da taxa do valor do acto recusado, conforme o art.º 6.º, al. r) do mesmo código, ou outro superior que lhe seja atribuído, de acordo com o art.º 5.º, 2 do mesmo código.
 
Artigo 178. °
Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo
1 - Autuada a petição e os respectivos documentos, o notário recorrido lavra despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa.
2 - Se o notário mantiver a recusa, deve remeter o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgue necessários.
 
Anotação
O nº. 2 não prevê prazo para a remessa a juízo.
 
 
Artigo 179. °
Decisão de recurso
Independentemente de despacho, o processo vai, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer, sendo em seguida julgado por sentença, no prazo de oito dias.
 
Anotação
O Ministério Público tem 10 dias para emitir o seu parecer de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 160.º do CPC, prazo esse que é contínuo, apenas se suspendendo durante as férias judiciais ( Natal, Páscoa, ou Verão), transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, se no último dia desse prazo os tribunais estiverem encerrados – cfr.o art.º 144.º do mesmo código.
 
 
Artigo 180. °
Recorribilidade da decisão
1 - Da sentença podem interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
 
Anotação
Sobre o agravo interposto em 1ª. instância ver os art.ºs 733.º a 753.º do CPC
Quanto à parte final do n.º 2 ver os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art.º 678.º do mesmo código.
 
 
Artigo 181. °
Termos posteriores à decisão do recurso
1 - Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorrido a certidão da decisão proferida.
2 - Da decisão deve enviar-se cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o julgue conveniente.
 
Anotação
De acordo com o art.º 677.º do CPC a decisão transita em julgado (tornando-se, portanto, definitiva), quando não seja susceptível de recurso ordinário ( no caso, agravo), ou de reclamação nos termos dos art.ºs 668.º e 669.º do mesmo código.
Segundo o art.º 14.º do Decreto-lei n.º 127/2007, de 27 de Abril, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. sucede nas atribuições do Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
 
 
Artigo 182. °
Cumprimento do julgado
O acto recusado cuja realização for determinada no julgamento do recurso deve ser efectuado pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.
 
Anotação
Se o notário não der cumprimento ao ordenado na decisão judicial só cometerá o crime de desobediência (simples), se o tribunal lhe der essa ordem com tal cominação, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do CP.
 
Artigo 183. °
Isenção de custas
O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei. . revogado dl 38/2008, de 26/2, vigor 1/9/08
 
Anotação
Como esta isenção é estabelecida em disposição especial, está ressalvada no art.º 2.º, n.º1 do CCJ.
 
 
TÍTULO IV
Disposições diversas
 
CAPÍTULO I
Responsabilidade dos funcionários notariais
 
Artigo 184. °
Responsabilidade em casos de revalidação e sanação
A revalidação ou sanação dos actos notariais não exime os funcionários da responsabilidade pelos danos que hajam causado.
 
Anotação
Sobre a sanação e a revalidação ver os art.ºs 70.º e 73.º
Sobre a responsabilidade civil por facto ilícito ver os art.ºs 483.º, 485.º, 486.º e 487.º do CC e, ainda, os art.ºs 562.º a 572.º do mesmo código sobre a obrigação de indemnizar.
Nos termos dos art.ºs 500.º e 501.º de igual código o Estado também responde pelos danos causados.
Para cobrir os danos causados pela sua actividade profissional o notário é obrigado a ter um seguro de responsabilidade civil de montante não inferior a € 100 000, de acordo com o disposto na al. m) do n.º 1 do art.º 23.º do Estatuto do Notariado, seguro esse que até à entrada em vigor de tal estatuto era facultativo, conforme o art.º 71.º, n.º 2 da LOSRN.
 
 
CAPÍTULO II
Estatística e participação de actos
 
Artigo 185. °
Verbetes estatísticos
1 - O notário deve preencher e assinar os verbetes estatísticos a remeter à entidade competente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam.
2 - Em cada instrumento do qual deva ser extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota.
 
Anotação
A entidade para onde devem ser remetidos os verbetes em causa é, obviamente, o Instituto Nacional de Estatística, constando as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional da lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que no seu art.º 7.º estabelece a obrigação de cooperação para os notários, cuja falta, inexactidão ou incorrecção é punida como contra-ordenação, conforme o art.º 21.º da mesma lei.
Sobre o acesso gratuito às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de informação estatística ver o n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 322-A/2001,de 14 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Decreto-lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
 
 
Artigo 186. °
Participação de actos
1- Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Às conservatórias competentes, relações de todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório;
c) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção de pessoas colectivas não sujeitas a registo comercial, lavrados no mês anterior;
2 - A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações só pode reportar-se a elementos do arquivo dos cartórios e ser imposta aos notários por portaria do Ministro da Justiça.
 
Anotação
Com a alteração feita ao art.º 116.º pelo Decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, o n.º 3 passou a ser o n.º 2.
Os actos sujeitos a registo comercial obrigatório constam do art.º 15.º do CRCom, republicado pelo Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que foi objecto de rectificação pela declaração n.º 28-A/2006, de 26 de Maio.
Além destas participações, há leis avulsas que obrigam o notário a fazer outras, em função de certos actos que pratique v. g. o art.º 15.º da lei n.º 10/87, de 14 de Abril obriga-o a enviar ao Instituto Nacional do Ambiente cópia da escritura de associação cujo objecto seja a defesa do ambiente e o art.º 54.º do dl n.º 307/2007, de 31 de Agosto, impõe-lhe que os notários devem comunique ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
 
 
Artigo 186.º-A
Requisição do registo
1 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.
 
Anotação
O preceito referido no n.º 5 dizia respeito a artigo constante da tabela de emolumentos dos actos notariais aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro. Essa portaria, porém, já não está em vigor, pois foi revogada pelo art.º 2.º, n.º 1 al. b) do Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o regulamento emolumentar actualmente em vigor para os notários públicos e que foi republicado em anexo ao Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto. Esse regulamento não contém preceito semelhante àquele, quer em sede de registo predial quer em sede de registo comercial “tout court”, pois quer o disposto no Decreto-lei n.º 267/93, de 31 de Julho, quer o constante da verba 2.1 do art.º 27.º do aludido regulamento emolumentar contemplam outros actos para além do registo comercial. Resulta, assim, que este preceito tem de considerar-se, todo ele, letra morta.
 
 
 
Artigo 187.º
Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Informação com a identificação dos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes;
b) Cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - No caso das escrituras de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) do número anterior, com respeito às escrituras respectivas.
 
Anotação
Este artigo tem a redacção dada pelo dl 324/2007, de 28/9.
Sobre o averbamento do óbito do testador ver a al. a) do n.º 1 do art.º 131.º e o art.º 135.º
Em relação ao n.º 2, leia-se hoje presidente dos Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., conforme o art.º 16.º do Decreto-lei n.º 127/2007, de 27 de Abril de 2007.
O art.º 21.ºdo referido dl n.º 324/2007, diz, em sede de norma transitória, que até à entrada em vigor da portaria a
que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º, na redacção do presente decreto-lei, se mantém
em vigor o disposto neste artigo na redacção anterior que era a seguinte:
“Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais:
a) Nos três primeiros dias úteis da semana, ofício em duplicado, acompanhado de uma ficha de modelo aprovado,
de cada testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura
de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e, ainda, a escrituras de revogação de testamentos e de
renúncia ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior, com a respectiva
discriminação;
b) Imediatamente após o lançamento do averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva
comunicação;
c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - A remessa a que se refere a alínea c) do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por
determinação do director-geral dos Registos e do Notariado.”
 
 
 
 
Artigo 188. °
Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais deve existir:
a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas comunicações dos notários;
b) Relação anual das escrituras diversas lavradas por cada notário, segundo a sua ordem cronológica.
2 - O índice e a relação referidos no número anterior devem ser organizados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
 
 
Anotação
O corpo do artigo tem a redacção dada pelo dl n.º 324/2007, de 28/9.
Sobre a elaboração, catalogação e conteúdo das fichas referidas na al. a) ver os art.ºs 25.º e 26.º
 
 
 
CAPÍTULO III
Encargos dos actos notariais
 
Artigo 189. °
Emolumentos, taxas e despesas
1 - Pelos actos praticados nos cartórios são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acrescem, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.
3 - A gratuitidade dos actos notariais e, bem assim, a redução ou isenção dos respectivos encargos não abrangem os emolumentos devidos pela saída do notário e pela celebração de actos fora das horas regulamentares.
4 - Pelo acto de transformação ou de modificação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso, durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas, os emolumentos a cobrar nos termos do n.º 1 deste artigo são reduzidos a um quinto.
 
Anotação
Em sede de notariado privado ver a tabela de honorários e encargos constante da portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, inserta a final, em legislação complementar.
 
 
Artigo 190. °
Imposto do selo e imposto municipal de sisa
1 - Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário deve cobrar dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas, salvo os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.
2 - O imposto municipal de sisa devido pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha ou divisão extrajudicial é liquidado em face de guias passadas pelo notário, nos termos previstos pelo artigo 48.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
 
Anotação
De acordo com a al. a) do n.º 1 do art.º 2.º os notários são sujeitos passivos do imposto de selo nos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes e sobre os quais incida esse imposto.
O código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as sucessões e Doações aprovado pelo Decreto-lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958 foi revogado pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1 de Dezembro do mesmo ano. Este mesmo diploma aprovou o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e a matéria referida na parte final do n.º 2 consta agora do art.º 49.º deste último código
 
Artigo 191. °
Encargos de documentos requisitados
1 –(Revogado pelo Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto)
2 - Quando se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levam aposta a conta e a menção de que esta deve entrar em regra de custas, se as houver, e a ser, oportunamente, paga ao cartório.
3 - Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados:
a) Pelo cartório notarial requisitante que, no prazo de quarenta e oito horas , deve remeter ao serviço requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de expedição;
b) Pelos outros serviços requisitantes que, nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias respectivas.
 
Anotação
Face ao revogação do n.º 1 desapareceu a gratuitidade da requisição oficiosa de documentos feita por quaisquer autoridades ou repartições públicas.
 
Artigo 192. °
Encargos dos instrumentos avulsos
Nos instrumentos avulsos lavrados em dois exemplares, os emolumentos dos actos só são devidos pelo original, ficando o duplicado sujeito aos encargos devidos pelas certidões.
 
Anotação
Os encargos devidos pelas certidões são o emolumento e o imposto de selo próprios.
 
 
Artigo 193. °
Organização das contas
1 - Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais devem constar da conta e são devidamente discriminados pela forma prevista na lei.
2 - As contas são elaboradas logo após a realização do acto, salvo no caso previsto no artigo 115.°, em que são feitas apenas quando devam ser pagas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
 
Anotação
O art.º 115.º refere-se à abertura oficiosa pelo notário de testamento cerrado ou internacional de depositado no seu cartório, relativamente a qualquer pessoa, desde que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura no prazo de 3 dias após (esse interessado) ter tomado conhecimento do falecimento do testador, prazo esse constante do n.º 2 do art.º 2209.º do CC.
O n.º 3 do referido art.º 115.º não fixa qualquer prazo para o pagamento da conta, onde são incluídos o selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito, que o notário teve que requisitar à conservatória do registo civil onde o assento de óbito foi lavrado.
Sobre a forma de elaborar a conta ver o art.º 130.º do RSRN.
 
 
Artigo 194. °
Lançamento das contas
1 - As contas são feitas em impresso do modelo aprovado, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.
2 - A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver.
3 - A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.
4 - Nos documentos transmitidos por telecópia a solicitação dos interessados, a conta é efectuada pelo cartório receptor e lançada nos termos do n.º 1.
 
Anotação
Sobre a transmissão por telecópia ver o Decreto-lei n.º 66/2005, de 15 de Março.
Quanto ao emolumento devido por tal forma de transmissão de documentos ver a verba 1 e suas subverbas do art.º 27.º do RERN.
Sobre as contas feitas em impresso próprio ver, ainda, o disposto no art.º 131.º do RSRN.
 
 
Artigo 195. °
Conferência e entrega das contas
Todas as contas são conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo funcionário que presidir ao acto, devendo ser entregue o duplicado ao interessado e cobrado recibo no original.
 
Anotação
É claro que este artigo se refere às situações em que a conta é feita em impresso próprio.
De acordo com n.º 4 do art.º 131.º do RSRN os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de 5 anos a contar da data da última conta aí exarada.
 
 
Artigo 196. °
Registo das contas
1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
2 - Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.
3 - Se, na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e de selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.
4 - A conta deve ser novamente registada no livro de emolumentos e de selo logo que seja cobrada, sendo anotado, junto à menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.
 
Anotação
Sobre o lançamento das contas no respectivo livro de registo ver o disposto no art.º 132.º do RSRN.
De acordo com o art.º 133.º do mesmo regulamento se a conta não for paga voluntariamente, o notário deve remeter aos devedores carta registada a reclamar o seu pagamento no prazo de 8 dias. Se tal pagamento não for efectuado tem, então, o notário de emitir certificado da mesma, que deverá submeter à confirmação do director-geral dos Registos e Notariado. Um vez confirmado tal certificado deve o notário remetê-lo ao Ministério Público para que este promova a sua cobrança coerciva, sendo competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede do cartório, sendo que responsabilidade entre as partes outorgantes é solidária - cfr., ainda, o art.º 70.º da LORN.
 
Artigo 197. °
Referência ao registo das contas
1 - No final de cada conta indica-se o número de registo que lhe corresponde.
2 - No final de cada instrumento cuja conta nele não deva ser lançada, e após as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar de isenção ou redução de emolumentos e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo fundamento legal.
3 - Na menção da conta dos reconhecimentos faz-se referência ao total apurado.
4 - O notário ou o funcionário que presidir ao acto deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das isenções ou reduções verificadas.
 
Anotação
Sobre as reduções ou isenções de emolumentos ver os art.º 2.º, nº. 2 e 7.º do Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (republicado pelo Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto) e o art.º 28.º do RERN aprovado por aquele diploma.
Quanto às isenções de imposto de selo ver os art.ºs 6.º a 8.º do respectivo código.
Em sede emolumentar ver, ainda, o Decreto-lei n.º 126/99, de 21 de Abril, que limita as reduções e isenções no que respeita aos emolumentos pessoais e à participação emolumentar dos notários, em certos casos.
 
 
Artigo 198. °
Selo dos livros
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7. estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda total ou parcialmente utilizada pela escrita dos actos, à medida que forem sendo lavrados, sendo o imposto devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda.
3 - O selo dos livros a que se refere o número anterior deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes e, nos outros livros sujeitos a imposto do selo, deve ser liquidado e pago pelo cartório, antes da legalização.
4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.
5 - É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.
6 - Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.
 
Anotação
A quase totalidade deste artigo é hoje natureza morta, pois a actual Tabela Geral do Imposto de Selo não sujeita a tributação de tal imposto quer os livros referidos no n.º 1 quer as laudas dos livros de notas aludidas nos n.ºs 2, 3, 4 e parte final do n.º 5. Apenas se mantém com validade a tributação de imposto de selo pelas escrituras de rectificação constantes da parte inicial do mesmo n.º 5.
 
 
 
Artigo 199. °
Selo de diversos actos
1 - Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado e de testamento internacional é devido o imposto a que se refere o artigo 20 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
2 - Os termos da autenticação são equiparados aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.° do artigo 6.° do Regulamento do Imposto do Selo.
3 - O imposto fixado no artigo 149 da Tabela Geral do Imposto do Selo é apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.° deste Código.
4 - O imposto previsto no artigo 162 da Tabela Geral do Imposto do Selo deve ser pago, quanto aos testamentos públicos que sejam utilizados nos termos do artigo 45.°, por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas próprias folhas do livro.
 
Anotação
Ao art.º 20.º da tabela referida no n.º 1 (a anterior tabela) corresponde a verba 15.3 da tabela actualmente em vigor, cujo código e respectiva tabela foram aprovados pela lei n.º 155/99, de 11 de Setembro, que vieram a ser republicados em anexo ao Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
A partir da data em que foi abolido o papel selado (pelo Decreto-lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro), o n.º 2 deixou de ter aplicação
O art.º 149.º da anterior tabela não tem verba equivalente na actual tabela.
Ao art.º 162.º da anterior tabela corresponde à verba 15.6 da tabela actualmente em vigor.
A partir de 1 de Setembro de 1999 as estampilhas fiscais foram abolidas, conforme o n.º 1 do art.º 2.º da referido da lei n.º 155/99. Conforme o n.º 2 do mesmo artigo o pagamento do selo que se devesse efectuar por aquela forma , passou a ser feito por meio de guia, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004, conforme o art.º 43.º do referido código, o imposto de selo passou a ser pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
 
 
 
Artigo 200. °
Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba
1 - O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas em triplicado, conforme modelo aprovado.
2 - Os pagamentos são feitos semanalmente, nos três primeiros dias úteis da semana seguinte à da cobrança mas, se o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos três primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos entre o último domingo e o fim do mês.
 
Anotação
O selo de verba e sua liquidação por guias constava dos art.ºs 20º e 21.º do anterior Regulamento do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 12.700, de 20 de Novembro de 1926. Com a aprovação do actual Código do Imposto de Selo e respectiva tabela geral, operada pela lei n.º 155/99, de 11 de Setembro, aquele regulamento, bem como a Tabela Geral do Imposto de Selo aprovada pelo Decreto n.º 21 926, de 28 de Novembro de 1932, foram substituídos pelos actuais, conforme o art.º 1.º da referida lei.
 
 
Artigo 201. °
Pagamento de outros encargos
O imposto do selo de recibo é pago por meio de guia em triplicado, conforme modelo aprovado, até ao dia 10 de cada mês, na tesouraria da Fazenda Pública, arquivando-se um duplicado no cartório.
 
Anotação
O imposto de selo de recibo em causa não consta do CIS e da TGIS actualmente em vigor.
 
 
CAPÍTULO IV
Disposições finais
 
Artigo 202. °
Comunicações que devem ser feitas aos notários
São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais;
b) (Revogada.)
c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.° e 101.° por parte da respectiva secretaria judicial.
 
Anotação
A parte inicial do artigo e as alíneas a) e b) têm a redacção dada pelo dl n.º 324/2007, de 28/9.
O art.º 87.º refere-se à impugnação judicial da habilitação notarial feita nos termos dos art.ºs 82.º a 88.º
O art. 101.º reporta-se à impugnação judicial de facto objecto de justificação notarial feita nos termos dos art.ºs 89.º a 101.º
O art.º 21.ºdo referido dl n.º 324/2007, diz, em sede de norma transitória, que até à entrada em vigor da portaria a
que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º, na redacção do presente decreto-lei, se mantém
em vigor o disposto neste artigo na redacção anterior, que era a seguinte:
“Comunicações que devem ser feitas aos notários
São obrigatoriamente comunicados aos cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimento dos testadores, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de testamento
público sem o averbamento desse facto;
b) O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público, que
devam ser cumpridos depois da morte deles, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de
escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;
c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos
notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º por parte da respectiva
secretaria judicial.”
 
 
 
 
Artigo 203. °
Requisitos das comunicações
1 - Das comunicações a efectuar nos termos do artigo anterior devem constar, conforme os casos, a data do falecimento do testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação, bem como a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.
2 - As comunicações devem ser efectuadas por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
 
Anotação
O n.º 2 tem a redacção dada pelo dl n.º 324/2007, de 28/9.
Logo que tome conhecimento do falecimento do testador, ou do doador no caso especial referido na al. b) do artigo anterior, deve o notário requerer à conservatória do registo civil onde o respectivo assento foi lavrado, certidão do mesmo, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 135.º, a fim de efectuar o respectivo averbamento, de acordo com o consignado no art.º 131.º, n.º 1 al. a) e n.º 2.
O art.º 21.ºdo referido dl n.º 324/2007, diz, em sede de norma transitória, que até à entrada em vigor da portaria a
que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º, na redacção do presente decreto-lei, se mantém
em vigor o disposto neste artigo na redacção anterior, que era a seguinte:
“Requisitos das comunicações
1 - Das comunicações a efectuar nos termos do artigo anterior devem constar, conforme os casos, a data do
falecimento do testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado e a data do
testamento ou da escritura de doação, bem como a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva
da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.
2 - As comunicações devem ser feitas no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação do documento ou
após o trânsito em julgado das decisões que as determinam”.
 
 
 
 
 
Artigo 204. °
Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público
1 - Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza.
2 - Quando se trate de disposições a favor da alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à câmara municipal do respectivo concelho.
3 - As certidões são isentas de emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.
4 - A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou do doador.
5 - As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.
 
 
Anotação
Em sede de hierarquia da religião católica, nos termos do § 1 do cânone 134 do Código de Direito Canónico, o ordinário da diocese é o seu bispo.
 
 
 
Artigo 205. °
Aposição do selo branco
1 - Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco do cartório.
2 - A aposição do selo branco é feita junto da assinatura e da rubrica do notário ou do oficial.
 
 
Anotação
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 74.º da LOSRN, a aposição do selo branco junto da assinatura do notário em qualquer documento emanado do seu cartório tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial
 
 
 
Artigo 206. °
Actos notariais lavrados no estrangeiro
1 - Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor.
2 - A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve enviar ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2 .° do artigo 255.°, o § único do artigo 259.° e o artigo 268.° do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados.
4 - A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se aos testamentos internacionais.
 
Anotação
Os preceitos referidos no n.º 3 já não são de considerar, pois o regulamento consular a que eles respeitam, aprovado pelo Decreto n.º 6 462, de 21 de Março de 1920, foi revogado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprovou novo regulamento. Esse novo regulamento veio a ser depois alterado pela lei n.º 22/98, de 12 de Maio, tendo especial interesse, nesta sede os art.ºs 55.º a 57.º desse regulamento.
 
 
Artigo 207. °
Informações
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados sobre a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e sobre a data e repartição em que esses documentos foram lavrados.
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas após a verificação do falecimento do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu procurador com poderes especiais.
3 - As informações são prestadas por escrito, em impresso de modelo especial, ou por certidão.
 
Anotação
Para prestar estas informações, esta conservatória precisa de ter organizados e em dia o índice e a relação a que se referem as al.s a) e b) do art.º 188.º
O n.º 2 tem a redacção dada pelo dl n.º 324/2007, de 28/9, e o art.º 21.ºdo mesmo diploma diz, em sede de norma
transitória, que até à entrada em vigor da portaria a que se referem o n.º 1 do artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 203.º,
na redacção do presente decreto-lei, se mantém em vigor o disposto neste artigo na redacção anterior, que era a
seguinte:
“Informações
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados
sobre a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e sobre a data e repartição em que
esses documentos foram lavrados.
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas mediante requerimento acompanhado da
certidão de óbito do testador ou a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes especiais.
3 - As informações são prestadas por escrito, em impresso de modelo especial, ou por certidão”.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
 
 
 
LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
 
 
Decreto-Lei n.º 519-F2/79,
de 29 de Dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: dl n.º 71/80, de 15/4, dl n.º449/80, de 7/10, dl n.º 397/83, de 2/11, dl 145/85, de 8/5, dl n.º 297/87, de 31/7, dl 66/88, de 11/3, dl n.º 52/89, de 22/2, dl n.º 312/00, de 2/10, dl n.º 131/91, de 2/4, dl 300/93, de 31/8, dl n.º 131/95, de 6/6, dl n.º 256/95, de 30/9, dl n.º 254/96, de 26/12, dl n.º 178-A/2005, de 28/10, dl n.º 76-A/2006, de 29/3, lei n.º 53-A/2006, de 29/12, dl n.º 324//2007, de 28/9 e dl n.º 116/2008, de 4/7)
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma
conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 6.º
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou
reajustados os existentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer
concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas
para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P.»
Artigo 18.º
 
 
A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado aproveitou, na medida julgada conveniente, a traça geral do sistema agora substituído, adaptando-o embora, com o desenvolvimento adequado, às necessidades orgânicas actuais.
Das alterações introduzidas, as mais profundas respeitam à organização dos diversos serviços e muito especialmente a disciplina que passa a reger a situação dos seus funcionários.
No que respeita à orgânica propriamente dita, faz-se notar a possibilidade de criação de conservatórias e cartórios em localidades que, embora não sendo sede de concelho, atinjam uma certa projecção sócio-económica, dando-se assim satisfação aos legítimos anseios das respectivas populações; criam-se também conservatórias de registo comercial em todos os concelhos onde existem conservatórias de registo predial, em regime de anexação com estas.
Aponta-se ainda, neste domínio, para a abolição das secretarias notariais e das conservatórias divididas em secções.
Mais significativas são porém as alterações introduzidas no sector do pessoal.
Assim, procurou-se dignificar a função do conservador e notário reestruturando-se o condicionalismo exigido para o ingresso na respectiva carreira, com instituição de um curso de formação profissional com carácter teórico-prático, cuja frequência é subsidiada. Prevê-se ainda um mecanismo adequado à garantia de emprego de todos os que terminem o curso com aproveitamento, enquanto não se verificar o seu ingresso efectivo nos quadros de conservadores ou notários.
No capítulo de remuneração procura-se elevar condignamente as letras correspondentes ao vencimento de categoria, ao mesmo tempo que se procede à revisão da participação emolumentar.
No tocante ao exercício da advocacia por conservadores e notários, restringe-se aos de 3.ª classe enquanto providos em lugares da mesma classe, ressalvando-se, todavia, na medida do possível, situações já existentes, não enquadráveis no condicionalismo actual.
Alteração de igual modo relevante operou-se no regime do anteriormente denominado pessoal auxiliar, que passa a designar-se genericamente por oficiais dos registos e do notariado.
Além de se autonomizar em carreiras distintas os ajudantes e escriturários, prevê-se para esta última um sistema de promoção automática em função da antiguidade e da classificação de serviço.
No que se refere à remuneração destes funcionários, adopta-se um sistema paralelo ao dos conservadores e notários, com subida significativa das letras e actualização da participação emolumentar.
As medidas decretadas no presente diploma legislativo serão complementadas através de regulamento cuja publicação se prevê para breve.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos serviços dos registos e do notariado
SECÇÃO I
Serviços externos dos registos e do notariado
Artigo 1.º
Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) As conservatórias do registo civil;
c) As conservatórias do registo predial;
d) As conservatórias do registo comercial;
e) As conservatórias do registo automóvel;
f) Os cartórios notariais;
g) Os arquivos centrais.
Artigo 2.º
Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:
a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;
b) Os registos predial, comercial e de automóveis;
c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.
SECÇÃO II
Registos centrais
Artigo 3.º
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial:
a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso;
b) O registo central do estado civil.
2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria.
3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4.º
1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.
2 - A transferência dos livros para o Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por portaria.
3 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
4 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.
5 - É também da competência dos arquivos centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.
SECÇÃO III
Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.
3 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
Artigo 6.º
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 6.º-A
1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
.Artigo 7.º
1 - As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
2 - Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 8.º
1 - Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º
As actuais conservatórias divididas em secções são transformadas em serviços autónomos à medida que se torne possível a sua transferência para instalações separadas.
Artigo 10.º
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma espécie com sede na mesma localidade.
SECÇÃO IV
Postos de registo civil
Artigo 11.º
1 — Junto das unidades de saúde ou em qualquer outro local a que o público tenha acesso, podem funcionar postos de atendimento das conservatórias do registo civil.
2 — (revogado.)
3 — (revogado.)
4 — (revogado.)
Artigo 12.º - (revogado)
SECÇÃO V
Cartórios notariais
Artigo 13.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais.
2 - Fora da sede dos concelhos podem existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
3 - Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respectivo concelho.
4 - Em Lisboa e Porto há cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.
5 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.
Artigo 14.º
Os serviços notariais que actualmente funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.
SECÇÃO VI
Serviços anexados
Artigo 15.º
1 - Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
2 - Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.
3 - O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
SECÇÃO VII
Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 16.º
1 - As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.
2 - A classe de cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.
3 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.
SECÇÃO VIII
Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 17.º
1 - A instalação dos serviços dos registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas respectivas autarquias locais.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, competindo àquele as despesas de conservação.
Artigo 18.º
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.
Artigo 19.º- (revogado)
Artigo 20.º- (revogado)
CAPÍTULO II
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal das conservatórias e cartórios notariais
Artigo 21.º
1 - O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em:
a) Pessoal dirigente, que compreende as categorias de conservador e notário;
b) Oficiais de registo e de notariado, que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de escriturário superior de 1.ª e 2.ª classes:
c) Pessoal auxiliar, que compreende as categorias de telefonista e contínuo.
2 - Na Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.
Artigo 22.º- (revogado)
SECÇÃO II
Conservadores e notários
Artigo 23.º
1 - Cada conservatória e cada cartório notarial é chefiado, respectivamente, por um conservador e por um notário.
2 - Os serviços anexados funcionam, conforme os casos, sob a chefia de um conservador ou conservador-notário.
3 - Os arquivos centrais são chefiados por conservadores do registo civil.
Artigo 24.º
1 - São condições de ingresso na carreira de conservadores e de notários:
a) Ser cidadão português:
b) Ser licenciado em Direito por Universidades portuguesas ou possuir habilitação equivalente à face da lei portuguesa;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação profissional previsto na presente lei para o exercício de funções de conservadores e notários ou ter aprovação válida em concurso de habilitação, nos termos da lei anterior:
d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.
2 – (revogado)
3 –Nas conservatórias ou cartórios de Lisboa e Porto os ajudantes referidos na alínea d) do número anterior desempenham as funções de adjuntos do conservador ou notário a que ficam subordinados, substituindo-os nas suas faltas, licenças ou impedimentos. No desempenho dessas funções têm competência para praticar todos os actos de registo ou notariado e o tempo de serviço assim prestado vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário.
4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos adjuntos a que se refere o artigo 38.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Os conservadores e notários são funcionários públicos nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.
Artigo 26.º
1 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.
2 - Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.
3 - Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.
4 - A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.
5 - No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.
Artigo 27.º
1 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:
a) Com qualquer função pública remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei:
b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências:
c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto a conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.
2 -O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores e notários pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.
3 – A incompatibilidade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não terá aplicação aos conservadores e notários que a data da publicação do presente diploma possam advogar independentemente da sua classe pessoal, enquanto não forem transferidos para lugar de que lhes resulte essa incompatibilidade.
4 – O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado, mediante a instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 28.º
1 - Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.
2 - Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.
4 – (revogado)
5 – (revogado)
6 - Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil.
7 - Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.
8 - Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
9 - Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.
Artigo 29.º
O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
Artigo 30.º
1 - Os lugares de conservador e notário são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo em caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar, nos termos da lei geral.
2 – (revogado)
3 – (revogado)
Artigo 31.º
Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.
Artigo 32.º
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente pertenciam, até ao máximo de três anos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço prestado naquela qualidade.
Artigo 33.º
1 - Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados.
2 - Aos conservadores e notários que transitem de um quadro para outro apenas é contado, para efeitos de graduação na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
3 - Aos funcionários que, tendo transitado de quadro, venham a regressar ao quadro de origem será contado o tempo de serviço anteriormente prestado neste quadro, para efeitos de graduação na classe.
4 - Há trânsito de quadro quando os funcionários saem de um quadro e entram noutro de espécie diferente ou quando ingressam noutro quadro, ainda que permaneçam, simultaneamente, naquele a que pertencem.
5 - Os funcionários de serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
Artigo 34.°
1 - O lugar de conservador da Conservatória dos Registos Centrais é provido, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os lugares de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.° do presente diploma.
Artigo 35.º
1 - A nomeação de conservador e notário em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A autorização a que se refere o número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em serviço dependente do Ministério da Justiça.
3 - O lugar dos comissionados pode ser provido interinamente enquanto durar a comissão.
SECÇÃO III
Adjuntos estagiários e adjuntos de conservadores e notários
Artigo 36.º - (revogado)
Artigo 37.º - (revogado)
Artigo 38.º - (revogado)
Artigo 39.º - (revogado)
SECÇÃO IV
Ajudantes e escriturários
Artigo 40.º
1 - Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.
2 - Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-A do presente diploma, o número de ajudantes de cada classe é igual ao número de lugares da mesma categoria.
4 - Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
5 - Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
Artigo 41.º
1 - Os ajudantes que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe da espécie do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes apenas contado, para efeitos de graduação, na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
2 - Aos ajudantes que, tendo transitado de um quadro para outro, regressem ao quadro de origem ser-lhes-á contado o tempo de serviço prestado neste quadro para efeito de graduação na classe.
3 - Os ajudantes em serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
4 - É aplicável aos ajudantes a regra do n.º 4 do artigo 33.º
Artigo 42.º
O acesso dos ajudantes à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
Artigo 43.º - (revogado)
Artigo 44.º
Os lugares de oficial de registo e notariado são providos nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo o caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar.
Artigo 45.º
1 - Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma.
2 - Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.
Artigo 46.º
Os oficiais dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado.
Artigo 47.º
É aplicável aos oficiais dos registos e do notariado o disposto no artigo 35.º do presente diploma.
Artigo 48.º
Os oficiais dos registos e do notariado estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador, advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
SECÇÃO V
Chefes de secção
Artigo 49.º
Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por consulta documental, de entre os primeiros-ajudantes do quadro do registo civil com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
SECÇÃO VI
Telefonistas e contínuos
Artigo 50.º
Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
SECÇÃO VII
Chefes dos postos
Artigo 51.º - (revogado)
CAPÍTULO III
Da remuneração dos funcionários e da receita dos serviços
SECÇÃO I
Remuneração dos funcionários
Artigo 52.º
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
Artigo 53.º
1 – (revogado)
2 – (revogado)
3 – (revogado)
4 - (revogado)
5 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.
Artigo 54.º
1 - A participação emolumentar é determinada para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
a) Até 15000$00 na 3.ª classe, até 20000$00 na 2.ª classe e até 25000$00 na 1.ª classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 70000$00 na 1.ª classe, 10%;
c) Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 400000$00 na 1.ª classe, 1%;
d) Sobre o excedente, para notários, até 200000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 0,5%.
e) Em qualquer das situações, ficam assegurados aos conservadores e notários os mínimos de 6800$00, 8800$00 e 10800$00, respectivamente para os de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - A participação emolumentar do conservador dos registos centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior; aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 80% e 40%, respectivamente, da
participação apurada para o conservador.
 
3 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 é a que resultar da divisão da receita líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários.
4 - Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4% revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.
5 - A participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito.
6 — As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Artigo 55.º
1 - O conservador ou notário que exerça funções em serviços anexados recebe somente o ordenado de um dos lugares acumulados, mas tem direito à participação emolumentar de todos eles, tomando-se a soma das respectivas receitas líquidas para a determinação da percentagem aplicável.
2 - Se os lugares anexados forem de classe diferente, atender-se-á ao da classe superior para determinação do ordenado e aplicação dos escalões relativos à participação emolumentar.
Artigo 56.º
1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.°, o substituto tem direito:
a) A 70% da participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias;
b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição;
c) À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.
2 - No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.
3 - Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sedeada noutra localidade, a ajudas de custo.
Artigo 57.º
1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar.
2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª
Artigo 58.º
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações
Artigo 59.º
1 – (revogado)
2 – (revogado)
3 – O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.
Artigo 60.º- (revogado)
Artigo 61.º
1 - Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas em portaria do Ministro da Justiça.
3 - Também é abonada percentagem emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.
Artigo 62.º
Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
Artigo 63.º
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da repartição, na proporção dos respectivos ordenados.
2 - O montante máximo dos emolumentos pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.
3 - A parte excedente da receita total reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 64.º (revogado)
SECÇÃO II
Receitas e despesas
Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e com excepção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (revogado)
3 - Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.
Artigo 66.º
1 — Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas:
a) Os ordenados dos conservadores e notários;
b) Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição;
c) Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários;
d) Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
e) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
f) Os vencimentos dos contínuos e telefonistas;
g) O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores;
h) O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados;
i) O subsídio de formação dos adjuntos estagiários;
j) O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais;
l) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;
m) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço;
n) Todas as despesas respeitantes ao curso de formação profissional de conservadores e notários;
o) O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar;
p) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União;
r) A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;
s) – (revogada)
t) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;
u) O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
v) O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição;
x) As demais despesas expressamente previstas no presente diploma.
2 – (revogado)
3 — Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários
ao funcionamento dos serviços.
Artigo 67.º
1 - São satisfeitos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os encargos dos serviços resultantes de:
a) Aquisição e encadernação dos livros, incluindo o previsto no artigo 30.º do Código do Registo Civil;
b) Aquisição de impressos, papeis, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria;
c) Manutenção e funcionamento de fotocopiadores;
d) Aquisição do Diário da República, 1.ª série;
e) Conservação e reparação corrente do mobiliário:
f) Comunicações, compreendendo as despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras municipais;
g) Encargo com o pessoal de limpeza.
2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (revogado)
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 68.º
Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 69.º
1 - Das decisões proferidas pelos conservadores e notários sobre reclamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Se a decisão do conservador ou notário admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da comunicação do despacho dado ao requerido.
4 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclamação não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante pode este, no prazo de oito dias, a contar da notificação daquele despacho, interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador ou notário.
5 - Se forem postos, simultaneamente, recurso para o tribunal e reclamação hierárquica ou, sucessivamente, mas intentado o recurso contencioso antes de julgada a reclamação hierárquica, apenas poderá prosseguir seus termos o recurso contencioso, considerando-se prejudicada a reclamação.
Artigo 70.º
1 - As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.
2 - A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público.
3 - É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo.
5 - Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.
Artigo 71.º
1 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.
Artigo 72.º
À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.
Artigo 73.º - (revogado)
Artigo 74.º
1 - É obrigatória a existência de selo branco em todas as repartições do registo e do notariado.
2 - O selo é em relevo, de forma circular, e contêm o escudo nacional e a designação da respectiva repartição.
3 - A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, adjunto ou ajudante em qualquer documento emanado da repartição tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
1 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado, autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie igual aquela a que pertencem.
2 - Ao funcionário destacado é abonada, além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos termos da lei geral.
3 - O destacamento de conservadores ou notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser determinado em regime de acumulação.
4 - O tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem.
5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.
Artigo 76.º
Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o director-geral autorizar a admissão temporária de pessoal eventual em regime de prestação de serviços, nos termos em que a lei geral o permitir.
Artigo 77.º
1 - Quando esteja atrasado o serviço de inspecção, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, nomear inspectores extraordinários, em comissão temporária de serviço, escolhendo-os de entre os conservadores e notários ou funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado qualificados para o efeito.
2 — Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento é pago pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Artigo 78.º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
2 — Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.
Artigo 79.º
1 - Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.
2 — O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.
Artigo 80.º
1 - Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.
2 — Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Artigo 81.º - (revogado)
Artigo 82.º
1 - Os funcionários dos registos e do notariado têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua viagem e a do agregado familiar e transporte de bagagem nas deslocações:
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre qualquer das regiões autónomas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo de natureza disciplinar.
3 — Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 83.º
1 — Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2 — Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção- -Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
3 - Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.
Artigo 84.º
1 — O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 — Ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3 - Às casas a que se refere este artigo e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 167.º e nos artigos 168.º e 169.º do Estatuto Judiciário.
Artigo 85.º
É mantida a área de competência actual das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 86.º - (revogado)
Artigo 87.º - (revogado)
Artigo 88.º
1 - Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.
2 - A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.
3 - Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
4 - Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal.
5 – A todos os funcionários oriundos dos serviços de registo e do notariado das ex-colónias, quer façam parte do quadro paralelo, quer se encontrem já integrados nos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral, é contado, para efeitos de colocação nos quadros pessoais respectivos, todo o tempo de serviço anteriormente prestado em repartições da mesma espécie.
6 – É aplicável aos funcionários a que se refere o presente artigo o disposto no artigo 89.º-A do presente diploma.
Artigo 89.º
1 - Os actuais técnicos da Conservatória dos Registos Centrais transitam, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, para as categorias de conservador auxiliar da mesma conservatória e ingressam na 3.ª classe do quadro de conservadores do registo civil, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas funções de técnico e de chefe de secção daquela conservatória.
2 - Consumada que seja a transição determinada no número anterior, são extintos os lugares de técnico da nomeada conservatória.
Artigo 89.º-A
1 – Nas 1.ª e 2.ª classes dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º será aditado ao número de ajudantes determinado segundo a regra do seu n.º 3 o número de vagas suficientes para nelas ficarem incluídos os ajudantes que até 31 de <Dezembro de 1979 se encontravam providos em lugares, respectivamente, de primeiro-ajudante e de segundo-ajudante.
2 – Os ajudantes que ingressem nos quadros nos termo do número anterior ficam colocados segundo o regime do art.º 42.º
Artigo 89.º-B
Considera-se integrada nos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, a gratificação que vem sendo abonada pelo Cofre Geral dos Tribunais aos membros do conselho administrativo dos Cofres.
Artigo 90.º
O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, e constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 91.º
Os lugares de escriturário que vierem a ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.
Artigo 92.º
A estrutura orgânica da Conservatória dos Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.
Artigo 93.º
Nas conservatórias, secretarias e cartórios notariais cuja receita atinja o escalão a que se refere a alínea d) do artigo 150.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1961, continuar-se-á a liquidar, a favor dos actuais conservadores e notários abrangidos pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, e até à vacatura dos respectivos lugares, as percentagens previstas no referido artigo 150.º a não ser que as percentagens e o regime constantes do artigo 54.º do presente diploma produzam mais
elevada participação.
Artigo 94.º
Após a entrada em vigor do presente diploma, realizar-se-á ainda um concurso de habilitação para os cargos de conservador e notário nos termos da lei anterior, ao qual se poderão candidatar todos os ajudantes estagiários com estágios completos e válidos.
Artigo 95.º
O vencimento de categoria dos funcionários dos registos e do notariado previsto na presente lei é devido a partir de 1 de Julho de 1979.
Artigo 96.º
1 - Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1980, data até à qual terá de ser publicado o seu regulamento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 42.º, 43.º, 89.º e 90.º, que entram imediatamente em vigor, bem como todas as disposições referentes ao novo regime de remunerações, cuja vigência terá início na data da publicação das listas a que se referem os citados artigos 89.º e 90.º
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
 
 
 
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
 
 
Decreto Regulamentar n.º 55/80,
de 8 de Outubro (o regulamento aprovado por este diploma foi rectificado por declaração de 26/11/80 e alterado pelos seguintes diplomas: dreg n.º 1/83, de 11/1, dl n.º 397/83, de 2/11, dl n.º 145/85, de 8/5, dl n.º 92/90, de 17/3, dl 50/95, de 16/3, dl n.º 131/95, de 6/6; dl n.º 256/95, de 30/9 , dl n.º 178-A/2005 e dl n.º 116/2008, de 4/7)
O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, estabeleceu a nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, no sentido da sua actualização e dignificação.
Há, agora, que publicar o regulamento previsto no n.º 1.º do artigo 96.º daquele primeiro diploma.
Assim, em execução deste preceito:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente decreto.
CAPÍTULO I
Das repartições de registo e dos serviços notariais
SECÇÃO I
Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1.º
1 - Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.
3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2 - É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º
1 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial,
2 - Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
3 - Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.
Artigo 4.º
1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.
2 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
Artigo 5.º
1 - Até que seja possível a sua autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial de Sintra, 1.ª do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma,
2 - Do mesmo mapa consta o número de conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais.
3 – (revogado)
Artigo 6.º
1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Artigo 7.º
1 - As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 8.º
São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
a) Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b) Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
c) Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
d) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
f) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
g) Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h) Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
SECÇÃO II
Postos do registo civil
Artigo 9.º- (revogado)
SECÇÃO III
Cartórios notariais
Artigo 10.º
1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 11.º
1 - Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 - É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.
4 - As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.
SECÇÃO IV
Serviços anexados e autonomização de serviços
Artigo 12.º
1 - Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 - Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.
Artigo 13.º
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º
A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.
SECÇÃO V
Arquivos centrais
Artigo 15.º
1 - Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
4 - Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.
Artigo 16.º
1 - Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de ponto;
d) Livro de transacções.
2 - Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.
3 - Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.
SECÇÃO VI
Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 17.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Artigo 18.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
SECÇÃO VII
Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 19.º
1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.
Artigo 20.º
1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 - Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a) Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b) Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.
Artigo 21.º
Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 22.º- (revogado)
Artigo 23. - (revogado)
Capítulo II
Do pessoal dos serviços de registo e notariado
Secção I
Conservadores e notários
Subsecção I
Concurso de habilitação
Artigo 24.º - (revogado).
Artigo 25.º- (revogado)
Artigo 26.º- (revogado)
Artigo 27.º- (revogado)
Artigo 28.º- (revogado)
Artigo 29.º- (revogado)
Artigo 30.º- (revogado)
Artigo 31.º- (revogado)
Artigo 32.º- (revogado)
Artigo 33.º- (revogado)
Artigo 34.º- (revogado)
Artigo 35.º- (revogado)
Artigo 36.º- (revogado)
Artigo 37.º- (revogado)
Artigo 38.º- (revogado)
Artigo 39.º- (revogado)
Artigo 40.º- (revogado)
Artigo 41.º- (revogado)
Artigo 42.º- (revogado)
Artigo 43.º- (revogado)
Artigo 44.º- (revogado)
Artigo 45.º- (revogado)
Artigo 46.º- (revogado)
Artigo 47.º- (revogado)
Artigo 48.º- (revogado)
SUBSECÇÃO II
Regime da função de conservador e notário
Artigo 49.º
1 - Os conservadores e notários estão hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça através do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O disposto no número antecedente não prejudica o exercício directo do poder hierárquico por parte do Ministro da Justiça.
Artigo 50.º
1 - Os conservadores e notários tomam posse na presença do director-geral dos Registos e do Notariado em Lisboa e perante outro conservador ou notário nas demais localidades ou, não o havendo, da localidade mais próxima daquela a que o serviço pertença.
2 - Os conservadores ou notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas regiões autónomas, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar juramento legal perante o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 51.º
1 - O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário da República, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.
2 - Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o Ministro da Justiça fixar, para a posse, prazo inferior ao normal.
Artigo 52.º
1 - O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
2 - O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.
3 - No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4 - Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
5 - Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Artigo 53.º
Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
Artigo 54.º
Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.
Artigo 55.º
1 - Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
a) A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;
b) A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
c) A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.
Artigo 56.º
Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Artigo 57.º
1 - Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2 - Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
3 - Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
4 - Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Artigo 58.º
1 - Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
2 - Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.
Artigo 59.º
A requisição de conservadores e notários para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Artigo 60.º
1 - Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
2 - A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
3 - Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.
Artigo 61.º- (revogado)
Artigo 62.º
1 - Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
2 - Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.
Artigo 63.º
Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de três dias.
SUBSECÇÃO III
Provimento de lugares
Artigo 64.º
Só pode ser provido nos lugares dos quadros de conservadores e notários quem satisfaça às condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado e possua os demais requisitos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 65.º
1 - Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e os documentos que forem exigidos no respectivo aviso, nos termos da lei geral.
3 - Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições legais para serem admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informações sobre a classificação, antiguidade e cadastros disciplinar dos concorrentes.
Artigo 66.º
1 - É concedida aos conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa classe.
2 - Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.
Artigo 67.º
1 - A desistência de nomeação para lugares de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes.
2 - O Ministro da Justiça pode, em face de justificação tida como aceitável, reduzir de um ano ou dispensar na totalidade o prazo previsto no número anterior.
Artigo 68.º
1 - Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
a) Aos concorrentes da classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe diferente;
b) Aos concorrentes de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar;
c) Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
d) Aos concorrentes de 3.ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação;
e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
2 - A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço.
3 - Os lugares de conservador ou notário em serviços de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
4 - Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
5 - A classificação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.
Artigo 69.º
Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.
Artigo 70.º
1 - Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais.
2 - Podem também ser nomeados nas condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de interesse público.
3 - As situações de interinidade previstas nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da Administração.
4 - As situações de interinidade de conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma.
Artigo 71.º
Os lugares providos interinamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Artigo 72.º
1 - O tempo de serviço prestado interinamente vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservadores e notários.
2 - Se a interinidade se verificar em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar onde servem é contado separada e sucessivamente.
3 - Para efeitos da classificação do estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.
4 - Os licenciados em Direito providos interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os estágios completos.
5 - Os licenciados em Direito providos interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto estagiário.
6 - A falta ao concurso de habilitação ou a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça.
7 - O interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário para efeitos de repetição do concurso.
Artigo 73.º
1 - Os conservadores e notários interinos que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do interessado.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.
3 - O conservador ou notário interino, possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos.
4 - Fora dos casos previstos nos números antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado da Administração quando cessarem as condições justificativas da interinidade por simples despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 74.º
1 - Os conservadores ou notários providos interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3.ª classe, sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.
2 - No caso de o titular efectivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino para outro lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias.
Artigo 75.º
1 - No caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3.ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses.
2 - Se o lugar for de 1.ª ou 2.ª classe, será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo, desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.
3 - Em igualdade de circunstâncias, o interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a interinidade durar há mais de seis meses.
4 - Verificado o provimento efectivo em outro candidato, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo antecedente, sendo caso disso.
5 - Ao interino que venha a obter nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.
Artigo 76.º
Os interinos colocados na situação de adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares de 3.ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.
Artigo 77.º
Os conservadores ou notários colocados na situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a Administração.
Artigo 78.º
1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
3 - A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Artigo 79.º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c) Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;
d) Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 - Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Lista de antiguidades e promoções
Artigo 80.º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se na 1.ª e 2.ª classes desde a data do despacho de promoção e na 3.ª classe desde a data da posse seguida de exercício.
4 - Quando dois ou mais funcionários de 3.ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a sua graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
Artigo 81.º
1 - Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar no prazo de sessenta dias a contar da data da inserção no Diário da República do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
2 - A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se se verificar que houve inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la-á no Diário da República.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.
4 - O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registo e do Notariado, que dará o seu parecer,
competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.
5 - A decisão proferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário da República.
6 - O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 10000$00.
Artigo 82.º
1 - Os conservadores e notários são promovidos à classe imediata nos termos seguintes:
a) O conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;
b) Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade;
c) A outra metade é preenchida pelos restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Suficiente ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;
d) Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c).
2 - Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de tês anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto unânime do conselho da Direcção-Geral.
3 - Os conservadores e notários com classificação de serviço inferior à de Bom na última inspecção não podem ser graduados para promoção à 1.ª classe.
4 - Os funcionários nas condições referidas no número anterior, passado que seja um ano sobre a última classificação podem requerer uma inspecção extraordinária para melhoria de classificação.
Artigo 83.º
1 - Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
2 - Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou de 2.ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.
3 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.
Artigo 84.º
1 - Se algum funcionário com direito a promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação, deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.
2 - Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que vier a ser-lhe aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada. Em caso contrário, é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.
3 - À promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de retroactividade consignada no número anterior.
Artigo 85.º
1 - A graduação de conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
2 - Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.
Artigo 86.º
1 - A classificação dos conservadores e notários dada pelo conselho tem de ser devidamente fundamentada no acórdão em que for atribuída e na acta da sessão respectiva constarão os votos de cada vogal.
2 - A classificação feita de acordo com o mérito do funcionário será de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau.
3 - A classificação de Mau implica para o funcionário a suspensão e instauração de processo disciplinar.
Artigo 87.º
1 - Da classificação atribuída pelo conselho pode o interessado reclamar para o próprio conselho se a sua discordância se reportar à matéria de facto constante do acórdão e recorrer para o Ministro da Justiça se entender que a valoração daquela não foi devidamente estabelecida.
2 - A reclamação deve ser convenientemente fundamentada e apresentada na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão.
3 - Sendo interposto recurso para o Ministro, pode este, se o entender necessário, determinar que seja inspeccionado, de novo, o funcionário no prazo máximo de trinta dias.
4 - Instruído o processo com o relatório da inspecção especial, quando a haja, será o mesmo submetido a despacho do Ministro da Justiça.
5 - No caso de discordar da classificação atribuída, o Ministro da Justiça mandará baixar os autos ao conselho para que este, em face dos novos elementos, reveja a sua posição.
6 - Se, em nova apreciação, o conselho mantiver a classificação inicialmente atribuída, serão os autos presentes ao Ministro da Justiça, que, em definitivo, decidirá.
SECÇÃO II
Ajudantes e escriturários
SUBSECÇÃO I
Quadro e exercício de funções
Artigo 88.º
O quadro de lugares de ajudante e escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.
Artigo 89.º
1 - Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
2 - Exceptua-se o pessoal eventual cuja admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentar a repartição como estagiários.
Artigo 90.º
Os ajudantes e os escriturários de cada conservatória ou cartório e do arquivo central são hierarquicamente subordinados ao respectivo conservador ou notário, e todos ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 91.º
1 - Os ajudantes e escriturários tomam posse perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.
2 - É aplicável à posse dos funcionários referidos no número antecedente o disposto no artigo 51.º
Artigo 92.º
Os ajudantes e escriturários respondem pessoalmente pelos actos que ilicitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.
Artigo 93.º
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.
Artigo 94.º
1 - Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
2 - Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
3 - Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificadas no ano anterior.
Artigo 95.º
A requisição dos oficiais de registo para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário com a necessária antecipação.
Artigo 96.º
1 - Os ajudantes e escriturários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
2 - Se os respectivos lugares tiverem sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este dentro dos prazos previstos no n.º 1.
3 - Os funcionários adidos serão colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que ocorrer em serviço da mesma espécie.
4 - A recusa do funcionário em ocupar o lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu vínculo com a Administração.
Artigo 97.º
Os ajudantes e escriturários são obrigados a residir na localidade da sede da respectiva repartição, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
SUBSECÇÃO II
Provimento de lugares
Artigo 98.º
Podem ser admitidos nos quadros como ajudantes e escriturários os indivíduos de maioridade que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso na carreira do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.
Artigo 99.º - (revogado)
Artigo 100.º
1 - Para admissão aos concursos de ingresso nos quadros de oficiais de registo e do notariado é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correcta e correntemente à máquina.
2 - A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de um ano ou seis meses, conforme se trate de funcionários já pertencentes aos quadros ou não.
4 - Sempre que a Direcção-Geral entenda necessário pode determinar que o candidato em condições de preferência para ser nomeado repita a prova dactilográfica na Direcção-Geral.
Artigo 101.º
1 - A vacatura de lugares de ajudante e escriturário deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias a contar da data em que haja ocorrido.
2 - A comunicação deve ser acompanhada de informação fundamentada sobre a necessidade ou desnecessidade de provimento do lugar.
3 - Se o lugar resultar de aumento de quadro, igualmente deverá ser pedida à Direcção-Geral a abertura de concurso logo que o chefe dos serviços o entenda conveniente.
Artigo 102.º
1 - Os lugares de ajudante e escriturário são providos mediante concurso documental, que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado abrirá por aviso publicado no Diário da República.
2 - Aos interessados é concedido o prazo de quinze dias para apresentarem os requerimentos e documentos exigidos no aviso.
3 - Além dos documentos a que se refere o número anterior, os interessados podem juntar aos requerimentos quaisquer documentos com que entendam desde logo instruí-los.
4 - Os requerimentos serão manuscritos pelos interessados e devem conter o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residência e número e data do bilhete de identidade dos requerentes, bem como satisfazer aos demais requisitos previstos na lei geral, na parte aplicável.
Artigo 103.º
1 - A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa do registo de nascimento;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo das habilitações literárias;
d) Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100.º;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
3 - Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
4 – (revogado)
5 - (revogado)
Artigo 104.º
1 - Os requerimentos para admissão ao concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago.
2 - Dentro dos cinco dias seguintes ao do encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.
3 - Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
Artigo 105.º
É dispensada a apresentação dos documentos referidos no artigo antecedente desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para o concurso.
Artigo 106.º
1 - A transferência de ajudantes ou escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.
2 - A transferência prevista no número antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o funcionário esteja colocado.
Artigo 107.º
1 - Os lugares de ajudante e escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimento do lugar, enquanto durar o impedimento.
2 - Se o interino não tiver nomeação efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a primeira vaga da sua categoria que ocorrer.
SUBSECÇÃO III
Ajudantes
Artigo 108.º
1 - O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
2 - A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
3 - Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
4 – (revogado)
Artigo 109.º
1 - Aos concursos para terceiros-ajudantes são ainda admitidos os terceiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
2 - É reconhecida preferência legal aos escriturários superiores em serviços da mesma espécie da do lugar vago que satisfaçam aos requisitos de ingresso na carreira de ajudante sobre os terceiros-ajudantes com menos de cinco anos de serviço ou com nota inferior a Bom.
Artigo 110.º- (revogado)
Artigo 111.º
Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo em lugares de primeiro-ajudante ou segundo-ajudante, o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de categoria imediatamente inferior, e este, provido independentemente do concurso por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que satisfaça às condições requeridas e seja proposto pelo conservador ou notário.
SUBSECÇÃO IV
Escriturários
Artigo 112.º
1 - O ingresso na carreira de escriturário far-se-á na categoria de escriturário de 2.ª classe e a ela são admitidos os indivíduos que tenham como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equivalente e possuam, pelo menos, seis meses de estágio em serviços de registo e do notariado.
2 - Na falta de indivíduos nas condições previstas no número anterior poderá ser nomeado qualquer indivíduo com o 7.º ano ou equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços com aproveitamento, a menos que o director-geral entenda dever mandar abrir novo concurso.
Artigo 113.º
1 – (revogado)
2 - Os concorrentes já pertencentes aos quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço classificado de Muito bom.
SUBSECÇÃO V
Lista de antiguidade e promoções
Artigo 114.º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará, anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos ajudantes e escriturários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se para os ajudantes, na 1.ª e 2.ª classes, desde a data do despacho de promoção, e na 3.ª classe, desde a data da posse seguida de exercício.,
4 - Relativamente aos escriturários, o tempo de serviço para efeitos de promoção conta-se a partir da data da posse seguida de exercício conjugada com a classificação de serviço.
5 - Quando dois ou mais ajudantes de 3.ª classe tenham, pela data de posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os ajudantes com o mesmo tempo de serviço na classe são graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
6 - Quando dois ou mais escriturários tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a data da posse ou da idade conforme a que seja mais distanciada.
Artigo 115.º
Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar nos termos do artigo 81.º do presente diploma.
Artigo 116.º
1 - Na promoção de ajudantes observar-se-á o disposto nos artigos 82.º a 85.º
2 - São igualmente aplicáveis à classificação dos ajudantes as regras dos artigos 86.º e 87.º
SUBSECÇÃO VI
Chefes dos postos
Artigo 117.º- (revogado)
Artigo 118.º- (revogado)
SUBSECÇÃO VII
Estagiários
Artigo 119.º -(revogado)
SECÇÃO III
Conservatória dos Registos Centrais
Artigo 120.º
1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem.
2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores:
a) Recepção e atendimento do público;
b) Feitura de actos directos de registo;
c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos;
d) Organização e instrução de processos;
e) Transcrição e incorporação de actos do estado civil;
f) Integração de registos consulares;
g) Registo de nacionalidade;
h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos;
i) Emissão de documentos avulsos;
j) Serviços de contabilidade;
l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;
m) Arquivo geral dos livros e processos.
3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.
Artigo 121.º
1 - Ao conservador dos Registos Centrais compete:
a) Orientar superiormente os serviços;
b) Superintender na sua organização e funcionamento;
c) Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
d) Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e) Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
f) Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
g) Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 - Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.
Artigo 122.º
1 - Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.
2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 - Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.
Artigo 123.º
1 - Aos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.
2 - Aos conservadores auxiliares compete ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar, resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector, tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.
3 - Cabe mais aos conservadores auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que careçam de despacho do conservador.
Artigo 124.º
Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.
Artigo 125.º
1 - Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas pelo conservador dos Registos Centrais.
2 - A nomeação terá carácter provisório durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.
Artigo 126.º
Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.
SECÇÃO IV
Telefonistas e contínuos
Artigo 127.º
É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.
CAPÍTULO III
Receitas e despesas dos serviços
Artigo 128.º
1 - É proibido aos conservadores, notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
2 - Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.
Artigo 129.º
1 - Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2 - É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.
Artigo 130.º
1 - Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador ou o notário organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.
2 - Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatoriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, será feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.
3 - Em registos e notariado o serviço prestado é pago por emolumentos. As taxas de reembolso destinam-se apenas a compensar as despesas dos serviços.
Artigo 131.º
1 - Sempre que, nos termos da lei, devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
2 - Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
3 - As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.
4 - Os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última conta nela exarada.
5 - O duplicado da conta é entregue às partes, devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
6 - Havendo restituição de excedente de preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.
Artigo 132.º
1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
2 - No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.
3 - No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
4 - Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.
Artigo 133.º
1 - Se a conta de qualquer acto não for voluntariamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.
2 - Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, onde incluirá o custo do certificado, havendo lugar a isso, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com a cópia da carta de notificação.
4 - Enquanto estiver pendente a execução não podem ser emitidas certidões de acto cuja conta está por liquidar nem entregue a nota de registo a que se refere o artigo 271.º do Código do Registo Predial.
Artigo 134.º
1 - Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
2 - Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
Artigo 135.º
1 - A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.
2 - O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.
Artigo 136.º
1 - As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.
2 - Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
3 - A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.
Artigo 137.º
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 - O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.
CAPÍTULO IV
Reclamações hierárquicas
Artigo 138.º
1 - Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
2 - O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.
3 - A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
4 - Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e da manutenção desta.
Artigo 139.º
1 - Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
2 - O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectificação da conta.
4 - A reclamação da conta será apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao n.º 4 do artigo antecedente na parte aplicável.
Artigo 140.º
1 - Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o, dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a competente informação.
2 - O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
3 - Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
4 - O prazo do visto é de quinze dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais, podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo previsto para o vogal relator.
5 - Decorrido o prazo dos vistos, é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
6 - Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
7 - Do despacho do director-geral decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.*
8 - É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
Artigo 141.º
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 142.º
Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Artigo 143.º
É aplicável aos conservadores, seus adjuntos e ajudantes o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Artigo 144.º
Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Artigo 145.º
Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.
Artigo 146.º
O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 147.º
À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Artigo 148.º
1 - As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 149.º
1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem 18 anos de idade;
b) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
c) Escreverem correcta e correntemente à máquina.
3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso
4 – (eliminado)
Artigo 150.º
1 - A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo em atenção as necessidades dos serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.
3 - Verificada a impossibilidade de integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações literárias e ao maior tempo de serviço.
4 - A recusa em aceitar o lugar para que esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou praticante dos serviços de registo e do notariado.
Artigo 151.º
Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.
Artigo 152.º
1 - As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
2 - Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.
3 - Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.
Artigo 153.º
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Sedes e classificações das conservatórias do registo civil
…………………………………………………………………………………………………..
MAPA II
Sedes e classificações das conservatórias do registo predial
…………………………………………………………………………………………………..
MAPA III
a) Conservatórias divididas em secções
………………………………………………………………………………………………….
b) Conservatória dos Registos Centrais
………………………………………………………………………………………………….
c) Conservatórias com delegação
………………………………………………………………………………………………….
MAPA IV
Número e classificação dos cartórios notariais
………………………………………………………………………………………………….
MAPA V
Conservatórias e cartórios em regime de anexação
………………………………………………………………………………………………….
MAPA VI
Quadro dos oficiais e do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais
1.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
…………………………………………………………………………………………………
b) Conservatórias do registo predial
………………………………………………………………………………………………….
c) Secretarias e cartórios notariais
………………………………………………………………………………………………….
d) Conservatórias do registo comercial
………………………………………………………………………………………………….
e) Conservatórias do registo de automóveis
……………………………………………………………………………………………………
f) Cartórios privativos do protesto de letras
……………………………………………………………………………………………………
g) Conservatórias dos Registos Centrais
……………………………………………………………………………………………………
h) Arquivo Central
……………………………………………………………………………………………………
2.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 2.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
……………………………………………………………………………………………………
b) Conservatórias do registo predial
……………………………………………………………………………………………………
c) Secretarias e cartórios notariais
…………………………………………………………………………………………………..
Observações
1 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
2 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de terceiro-ajudante quando vagar.
3 - Um dos lugares de segundo-ajudante quando se extinguir será substituído por um lugar de terceiro-ajudante.
4 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de segundo-ajudante quando vagar.
3.º Conservatórias e cartórios de 3.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
………………………………………………………………………………………………………….
b) Conservatórias do registo predial
………………………………………………………………………………………………………….
c) Secretarias e cartórios
…………………………………………………………………………………………………………
Observação. - 1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
4.º Conservatórias e cartórios anexados
………………………………………………………………………………………………………
Observações
1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante.
2 - O quadro comporta um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
 
*Este número foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 36/87, em D.R. n.º 52, de 4/3/87, na parte em que atribuía competência aos tribunais de comarca para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 187.º, al. j) da CRP, na redacção originária.
 
Decreto-Lei n.º 234/88,
de 5 de Julho ( alterado pelo dl n.º 50/95, de 16/3)
A implementação da zona franca da Madeira assenta na dotação de instrumentos que, numa perspectiva dinâmica e célere, facultem a afirmação daquela zona nos mercados internacionais e criem as condições para a sua competição com outros centros similares.
Esta necessidade faz-se sentir particularmente na constituição e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca, pois é pacífico que aquelas formalidades são satisfeitas de modo diverso e menos burocratizado noutros centros. Importa, por isso, criar um serviço especial de registos e do notariado em conformidade com a especificidade desta situação.
Nestes termos, há que começar por dar resposta às fundadas expectativas da existência de um registo comercial privativo da zona franca da Madeira. Este compreenderá o exercício das actividades cometidas às conservatórias do registo de comércio, incluindo a actuação como serviço intermediário do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sem quebra, em qualquer caso, dos imprescindíveis laços de inserção institucional, por razões de certeza e segurança jurídicas.
Concomitantemente, prevê-se a existência de serviços de notariado privativo, com evidentes vantagens para a prossecução daquele escopo e organizados em termos de poder satisfazer uma procura previsivelmente oriunda de países onde a língua inglesa é predominante.
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São criados, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços de registos e do notariado privativos da zona franca da Madeira.
2 - Os serviços previstos no número anterior compreendem:
a) Uma conservatória do registo comercial;
b) Um cartório notarial.
Artº 2.º
1 - Os serviços de registo comercial ficam a cargo de uma conservatória privativa, adiante designada por CRC, competente para a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo de comércio respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - É ainda atribuição da CRC o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as entidades referidas no número anterior.
3 - Serão transferidos para a CRC oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, os registos previstos no n.º 1 feitos noutras conservatórias, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artº 3.º
1 - Os serviços do notariado ficam a cargo de um cartório privativo.
2 - Compete aos serviços do notariado praticar os actos notariais respeitantes às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artº 4.º
1 - Os cartões de identificação de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas deverão fazer menção expressa de que o respectivo titular se encontra unicamente autorizado a operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - O processo de emissão dos certificados de admissibilidade e dos cartões de identificação será accionado directamente pela CRC através dos meios informáticos adequados.
3 - Accionado o competente mecanismo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, será emitido pela CRC um cartão de identificação provisório, contendo a especificação prevista no n.º 1.
Artº 5.º
1 - 0 cartório notarial e a conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira funcionam sob a chefia, respectivamente, de um notário e de um conservador.
2 - A alteração dos quadros do pessoal do cartório e da conservatória privativos, bem como ao provimento dos lugares de notário, de conservador e dos oficiais, é aplicável o regime previsto, respectivamente, para a alteração dos quadros e para o provimento dos lugares dos serviços externos dos registos e do notariado.
Artº 6.º- O pessoal previsto no artigo anterior tem direito à participação emolumentar mais favorável correspondente à de funcionário de igual categoria colocado, respectivamente, em conservatória e cartório notarial de 1.ª classe com sede na Região Autónoma da Madeira.
Artº 7.º- A instalação e funcionamento dos serviços, bem como as despesas com o pessoal a eles afecto, constituem encargo do Estado.
Artº 8.º- Os actos referidos neste diploma encontram-se isentos de qualquer taxa ou emolumento.
Artº 9.º- É aplicável subsidiariamente aos serviços previstos no presente diploma a legislação que regula os serviços de registos e do notariado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. – Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
 
Decreto-Lei n.º 267/93,
de 31 de Julho ( alterado pelo dl n.º 76-A/2006, de 27/10)
A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido
empresarial português.
A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.
Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.
Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.
Artigo 2.°
Competência
No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:
a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;
b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;
c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente.
Artigo 3.°
Certificado de admissibilidade
1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.
Artigo 4.°
Celebração da escritura pública
1 - Recebido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, requerido nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o notário informa o interessado no prazo de vinte e quatro horas.
2 - Efectuada a comunicação referida no número anterior, deve desde logo o notário acordar com o interessado a data da celebração da escritura pública.
Artigo 5.°
Processo de registo
1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.
2—A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado
pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.
4—(Revogado.)
Artigo 6.°
Nota de registo e conta
Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta.
Artigo 7.°
Recusa do registo
1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.
2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 8.°
Emolumentos
1—As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.o devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.
2—Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Artigo 9.°
Pessoas colectivas estrangeiras
Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.
Artigo 10.°
Arquivo em maço próprio
O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 11.°
Aplicação
As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 12.°
Os artigos 45.° e 48.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
...................................................................................................................................................................
Artigo 13.°
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
 
Decreto-Lei n.º 250/96,
de 24 de Dezembro (rectificado pela declaração n.º 4-A/97, de 31/1)
Assumiu o XIII Governo Constitucional, no seu Programa, uma visão moderna,
que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo
um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam
o peso burocrático do Estado, visão esta que, no sector dos registos e do
notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de
eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de
desagravamento progressivo de custos.
Na concretização destes propósitos entende-se dever erradicar do nosso
sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja
manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de
14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma
se refere, à inoportunidade da sua abolição devido a estar «bastante enraizado
no meio jurídico português».
Ora, esta razão - invocada para não mudar hábitos e práticas que continuam a
complicar a vida dos cidadãos e os serviços - não parece ser suficiente para
obstar a que sejam levadas a cabo reformas de fundo que permitam eliminar
excessivas e desnecessárias burocracias.
Deste modo, após a análise dos casos em que ainda é exigido por disposição
legal o reconhecimento por semelhança e se tal exigência encontra justificação
na prossecução do interesse público, considera o Governo dever ir mais longe
que os Decretos-Leis n.º 232/82, de 17 de Junho, 21/87, de 12 de Janeiro,
383/90, de 10 de Dezembro, 267/92, de 28 de Novembro, e 168/95, de 15 de
Julho, e que o último Código do Notariado, aprovado pelo referido Decreto-Lei
n.º 207/95, e reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança
unicamente a situações que comportem menções especiais.
Desta medida, agora adoptada, dimana a inutilidade dos livros e dos índices de
sinais, razão pela qual são abolidos pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de
assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos
signatários.
Artigo 2.º
A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem
determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo
signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de
um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 3.º
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 116.º, 153.º, 155.º e
198.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de
Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
.................................................................................................................................
Artigo 4.º
1 - As fichas de sinais podem ser destruídas.
2 - Da destruição é lavrado auto com indicação da natureza dos documentos.
Artigo 5.º
Os livros de sinais devem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do
Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais nos termos a fixar
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 6.º
São revogados:
a) O artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro;
b) Os artigos 13.º, 145.º a 149.º e 156.º do Código do Notariado.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. -
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel de Matos
Fernandes.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
Decreto-Lei n.º 381/97,
de 30 de Dezembro ( rectificado pela declaração n.º 7-A/98, de 31/1 e alterado pela lei n.º 22/98, de 12/5 e pelo dl n.º 162/2006, de 8/8 que também republicou o regulamento aprovado e que se transcreve na parte que interessa)
O presente diploma visa substituir a legislação vigente em matéria consular, que é, na base, constituída, ainda hoje, pelo Regulamento Consular de 1920, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março daquele ano, modificado posteriormente, de modo pontual, por normas avulsas contidas em diplomas diversos.
O corpo de legislação assim formado, esparso, assistemático e com lacunas numerosas, carece de profunda remodelação, porque deixou, desde há muito tempo, de corresponder à evolução da instituição consular, confrontada com múltiplos desafios originados pelas transformações entretanto operadas nos mais variados domínios.
É urgente, por conseguinte, criar um quadro jurídico novo que possibilite a modernização da rede consular portuguesa, orientando esta por novos vectores de actuação nos espaços da cultura, da economia, da protecção e cooperação consulares, maximizando a sua utilidade e garantindo-lhe eficácia e eficiência.
1.1 - Foram estabelecidos na elaboração do dispositivo normativo do presente diploma três objectivos fundamentais:
I) A construção de um regulamento consular com vocação de vigência longa;
II) A consagração efectiva de novos vectores de actuação dos postos consulares;
III) O apoio à iniciativa e à criatividade dos cônsules e a consequente elevação da sua curva de utilidade.
O modelo de regulamento consular que se apresenta firma-se em regras flexíveis e elásticas, capazes de sobreviverem às modificações várias por que passem outros ramos do direito, porque destas não dependem nem na sua existência nem na sua extensão.
Preteriu-se, assim, o princípio rebus sic stantibus em favor do princípio rebus sic dictantibus, isto é, optou-se pela dinâmica contra a estática. E tal se fez porque se quer proteger o novo regulamento consular da turbulência legislativa dos nossos dias, que, de outro modo, em breve o haveria de revogar, modificar ou acrescentar às suas disposições e conceitos, gerando
dificuldades de interpretação e de aplicação causadoras de confusão.
No enquadramento jurídico dado à função consular, que surge orientada por rumos vários, dois vectores interessa destacar: o vector da actuação cultural e o vector da actuação económica. Com eles se pretende, por um lado, a abertura a uma política cultural activa, a empreender pelos postos consulares, virada para a divulgação e a promoção da cultura portuguesa no mundo, e, por outro, a consecução, no domínio dos sectores económico e comercial,
de acções que contribuam para a tessitura de uma teia de relações que fomentem, por exemplo, a exportação de bens e de serviços, a conquista de novos mercados e a captação de investimentos estrangeiros.
Sobressaída deve ser também a criação da comissão de acção social e cultural, inovação no direito consular português, que se legitima pela sua índole e que o tempo poderá aprofundar, mostrando-lhe as virtualidades. Com aquela comissão pretende-se aproximar mais os postos consulares das comunidades portuguesas no estrangeiro, criando e desenvolvendo, num
modo humanista, um espírito de solidariedade, não só no campo do apoio social mas também no entretecimento de laços entre associações locais e associações existentes em território nacional, assim se trabalhando para maior coesão cultural da diáspora.
Não se poderá deixar de indicar também a cooperação no quadro da comunidade lusófona, que apresenta um elevado potencial de múltiplas realizações em campos vários e a que a prática dará visibilidade. Procura-se, assim, um maior desprendimento das tradicionais funções
consulares, que, embora importantes, não podem impedir a exploração de novas vias enriquecedoras para as comunidades nacionais no estrangeiro.
O presente diploma consagra, por isso, um conjunto de regras que permite à instituição consular promover uma melhor defesa e apoio dos direitos e dos interesses legítimos dos portugueses e das comunidades nacionais no estrangeiro, contribuir para a irradiação da cultura portuguesa no mundo, fomentar as relações económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras e aprofundar a cooperação consular com os Estados membros da União
Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Consular
É aprovado o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Ficam revogados o Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, bem como toda a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Regulamento Consular entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997.
……………………………………………………………………………………
REGULAMENTO CONSULAR
……………………………………………………………………………………..
Parte II
…………………………………………………………………………………….
Título I
…………………………………………………………………………………….
Capítulo I
……………………………………………………………………………………..
Capítulo II
……………………………………………………………………………………..
Secção I
……………………………………………………………………………………..
Secção II
…………………………………………………………………………………….
Secção III
Registo civil e notariado
……………………………………………………………………………………….
Subsecção I
……………………………………………………………………………………….
 
SUBSECÇÃO II
Notariado
Artigo 55.º
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Artigo 56.º
Competência
1- Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal
2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
……………………………………………………………………………………………………….
 
Decreto-Lei n.º 281/99,
de 26 de Julho
O artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, na redacção atribuída pelo
Decreto-Lei n.º 74/86, de 23 de Abril, foi mantido em vigor por força do n.º 6 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A disposição do seu n.º 1 daquele preceito tem suscitado duas interpretações
opostas: segundo uns, a expressão «licença de construção ou de utilização,
quando exigível» significa que a escritura pública que envolva a transmissão
da propriedade de prédios urbanos pode ser celebrada desde que uma
das licenças seja exibida, aludindo a expressão «quando exigível» aos
prédios para cuja construção a lei não obrigava a licenciamento; segundo
outros, a mesma expressão não atribui valor equivalente àquelas licenças,
querendo significar que deve ser exibida a licença que, em concreto, couber,
ou seja: a de construção, no caso de a compra incidir sobre prédio em
construção; a de utilização, se respeitar a prédio já concluído.
A divergência, pelo seu relevo no tecido económico-social, carece de
aprofundada reflexão e inserção na sistemática normativa do regime de
licenciamento de obras particulares, pois é, por excelência, nesse domínio
que a norma em causa decisivamente interfere.
Entretanto, importa transitoriamente superar os efeitos gravemente nocivos de
tal diferendo interpretativo, o qual, no segundo termo da alternativa, pode
inviabilizar a transmissão de milhares de prédios urbanos; do mesmo passo,
é necessário pôr cobro à incerteza em que se encontram numerosos
adquirentes de fracções autónomas transmitidas apenas mediante licença de
construção.
Até melhor estudo, de carácter mais genérico, opta-se por uma solução que,
salvaguardando os limites razoáveis de segurança do comércio jurídico, vá de
encontro às compreensíveis preocupações de todos os interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação da licença de utilização
1 - Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a
transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções
autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na
matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência
da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará,
se faz sempre menção expressa na escritura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos prédios submetidos ao
regime de propriedade horizontal, a menção deve especificar se a licença de
utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção
autónoma a transmitir.
Artigo 2.º
Apresentação de licença de construção
1 - A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido
requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da
licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de
validade, desde que:
a) O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização;
b) O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não
está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de
construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que
decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi
notificado para o pagamento das taxas devidas.
2 - Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios
constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem
de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o
pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de 50 dias sobre a
data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas
devidas.
3 - No caso da transmissão de fracções autónomas de prédio urbano alienado
a diferentes condóminos nas condições do n.º 1, são sempre
responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do
alvará da licença de construção e o primeiro transmitente.
4 - Na transmissão de prédios urbanos que o alienante declare como não
concluídos, com licença de construção em vigor, ou na situação dos edifícios
inacabados prevista no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro,
é bastante a exibição do alvará de licença de construção, independentemente
do seu prazo de validade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável à transmissão de fracções
autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal nem
a moradias unifamiliares.
6 - O notário deve consignar no documento o número e a data de emissão
da licença de construção e o respectivo prazo de validade, bem como a
advertência aos outorgantes sobre o teor dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo e
do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Efeito das declarações prestadas
Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso couber, o autor das
declarações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior
constitui-se responsável pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros
em virtude da declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Artigo 4.º
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que
tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na
parte que lhe for aplicável.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem a alínea
b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, quando emitidas em desconformidade com
a verdade.
2 - As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis
com coima no montante mínimo de 100 000$00 e máximo de 750 000$00,
para as pessoas singulares, e entre 500 000$00 e 9 000 000$00, para as
pessoas colectivas.
3 - São puníveis a tentativa e a negligência.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de
contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence
à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda
determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das
seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da
profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços
públicos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -
João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
 
Código do Imposto do Selo e sua Tabela Geral
 
O actual código e sua tabela foi aprovado pela lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, cujo preâmbulo a seguir se transcreve. (Esta lei foi alterada pela lei n.º 176-A/99, de 30/12)
Este código foi depois alterado e republicado, em anexo, pelo dl n.º 287/2003, de 12/12, que foi rectificado pela declaração n.º 4/2004, de 9/1 e posteriormente alterado pelos seguintes diplomas: lei n.º 107-B/2003, de 31/12,lei n.º 39-A/2005, de 29/7, dl n.º 211/2005, de 7/12, lei n.º 60-A/2005, de 30/12, dl n.º 125-A/2006, de 29/6, dl n.º 238/2006, de 20/12, lei n.º 53-A/2006, de 29/12, dl n.º 277/2007, de 2/8 e lei n.º 67-A/2007, de 31/12. Transcreve-se a seguir a referida republicação.
 
Lei n.º 150/99,
de 11 de Setembro
Aprova o Código do Imposto do Selo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Código do Imposto do Selo e tabela anexa
São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.
Artigo 2.º
Abolição das estampilhas fiscais
1 - São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 - O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.
3 - Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:
a) Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;
b) No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.
4 - A partir da data referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21 916 a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30.º dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n.º 1.
3 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
4 - Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.
Artigo 4.º
Serviços locais
Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.
Artigo 5.º
Prazo de prescrição
Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
2 - A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
ANEXO I
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
……………………………………………………………………………………………..
 
Decreto-lei 287/2003,
de 12 de Novembro
………………………………………………………………………....................................
 
ANEXO III
Código do Imposto do Selo ( Este código foi depois alterado por vários diplomas, sendo o último o Decreto-lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, indo as alterações feitas inseridas nos locais próprios) Preâmbulo
O imposto do selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660) e era considerado, até à sua reforma, operada em 2000, um imposto anacrónico.
A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do imposto, eliminando do seu extenso universo de incidência uma parte importante dos tipos de tributação, que se revelavam mais arcaicos, porque mais flagrantemente desajustados das realidades actuais.
Manteve, porém, as características de simplicidade na liquidação e pagamento, tendo-se, nessa linha, abolido a estampilha fiscal como forma de pagamento.
A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de verbas da Tabela Geral e pôs termo à acumulação de tributação do mesmo facto por mais de uma verba.
Merece especial relevo a alteração da filosofia de tributação do crédito, que passou a recair sobre a sua utilização e já não sobre a celebração do respectivo negócio jurídico de concessão. Outra inovação importante nesta matéria foi a relevância que o factor tempo passou a ter na determinação da taxa do imposto.
Foi ainda alargada a base de incidência à tributação dos cartões de crédito, garantias, cessões de crédito, designadamente as associadas à actividade de factoring, locação financeira e comissões de mediação no âmbito da actividade seguradora.
A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza.
Uma outra referência prende-se com a modernização dos meios de controlo do cumprimento das obrigações fiscais, bem como os meios de defesa dos sujeitos passivos, colocando-os ao nível dos restantes impostos.
Com a reforma da tributação do património, que agora se opera, o Código do Imposto do Selo sofre uma profunda remodelação. A decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código destinado a tributar apenas as restantes transmissões gratuitas. Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas em imposto do selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e dotado das normas necessárias a esse fim.
Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as normas do antigo imposto sobre as sucessões e doações. Antes pelo contrário, introduz outras alterações na tributação das transmissões gratuitas.
Quanto à incidência objectiva passa a indicar-se expressamente quais os bens ou direitos não sujeitos a imposto, eliminando-se a tributação dos bens pessoais ou domésticos, bem como a presunção da sua existência, até agora vigente.
Também se excluem da incidência do imposto as transmissões gratuitas a favor dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Esta exclusão, que representa outra das alterações profundas da reforma, vem reafirmada nas normas de incidência subjectiva em que só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos deste imposto.
Por esta via, introduz-se um princípio de maior coerência no sistema tributário, no sentido da concretização do conceito de rendimento acréscimo consagrado no Código do IRC, já que todos os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou equiparadas passarão a relevar para efeitos da determinação da sua matéria colectável. A sujeição destas transmissões a IRC não prejudica, porém, as eventuais isenções ou exclusões em sede desse imposto, que agora passarão igualmente a incluir os ingressos patrimoniais que tinham idênticos benefícios em sede de imposto sucessório.
Quanto à territorialidade, mantém-se a regra de tributar as transmissões de bens situados em território nacional, seja qual for a residência dos beneficiários dessas transmissões e do respectivo autor. Porém, quando os bens transmitidos forem direitos sobre pessoas colectivas, limita-se a sujeição
aos casos em que também os adquirentes tenham domicílio em território nacional.
No que respeita ao apuramento do valor tributável nas transmissões gratuitas, simplifica-se profundamente o sistema, articulando-o simultaneamente com outros impostos e aproveitando mecanismos de controlo já instituídos que podem ser de utilização comum, como é o caso, por exemplo, dos objectos de arte, de colecção e de antiguidades.
Quanto aos veículos automóveis, aeronaves de turismo e barcos de recreio, estabelecem-se igualmente critérios de quantificação, aqui por remissão para o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares onde, para outros efeitos, está prevista a fixação de valores de mercado para os referidos bens.
Introduzem-se novas regras, ou aperfeiçoam-se outras, de determinação do valor tributável como, por exemplo, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, dos estabelecimentos afectos ao exercício de profissões liberais, bem como um novo mecanismo de avaliação indirecta, por adaptação do disposto na Lei Geral Tributária.
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sem contabilidade organizada estabelece-se um mecanismo indirecto de determinação do seu valor tributável, através da utilização de factores de capitalização do rendimento fixados em função do zonamento dos imóveis
onde esses estabelecimentos se encontram instalados, utilizando regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
No que respeita aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável terá por base o novo sistema de avaliações constante do CIMI.
Em matéria de liquidação, o imposto incidente sobre as transmissões gratuitas passa a ser liquidado pelos serviços centrais da DGCI, com introdução de inovações significativas no respectivo procedimento, todas subordinadas a uma preocupação de simplicidade e eficiência.
A inovação mais importante nesta matéria é que a base tributável nas transmissões por morte deixa de ser a quota hereditária de cada herdeiro, passando a ser a massa hereditária global na pessoa do cabeça-de-casal.
Desta forma, a liquidação do imposto não exige a partilha prévia, ainda que ideal, da herança, o que constituirá importante factor de simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos.
Esta inovação permitirá, ainda, eliminar o regime de suspensão do procedimento de liquidação do imposto relativamente aos bens onerados com o direito de usufruto.
Por outro lado, o sistema adoptado, que se traduz numa considerável simplificação da estrutura do sistema de tributação, designadamente ao nível das taxas e da liquidação, permitirá a sua informatização.
A taxa do imposto nas transmissões gratuitas sofre uma forte redução, passando a aplicar-se apenas uma taxa única de 10%, facto que também constituirá um factor de simplicidade.
Elimina-se a taxa de 5% prevista nos artigos 182.º e seguintes do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, face à jurisprudência que o Tribunal de Justiça vem proferindo a propósito da interpretação do n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa ao regime comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, no sentido de aquela imposição não poder ser aplicável aos dividendos distribuídos pelas filiais às sociedades participantes.
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode ser aplicável aos dividendos distribuídos a empresas não residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo quando os beneficiários sejam residentes.
Assim, as participações sociais e os títulos de crédito, incluindo as obrigações, passarão a ser tributados nos termos gerais do Código, isto é, apenas se e quando ocorrer a sua transmissão gratuita.
Ainda no âmbito da presente reforma, é acrescentada à Tabela Geral a verba 27, como resultado de não serem incluídas na incidência do novo imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado ou entidades públicas para
exploração de empresas ou serviços, que vinham sendo tributadas em imposto de sisa.
Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos sujeitos a um imposto sobre transmissões de imóveis e que a sede natural da sua tributação seria em imposto do selo.
Ao proceder-se desse modo, e por razões de equidade e uniformidade, passam a incluir-se na mesma verba os trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
Artigo 3.º
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
4- Nos contratos de trabalho o encargo do imposto é pago pelo empregador.
Artigo 4.º
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável neste território;
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
Artigo 7.º
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação. (
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças.
4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
Artigo 8.º
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.
CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 9.º
Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT
Artigo 10.º
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Artigo 11.º
Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.
Artigo 12.º
Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em
espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 13.º
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 14.º
Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível,
aproximar-se do seu valor de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior.
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade:
a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação prevista no artigo 26.º;
b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a participação prevista no mesmo artigo;
c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros;
d) Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado, a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso aos referidos bens.
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens.
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito
1 – - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
a) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar € 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va =1/ 2n[S ((R1 R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo; f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja:
Va = S/n
c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N J)/(1 rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do número anterior.
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão.
Artigo 16.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1-O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.
Artigo 17.º
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Artigo 18.º
Avaliação indirecta
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média
negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.
Artigo 19.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20,
deduzido daquelas importâncias.
Artigo 20.º
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 21.º
Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.ºs 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.
CAPÍTULO V
Liquidação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 23.º
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
4 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 24.º
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 25.º
Competência
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional.
2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade.
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional, aplicam-se as regras dos n.ºs 2 e 3, consoante o caso.
Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação ou noutro local previsto em lei especial até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado;
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º.
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.
11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 27.º
Formalidades da participação
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º
Artigo 29.º
Sonegação de bens
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Artigo 30.º
Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Artigo 31.º
Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam
parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a
fim de se proceder à determinação do seu valor.
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Artigo 32.º
Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2 daquele artigo.
Artigo 33.º
Liquidação do imposto
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto, observando as disposições do presente Código e as
aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 - Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
4 – Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, não for inferior a € 10.
Artigo 34.º
Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a
suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.
Artigo 35.º
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Artigo 36.º
Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Artigo 37.º
Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência.
Artigo 38.º
Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.
SECÇÃO III
Regras comuns
Artigo 39.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
Artigo 40.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 41.º
Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º
Artigo 42.º
Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 4 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 43.º
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Artigo 44.º
Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a € 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 45.º
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
3 - O imposto, quando superior a € 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de € 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em
prestações na falta de tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º
Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
Artigo 47.º
Privilégio creditório
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios que nas disposições legais referidas no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 49.º
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 47.º do CIMT.
Artigo 50.º
Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.
Artigo 51.º
Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
SECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO I
Obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 52.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Artigo 53.º
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.
Artigo 55.º
Elaboração de questionários
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for
assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de Inspecção Tributária.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de entidades públicas e privadas
Artigo 56.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 57.º
Obrigações dos tribunais
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.
Artigo 58.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.
Artigo 59.º
Legalização dos livros
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
SECÇÃO II
Nas transmissões gratuitas
Artigo 61.º
Obrigações dos serviços de informática tributária
Os serviços de informática tributária disponibilizam aos serviços de finanças competentes para a liquidação informação sobre os óbitos ocorridos.
Artigo 62.º
Participação de inventário judicial
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.
Artigo 63.º
Obrigações de fiscalização
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT.
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.
Artigo 63.º-A
Levantamento de depósitos de valores monetários
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 64.º
Cheques
1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as
normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.
Artigo 65.º
Letras e livranças
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 66.º
Sociedade de capitais
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.
2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de
capitais em ambos os Estados membros referidos;
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
Artigo 67.º
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 68.º
Assinatura de documentos
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 69.º
Envio pelo correio
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 70.º
Direito de preferência
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em € 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º do CIMT.
 
Tabela Geral do Imposto do Selo (alterada pelas leis n.ºs 55-B/2004, 30/12e 67-A/2007, de 31/12)
 
1 - Aquisição de bens:
1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor ...................................................................................................................0,8%
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da
verba 1.1 - sobre o valor ...................................................................................................................10%
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração ..... .....................................10%
3 - Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, cessão, conferência de
interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um ..................................... € 10
4 - Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ......................... € 0,05
5 - Comodato - sobre o seu valor, quando exceda € 600 ................................................................ 0,8%
6 - Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor ..................................0,5%
7 - Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição deles dependa - por cada um ....................................................................................... € 50
8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um ........................................................................................ € 5
9 - Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por cada contrato administrativo .................................................................................................... € 25
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam
constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ...………………………..0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano .................................................................... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ......................................... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas .................................................................................................................. 25%
11.1.2 - Outras apostas .................................................................................................................... 25%
11.2 - Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões modelo A:
11.2.1.1 - Válidos por 3 meses ........................................................................................................ €10
11.2.1.2 - Válidos por 6 meses ........................................................................................................ € 15
11.2.1.3 - Válidos por 9 meses ........................................................................................................ € 20
11.2.1.4 - Válidos por 12 meses .......................................................................................................€ 25
11.2.2 - Cartões modelo B:
11.2.2.1 - Válidos por 1 dia .............................................................................................................. € 3
11.2.2.2 - Válidos por 8 dias ............................................................................................................ € 5
11.2.2.3 - Válidos por 30 dias ..........................................................................................................€ 15
11.2.3 - Cartões modelo C ………………………………………………………………………… € 2
12 - Licenças:
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de € 15 ............................................... 20%
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de € 15 …………………………………………………………... ............20%
12.3 - Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança,
designadamente bares e discotecas ................................................................................................. € 250
12.3.2 - Outros estabelecimentos ......................................................................................................€ 50
12.4 - Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público - por cada máquina ............................................................................................................................ € 50
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos - por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devido qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo
valor, no máximo de € 3 ..................................................................................................................20%
12.5.2 - Quanto não seja devido qualquer taxa ou emolumento ......................................................€ 3
13 - Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por
cada folha ......................................................................................................................................€ 0,50
14 - Marcas e patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos
os registos e diplomas .......................................................................................................................24%
15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no
n.º 26, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos
notários, incluindo os privativos - por cada instrumento ................................................................ € 25
15.2 - Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ........................................€10
15.3 - Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais
– por cada um .................................................................................................................................. € 25
15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária
- por cada um:
15.4.1.1 - Com poderes para gerência comercial ........................................................................... € 30
15.4.1.2 - Com quaisquer outros poderes ........................................................................................ € 5
15.4.2 - Substabelecimentos - por cada um .................................................................................... € 2
15.5 - Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados
- por cada registo ......................................................................................................................... € 0,80
15.6 - Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos
- por cada um ... ……………………………………………………………………………………€ 25
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela
- por cada um .................................................................................................................................... € 8
16 - Operações aduaneiras:
16.1 - Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado - por cada uma ... …………………………………………….....................€ 1,50
16.2 - Venda administrativa de mercadorias - por cada guia .......................................................... € 1
16.3 - Guia de emolumentos - por cada uma ....................................................................................€ 1
16.4 - Guia de depósito - por cada uma ........................................................................................ € 1,50
16.5 - Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De cabotagem e de longo curso ......................................................................................... € 8
16.5.2 - De navegação costeira ....................................................................................................... € 1
16.6 - Alvará de saída de embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De navegação costeira ....................................................................................................... € 1
16.6.2 - De cabotagem e de longo curso ..........................................................................................€ 8
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais
- por cada um ................................................................................................................................... € 8
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos
- por cada um ... ……………………………………………………………………………………€ 3
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste número
- por cada um .................................................................................................................................€ 1,50
17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor,
considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato
- sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ...………………………..0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ....................................................................0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos .............................................................. 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos,
por contas de crédito e por crédito sem liquidação ......................................................................... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências .............................................................................. 4%
17.2.3 - Comissões por garantias prestadas ..................................................................................... 3%
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros .......................................... 4%
18 - Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente
- sobre a importância a levantar ou a entregar ............................................................................... 0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento
comercial onde se encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil .. € 1
19.2 - Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção ........................... ..............€ 1
20 - Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis - por cada um ..............................€ 3
21 - Reporte - sobre o valor do contrato ..………………………………………………………......0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1 - Seguros do ramo «Caução» .............................................................................................. 3%
22.1.2 - Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro
«Agrícola e pecuário» .................................................................................................................... 5%
22.1.3 - Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ................................................................ 5%
22.1.4 - Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» ................................................................. 5%
22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ……………………………………………………... 9%
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de
imposto do selo .............................................................................................................................. 2%
23 - Títulos de crédito:
23.1 - Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1 ..................................................... 0,5%
23.2 - Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de €1 .................................................0,5%
23.3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1 ............................................... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor,
com o mínimo de € 0,5 (*)............................................................................................................. 0,5%
24 – Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de
dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos
à venda no território nacional – sobre o valor nominal ................................................................ 0,9%
25 – Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço»
- por cada um ................................................................................................................................€ 0,05
26 – Entradas de capital:
26.1 – Constituição de uma sociedade de capitais – sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos
encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ....................................... 0,4%
26.2 – Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva
que não seja sociedade de capitais – sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes
à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem
nesse momento ............................................................................................................................. 0,4%
26.3 – Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada - 0,4 %.
26.4 – Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo mas por direitos
da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação – sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ...................................................................................................................... ………..0,4%
26.5 – Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede de direcção efectiva de
uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro
e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como
sociedade de capitais neste Estado membro – sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ...................................................................................................................0,4%
26.6 – Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede estatutária de uma
sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país
terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital
como sociedade de capitais neste Estado membro – sobre o valor real dos bens de qualquer
natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos
encargos que a onerem nesse momento ....................................................................................... 0,4%
26.7 – Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede de direcção
efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de
cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado membro
referido em último lugar, e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência – sobre o
valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após
dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ........................................0,4%
26.8 – Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede estatutária de
uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país
terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital,
como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro
Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE,
de 17 de Julho, no Estado de proveniência – sobre o valor real de bens de qualquer natureza
pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que
a onerem nesse momento .............................................................................................................. 0,4%
27 – Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1 – Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor .........5%
27.2 – Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas
ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza,
tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor ............................................................ ...5%
(*) alterada pela lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
 
Decreto-Lei n.º 28/2000,
de 13 de Março (rectificado pela declaração n.º 5-H/2000, de 31/3)
Um dos objectivos consignados no Programa do XIV Governo Constitucional
consiste em introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos,
admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.
A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem
soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de
conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação
desse mesmo serviço.
Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a
entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao
serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo
garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos
registos e do notariado, bem como as entidades representativas das
associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e
indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o
objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos
originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o
operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.
2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à
extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para
certificação.
3 - Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas
nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados
e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4 - Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é
aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade
com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do
autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra
marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor
probatório dos originais.
Artigo 2.º
1 - As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos
serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria,
não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios
notariais.
2 - Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem
visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de
fotocópias.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes -
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura -
António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
 
CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
 
Decreto-Lei n.º 35/2000,
de 14 de Março
A capacidade de resposta dos cartórios notariais actualmente existentes nem sempre se tem revelado ajustada à dinâmica que caracteriza a vida económica. A par da reforma mais profunda que o Governo pretende introduzir no âmbito da actividade notarial, importa permitir a criação de cartórios notariais de competência especializada, que podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, câmaras de comércio
e indústria e ordens profissionais.
A criação destes novos cartórios, cuja competência é definida em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades que os acolhem, permite uma especialização de funções e, consequentemente, a prestação de um serviço mais célere e eficaz.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Criação de cartórios
1—Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.
2 — Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio
e indústria e ordens profissionais.
3—Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.o do presente diploma.
Artigo 2.o
Natureza
Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.o
Regime de exercício de funções
1—A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.
2—Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
3—O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.o do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
4—Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 4.o
Competência
A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.
Artigo 5.o
Iniciativa de criação de cartórios
1—A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.o depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.
2—A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.
Artigo 6.o
Convenção protocolar
1—As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.o constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.
2—A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.
3—O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.
Artigo 7.o
Poder de direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.
Artigo 8.o
Extinção dos cartórios
1—Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.
2—No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.o do presente diploma.
3—Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.
4—A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000.—António Manuel de Oliveira Guterres— Joaquim Augusto Nunes Pina Moura—Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa—Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
Decreto-Lei n.º 237/2001,
de 30 de Agosto
Na área da justiça, constitui um objectivo assumido no Programa do XIV Governo Constitucional reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação.
O Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, marcou o início do processo de simplificação, mediante a dispensa de escritura pública para um conjunto de actos, entre os quais se inclui a dissolução de sociedades, a constituição de sociedades unipessoais por quotas e a constituição do estabelecimento
individual de responsabilidade limitada.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, consagrou a dispensa de escritura pública relativamente aos arrendamentos sujeitos a registo, aos arrendamentos para o comércio, indústria ou profissão liberal, bem como quanto ao trespasse e à cessão de exploração do estabelecimento comercial.
Orientado pelo mesmo objectivo de redução do número de actos sujeitos a escritura pública e tendo ainda presente o propósito de simplificação da actividade notarial, entende o Governo alterar o Código das Sociedades Comerciais, por forma a abranger:
O penhor de participações sociais;
A transmissão de parte social, nas sociedades em nome colectivo, desde que não detenham bens imóveis;
A unificação de quotas;
A partilha ou divisão de quotas entre contitulares.
Prevê-se ainda que, aquando da celebração do contrato social, o depósito das entradas em dinheiro, já realizadas, possa ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade.
Paralelamente, o presente diploma vem permitir que o pacto social constitutivo de sociedades de advogados conste de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis.
Por outro lado, e na prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, prevê-se que os reconhecimentos com menções especiais e a tradução ou a certificação da tradução de documentos possam ser efectuados pelas câmaras de
comércio e indústria, bem como por advogados e solicitadores.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do protocolo de acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática dos actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Código das Sociedades Comerciais
............................................................................................................................
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro
..............................................................................................................................
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Notariado
..............................................................................................................................
Artigo 4.º
Entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais
...............................................................................................................................
Artigo 5.º
Reconhecimentos com menções especiais
1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.
2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Artigo 6.º
Força probatória
Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de Dezembro [Este dl e o regulamento por ele aprovado foi depois alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º, 194/2003, de 23 de Agosto ( rectificado pela declaração n.º 11-I/2003, de 30/9) e posteriormente alterados pelos seguintes diplomas: , dl n.º 53/2004, de 18/3, dl n.º 199/2004, de 18/8, dl n.º 111/2005, de 8/7, (este alterou também aquele dl), dl n.º 178-A/2005, de 28/10, dl n.º 76-A/2006, de 29/3, dl n.º 85/2006, de 23/5, dl n.º 125/2006, de 29/6, dl n.º 237-A/2006, de 14/12, (este alterou também aquele dl), dl n.º 8/2007, de 17/1,dl n.º 263-A/2007, de 23/7, lei n.º 40/2007, de 24/8, dl n.º 324/2007, de 28/9,( rectificado pela declaração n.º 107/2007, de 27/11) -(este alterou também aquele dl), dl n.º 20/2008, de 31/1 , dl n.º 73/2008, de 16/4 e dl n.º 116/2008, de 4/7, este rectificado pela decl. n.º 47/2008, de 25/8]
 
Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro,
pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23
de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de
Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de
Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de
Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, e
73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 12 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem
receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a
título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 14.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do
Código do Registo Predial;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os
actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que
respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em
geral, os averbamentos às inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam
devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de registo:
2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e
venda, e hipoteca - € 500;
2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e
venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - € 650;
2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e
venda - € 250;
2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e
venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - € 350;
2.5 - De hipoteca - € 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - € 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não
especificadas - € 250;
2.8 - De acção e de procedimento cautelar - € 250;
2.9 - De propriedade horizontal - € 250;
2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo -
€ 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - € 250;
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - € 250;
2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título
autenticado no serviço de registo - € 350;
2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos
apenas a prédios rústicos - € 50.
3 - Averbamento à inscrição - € 100.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em
consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - € 250;
4.2 - Pela dedução de oposição - € 100.
5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em
consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - € 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - € 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento
correspondente ao acto.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos
neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir por cada acto,
aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários
à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na
Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo,
independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos
neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a
dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em
primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...........................................................................
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ........................................................................
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - ........................................................................
2.5 - ........................................................................
2.6 - ........................................................................
2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência,
revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - € 150;
2.8 - ........................................................................
2.9 - ........................................................................
2.10 - ......................................................................
2.11 - ......................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - (Revogado.)
16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - .........................................................................
23 - .........................................................................
24 - .........................................................................
25 - .........................................................................
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com
ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de
cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção dos actos de
que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - € 600.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com
ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os
averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com
excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - € 300.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 28.º
[...]
1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda,
de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do
valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - ........................................................................
1.2 - ........................................................................
1.3 - ........................................................................
1.4 - ........................................................................
1.5 - ........................................................................
1.6 - ........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - (Revogado.)
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de
Dezembro de 2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos
notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período
transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - .........................................................................
23 - .........................................................................
24 - .........................................................................
25 - .........................................................................
26 - .........................................................................
27 - .........................................................................
28 - .........................................................................
29 - ........................................................................»
 
Art.º 21.º
g) Os n.os 7 a 10 do artigo 21.º e o n.º 15 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
 
 
A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da
tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço
constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime
emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a
lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem
como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar
constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade.
Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de
procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de
uniformização desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções
futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova
consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita
cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma.
Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de
remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos.
Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
...………………………………………………………………………………………………….
Artigo 7.o
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.o
Artigo 8.o
Actos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
4 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.
Artigo 9.o
Aplicação da lei no tempo
1 — O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 — Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
 
Portaria n.º 38/2002,
de 10 de Janeiro (rectificada pela declaração n.º 3-C/2002, de 31/1)
A introdução do euro no comércio jurídico determina a necessidade de alteração dos modelos de impressos utilizados nos serviços dos registos e do notariado que ainda contenham menções relativas a escudos ou sinais gráficos representativos dessa moeda com referência aos valores envolvidos nos actos registrais ou notariais ou aos emolumentos e outros encargos devidos por aqueles actos.
Simultaneamente com as exigências decorrentes da introdução do euro, verifica-se ainda a necessidade de harmonização dos modelos de impressos respeitantes aos pedidos de actos de registo predial e de automóveis com as exigências legais de protecção dos dados pessoais —designadamente das previstas no n.º 2 do artigo 10.o da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro—e, especificamente, no âmbito do registo predial, com a abolição da nota de registo operada pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, e, no âmbito do registo de automóveis, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, no regime da verificação da identidade dos signatários dos documentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto - Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e no artigo 113.o do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, o seguinte:
1.o São aprovados os seguintes novos modelos de impressos de registo predial, comercial e de automóveis e de notariado, publicados em anexo à presente portaria:
…………………………………………………………………………………………………….
Impressos de notariado:
Recibo de entrega de efeitos para protesto (formato: A4; cor: fundo branco com impressão a preto);
Carta-aviso de notificação de apresentação de letras a protesto (formato: A4; cor: fundo branco com impressão a preto).
2.º Os modelos de impressos referidos no número anterior devem passar a ser usados a partir de 1 de Janeiro de 2002, sem prejuízo da utilização dos ainda existentes nos modelos ora revogados.
3.º Os modelos de impressos aprovados podem ser adaptados a formato electrónico, nos termos que vierem a ser disponibilizados em página oficial do Ministério da Justiça.
4.º Mantêm-se em vigor os modelos de impressos não previstos na presente portaria e que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, e pelo despacho de 19 de Março de 1982 do director-geral dos Registos e do Notariado.
5.º É revogada a Portaria n.º 886/85, de 22 de Novembro.
Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Dezembro de 2001.
 
ANEXO
…………………………………………………………………………………………………
Declaração de Rectificação n.º 3-C/2002, publicada no Diário da República, 1ª. série-B, 26, de 31 de Janeiro, de 2002.
Segundo comunicação do Ministério da Justiça, os modelos de impressos publicados em anexo à Portaria n.º 38/2002, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com omissões e deficiências, pelo que a seguir se procede de novo à sua publicação:
…………………………………………………………………………………………………..
Impressos de notariado:
Recibo de entrega de efeitos para protesto (formato: A4; cor: fundo branco com impressão a preto).»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2002.— O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
 
Decreto-lei n.º 194/2003,
de 23 de Agosto
Preâmbulo
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, verificaram-se diversos desajustamentos e distorções no sistema de tributação emolumentar. Se, por um lado, aquela reforma da tributação emolumentar, corporizada na criação do Regulamento Emolumentar
dos Registos e Notariado, se traduziu num esforço de codificação, sistematização e simplificação
nesta matéria, permitindo, simultaneamente, a actualização dos montantes previstos, por outro, ao assumir como fundamento o princípio do custo administrativo dos actos determinou o aumento exponencial do custo de alguns actos, onerando, assim, a generalidade dos cidadãos.
Nesta medida, o mencionado Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado produziu resultados que têm suscitado generalizada crítica, sobretudo, porque teve como consequência que certos actos notariais e de registo deixassem de ser praticados em virtude de se terem tornado economicamente inviáveis e inacessíveis aos cidadãos.
Tal situação tem determinado o recurso a documentos particulares na celebração de negócios jurídicos e transmissões verbais de imóveis em substituição da prática de actos com observância da forma legalmente exigida para a respectiva validade, com óbvios prejuízos que tais mecanismos acarretam do ponto de vista da legalização da propriedade e da publicidade da situação jurídica dos bens sujeitos a registo.
Reconhecendo a necessidade de corrigir tal situação, foi desenvolvido o presente processo de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, tendo em vista obviar, no imediato, os efeitos mais perniciosos para a certeza e segurança do comércio jurídico.
Em síntese, a presente alteração legislativa visa, fundamentalmente, a redução do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua natureza ou por razões de índole social, justifiquem a correcção de excessos verificados, designadamente os ocorridos ao nível da tributação de certidões, de actos de transmissão de bens imóveis de reduzido valor económico ou de acesso a
bases de dados.
As alterações agora introduzidas visam, assim, uma maior justiça e proporcionalidade da tributação emolumentar. Neste sentido, estabeleceram-se limites máximos a cobrar no âmbito do registo predial no caso de inscrições, subinscrições e averbamentos que abranjam mais de um prédio, procedeu-se a substancial redução do valor de emissão de certidões quando respeitem a
mais de um prédio e instituiu-se um regime especial de redução emolumentar que pode ascender até três quartos do valor do emolumento devido por actos notariais e de registo, nos casos de transmissão de bens imóveis de valor económico muito reduzido.
Foi, ainda, prevista a redução substancial dos emolumentos cobrados pelo acesso e consultas às bases de dados do registo de automóveis, assim como um regime especial de redução dos emolumentos devidos pela consulta e fornecimento de cópias parciais de registo, quando requeridas e efectuadas pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar. Por outro lado, a relevância do interesse público ínsito à função jurisdicional e à investigação criminal, bem como o especial dever de colaboração com as autoridades a quem estão atribuídas tais funções, aconselham
a previsão de excepções ao princípio geral de tributação emolumentar. Neste sentido, foi prevista a gratuitidade de certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, o acesso e consultas a bases de dados, quando requeridas por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Prevê-se, ainda, o alargamento da gratuitidade de actos com particular relevo para os actos do registo civil em virtude da sua natureza e finalidade. Destaca-se a gratuitidade das certidões requeridas para instrução dos processos de adopção, em articulação com as recentes medidas legislativas desenvolvidas pelo Governo nesta matéria.
Foi consagrada a gratuitidade na emissão de certidões necessárias à instrução de processos emergentes de acidentes de trabalho quando requeridas pelos sinistrados, seus familiares ou autoridades judiciais em representação dos interesses destes. O carácter de gratuitidade destes actos justifica-se em virtude de tais questões terem subjacentes situações de grande fragilidade e elevada sensibilidade económico-social merecedoras de um reforço dos mecanismos de tutela jurídica, pretendendo-se acautelar a defesa de direitos em situação de reconhecida
precariedade.
Finalmente, foi introduzido um regime especial de tributação emolumentar respeitante aos actos de registo de pessoas colectivas religiosas, o qual encontra fundamento no interesse público do registo das entidades em causa, cuja tutela especial se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.
Concluindo, e embora mantendo subjacente à lógica do sistema de tributação emolumentar o princípio da correspondência ao custo efectivo de cada acto, as alterações agora introduzidas pretendem dotar o regime de um maior equilíbrio e racionalidade, assim como visam minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento da justiça.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
……………………………………………………………………….
Artigo 2.o
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
…………………………………………………………………………….
Artigo 3.o
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
……………………………………………………………………………………………………
Artigo 6.o
Revogação
É revogado o artigo 6 .o do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 7.o
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção
agora introduzida, que faz parte do presente diploma.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
 
 
ANEXO (republicação)
 
Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 1.o
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.o
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos
pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e) Os artigos 300.o e 301.o do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.o da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.o do Código do Notariado;
h) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 152.o do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.o da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.o do Código do Notariado.
2 — São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 — O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 4.o do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 3.o
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Artigo 4.o
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.o do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 5.o
Revisão
O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Artigo 6.o -(revogado)
Artigo 7.o
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.o
Artigo 8.o
Actos gratuitos
São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Artigo 9.o
Aplicação da lei no tempo
1 — O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 — Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
 
 
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
 
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
Artigo 1.o
Tributação emolumentar
1 — Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 — As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 2.o
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.o
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
Artigo 4.o
Isenções e reduções emolumentares
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
Artigo 5.o
Interpretação e integração de lacunas
1 — As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2 — Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 6.o
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
Artigo 7.o
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.
Artigo 8.o
Preparos
Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.
Artigo 9.o
Emolumentos pessoais e outros encargos
1 — Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 —
Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e Notariado
3 — Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
Artigo 10.o
Actos gratuitos
……………………………………………………………………………………………………
SECÇÃO III
Actos notariais
Artigo 11.o
Unidade e pluralidade de actos
1 — Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 — Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 — Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de
empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 — Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher,
para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher,
contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em
que estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que
estas foram constituídas;
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.o do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 12.o
Actos gratuitos
1 — São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 — São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
SECÇÃO IV
Actos de registo predial
Artigo 13.o
Acto único relativo a diversos prédios
……………………………………………………………………………………………..
Artigo 14.o
Actos gratuitos
……………………………………………………………………………………………..
SECÇÃO V
Actos de registo comercial
Artigo 15.o
Actos gratuitos
…………………………………………………………………………………………….
SECÇÃO VI
Actos de registo de navios
Artigo 16.o
Actos gratuitos
……………………………………………………………………………………………..
SECÇÃO VII
Actos de registo nacional de pessoas colectivas
Artigo 16.º-A
Actos gratuitos
…………………………………………………………………………………………….
SECÇÃO VIII
Actos de registo de automóveis
Artigo 16.º-B
Actos gratuitos
………………………………………………………………………………………………
SECÇÃO IX
Actos de identificação civil
Artigo 17.º
Actos gratuitos
…………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
………………………………………………………………………………………………..
Artigo 19.º
Regras de distribuição de emolumentos
………………………………………………………………………………………………-
SECÇÃO II
Notariado
Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
1 — Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos
de crédito:
1.1 — Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 — Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ……………...…....€ 175;
1.1.2 — Doação, proposta de doação e aceitação de doação………………………………....€175;
1.1.3 — Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ..…..€ 208;
1.1.4 — Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica,
bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos………………………………....€ 208;
1.1.5 — Locação financeira . . . . . . . . . . . . …………………………………………….........€ 130;
1.1.6 — Hipoteca ou fiança . . . . . . . . . . . . . ………………………………………………...€ 122;
1.1.7 — Mútuo ou abertura de crédito . . . …………………………………………………...€ 142;
1.1.8 — Reforço de hipoteca . . . . . . . . . . . …………………………………………….........€ 100;
1.1.9 — Quitação de dívida . . . . . . . . . . . . …………………………………………….........€ 100;
1.1.10 — Habilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………………...€ 146;
1.1.10.1 — Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura . . . . . . . . . . . . . ……….€ 73;
1.1.11 — Partilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………………€ 232;
1.1.12 — Conferência de bens doados . . . . ………………………………………………...€ 155;
1.1.13 — Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………………………………………......€ 155;
1.1.14 — Revogação de testamento . . . . . . ………………………………………………….€ 90;
1.1.15 — Justificação . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………………………...€ 155;
1.1.16 — Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma
comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………......€ 77;
1.1.17 — Aumento do capital social . . . . …………………………………………………....€ 84,
1.1.18 — Reduções de capital para cobertura de prejuízos ………………………………….€ 85;
1.1.19 — Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução
do capital social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………….....€ 167;
1.1.20 —Fusão, cisão ou transformação . . . ………………………………………………...€ 167;
1.1.21 — Dissolução . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………………...€ 77;
1.1.22 — Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor . . . . . . . . . . . . ……€ 150;
1.1.23 — Outras . . . . . . . . . . . . . . . … . . . . ………………………………………………....€ 110;
1.2 — Aos emolumentos previstos nos n.ºs 1.1.2 e 1.1.11 acresce € 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de € 800.
1.3 — Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento
correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 — Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação
ou de abertura de testamento cerrado . . ……………………………………………………..€ 150;
1.5 — Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos
de crédito .. . . . . . . . . . . . . . . . ……………………………………………………………….€ 37;
1.6 — Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento
público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de
testamento cerrado. . …………………………………………………………………………..€ 9.
2 — Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 — Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ….€ 9;
2.2 — Pelo levantamento de cada título antes de protestado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………€ 9.
3 — Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.o do Código
do Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……...………………………………………………...€ 45.
4 — Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência,
públicas-formas e informações escritas:
4.1 — Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução……….€ 22;
4.1.1 — (revogado)
4.1.2 — (revogado)
4.2 — Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou
escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao
interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do
Código do Notariado, independentemente do número de páginas. ……………………….....€ 5;
4.3 — (revogado)
4.4 — Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for
requerida urgência para os respectivos actos.
4.5 — Por cada extracto para publicação……………………………………………………€ 23;
4.6 — Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...€ 0,50;
4.7 — Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de
títulos de crédito, por cada título . . . ………………………………………………………...€ 9.
5 –(revogado)
6 — Registo de documentos — por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f)
do n.º 1 do artigo 7.o do Código do Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……...€ 29.
7 — Actos não realizados:
7.1 — Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às
partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 — Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação
de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento
previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.
SECÇÃO III
Registo predial
Artigo 21.º
.................................................................................................................................................
SECÇÃO IV
Registo comercial
Artigo 22.º
…………………………………………………………………………………………………..
SECÇÃO V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 23.º
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
…………………………………………………………………………………………………
SECÇÃO VI
Registo de navios
Artigo 24.º
Emolumentos do registo de navios
…………………………………………………………………………………………………….
SECÇÃO VII
Registo de automóveis
Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
……………………………………………………………………………………………………
SECÇÃO VIII
Identificação civil
Artigo 26.º
Emolumentos da identificação civil
…………………………………………………………………………………………………..
SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
Artigo 27.º
Emolumentos comuns
1 — Serviço de telecópia:
1.1 — Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 — Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação . . . . . . . . . . … …€ 10;
1.1.2 — Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido
e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 — No continente e Regiões Autónomas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …………………€ 5;
1.1.2.2 — Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa . . . . . . . . . . . . . . … …€ 20;
1.1.2.3 — Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa . . . . . . . . . ………€ 50;
1.1.3 — Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem
respectivamente € 0,50, € 2,50 e € 7,50.
1.2 — O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição
de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 — Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das
quantias entregues.
2 — Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:
2.1 — Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de
sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei
n.º 267/93, de 31 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . …………………………………………......€ 150;
2.2 — Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um
terço à conservatória do registo comercial.
3—Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição
online de sociedades:
3.1—Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de
sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade………... € 360;
3.2—Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de
associações..............................................................................................................................€ 170;
3.3—Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no
n.º 3.1, inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4—Do emolumento previsto no n.º 3.1 deduzido da taxa devida pela publicação a que se
refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5—Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de
sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção
por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado……………………………………….€ 360;
3.6—No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos
sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado
pelos interessados………………………………………………………………………….€ 380;
3.7—Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo
da publicação obrigatória do registo.
4 — Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações
permanentes............................................................................................................................................ € 100;
4.2 — O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação
obrigatória do registo.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
 
5—Impugnação das decisões:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1— Por cada processo de recurso hierárquico …………………………………………€ 150;
5.2— Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
5.3—Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
6— Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços
dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . …………………………………………………..... € 50.
7—Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1—Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura………………………....€ 8;
7.2—Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer
circunstância especial……………………………………………………………………....€ 12,50;
7.3—Por cada termo de autenticação com um só interveniente…………………………....€ 17,50;
7.4—Por cada interveniente a mais………………………………………………………….....€ 4;
7.5—Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário……€ 15;
7.6 — Por cada mandante ou mandatário adicional……………………………………………€ 6.
8—Traduções e certificados:
8.1—Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado………………………………………………………………………………..€ 17,50;
8.2 — Pela tradução de documentos, por cada página………………………………………...€ 15.
9—Fotocópias e respectiva conferência, públicas--formas e certificação da conformidade de
documentos electrónicos com os documentos originais:
9.1—Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva
conferência……………………………………………………………………………….........€ 14;
9.2—Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos
originais e respectiva digitalização…………………………………………………………..€ 9,50.
Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
......................................................................................................................................................
SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 — Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda,
doação e partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto,
nos seguintes termos:
1.1 — Até € 5000 — em três quartos;
1.2 — Acima de € 5000 e até € 10 000 — em dois terços;
1.3 — Acima de € 10 000 e até € 15 000 — em metade;
1.4 — Acima de € 15 000 e até € 25 000 — em um terço;
1.5 — Acima de € 25 000 e até € 35 000 — em um quarto;
1.6 — Acima de € 35 000 e até € 80 000 — em um oitavo.
2 — Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 — As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 — Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 — Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 — A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.ºs 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 — Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da nua propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 — São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 — Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 — Municípios com 10 000 ou menos eleitores — em metade;
10.2 — Municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores — em um terço;
10.3 — Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores — em um quarto.
11 — Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.
12 —(revogado)
13- Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, seno devidos por cada acesso € 0,5
14 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos.
15 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu
16 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao estado ou ao instituto público.
17 — As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.o do estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
18 —Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19—Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
20 — Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem, quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.
21 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição
imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.*
22 — Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
23 — Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.
24 — Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.
25 — Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.**
26 — O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º -A do Código do
Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
27 — Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.
28 — Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.
29 — As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
 
* Entrou em vigor em 31/10/2007
** Entrou em vigor em 1/10/2007
 
ORDEM DOS NOTÁRIOS
Lei n.º 49/2003,
de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários,
com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.o
Regime jurídico do notariado
O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:
a) estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando
o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição
de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da
actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;
f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento;
h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;
i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação
das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos;
m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
o) estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
q) estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por
manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto a licença sem vencimento, a sua inscrição durar nos regimes de que já sejam beneficiários;
t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.
Artigo 3.o
Ordem dos Notários
1 — A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação
profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:
a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento
da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus
membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção,
bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notários perante a Ordem impostos pelo respectivo estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.
2 — Fica, também, o Governo autorizado a criar um fundo de compensação, com a natureza jurídica de
património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Previsão de que as quantias devidas ao fundo de compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
c) Faculdade de o Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do fundo.
Artigo 4.o
enquadramento tributário de rendimentos
O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no
exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de,
nessa lista, acrescentar a referência aos notários.
Artigo 5.o
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
 
Decreto-Lei n.º 247/2003,
de 8 de Outubro
O princípio orientador do presente diploma consiste na transferência para a Região Autónoma da Madeira das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, passando os poderes administrativos de direcção, orientação e tutela dos serviços dos registos e do notariado a ser cometidos ao Governo Regional, considerando os princípios constitucionalmente consagrados da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e o princípio da subsidiariedade.
A matéria em apreço configura um domínio específico para a Região, num contexto de autonomia cooperativa com o Estado em matéria de optimização e valorização dos recursos humanos associados ao funcionamento destes serviços.
Não obstante, e no entendimento de que deve existir uniformidade no funcionamento nacional dos serviços dos registos e do notariado independentemente da respectiva tutela, não deixa de ser preocupação do legislador a fixação de uma forte e permanente cooperação entre os Governos Central e Regional. Cooperação que se traduz, designadamente, na aplicação aos serviços sediados na Região Autónoma da Madeira das circulares interpretativas emitidas pelo director-geral dos Registos e do Notariado, na manutenção no Ministério da Justiça da competência inspectiva e disciplinar no tocante à actividade funcional desenvolvida pelos funcionários dos quadros ora
regionalizados, na garantia de quotas para a Região nos cursos para formação de conservadores e notários e na manutenção da competência do Ministério da Justiça em toda a área informática, em virtude das bases de dados serem nacionais.
Ainda no sentido de garantir a mencionada uniformidade nacional do funcionamento dos serviços ora regionalizados e porquanto se entende que o regime definido nos termos do presente diploma não poderá prejudicar o processo legislativo em curso denominado por privatização do notariado, não deixará de ser aplicável aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira o modelo organizativo e de funcionamento destes serviços que vier a ser definido em lei própria.
Os funcionários dos quadros dos serviços regionalizados passam a estar sob a tutela do Governo Regional, existindo, para efeitos de antiguidade na carreira, uma lista regional, sendo que o presente diploma garante todos os direitos adquiridos, em sede remuneratória e de assistência social, aos funcionários ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma.
Importa assinalar que os novos funcionários não beneficiarão destas bonificações e abonos, que se prendem com preocupações de fixação nas ilhas e compensações pela insularidade, os quais deixam de fazer sentido aplicar aos novos funcionários da administração regional, a quem não assiste qualquer direito adquirido.
De resto, a garantia dos direitos adquiridos não ofende o princípio de igualdade entre pessoas que exercem as mesmas funções, por se tratar de um regime residual, aliás, muito utilizado em todo o regime jurídico da Administração Pública.
Fica, também, estabelecido que, não obstante a transferência da competência para promover concursos, nomeações, promoções, exonerações e disciplina para o Governo Regional, continua a ser aplicável aos funcionários dos serviços regionalizados o regime legal específico das carreiras dos registos e do notariado.
Está igualmente consagrada a mobilidade dos funcionários da Administração Pública, já prevista na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ressalvando-se, todavia, um período mínimo de cinco anos de permanência e serviço efectivo de funções na Região, com o objectivo de assegurar o preenchimento e estabilidade dos quadros de pessoal e evitar que a administração pública regional constitua «porta» para a administração central.
O presente diploma consagra a transferência de todo o património afecto aos serviços agora regionalizados, incluindo direitos reais e obrigacionais, assim como inclui a afectação à Região de todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços.
Uma última referência deve ser feita à previsão de uma contrapartida financeira a suportar pela Região em face dos serviços que continuam a ser prestados pelo Ministério da Justiça, decorrentes da cooperação supra-referida.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e repartição de competências
Artigo 1.º
Objecto
1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que em matéria de registos e notariado no âmbito territorial da Região se encontram presentemente cometidas ao Ministério da Justiça e são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Nos termos do número precedente, o Governo Regional promove a execução da política dos registos e do notariado na Região, exercendo, para o efeito, poderes de direcção, de orientação e de tutela sobre as conservatórias e cartórios notariais, nos termos do presente diploma.
3 - Os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado transferidos para a administração regional constam do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Cooperação
1 - O Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, coopera com os serviços regionais dos registos e do notariado em tudo o que respeite ao desenvolvimento da respectiva actividade funcional.
2 - As circulares interpretativas aprovadas pelo director-geral dos Registos e do Notariado no âmbito da actividade referida no número anterior são aplicáveis aos serviços regionais dos registos e do notariado.
Artigo 3.º
Serviços locais
1 - Compete ao Governo Regional:
a) Criar e instalar os serviços regionais dos registos e do notariado na Região Autónoma da Madeira;
b) Criar, reestruturar e preencher os quadros de pessoal dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira;
c) Nomear, promover, transferir e exonerar o pessoal em conformidade com o regime específico aplicável ao pessoal dos registos e do notariado;
d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal.
2 - Compete ao Ministério da Justiça a selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário.
3 - O Governo Regional pode propor uma quota de auditores dos registos e do notariado que só poderão ingressar na correspondente carreira em quadros da Região Autónoma.
Artigo 4.º
Concursos
1 - Compete ao Governo Regional promover a abertura de concursos de ingresso ou de acesso nas carreiras dos registos e do notariado para preenchimento de vagas existentes nos quadros da Região, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma os notários, conservadores e oficiais nomeados na sequência dos concursos referidos no número anterior integram obrigatoriamente os respectivos quadros dos serviços regionais.
Artigo 5.º
Formação
É reconhecida competência ao Governo Regional para promover acções de formação, a nível regional, ao pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado.
Artigo 6.º
Inspecção
O Ministério da Justiça mantém a sua competência inspectiva à actividade tipicamente funcional desenvolvida por quaisquer funcionários que exerçam funções nos serviços regionais dos registos e do notariado, bem como o exercício de acção disciplinar por infracções no âmbito da aludida actividade.
Artigo 7.º
Informatização
1 - O Ministério da Justiça mantém a competência para acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento de projectos de informatização, bem como para promover a aquisição de equipamentos informáticos.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado conserva as suas competências e responsabilidades na gestão das bases de dados nacionais, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Organismo regional
Por acto normativo de natureza regional será criado ou definido o organismo regional com competência para prosseguir as atribuições transferidas nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal colocado em quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional mantém o respectivo lugar, na mesma carreira e categoria.
2 - O pessoal a que se refere o número precedente deve ser integrado numa lista de antiguidade própria, organizada e publicada nos mesmos termos da lista de antiguidade nacional.
3 - A integração prevista no número anterior efectua-se mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Justiça, sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Bonificações e abonos
Beneficiam das regalias previstas no Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Março, apenas os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º
Mobilidade
1 - É garantida a mobilidade dos notários, conservadores e oficiais entre os quadros regionais e os nacionais.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado integra a lista de antiguidade nacional, elaborada por referência à universalidade dos serviços existentes.
3 - Após a data de entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que tomem posse em lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira só podem concorrer a lugares dos quadros dos demais serviços após um período mínimo de cinco anos de serviço efectivo de funções naqueles quadros.
Artigo 12.º
Serviços sociais
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nos quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional, continuam a beneficiar dos serviços sociais do Ministério da Justiça, mantendo as correspondentes contribuições.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 13.º
Património
1 - É transferida para o Governo Regional, independentemente de qualquer formalidade, a gestão dos bens existentes na Região que, presentemente, se encontrem afectos a cada um dos serviços regionalizados nos termos deste diploma.
2 - São integrados no património da Região Autónoma da Madeira, independentemente de qualquer formalidade, os bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços referidos no número anterior.
3 - São igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais que, até à entrada em vigor deste diploma, se incluam na esfera da titularidade do Estado e que se encontravam relacionadas com os serviços dos registos e do notariado existentes na mesma Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Artigo 14.º
Receitas e despesas
1 - Compete ao Governo Regional gerir e administrar todas as receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços regionais dos registos e do notariado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 30% da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
3 - São, também, transferidas mensalmente para os serviços sociais do Ministério da Justiça as contribuições dos funcionários a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Casos omissos
Aos casos omissos no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e as dúvidas de interpretação e de integração suscitadas são esclarecidas, com eficácia interna, pelo Ministro da Justiça mediante prévia consulta ao Governo Regional.
Artigo 16.º
Disposição transitória
A transferência de competências e atribuições decorrentes do presente diploma não prejudica a aplicação aos serviços notariais na Região Autónoma da Madeira das medidas legislativas que venham alterar o Estatuto e Regime Jurídico do Notariado.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Os artigos 1.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma produzem efeitos na data em que o acto normativo referido no artigo 8.º iniciar a sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. – José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 26 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Cartório Notarial de Câmara Lobos.
Cartório Notarial do Funchal 1.º
Cartório Notarial do Funchal 2.º
Cartório Notarial do Funchal 3.º
Cartório Notarial do Funchal 4.º
Cartório Notarial de Ponta do Sol.
Cartório Notarial de Santa Cruz.
Cartório Notarial de Santana.
Cartório Notarial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Civil do Funchal.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Câmara de Lobos.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Ponta Sol.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santa Cruz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial de Santana.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Calheta, Madeira.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Machico.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Moniz.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Porto Santo.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de Ribeira Brava.
Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório de São Vicente.
Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis do Funchal.
Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca, Madeira.
Conservatória do Registo Predial do Funchal.
 
ESTATUTO DO NOTARIADO
 
Decreto-lei n.º 26/2004,
de 4 de Fevereiro (alterado pela lei n.º 51/2004, de 29/10)
Consta do Programa do XV Governo Constitucional um plano alargado de reformas estruturais a levar a cabo na Administração Pública Portuguesa, com o propósito de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional, sem prejuízo da garantia do exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
É nesse âmbito que se insere a privatização do notariado, que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade, é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime da função pública para o regime de profissão liberal.
O Governo concretiza com esta medida uma progressiva transferência de competências que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público.
O notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, consequentemente, do desenvolvimento social e económico. Com esta reforma, a actividade notarial não só ganha ainda maior relevância, pelo apelo constante ao delegatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes, exercendo uma função preventiva de litígios, mas também vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço económico baseado na concorrência.
Desde a sua origem até à década de 40 do século passado, o notariado português acompanhou a evolução dos seus congéneres europeus integrados no sistema do notariado latino, que no entanto veio a ser interrompido em pleno estado Novo, com a "funcionarização" do notariado.
Desde então, Portugal constitui-se como excepção relativamente aos demais países da União europeia que integram o sistema do notariado latino; o notário português outorga a fé pública por delegação do estado e na sua subordinação hierárquica, enquanto no sistema latino o notário exerce a mesma função no quadro de uma profissão liberal.
Cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito vigentes. e tanto a fisionomia que a actual Constituição Portuguesa confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem a consagração entre nós do modelo do notariado latino.
Parte integrante da política de justiça, o sector do notariado deve ser, pois, objecto de um processo de modernização e reforma, que há-de, em primeira linha, garantir a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e assegurar o rigoroso cumprimento de elevados padrões técnicos e deontológicos.
Com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.
Previu-se também não só o exercício em exclusivo da actividade notarial, assente na elevada qualificação técnica e profissional dos notários, comprovada através de estágios, provas e concursos, mas também a independência e imparcialidade dos mesmos em relação às partes, mediante a definição de incompatibilidades para o desempenho da função.
Contemplou-se igualmente um elenco de direitos, em que se realça a prerrogativa do uso do selo branco enquanto símbolo da fé pública delegada, a definição de uma tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade e a definição de um regime de substituição dos notários. Paralelamente, procedeu-se à enumeração dos deveres a que o notário fica adstrito, como seja o de obediência à lei e ao estatuto do Notariado, de deontologia, de sigilo, por forma a assegurar a respectiva função social como servidor da justiça e do Direito, criando-se ainda a obrigação de subscrição de seguro profissional como forma de garantia concedida aos particulares.
Tratando-se de uma reforma de grande complexidade e inovação, geradora de naturais perturbações no meio notarial, impõe-se que a mesma se concretize de modo progressivo, por forma que a transição do sistema em vigor para novo modelo notarial se faça sem atropelos a direitos e expectativas legítimas dos notários e funcionários a ela afectos.
Assim, estabeleceu-se um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e privados, na dupla condição de oficial público e profissional liberal, no termo do qual só este último sistema vigorará. Durante este período transitório, os notários terão de optar pelo modelo privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública, sendo, neste caso, integrados em conservatórias dos registos.
Quanto aos funcionários, estes poderão, com o acordo do notário titular da licença, aderir ao regime privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública e, tal como os notários, integrados em conservatórias dos registos. Ao transferirem-se para o regime privado, poderá ser concedida aos oficiais uma licença sem vencimento por cinco anos, no termo da qual poderão regressar à função pública, com garantia do direito à integração em conservatórias dos registos.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Aprovação do estatuto do Notariado
É aprovado o estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DO NOTARIADO
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 2.º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3.º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Artigo 4.º
Função notarial
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
Artigo 5.º
Cartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
Artigo 6.º
Numerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial publicado em anexo ao presente diploma.
3 - O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, ouvida a Ordem dos Notários, se poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.
Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.
3 - excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 8.º
Prática de actos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público.
Artigo 9.º
Substituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direcção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
3 - A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da actividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder seis meses.
SECÇÃO II
Princípios da actividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao estado quer a quaisquer interesses particulares.
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 14.º
extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em actividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade, recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
3 - exclui-se do âmbito do número anterior a publicidade informativa, nomeadamente o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.
SECÇÃO III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.
Artigo 18.º
Conta dos actos
em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.
Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
3 - O notário pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do acto, com excepção dos testamentos.
SECÇÃO IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos electrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direcção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.
Artigo 22.º
Direito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
Artigo 23.º
Deveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior ae100000.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 24.º
Segurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
São requisitos de acesso à função notarial:
a) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
b) Possuir licenciatura em Direito reconhecida pelas leis portuguesas;
c) Ter frequentado o estágio notarial;
d) Ter obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho do Notariado.
SECÇÃO II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.
Artigo 28.º
Organização do estágio
1 - Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
2 - Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a três e a seis meses, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Informação do estágio
Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado.
SECÇÃO III
Concurso
Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.
Artigo 32.º
Prestação de provas
1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.
SECÇÃO IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respectivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direcção da Ordem dos Notários.
CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efectuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.
Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a actividade na área do respectivo município pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua selecção são fixados pela Ordem dos Notários.
CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia a actividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da actividade.
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.
CAPÍTULO VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de actividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a actividade nos seguintes casos:
a) exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 42.º
Exoneração
O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 43.º
Limite de idade
O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
1 - Cessa a actividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.
Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial.
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.
SECÇÃO II
Efeitos da cessação de actividade
Artigo 47.º
encerramento do cartório notarial
1 - em caso de cessação de actividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 48.º
Substituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório.
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.º
Cessação da actividade do notário
A cessação da actividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a actividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extracto, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respectiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
CAPÍTULO VII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) exercer acção disciplinar sobre os notários nos termos do presente estatuto;
f) emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à actividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente estatuto;
h) Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente estatuto;
i) exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
Funcionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 55.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 58.º
Inspecções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO IX
Disciplina
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente estatuto e do estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Para efeitos do presente diploma, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no estatuto do Notariado e nos regulamentos nele previstos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.
Artigo 62.º
Competência disciplinar
1 - São competentes para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários.
2 - O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus órgãos competentes.
Artigo 63.º
Participação
1 - Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos Notários.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário.
Artigo 64.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição de não divulgar o que dele constar.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
3 - Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
5 - O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
6 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.
Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
Artigo 66.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 20 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 67.º
Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 68.º
Aplicação das penas
1 - As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) A de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
b) A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
c) A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
d) A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
e) A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado, sendo a aplicação das previstas nas alíneas d) e e) da competência exclusiva do Ministro da Justiça.
3 - As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
4 - A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 69.º
Medida e graduação das penas
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
2 - Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
3 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 78.º
Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais
1 - A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
2 - São circunstâncias atenuantes especiais:
a) O exemplar comportamento e zelo durante mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
d) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
e) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
f) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
g) A provocação.
3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
g) A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 72.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
São causa de exclusão da culpa e da ilicitude as previstas na lei penal.
Artigo 73.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) Três anos, para as penas de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 74.º
Publicidade das penas
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tenha domicílio profissional.
SECÇÃO II
Instrução do processo
Artigo 75.º
Instrução do processo
1 - O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois dão os seu laudos sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior devem ser juristas, de preferência notários, e são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos notários.
7 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a Ordem dos Notários.
Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação jurídica.
2 - O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.
Artigo 77.º
Natureza da instrução e forma dos actos
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 78.º
Apensação do processo
1 - Por todas as infracções cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos mandados instaurar pelo Ministro da Justiça não podem ser apensados aos instaurados pela Ordem dos Notários, nem estes àqueles.
Artigo 79.º
Local de instrução
A instrução do processo realiza-se na localidade onde esteja sediado o cartório do arguido.
Artigo 80.º
Meios de prova
1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 74.º
Artigo 81.º
Termo da instrução
1 - Concluída a investigação, o instrutor deve deduzir a acusação, especificando a identidade do arguido, articulando os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, referindo as normas legais e regulamentares infringidas, bem como as penas aplicáveis, fixando ao arguido um prazo para este apresentar a sua defesa escrita.
2 - No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.
SECÇÃO III
Defesa do arguido
Artigo 82.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta registada com aviso de recepção para o cartório ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
3 - Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tem domicílio profissional.
Artigo 83.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente, e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro.
2 - Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
3 - O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o Ministro da Justiça pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
a) Se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
2 - A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
Artigo 86.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.
Artigo 87.º
Realização de novas diligências
1 - O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 88.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.
SECÇÃO IV
Julgamento
Artigo 89.º
Relatório final
1 - Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.
Artigo 90.º
Decisão
1 - A entidade competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
2 - A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
3 - Quando a decisão do processo for da exclusiva competência ministerial, pode ser ouvida a auditoria jurídica.
Artigo 91.º
Notificação
1 - A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º
2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.
Artigo 92.º
Prazo para decisão
1 - O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
3 - Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.
SECÇÃO V
Garantias
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos neste estatuto e também das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Das decisões do Ministro da Justiça e do Conselho do Notariado que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação junto dos tribunais administrativos nos termos gerais.
SECÇÃO VI
Processo de inquérito
Artigo 95.º
Processo de inquérito
1 - O Ministro da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3 - Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
SECÇÃO VII
Revisão
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
3 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação junto dos tribunais administrativos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 97.º
Legitimidade
1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao Ministro da Justiça.
2 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 98.º
Decisão
1 - Recebido o requerimento é proferida decisão concedendo ou não a revisão do processo.
2 - Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação junto dos tribunais administrativos.
Artigo 99.º
Trâmites
Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 101.º
efeitos da revisão procedente
1 - No caso de procedência da revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do averbamento da decisão punitiva;
b) Anulação dos efeitos da pena.
Artigo 102.º
Direitos do arguido
em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade notarial, o arguido tem direito a requerer a atribuição, sem sujeição a concurso, de uma licença de instalação de cartório notarial no mesmo município onde era titular aquando da aplicação da pena caso houver concurso aberto para esse efeito na data da revogação ou alteração da pena ou, no caso de o não haver, a requerer a atribuição da primeira licença de cartório que seja posta a concurso imediatamente a seguir à referida data.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º
Artigo 104.º
Destino das multas
1 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida.
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Na falta de previsão do presente estatuto, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar as regras do Código do Procedimento Administrativo e do estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e processual penal.
CAPÍTULO X
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.
SECÇÃO II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.
SECÇÃO III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respectivo início de funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
SECÇÃO IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.
2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.
3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.
4 - A afectação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados na área do respectivo município processa-se por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
5 - A afectação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.
Artigo 110.º
Dos notários
1 - A afectação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - A afectação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direcção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 112.º
Dos escriturários
1 - A afectação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de acções de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
SECÇÃO V
Protecção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários que transitem do actual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do estatuto das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a actividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente estatuto.
6 - em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro.
7 - O regime de protecção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer actividade notarial ao abrigo do presente estatuto.
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do actual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, actualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.
Artigo 115.º
encargos com pensões
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.
SECÇÃO VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
São objecto do processo de transformação os cartórios notariais actualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 117.º
Início
O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.
Artigo 118.º
Operações de transformação
O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos actuais cartórios, bem como a transferência do respectivo acervo documental.
Artigo 119.º
Duração
1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.
2 - excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.
Artigo 120.º
Das instalações
1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente estatuto se encontrem sediados em instalações do estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.
2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
2 - O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que sejam propriedade do estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
4 - No acto de inventário estará presente, para além do notário titular, o director-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respectivo substituto.
SECÇÃO VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.
2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.
3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número anterior.
4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição da respectiva licença.
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respectiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente estatuto.
Artigo 125.º
Formação e estágio
1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais, com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário.
2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respectivo procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 126.º
Aplicação aos actuais notários
1 - O presente estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respectiva função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
O presente estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.
ANEXO
 
MAPA NOTARIAL
 
(De acordo com o artº. 6.º n.º2)
 
Região Autónoma dos Açores
Município /Nº de Notários
 
Angra do Heroísmo 1
Calheta 1
Santa Cruz da Graciosa 1
Velas 1
Vila da Praia da Vitória 1
Corvo 1
Horta 1
Lajes das Flores 1
Lajes do Pico 1
Madalena 1
Santa Cruz das Flores 1
São Roque do Pico 1
Lagoa 1
Nordeste 1
Ponta Delgada 2
Povoação 1
Ribeira Grande 1
Vila Franca do Campo 1
Vila do Porto 1
TOTAL DISTRITAL 20
 
Distrito de Aveiro
Município/ Nº de Notários
 
Águeda 2
Albergaria-a-Velha1
Anadia 1
Arouca 1
Aveiro 3
Castelo de Paiva 1
Espinho 2
Estarreja 2
Vila da Feira 4
Ílhavo 2
Mealhada 1
Murtosa 1
Oliveira de Azeméis2
Oliveira do Bairro 1
Ovar 2
S. João da Madeira 1
Sever do Vouga 1
Vagos 1
Vale de Cambra 1
TOTAL DISTRITAL 30
Distrito de Beja
Município /Nº de Notários
 
Aljustrel 1
Almodôvar 1
Alvito 1
Barrancos 1
Beja 2
Castro Verde 1
Cuba 1
Ferreira do Alentejo 1
Mértola 1
Moura 1
Odemira 1
Ourique 1
Serpa 1
Vidigueira 1
TOTAL DISTRITAL 15
Distrito de Braga
Município/ Nº de Notários
 
Amares 1
Barcelos 4
Braga 6
Cabeceiras de Basto 1
Celorico de Basto 1
Esposende 2
Fafe 2
Guimarães 5
Póvoa de Lanhoso 1
Terras de Bouro 1
Vieira do Minho 1
Vila Nova de Famalicão 4
Vila Verde 1
Vizela 1
TOTAL DISTRITAL 31
Distrito de Bragança
Município /Nº de Notários
 
Alfândega da Fé 1
Bragança 2
Carrazeda de Ansiães 1
Freixo de espada à Cinta 1
Macedo de Cavaleiros 1
Miranda do Douro 1
Mirandela 2
Mogadouro 1
Torre de Moncorvo 1
Vila Flor 1
Vimioso 1
Vinhais 1
TOTAL DISTRITAL 14
Distrito de Castelo Branco
Município /Nº de Notários
 
Belmonte 1
Castelo Branco 3
Covilhã 2
Fundão 2
Idanha-a-Nova 1
Oleiros 1
Penamacor 1
Proença-a-Nova 1
Sertã 1
Vila de Rei 1
Vila Velha de Ródão 1
TOTAL DISTRITAL 15
Distrito de Coimbra
Município/ Nº de Notários
Arganil 1
Cantanhede 2
Coimbra 6
Condeixa-a-Nova 1
Figueira da Foz 3
Góis 1
Lousã 1
Mira 1
Miranda do Corvo 1
Montemor-o-Velho 1
Oliveira do Hospital 1
Pampilhosa da Serra 1
Penacova 1
Penela 1
Soure 1
Tábua 1
Vila Nova de Poiares 1
TOTAL DISTRITAL 25
Distrito de Évora
Município /Nº de Notários
 
Alandroal 1
Arraiolos 1
Borba 1
Estremoz 1
Évora 3
Montemor-o-Novo 1
Mora 1
Mourão 1
Portel 1
Redondo 1
Reguengos de Monsaraz 1
Vendas Novas 1
Viana do Alentejo 1
Vila Viçosa 1
TOTAL DISTRITAL 16
Distrito de Faro
Município /Nº de Notários
 
Albufeira 2
Alcoutim 1
Aljezur 1
Castro Marim 1
Faro 3
Lagoa 2
Lagos 2
Loulé 4
Monchique 1
Olhão 2
Portimão 3
S. Brás de Alportel 1
Silves 2
Tavira 2
Vila do Bispo 1
Vila Real de Santo António 1
TOTAL DISTRITAL 29
Distrito da Guarda
Município /Nº de Notários
 
Aguiar da Beira 1
Almeida 1
Celorico da Beira 1
Figueira de Castelo Rodrigo 1
Fornos de Algodres 1
Gouveia 1
Guarda 2
Manteigas 1
Meda 1
Pinhel 1
Sabugal 1
Seia 1
Trancoso 1
Vila Nova de Foz Côa 1
TOTAL DISTRITAL 15
Distrito de Leiria
Município/Nº de Notários
 
Alcobaça 2
Alvaiázere 1
Ansião 1
Batalha 1
Bombarral 1
Caldas da Rainha 2
Castanheira de Pêra 1
Figueiró dos Vinhos 1
Leiria 4
Marinha Grande 2
Nazaré 1
Óbidos 1
Pedrógão Grande 1
Peniche 1
Pombal 2
Porto de Mós 1
TOTAL DISTRITAL 23
Distrito de Lisboa
Município /Nº de Notários
 
Alenquer 2
Amadora 5
Arruda dos Vinhos 1
Azambuja 1
Cadaval 1
Cascais 6
Lisboa 45
Loures 6
Lourinhã 1
Mafra 2
Odivelas 3
Oeiras 7
Sintra 11
Sobral de Monte Agraço 1
Torres Vedras 3
Vila Franca de Xira 6
TOTAL DISTRITAL 101
Região Autónoma da Madeira
Município/Nº de Notários
 
Calheta 1
Câmara de Lobos 1
Funchal 4
Machico 1
Ponta do Sol 1
Porto Moniz 1
Porto Santo 1
Ribeira Brava 1
Santa Cruz 1
Santana 1
São Vicente 1
TOTAL DISTRITAL 14
Distrito de Portalegre
Município/ Nº de Notários
 
Alter do Chão 1
Arronches 1
Avis 1
Campo Maior 1
Castelo de Vide 1
Crato 1
Elvas 1
Fronteira 1
Gavião 1
Marvão 1
Monforte 1
Nisa 1
Ponte de Sor 1
Portalegre 1
Sousel 1
TOTAL DISTRITAL 15
Distrito do Porto
Município/ Nº de Notários
 
Amarante 2
Baião 1
Felgueiras 2
Gondomar 5
Lousada 2
Maia 3
Marco de Canaveses 2
Matosinhos 5
Paços de Ferreira 2
Paredes 2
Penafiel 2
Porto 15
Póvoa de Varzim 2
Santo Tirso 2
Trofa 1
Valongo 3
Vila do Conde 3
Vila Nova de Gaia 10
TOTAL DISTRITAL 64
Distrito de Santarém
Município /Nº de Notários
 
Abrantes 2
Alcanena 1
Almeirim 1
Alpiarça 1
Benavente 1
Cartaxo 1
Chamusca 1
Constância 1
Coruche 1
Entroncamento 1
Ferreira do Zêzere 1
Golegã 1
Mação 1
Ourém 2
Rio Maior 1
Salvaterra de Magos 1
Santarém 3
Sardoal 1
Tomar 2
Torres Novas 2
Vila Nova da Barquinha 1
TOTAL DISTRITAL 27
Distrito de Setúbal
Município /Nº de Notários
 
Alcácer do Sal 1
Alcochete 1
Almada 6
Barreiro 3
Grândola 1
Moita 3
Montijo 2
Palmela 2
Santiago do Cacém 2
Seixal 4
Sesimbra 2
Setúbal 5
Sines 1
TOTAL DISTRITAL 33
Distrito de Viana do Castelo
Município/ Nº de Notários
 
Arcos de Valdevez 1
Caminha 1
Melgaço 1
Monção 1
Paredes de Coura 1
Ponte da Barca 1
Ponte de Lima 2
Valença 1
Viana do Castelo 3
Vila Nova de Cerveira 1
TOTAL DISTRITAL 13
Distrito de Vila Real
Município /Nº de Notários
 
Alijó 1
Boticas 1
Chaves 2
Mesão Frio 1
Mondim de Basto 1
Montalegre 1
Murça 1
Peso da Régua 1
Ribeira de Pena 1
Sabrosa 1
Santa Marta de Penaguião 1
Valpaços 1
Vila Pouca de Aguiar 1
Vila Real 2
TOTAL DISTRITAL 16
Distrito de Viseu
Município /Nº de Notários
 
Armamar 1
Carregal do Sal 1
Castro Daire 1
Cinfães 1
Lamego 1
Mangualde 1
Moimenta da Beira 1
Mortágua 1
Nelas 1
Oliveira de Frades 1
Penalva do Castelo 1
Penedono 1
Resende 1
Santa Comba Dão 1
São João da Pesqueira 1
São Pedro do Sul 1
Sátão 1
Sernancelhe 1
Tabuaço 1
Tarouca 1
Tondela 1
Vila Nova de Paiva 1
Viseu 4
Vouzela 1
TOTAL DISTRITAL 27
TOTAL NACIONAL 543
Decreto-lei n.º 27/2004,
de 4 de Fevereiro
Com a reforma do notariado e consequente privatização do sector, os notários assumirão uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública, e a de profissionais liberais, desvinculados da actual condição de funcionários públicos.
Surge, por isso, com a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.
A nova classe profissional, a par de outras profissões jurídicas, assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores da certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação.
O conteúdo da função de notário prende-se directamente com quase todas as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas. A sua esfera de actuação insere-se no vasto domínio do direito privado e existe como fundamental instrumento cada vez mais necessário para a garantia desses direitos dos cidadãos e geral segurança do comércio jurídico.
Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministro da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele.
Torna-se agora necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da actividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministro da Justiça.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Notários e aprovado o respectivo estatuto, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - O Ministro da Justiça nomeia, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários.
2 - À comissão instaladora compete exclusivamente:
a) elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no estatuto do Notariado;
b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados do termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no estatuto do Notariado;
c) Aceitar as inscrições na Ordem.
3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
4 - O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.
5 - No termo do mandato, a comissão instaladora deve apresentar contas do mandato exercido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
 
ANEXO
 
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Notários é a instituição representativa dos notários portugueses.
2 - A Ordem dos Notários é independente dos órgãos do estado.
3 - A Ordem dos Notários goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Notários exerce as atribuições definidas neste estatuto no território da República Portuguesa.
2 - A Ordem dos Notários pode criar delegações regionais.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem dos Notários:
a) Defender o estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
e) Colaborar com o estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;
i) exercer, em conjunto com o estado, a fiscalização da actividade notarial;
j) exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento;
o) exercer as demais funções que resultam das disposições deste estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Representação da Ordem dos Notários
A Ordem dos Notários é representada em juízo e fora dele pelo bastonário.
Artigo 5.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários no exercício das respectivas competências podem ser objecto de reclamação ou recurso hierárquico.
2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários.
3 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objecto de acções e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 6.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Obrigatoriedade da inscrição
1 - O exercício da actividade notarial depende de inscrição na Ordem dos Notários.
2 - Só pode inscrever-se na Ordem dos Notários quem tenha obtido o título de notário.
Artigo 8.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro
1 - A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.
2 - A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem, respectivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
3 - A inscrição é suspensa:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da actividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou processo disciplinar ou condenado na pena de suspensão por decisão transitada em julgado.
4 - A inscrição é cancelada:
a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado for condenado na pena de interdição definitiva do exercício da actividade notarial por decisão transitada em julgado;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade ou seja declarado incapaz;
d) Se o interessado não pagar as quotas devidas ou as contribuições para o Fundo de Compensação a que está obrigado.
5 - A qualidade de membro pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado requerer e obtiver licença de cartório notarial, nos termos legais.
Artigo 9.º
Bolsa de notários
A Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários a fim de assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem.
Artigo 10.º
Direitos dos membros
São direitos dos membros da Ordem dos Notários:
a) exercer a actividade notarial em território nacional;
b) Participar em todas as actividades promovidas pelos órgãos da Ordem dos Notários;
c) Ser eleitos para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem dos Notários para defesa dos direitos e legítimos interesses dos notários;
e) Reclamar, recorrer ou queixar-se junto dos órgãos competentes de actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente estatuto ou simplesmente inadequados aos interesses dos notários ou aos seus próprios interesses;
f) Promover junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, a invalidação dos actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente estatuto.
Artigo 11.º
Deveres dos membros
São deveres dos membros da Ordem dos Notários:
a) Actuar, no exercício da actividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade notarial, o presente estatuto, os regulamentos internos da Ordem dos Notários, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado;
e) Contribuir para as despesas da Ordem dos Notários, pagando pontualmente as suas quotas;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao Fundo de Compensação;
g) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente participando nas actividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
h) Informar a direcção do início de funções incompatíveis com a actividade notarial.
CAPÍTULO III
Órgãos da Ordem dos Notários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
enumeração dos órgãos
1 - A Ordem dos Notários prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Notários:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O bastonário;
d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
3 - Quando existam, as delegações são também órgãos da Ordem dos Notários, de competência territorialmente delimitada.
4 - O modo de designação dos titulares das delegações regionais, a sua competência e funcionamento são matéria de regulamento interno.
Artigo 13.º
Natureza electiva dos cargos sociais
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 14.º
elegibilidade
1 - São elegíveis para os órgãos da Ordem dos Notários os notários com inscrição em vigor.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 15.º
eleições
1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende da apresentação de propostas de candidatura, efectuadas perante o presidente da assembleia geral na reunião anual de Maio do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 notários com inscrição em vigor, apresentadas em conjunto e acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
Artigo 16.º
Voto
1 - Só têm voto os notários com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da assembleia geral.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com assinatura do votante e o selo branco do respectivo cartório.
4 - O notário que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direcção.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direcção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, deliberará a aplicação da multa prevista no número anterior.
6 - O montante das multas aplicadas pela direcção, nos termos dos números anteriores, reverte para o Fundo de Compensação.
Artigo 17.º
Tomada de posse
1 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direcção em exercício.
Artigo 18.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - O titular de cargo electivo nos órgãos da Ordem dos Notários pode solicitar à direcção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.
Artigo 19.º
Perda de cargos
1 - Os titulares de cargos electivos nos órgãos da Ordem dos Notários devem desempenhar as respectivas funções com assiduidade e diligência.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem dos Notários perdem o mandato quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respectivo órgão.
3 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 20.º
efeitos das penas disciplinares
1 - O mandato para o exercício do cargo em órgão da Ordem dos Notários caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena de interdição definitiva do exercício da actividade e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 21.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Notários é constituída por todos os notários com a inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:
a) eleger os outros órgãos sociais e a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar os regulamentos internos propostos pela direcção e as normas deontológicas propostas pelo conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direcção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
d) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
e) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direcção, a gestão do Fundo de Compensação;
f) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação, que lhe são submetidos pelo órgão colegial da instituição financeira que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
g) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos actos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos membros da Ordem dos Notários;
h) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Notários.
Artigo 22.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) elaborar e alterar a ordem de trabalhos;
c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros, convocando uma reunião extraordinária da assembleia geral;
d) Rubricar e assinar as actas;
e) Dar posse aos novos órgãos nos 15 dias seguintes à sua eleição.
3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando acta de que constem as deliberações aprovadas, as propostas rejeitadas e os assuntos discutidos.
Artigo 23.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no 1.º trimestre.
2 - A assembleia geral reúne ainda, de três em três anos, no mês de Maio, como assembleia eleitoral.
3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de pelo menos um quinto dos notários com a inscrição em vigor.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 24.º
Constituição e competência
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direcção:
a) Definir a posição da Ordem dos Notários perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do estado de direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;
b) emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à actividade notarial ou da Ordem dos Notários e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Notários e respectivos regulamentos e zelar pelas atribuições que lhe são conferidas;
e) elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
f) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do Fundo de Compensação;
h) Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;
i) Deliberar sobre a inscrição dos notários na Ordem dos Notários e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento da mesma;
j) executar as deliberações da assembleia geral;
l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos notários;
m) Designar os membros da Ordem dos Notários que irão integrar o conselho do notariado;
n) Designar quem, de entre os que integram a bolsa de notários, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
o) Dirigir os serviços da Ordem dos Notários;
p) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem dos Notários, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
q) Aplicar as sanções disciplinares aos membros da Ordem dos Notários propostas pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
r) exercer as demais funções que as leis, o presente estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - As competências definidas nas alíneas n) e o) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.
Artigo 25.º
Reuniões de direcção
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direcção reúne extraordinariamente quando o presidente entender conveniente.
SECÇÃO IV
Do bastonário
Artigo 26.º
Competência
1 - O presidente da direcção é o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - Compete ao bastonário:
a) Fazer executar as deliberações da direcção e do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
b) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Notários, aos respectivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
c) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Notários;
d) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, sem direito a voto;
e) exercer, em casos urgentes, as competências da direcção;
f) exercer as demais funções que as leis, que o presente estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser ratificados pela direcção na primeira reunião subsequente à prática de tais actos.
4 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direcção alguma ou algumas das suas competências.
5 - O bastonário pode também, com o acordo da direcção, delegar a representação da Ordem dos Notários em qualquer notário.
Artigo 27.º
Substituição do bastonário
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direcção.
SECÇÃO V
Do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico
Artigo 28.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:
a) Fiscalizar os actos da direcção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem dos Notários;
b) Acompanhar a gestão do Fundo de Compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
c) elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
d) elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação;
e) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direcção e do bastonário sobre os actos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem dos Notários;
f) elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à actividade notarial;
g) Promover o respeito pelas normas deontológicas;
h) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem dos Notários, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando ou propondo à direcção as sanções disciplinares adequadas;
i) exercer as demais funções que as leis, o presente estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
Artigo 29.º
Reuniões do conselho
1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
SECÇÃO VI
Das delegações regionais
Artigo 30.º
Disposição geral
As delegações regionais da Ordem dos Notários, quando existam, têm a constituição, competências e funcionamento definidas em regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 31.º
Âmbito das incompatibilidades
1 - O exercício das funções de notário é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em actividades docentes e de formação;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.
Artigo 32.º
Verificação da existência de incompatibilidades
1 - A direcção da Ordem dos Notários pode solicitar dos notários informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direcção pode delinear suspender a inscrição na Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
Garantia de imparcialidade
O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
Artigo 34.º
Casos de impedimento
Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
CAPÍTULO V
Deontologia profissional dos membros da Ordem dos Notários
Artigo 35.º
O notário como servidor da justiça e do direito
O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.
Artigo 36.º
Lealdade e integridade
O notário tem deveres de lealdade e de integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem dos Notários e quaisquer entidades públicas e privadas.
Artigo 37.º
Sigilo profissional
1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direcção da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 38.º
Diligência profissional
1 - O notário tem o dever de actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores.
2 - O notário deve estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Artigo 39.º
Publicidade
1 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
2 - Não constituem formas de publicidade a afixação, no exterior do cartório, de placas e o uso de cartões de visita e papel de carta com menção do seu nome, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.
Artigo 40.º
Urbanidade
O notário deve, no exercício das suas funções ou no desempenho de cargos na Ordem dos Notários, actuar com urbanidade, nomeadamente para com os outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos actos jurídicos em que intervém.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Artigo 41.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os notários são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários pelas violações culposas que cometerem aos deveres gerais ou especiais decorrentes do presente estatuto, dos regulamentos internos e das normas deontológicas.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar dos notários perante a Ordem dos Notários por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários, mas não assim após o cancelamento.
Artigo 42.º
Responsabilidade civil, criminal e disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo anterior é independente da responsabilidade civil ou criminal e ainda da responsabilidade disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos.
2 - O procedimento disciplinar previsto neste estatuto pode ser suspenso até ser proferida decisão noutra jurisdição.
Artigo 43.º
Sanções disciplinares
1 - São sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos competentes da Ordem dos Notários:
a) A advertência;
b) A censura;
c) A multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca.
2 - As sanções serão sempre registadas no processo individual do respectivo notário e só produzem os efeitos declarados no presente estatuto.
Artigo 44.º
Advertência
A advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada, com recomendação à não reincidência.
Artigo 45.º
Censura
A censura consiste numa declaração formal de reprovação pela falta cometida, devendo ser afixada cópia, pelo período de 15 dias, nas instalações da Ordem dos Notários.
Artigo 46.º
Multa
A multa consiste na fixação de uma quantia certa, aplicável pela má compreensão dos deveres a que o notário está sujeito.
Artigo 47.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:
a) Por iniciativa própria;
b) A pedido de outro órgão da Ordem dos Notários;
c) Com base em participação de órgão ou entidade pública ou qualquer pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar deve conter a designação do instrutor, escolhido entre os notários e preferencialmente entre os membros do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
3 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar é notificada ao interessado no prazo de 10 dias, salvo se o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reconhecer, em deliberação fundamentada, que o conhecimento da instauração compromete a realização das diligências tendentes à descoberta da verdade.
Artigo 48.º
Instrução do procedimento disciplinar
1 - O instrutor promove livremente, por iniciativa própria ou a pedido do arguido, as diligências que considere convenientes à descoberta da verdade, no respeito pela legalidade e pelos direitos do arguido.
2 - Reunidas as provas, o instrutor elabora a nota de culpa contendo com precisão as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, qualificando os comportamentos do arguido, subsumidos às normas violadas e expressamente identificadas, e enunciando a sanção aplicável.
3 - A nota de culpa deve ser notificada ao arguido e o prazo fixado para a defesa não pode ser inferior a oito dias.
4 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, propondo o arquivamento do procedimento ou a aplicação de uma sanção disciplinar.
Artigo 49.º
Deliberação
Recebido o relatório, o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico pode, em deliberação fundamentada:
a) Arquivar o procedimento disciplinar;
b) Aplicar ao arguido uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 43.º;
c) Propor à direcção a aplicação da sanção prevista na alínea c) do artigo 43.º;
d) Determinar ao instrutor a realização de diligências instrutórias complementares.
Artigo 50.º
Garantias de defesa
1 - O prazo de reclamação ou recurso das decisões que não sejam de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos é de oito dias.
2 - A revisão das deliberações, quando possível, é da competência do órgão que as proferiu em última instância.
Artigo 51.º
Direito subsidiário
Na falta de previsão do presente estatuto, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime disciplinar previsto no estatuto do Notariado e, subsidiariamente, pelo disposto no estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
CAPÍTULO VII
Receitas e despesas da Ordem dos Notários
Artigo 52.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem dos Notários:
a) As quotas pagas pelos membros;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens próprios;
d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
e) As doações, heranças e legados de que beneficie;
f) As comissões que lhe caibam pela intervenção na negociação de seguros de grupo;
g) Os empréstimos contraídos.
2 - O valor das quotas mensais devidas pelos notários consta do orçamento anualmente aprovado pela assembleia geral.
3 - As contribuições devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Notários coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Notários são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Notários obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observa os procedimentos aprovados pela assembleia geral.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.
CAPÍTULO VIII
Fundo de Compensação
Artigo 54.º
Natureza e fins
O Fundo de Compensação é um património autónomo cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.
Artigo 55.º
Património
Constituem o Fundo de Compensação:
a) As comparticipações devidas pelos notários;
b) As doações, heranças e legados de que beneficie;
c) O rendimento do próprio Fundo.
Artigo 56.º
Gestão
1 - A gestão do Fundo de Compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - A instituição financeira que gere o Fundo de Compensação deve, anualmente, prestar contas à assembleia geral da gestão realizada.
Artigo 57.º
Comparticipações
1 - O notário contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% do montante mensal dos honorários cobrados.
2 - O notário contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 58.º
Fiscalização
Os notários devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante dos honorários cobrados no mês anterior.
Artigo 59.º
Cartórios deficitários
Consideram-se deficitários os cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 60.º
entrega das comparticipações
As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
Artigo 61.º
Prestação de reequilíbrio
1 - Os notários de cartórios deficitários têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário.
Artigo 62.º
Avaliação dos cartórios deficitários
1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários, com o objectivo de apurar se o notário coloca no exercício da sua actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico comprovar a existência de irregularidades contabilísticas, designadamente quanto às despesas, a direcção da Ordem dos Notários deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao notário.
Artigo 63.º
Circunstâncias anormais
Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.
Artigo 64.º
Remuneração da gestão
À instituição financeira gestora do Fundo de Compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem dos Notários e aprovada com o orçamento do Fundo de Compensação.
Artigo 65.º
Acompanhamento de gestão
O Ministro da Justiça pode, sempre que entender, solicitar ao conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico informações sobre a gestão do Fundo de Compensação.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Regulamentos internos
A Ordem dos Notários deve elaborar os seus regulamentos internos no prazo de um ano após o início de funções dos seus primeiros órgãos sociais.
 
Decreto-Lei n.º 68/2004,
de 25 de Março
O presente diploma estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para a habitação.
É facto comummente aceite o de que a compra de habitação envolve um processo complexo. Para o consumidor, tal implica a tomada de decisões relativamente a uma série de aspectos extremamente importantes que necessariamente têm repercussões, desde logo, no plano orçamental. As escolhas efectuadas neste processo têm, além de mais, reflexos a médio e longo prazos, razão pela qual influenciam directamente a pessoa ou o agregado familiar que as fazem. estão, pois, em causa decisões relacionadas com o preço de venda, com o enquadramento urbanístico e, fundamentalmente, com as características da habitação, incluindo opções relacionadas com eficiência energética e gestão ambiental. Para apoiar os consumidores que pretendem adquirir a sua habitação, torna-se indispensável disponibilizar aos principais interessados um conjunto de informações suficientes que lhes permita fazer análises comparativas em função daquilo que, em cada momento, constitui a oferta no mercado da construção e perceber o que melhor satisfaz os interesses em causa. Concretizando estes objectivos, o presente diploma estabelece um conjunto de obrigações a cargo de quantos se dediquem, profissionalmente, à actividade de construção de prédios urbanos habitacionais para comercialização.
Desde logo, importa referir a obrigação de elaboração e disponibilização aos consumidores adquirentes de um documento descritivo das principais características técnicas e funcionais da habitação, características estas que se reportam ao momento de conclusão das respectivas obras de construção.
este documento descritivo, que no presente diploma toma a designação «Ficha técnica da habitação», deve obedecer a um conjunto de requisitos legais e conter um conjunto mínimo de informações, eventualmente acompanhado de informações complementares. Quer as informações mínimas obrigatórias quer as informações complementares devem encontrar-se redigidas em língua portuguesa, de forma clara e perceptível para o destinatário.
Ainda no que se refere à ficha técnica, compete ao técnico responsável da obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência das informações dela constantes com as características da habitação à data de conclusão das obras, através das respectivas assinaturas feitas na própria ficha.
Por outro lado, determina o presente diploma que a não apresentação de ficha técnica da habitação implica a não celebração da escritura pelo notário. esta regra, destinada aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores, aplica-se, também, aos contratos celebrados entre consumidores, caso o prédio urbano objecto de transmissão já possua ficha técnica da habitação.
Acresce também que no diploma se faz impender sobre o proprietário do imóvel o dever de conservar a ficha técnica da habitação, podendo este, em caso de perda ou de destruição, solicitar a emissão de segunda via da referida ficha ao promotor imobiliário ou à câmara municipal onde se encontra depositada.
O presente diploma inclui, igualmente, as regras a que deve obedecer a publicidade sobre imóveis para habitação e a informação que deve estar disponível nos estabelecimentos de venda, bem como normas de responsabilização do técnico da obra e do promotor imobiliário pelos danos causados ao comprador em virtude da declaração ou das informações que, constando da
ficha técnica da habitação, não correspondam às verdadeiras características do imóvel.
Finalmente, e pese embora a circunstância de o regime agora previsto se centrar na informação que deve ser disponibilizada nos contratos que envolvam a aquisição da propriedade de prédios urbanos destinados à habitação, não deixa de se estabelecer uma «primeira regra» no que se refere às obrigações similares decorrentes da celebração de contratos de arrendamento.
Deste modo, nos contratos de arrendamento relativos a prédios ou fracções abrangidos pelo diploma, o locador, seja ele profissional ou não, deve, antes da celebração do contrato definitivo, facultar aos futuros arrendatários o acesso à ficha técnica da habitação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho Nacional do Consumo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objectivos
O presente diploma estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — A informação disponibilizada pelos profissionais no âmbito da actividade de construção e aquisição de prédios urbanos destinados à habitação bem como a respectiva publicidade estão sujeitas às regras previstas no presente diploma.
2 — As regras referentes à ficha técnica da habitação, constantes do capítulo II, não se aplicam:
a) Aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951;
b) Aos prédios que se encontrem edificados e sobre os quais exista licença de utilização ou haja
requerimento apresentado para a respectiva emissão à data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 3.o
Definições
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Promotor imobiliário» a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que, directa ou indirectamente, decide, impulsiona, programa, dirige e financia, com recursos próprios ou alheios,
obras de construção ou de reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação, para si ou
para aquisição sob qualquer título;
b) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
c) «Fogo» o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação (tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo
do ambiente exterior e do resto do edifício;
d) «Dependências do fogo» os espaços privados periféricos desse fogo (tais como varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão ou em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;
e) «espaços comuns» os espaços destinados a serviços comuns (átrios, comunicações horizontais
e verticais, pisos vazados, logradouros e estacionamentos em cave nos edifícios multifamiliares)
e espaços destinados a serviços técnicos;
f) «Compartimento» o espaço privado, ou conjunto de espaços privados directamente interligados,
delimitado por paredes e com acesso através de vão ou vãos guarnecidos com portas ou com disposições construtivas equivalentes;
g) «Planta simplificada» a planta rigorosa e à escala, limpa de informação dispensável à perfeita compreensão do objecto de representação, por forma a melhor comunicar com o consumidor comum;
h) «Serviços acessórios» os serviços de apoio residencial disponibilizados no acto da compra ou
de arrendamento da habitação, tais como portaria e vigilância, salas equipadas para actividades especializadas e zonas exteriores ajardinadas e ou equipadas, designadamente, com mobiliário
urbano ou instalações de lazer e recreio.
2—Relevam ainda, no tocante à aplicação do presente diploma:
a) O Regulamento Geral das edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de
Agosto de 1951, com as posteriores alterações, para as definições de área bruta da habitação,
área bruta do fogo, área útil de um compartimento e área útil do fogo;
b) O Regime Jurídico da Urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alterações, para as definições de construção, reconstrução,
ampliação e alteração.
3—As obrigações a cargo do promotor imobiliário previstas no presente diploma incumbem, na falta deste, ao profissional que venda ou que transmita onerosamente o prédio urbano destinado à habitação.
CAPÍTULO II
Da ficha técnica da habitação
Artigo 4.o
Ficha técnica da habitação
1—Sem prejuízo de outras obrigações legais, o promotor imobiliário está obrigado a elaborar um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento que toma a designação «Ficha técnica da habitação».
2—As características técnicas e funcionais descritas na ficha técnica da habitação reportam-se ao momento de conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do prédio urbano de acordo com o conteúdo das telas finais devidamente aprovadas.
3—Compete ao técnico responsável pela obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência entre as informações a que se referem os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, alínea c), todos do artigo 7.o, constantes na ficha técnica da habitação e as características da habitação, através de declaração
comprovativa devidamente assinada na referida ficha.
4—Para efeitos da divulgação prevista no artigo 11.o e nos casos em que a obra ainda não está concluída, deve existir uma versão provisória da ficha técnica da habitação, cujo teor informativo se reporta aos projectos de arquitectura e das especialidades.
5—A versão provisória a que se refere o número anterior deve ser atestada pelos autores dos projectos.
Artigo 5.o
Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação
1—O promotor imobiliário deve manter, por um período mínimo de 10 anos, um arquivo devidamente organizado das fichas técnicas da habitação que tenha emitido relativas a cada prédio ou fracção.
2—Sem prejuízo da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, o promotor imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na câmara municipal onde correr os seus termos o processo de licenciamento respectivo.
3—O depósito referido no número anterior é efectuado contra o pagamento de taxa a fixar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.
Artigo 6.o
Redacção da ficha técnica da habitação
1—A ficha técnica da habitação deve estar redigida em língua portuguesa, em termos claros e compreensíveis para o comprador, de modo a ser facilmente legível e sem remissões para textos técnicos cuja compreensão pressuponha conhecimentos específicos.
2—Os elementos constantes da ficha técnica da habitação devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e integrar as alterações ocorridas ao longo da obra, tal como se encontram registadas nas telas finais, de acordo com o previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 128.o do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 7.o
elementos constantes da ficha técnica da habitação
1 — A ficha técnica da habitação deve conter informação sobre os principais profissionais envolvidos no projecto, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, bem como na aquisição da habitação, e ainda sobre o loteamento, o prédio urbano e a fracção autónoma ou a habitação unifamiliar.
2 — A informação sobre os profissionais envolvidos deve incluir:
a) Identificação do construtor, contendo os dados de inscrição no Instituto dos Mercados de Obras
Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
b) Identificação dos autores dos projectos de arquitectura e de estruturas, contendo os números
de registo como membros das respectivas ordens profissionais;
c) Identificação do técnico responsável da obra, com identificação do número de registo na respectiva ordem, ou na associação profissional, se for o caso;
d) Identificação do promotor imobiliário.
3 — A informação sobre o loteamento deve incluir:
a) Número total de edifícios;
b) Número total de fogos;
c) Número total de lugares de estacionamento;
d) Número e tipo de equipamentos colectivos existentes e ou previstos;
e) Identificação das entidades incumbidas da promoção, da gestão e da manutenção dos
equipamentos referidos na alínea anterior;
f) Planta de síntese do loteamento, com o conteúdo previsto na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
4 — A informação sobre o prédio urbano deve incluir:
a) Identificação do prédio urbano, com indicação da sua localização, do número de inscrição na
matriz predial e do número e data da licença de utilização;
b) Descrição do prédio urbano, com indicação do número de pisos acima do solo, do número total
de fogos, do número de ascensores, da existência de outro tipo de utilização que não a habitacional e respectiva localização, do número de lugares de estacionamento reservado aos moradores do prédio, das condições de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e da existência de sala de reuniões de condóminos e de casa do porteiro;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de construção do prédio,
nomeadamente das fundações e da estrutura, das paredes exteriores e da cobertura;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de construção utilizados nos espaços comuns do
edifício, especialmente daqueles que estejam em contacto directo com os moradores, e lista dos
respectivos fabricantes, contendo contactos e moradas;
e) Descrição dos sistemas de controlo e gestão do prédio, nomeadamente no que se refere à segurança contra intrusão, à segurança contra incêndio, à gestão energética e à gestão ambiental;
f) Localização dos equipamentos ruidosos, tais como ascensores, grupos geradores e grupos
hidropressores;
g) Localização de equipamentos facultativos de condições de acesso ao prédio de pessoas com
deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva;
h) Planta simplificada do piso de entrada no edifício, com indicação da orientação, e a localização
das portas exteriores, circulações horizontais, escadas e ascensores.
5 — A informação sobre a fracção autónoma deve incluir:
a) Identificação da fracção autónoma, com indicação da sua localização e do número e data
da licença de utilização;
b) Descrição da habitação, nomeadamente do fogo e das dependências do fogo, com indicação da
área bruta da habitação, da área bruta do fogo, da área útil do fogo, da área útil de cada compartimento e da área útil de cada dependência do fogo;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de construção, nomeadamente das paredes exteriores e interiores, dos pavimentos e escadas, dos tectos e coberturas, das portas exteriores e interiores, da caixilharia exterior e dos sistemas de protecção solar dos vãos;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de construção, especialmente daqueles que estejam em contacto directo com os moradores, e lista dos respectivos fabricantes, contendo os
seus contactos e moradas;
e) Caracterização das instalações na habitação, nomeadamente de distribuição de água, de drenagem de águas residuais domésticas, de drenagem de águas pluviais, de distribuição de gás,
de distribuição de energia eléctrica, de climatização e aquecimento, de ventilação e evacuação
de fumos e gases e de comunicações telefónicas e telecomunicações;
f) Descrição dos equipamentos incorporados na habitação, nomeadamente dos da cozinha e das
instalações sanitárias, e lista dos respectivos fabricantes, contendo os seus contactos e moradas;
g) Planta simplificada do piso de acesso ao fogo, com destaque para a localização do fogo e dos
espaços comuns, e com indicação da localização de extintores portáteis e das saídas de emergência em caso de incêndio;
h) Plantas simplificadas da habitação, incluindo planta do fogo com identificação de todos os
compartimentos e a localização dos equipamentos incorporados, fixos ou móveis;
i) Plantas simplificadas das redes existentes na habitação, nomeadamente das redes de distribuição
de água, de drenagem de águas residuais domésticas, de distribuição de energia eléctrica, de distribuição de gás, de climatização e aquecimento e de comunicações e entretenimento.
6 — A ficha técnica da habitação deve ainda conter informação sobre:
a) Garantia da habitação, bem como o seu modo de accionamento em caso de detecção de defeitos;
b) Regras de funcionamento do condomínio, caso existam, e contratos de prestação de serviços
que tenham sido celebrados;
c) Regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial.
7 — A informação sobre as soluções construtivas a que se referem as alíneas c) dos n.ºs 4 e 5 deve incidir fundamentalmente sobre os aspectos determinantes para a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da habitação.
8 — Os elementos gráficos a que se referem as alíneas f) do n.º 3, h) do n.º 4 e g), h) e i) do n.º 5
devem constituir anexos à ficha técnica da habitação, devidamente numerados.
9 — A informação sobre os principais materiais e produtos de construção utilizados na habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 5 do presente artigo, deve descrever, em particular:
a) O material utilizado nas paredes com especificação da existência ou não de parede dupla e respectivos revestimentos;
b) O tipo de protecção contra ruído e variações térmicas;
c) O tipo de cobertura e de pavimento;
d) O tipo de material de impermeabilização, caso exista;
e) O tipo de material das canalizações e eficiência que os mesmos oferecem;
f) O material empregue na caixilharia e nos estores;
g) O tipo de porta de entrada.
10 — A informação prevista nas alíneas d) do n.º 4 e d) e f) do n.º 5 na parte em que contém referência a elementos nominativos que não sejam públicos apenas deve ser facultada ao proprietário do imóvel.
Artigo 8.o
Informações complementares
1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de o promotor imobiliário incluir na ficha técnica da habitação informações complementares que considere importantes, designadamente as que se refiram a:
a) Outros aspectos relacionados com a administração do condomínio, para além dos mencionados
na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.o;
b) Instruções sobre uso e manutenção das instalações e equipamentos, incluindo conselhos úteis no que respeita à segurança do prédio ou fracção, espaços comuns e serviços acessórios.
2 — As informações complementares incluídas na ficha técnica da habitação devem respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 6.o
Artigo 9.o
Apresentação da ficha técnica da habitação
1 — Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, não pode ser celebrada a escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.
2 — Não pode ser celebrado o contrato de compra e venda com mútuo, garantido ou não por hipoteca, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, sem que a instituição de crédito assegure a entrega da ficha técnica da habitação ao comprador no momento em que é preenchido o modelo a que se refere a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, alterada pela Portaria n.º 882/94, de 1 de Outubro.
Artigo 10.o
Conservação da ficha técnica da habitação
1 — O proprietário do prédio ou fracção está obrigado a conservar em bom estado a respectiva ficha técnica da habitação.
2 — em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, o proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário ou à câmara municipal a emissão de segunda via da referida ficha.
3 — A emissão de segunda via pela câmara municipal é efectuada contra o pagamento de taxa a fixar pela assembleia municipal, sob proposta daquela.
CAPÍTULO III
Da informação obrigatoriamente disponível nos estabelecimentos de venda e da publicidade
Artigo 11.o
Divulgação de informação
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 7.o, nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:
a) Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;
b) Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não exista a ficha técnica
da habitação;
c) Preço por metro quadrado da área útil da habitação;
d) Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações legais que incidem
sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os elementos constantes da versão provisória da ficha técnica da habitação devem estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e conter obrigatoriamente a informação indicada no n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3, b), c), d), e) e f) do n.º 4 e b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 5. todos do artigo 7.o
3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas nos números anteriores, os profissionais mencionados no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a disponibilizar para consulta no local de venda uma cópia autenticada do projecto completo do prédio, incluindo os diversos projectos das especialidades.
4 — A informação que incida sobre prédios urbanos em construção deve, ainda, fazer referência ao número de alvará de licença de construção e aos prazos previstos para a sua conclusão.
5 — A existência da ficha técnica da habitação ou da sua versão provisória deve ser anunciada, em lugar bem visível, nos locais de atendimento e de venda ao público.
Artigo 12.o
Publicidade
1 — A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas.
2 — Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;
b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;
c) Área útil da habitação;
d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer referência aos
mesmos;
e) existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual
ou auditiva, caso tais condições existam.
3 — As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima acabada.
CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.o
Contra-ordenações
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A inclusão na ficha técnica da habitação de informações que não têm total correspondência
com as características reais da habitação;
b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na declaração comprovativa relativamente à correspondência das informações constantes da ficha técnica da habitação com as
características da habitação;
c) A não organização em arquivo das fichas técnicas da habitação a que se refere o n.º 1 do
artigo 5.o;
d) O incumprimento da obrigação de depósito na câmara municipal do exemplar da ficha técnica
da habitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.o, ou o não cumprimento atempado dessa obrigação;
e) A violação do disposto no artigo 11.o;
f) A violação do preceituado no artigo 12.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de e 2490 até e 3490 ou de e 12 470 até e 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de e 2490 até e 3490 ou de e 7480 até e 24 940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de e 2490 até e 3490 ou de e 12 470 até e 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
5 — A contra-ordenação referida na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de e 1740 até e 3490 ou de e 3490 até e 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
6 — A negligência é sempre punível.
Artigo 14.o
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício
da actividade;
c) Interdição do exercício da actividade.
2 — As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.o
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 — Constitui atribuição do Instituto do Consumidor fiscalizar e instruir os processos por contra-ordenação em matéria de publicidade a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.o, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria económica e de Publicidade aplicar as coimas e demais sanções.
2 — Constitui atribuição do IMOPPI inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação, quando se verifiquem as infracções mencionadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 13.o, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
3 — Compete à câmara municipal inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra--ordenação quando se verifique a infracção mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.o, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
4 — A receita das coimas reverte em 60% para o estado e em 40% para o Instituto do Consumidor, para o IMOPPI ou, ainda, para a câmara municipal, consoante os casos, de acordo com as regras previstas nos números anteriores.
5 — A receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.o reverte na totalidade para a respectiva câmara municipal.
Artigo 16.o
Responsabilidade civil
1 — O técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário mencionados no artigo 4.o são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade, sem prejuízo das normas gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis.
2 — A responsabilidade solidária referida no número anterior cessa quando o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa do respectivo proprietário, em momento posterior à emissão original da competente ficha técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras, as características
técnicas e funcionais aí descritas deixem, efectivamente, de corresponder às originais características do edificado.
CAPÍTULO V
extensão do âmbito de aplicação
Artigo 17.o
Contratos de arrendamento
Nos contratos de arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo presente diploma, o locador, seja ou não profissional, ou a empresa de mediação imobiliária, quando legalmente habilitada para o efeito, deve, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica da habitação a que se refere o artigo 4.o
Artigo 18.o
Contratos celebrados entre consumidores
O disposto no n.º 1 do artigo 9.o aplica-se aos contratos celebrados entre consumidores, caso o prédio urbano destinado à habitação que é objecto de transmissão já possua ficha técnica da habitação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.o
Modelo da ficha técnica da habitação
O modelo da ficha técnica da habitação é aprovado por portaria conjunta dos ministros que tutelam a economia, a habitação e a defesa do consumidor, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.o
Disposição transitória
Os profissionais abrangidos pelo presente diploma dispõem de um período máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior, para se adaptarem aos requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — António Pedro
de Nobre Carmona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
 
Portaria n.º 385/2004,
de 16 de Abril ( alterada pela portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12)
Ao elaborar a presente tabela houve a preocupação de obedecer a princípios fundamentais do notariado latino.
Tanto o consumidor como a segurança jurídica são grandemente favorecidos pelo contributo do jurista imparcial e independente que é o notário, com a condição de que ele seja acessível a todos, graças a uma tabela oficial de custos obrigatórios, como consequência do carácter público da sua função.
São ainda objectivos da presente tabela a solvabilidade do sistema e que os novos preço obtidos permaneçam proporcionalmente relacionados com o seu custo económico. Pretende-se ainda repor o princípio da proporcionalidade. este princípio tem de aferir-se não só pelo serviço prestado mas também e sobretudo pela responsabilidade que acarreta. e por isso ele impõe que o mais valioso deverá pagar mais e o menos valioso deverá pagar menos.
A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço notarial qualificado está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de valor económico diminuto.
Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos de valor económico reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o ponto de vista económico.
Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos notariais, a actividade do notário quase nunca poderia ser suportada pelos economicamente débeis. estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à justiça.
É esta mesma preocupação que justifica e impõe a existência de notários, necessariamente deficitários, em regiões do País economicamente mais desfavorecidas, mas que têm um papel socialmente imprescindível.
Por outro lado, tratando-se de actos que envolvem bens economicamente valiosos, pode razoavelmente pedir-se aos interessados o pagamento de honorários que, por via da regra, estão relacionados com o interesse económico pertinente ao acto outorgado.
Com efeito, não são apenas os direitos, taxas e impostos devidos ao estado que são calculados com base no valor da operação. Os profissionais liberais recebem honorários em função do valor do serviço prestado.
Acresce ainda o facto de ter sido criado um regime mais favorável relativo às compras e vendas, hipotecas e mútuos com hipoteca, constituições de sociedade de capital mínimo e testamentos.
Atenta a vertente pública da função, é desejável para o consumidor notarial, quanto aos actos de maior relevância social, aliás no seguimento das legislações notariais europeias, que o custo do acto notarial seja o mesmo em todo o território nacional. Este princípio da uniformidade do custo do acto notarial não põe em causa a desejável concorrência entre os notários, a qual já está assegurada pela consagração dos princípios da livre escolha do notário e da territorialidade, previstos no artigo 7.º do estatuto do Notariado e no n.º 3 do artigo 4.º do Código do Notariado e ainda pela existência de actos de custo livre, na sequência dos últimos relatórios da Comissão europeia sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. Existe uma tensão potencial entre, por um lado, a necessidade de um determinado nível de regulamentação nesta profissão e, por outro, as regras de concorrência no Tratado.
A definição de preços fixos e máximos protege os consumidores face a honorários excessivos.
A profissão de notário na União europeia consigna uma excepção em que a regulação dos preços está associada a outras medidas regulamentares como restrições quantitativas à entrada e proibições à publicidade que constituem restrições da concorrência. Porém, a reforma do notariado adoptou uma abordagem global favorável à concorrência, flexibilizando as restrições à entrada pela definição de um mapa notarial alargado, permitiu preços livres e em matéria de publicidade admitiu a informativa.
A regra do numerus clausus claramente enuncia que na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença. O interesse público de que cada concelho tenha um notário a par da segurança jurídica é um interesse claramente definido e legítimo. Por outro lado, a regulamentação restritiva justifica-se pelos aspectos externos, isto é, por força do impacte que estes serviços têm perante terceiros, bem com no adquirente do serviço e porque produz bens públicos importantes para a sociedade em geral.
Não pode, pois, neste momento, o estado prescindir desta regulamentação.
A actual tabela assenta em conceitos jurídicos determináveis, conhecidos e consentâneos com a tradição notarial nacional e europeia, o que a torna um documento de aplicação fácil, erigindo como pedra basilar a justiça na tributação dos actos e a simplicidade da sua compreensão.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o seguinte:
É aprovada a tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Março de 2004.
 
ANEXO
 
TABELA DE HONORÁRIOS E ENCARGOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
Regras de interpretação
Artigo 1.º
Honorários
Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo, nos termos legais.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
estão sujeitos a honorários o estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º
Proporcionalidade
1 - Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
2 - Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
Artigo 4.º
Normas de interpretação
As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se sempre o menor.
Artigo 5.º
Tipos de honorários
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são fixos e livres:
a) Fixos para os actos descritos na tabela;
b) Livres para os restantes.
CAPÍTULO II
Regras de aplicação
Artigo 6.º
Valor dos actos
1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.
2 - em especial, o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;
b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c) Nos de garantia e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;
d) Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração do contrato;
e) Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.
Artigo 7.º
Pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 8.º
Valor dos bens
1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
2 - Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - O notário não pode abster-se de cobrar os custos integrais resultantes da aplicação desta tabela.
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.
CAPÍTULO III
Tabela de honorários
Artigo 10.º
Honorários fixos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores fixos:
1 - Habilitação notarial ……………………………………………………………. € 122,69.
2 - Constituição de sociedades de capital social mínimo ……………………………€ 58,24.
3 - Procurações ou substabelecimentos:
a) em que outorgue um mandante designando um mandatário …………………….. € 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário adicional ………………………………………... € 10
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito
e abertura de testamento cerrado, por cada um …………………………………….€ 113,45;
b) Revogação de testamento ………………………………………………………… €75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com
excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social
e assistência a ela …………………………………………………………………… € 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento
de cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito, referente a
registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título………… …€ 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e
extracto, até 4 páginas, inclusive ……………………………………………………. € 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais …………………………………….. € 2,10.
8 –Notificações – por cada notificação de titular inscrito …………………………....€ 37,82.
Artigo 11.º
Actos com proporcionalidade
1 - Aos actos com proporcionalidade a seguir identificados são aplicados os seguintes
valores:
a) Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta:
Para os actos de valor até € 25000 ……………………………………………………. € 117,65;
Para os actos de valor superior a € 25000 e até € 125000 ……………………………. € 132,35;
Para os actos de valor superior a € 125000 e até € 200000…………………………… € 147,06;
Para os actos com valor superior a € 200000 ………………………………………….€ 195,59;
b) Hipoteca ou fiança:
Para os actos de valor até € 25000 …………………………………………………….. € 82,02;
Para os actos de valor superior a € 25000 e até € 125000 …………………….............. € 92,27;
Para os actos de valor superior a € 125000 e até € 200000 …………………………... € 102,52;
Para os actos com valor superior a € 200000 ………………………………………….€ 136,35;
c) Confissão de dívida, mútuo ou abertura de crédito:
Para os actos de valor até € 25000 ……………………………………………………. € 95,46;
Para os actos de valor superior a € 25000 e até € 125000 ……………………........... € 107,39;
Para os actos de valor superior a € 125000 e até € 200000 …………………………. € 119,33;
Para os actos com valor superior a € 200000 ………………………………………... € 158,71;
d) Doação, proposta de doação ou aceitação de doação:
Para os actos de valor até € 7500 ……………………………………………………. € 117,65;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ……………………………... € 132,35;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 …………………………... € 147,06;
Para os actos com valor superior a € 100000 ………………………………………. € 195,59;
e) Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo:
Para os actos de valor até € 7500 …………………………………………………… € 139,83;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ……………………….. ……€ 157,31;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ………………………….. € 174,79;
Para os actos com valor superior a € 100000 ………………………………………. € 232,47;
f) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito real de habitação
periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos:
Para os actos de valor até € 7500 ……………………………………………………€ 139,83;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ………………………......... € 157,31;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ……………………......... € 174,79;
Para os actos com valor superior a € 100000 …………………………………........ € 232,47;
g) Locação financeira:
Para os actos de valor até € 7500 ………………………………………………........ € 87,39;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 …………………………….. € 98,32;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ……………………........ € 109,24;
Para os actos com valor superior a € 100000 ……………………………………… € 145,29;
h) Reforço da hipoteca:
Para os actos de valor até € 7500 …………………………………………………... € 67,23;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ………………………….. ...€ 75,63;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 …………………………. € 84,03;
Para os actos com valor superior a € 100000 …………………………………….. € 111,76;
i) Quitação da dívida:
Para os actos de valor até € 7500 …………………………………………………... € 67,23;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ……………………………. € 75,63;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 …………………………. € 84,03;
Para os actos com valor superior a € 100000 ………………………………………€ 111,76;
j) Partilha:
Para os actos de valor até € 7500 …………………………………………………...€ 155,97;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 …………………………. ...€ 175,46;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ………………………. ...€ 194,96;
Para os actos com valor superior a € 100000 ……………………………………… € 259,29;
l) Conferência de bens doados:
Para os actos de valor até € 7500 …………………………………………………... € 104,20;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 ……………………………. € 117,23;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ………………………….€ 130,25;
Para os actos com valor superior a € 100000 ………………………………………. €173,24;
m) Divisão:
Para os actos de valor até € 7500 ………………………………………………….. € 104,20;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 …………………………….€ 117,23;
Para os actos de valor superior a € 37500 e até € 100000 ……………………….... € 130,25;
Para os actos com valor superior a € 100000 ……………………………………… € 173,24;
n) Justificação de direitos:
Para os actos de valor até € 7500 ………………………………………………….. € 104,20;
Para os actos de valor superior a € 7500 e até € 37500 -……………………………€ 117,23;
Para os actos de valor superior a e 37500 e até € 100000 ………………………......€ 130,25;
Para os actos com valor superior a € 100000 ……………………………………… € 173,24.
2 - Aos honorários referidos no número anterior acresce € 20,25 por cada um dos bens
descritos, no máximo de € 800.
Artigo 12.º
Outros honorários
1 - Por qualquer averbamento aposto em escritura ou instrumento público…………€ 20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Notariado ……………………………………………………………..€ 24,37.
3 - Serão devidos honorários correspondentes a 80% do preço do respectivo acto:
a) Pelo distrate, resolução, revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis
às partes;
b) Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos
imputáveis às partes.
4 - Aos honorários referidos do número anterior acresce €10 por cada um dos bens
descritos.
Artigo 13.º
Assessoria
1 - São devidos honorários do montante de € 20,25 pelo estudo e preparação das
seguintes escrituras, salvo se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
a) Justificação e reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Divisão;
d) Permuta;
e) Dação em cumprimento;
f) Constituição de servidão, direito de superfície e do direito de habitação periódica;
g) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
h) Locação financeira;
i) Constituição de sociedades de capital mínimo;
j) Qualquer acto que envolva normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas
para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido
o emolumento do n.º 1 reduzido a metade.
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos número anteriores,
o emolumento é devido por cada um deles.
Artigo 14.º
Outros actos e serviços
São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no âmbito da sua competência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Conservatória dos Registos Centrais
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público,
testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado,
o notário cobra às partes …………………………………………………………………… ……€ 9
Artigo 16.º
Ministério da Justiça
1 - Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação
do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e
Inspecção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
a) Por cada escritura ……………………………………………………………………………. € 10;
b) Por cada um dos demais actos que pratica ……………………………………………….........€ 3.
2 - A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será
depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser
respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Afixação
A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
 
ATRIBUIÇÃO DO TITULO DE NOTÁRIO (no período transitório)
Portaria n.º 398/2004,
de 21 de Abril
A privatização do notariado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, que aprovou o respectivo estatuto, impõe um regime transitório para a formação, incluindo estágio, para os licenciados em Direito que pretendam concorrer à atribuição de licença de instalação de cartório notarial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do estatuto do Notariado, prevê-se que os cursos de formação de notariado decorram em instituições universitárias, seguidos da realização de provas públicas e de estágio a decorrer em cartórios notariais, com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário.
Mais estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que a duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e estágio subsequente, bem como o respectivo procedimento, sejam fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Há, pois, que regulamentar os objectivos da formação, a tramitação do concurso para atribuição do título de notário e o subsequente estágio.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Atribuição do Título de Notário, anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O programa de provas do concurso e a bibliografia aconselhada constam dos anexos II e III, respectivamente, à presente portaria, dela fazendo igualmente parte integrante.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia imediato ao da data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 14 de Abril de 2004.
 
ANEXO I
 
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE NOTÁRIO
 
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento destina-se a definir o procedimento de atribuição do título de notário durante o período transitório estabelecido no estatuto do Notariado.
Artigo 2.º
Fases do procedimento
O procedimento de atribuição do título de notário compreende as seguintes fases:
a) Formação;
b) Concurso;
c) estágio.
Artigo 3.º
Formação
1 - O Ministério da Justiça promove cursos de formação em notariado, em colaboração com universidades e realizados por estas, cujo conteúdo deve obedecer ao programa de provas constante do anexo II da presente portaria.
2 - Os cursos de formação destinam-se a licenciados em Direito por universidade portuguesa ou que possuam habilitação académica equivalente face à lei portuguesa.
3 - A duração dos cursos de formação não deverá ser inferior a cento e vinte e cinco horas.
4 - A frequência dos cursos de formação não é condição de admissão ao concurso referido na alínea b) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Concurso
Podem habilitar-se ao concurso de atribuição do título de notário, referido na alínea b) do artigo 2.º, os indivíduos que até à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas reúnam as seguintes condições de admissão, documentalmente comprovadas:
a) Ter licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente face à lei portuguesa;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
Artigo 5.º
Aviso de abertura
O Ministério da Justiça faz publicar no Diário da República aviso de abertura do concurso referido no número anterior, do qual constam, designadamente:
a) As condições de admissão ao concurso;
b) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
c) A entidade à qual devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
d) A composição do júri do concurso.
Artigo 6.º
Listas de candidatos
1 - encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos ao concurso e a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, bem como a data e o local de realização da prova escrita referida na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.
2 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Fases do concurso
1 - O concurso de atribuição do título de notário realiza-se através de provas públicas, conforme programa de provas constante do anexo II da presente portaria.
2 - As provas públicas compreendem as seguintes fases:
a) Prova escrita;
b) entrevista.
3 - estão dispensados da prova escrita os doutores em Direito.
4 - A prova escrita, com carácter eliminatório, é valorada de 0 a 20 valores.
5 - À entrevista são admitidos os candidatos que na prova escrita obtenham classificação igual ou superior a 12 valores.
6 - A entrevista, valorada de 0 a 20 valores, consiste numa dissertação sobre um tema proposto pelo candidato, de entre os temas das provas públicas constantes do anexo II.
Artigo 8.º
Graduação
1 - Os candidatos são graduados de acordo com a média aritmética resultante da soma das médias obtidas na prova escrita e na entrevista.
2 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos.
Artigo 9.º
Estágio
1 - Os candidatos aprovados no concurso frequentam obrigatoriamente estágio a decorrer em cartório notarial.
2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, de carácter prático, ao exercício das funções de notário.
3 - A colocação dos estagiários obedece ao critério de melhor classificação nas provas públicas.
4 - Os estagiários devem elaborar relatório das actividades desenvolvidas.
5 - O estágio tem a duração de três meses.
Artigo 10.º
Licença de instalação de cartório notarial
Aos licenciados habilitados com o título de notário, nos termos da presente portaria, é reconhecido o direito de se apresentarem a concurso de atribuição de licença de instalação de cartório notarial, aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República.
Artigo 11.º
Posse
Os notários titulares de licença de instalação de cartório notarial iniciam a actividade com a tomada de posse após terem concluído o estágio referido no artigo 9.º da presente portaria.
 
ANEXO II
 
Programa de provas do concurso
 
I -Relação jurídica e seus elementos:
Pessoas;
Coisas;
Factos jurídicos, em especial o negócio jurídico (representação, condição, termo);
exercício da tutela de direitos (prova documental).
II-Obrigações em geral e contratos em especial:
Contrato-promessa;
Pacto de preferência;
Negócios unilaterais;
Gestão de negócios;
Garantias das obrigações;
Compra e venda;
Doação;
Locação;
Mandato;
Mútuo;
Arrendamento;
Trespasse e locação de estabelecimento comercial.
III-Direito das coisas:
Princípios do direito das coisas;
Posse;
Direitos reais de gozo;
Direitos reais de garantia;
Direitos de preferência.
IV-Direito da família:
Casamento (convenções antenupciais, doações para casamento, doações entre casados; relações
patrimoniais entre cônjuges);
Separação e divórcio (efeitos patrimoniais, partilha).
 
V-Direito das sucessões:
Sucessão legítima;
Sucessão legitimária;
Sucessão testamentária;
Partilha e alienação da herança.
 
VI-Direito comercial:
Sociedades comerciais; contrato de sociedade; constituição de sociedades (comerciais e civis de
tipo comercial);
Personalidade jurídica das sociedades;
Sociedades unipessoais e estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
Prestações suplementares e prestações acessórias; contrato de suprimentos;
Assembleias gerais;
Deliberações dos sócios;
Administração;
Vinculação da sociedade;
Alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão e transformação de sociedades;
Dissolução e liquidação;
Sociedades por quotas;
Sociedades anónimas;
Letras e livranças.
 
VII-Direito fiscal:
Princípios de direito fiscal;
Imposto do selo;
Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis;
estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
VIII-Direito administrativo e direito do urbanismo:
Regime jurídico da urbanização e da edificação.
IX-Direito Notarial:
evolução histórica; estatuto do Notariado e estatuto da Ordem dos Notários;
Princípios do notariado latino;
Ética e deontologia profissional;
Notariado latino e common law;
Instrumentos públicos;
Habilitação de herdeiros;
Justificação notarial;
Testamento.
X - Direito registral:
Princípios registrais.
ANEXO III
 
Bibliografia aconselhada
 
Almeida Costa, Direito das Obrigações.
Antunes Varela, Direitos das Obrigações em Geral.
Baptista Lopes, Do contrato de compra e venda.
Baptista Lopes, Das Doações.
Galvão Telles, Direito das Obrigações.
Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica.
Menezes Cordeiro, estudos de Direito Civil.
Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações.
Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil.
Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil.
Orlando de Carvalho, Sumários de Teoria Geral do Direito Civil.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.s I e II.
Henrique Mesquita, Lições de Direitos Reais (copiografados).
Menezes Cordeiro, Direitos Reais.
Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais.
Orlando de Carvalho, Direito das Coisas.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III.
Antunes Varela, Direito da Família.
Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões.
Guilherme de Oliveira, O Testamento.
Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões.
Pereira Coelho, Curso de Direito da Família.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.s. IV e VI.
Albino Matos, Constituição de Sociedades.
Brito Correia, Direito Comercial.
Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol.s. I e II.
Ferrer Correia, «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada segundo o Código das Sociedades Comerciais», in Temas de Direito Comercial e Direito Internacional Privado.
Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima.
Raul Ventura, Alterações do Contrato de Sociedade.
Raul Ventura, Sociedades por Quotas.
Raul Ventura, estudos Vários sobre Sociedades Anónimas.
Raul Ventura, Novos estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo.
Raul Ventura, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades.
Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades.
Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, letra de câmbio.
Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Ruy de Albuquerque/Martim de Albuquerque, História do Direito Português.
Borges de Araújo, Prática Notarial.
Zulmira Silva e Neto Ferreirinha, Manual de Direito Notarial.
J. de Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado.
José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado.
Albino Matos, «O estatuto natural do notário», in Temas de Direito Notarial I.
Vicente L. Simo Santoja, «O notariado latino e a efectividade dos direitos humanos» in Revista do Notariado, ano 1985/3-4.
Francisco Clamote, «O jurista e o notariado», in Revista do Notariado, ano 1985-2.
Mário Raposo, «O notariado», in Revista do Notariado, 1987-1.
Aurora Castro e Gouveia, «Do notariado português, sua história, evolução e natureza», in Revista do Notariado, 1985-1.
António Rodríguez Adrados, «el notário: Función privada y función publica. Su inescindibilidad», in Revista do Notariado, 1986-1, 1986-2, 1986-3, 1986-4.
Francesco Carnelluti, «A figura jurídica do notário», in Revista do Notariado, ano 1985/3-4.
Francesco Carnelluti, «Directo ou arte notarial», in Revista do Notariado, ano 1990-2.
Gonçalves Pereira, Notariado e Burocracia.
Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral.
 
.Decreto-Lei n.º 66/2005,
de 15 de Março
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003, de 30 de Julho, a reforma da Administração Pública em curso visa, entre outros objectivos gerais, a promoção da desburocratização, a melhoria dos processos, a colaboração entre serviços e, de uma forma geral, a
aproximação da Administração ao cidadão, com ampla e racional utilização das tecnologias de informação, articulando-se com o Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, na orientação dos serviços públicos para o cidadão e na potenciação das tecnologias de informação e comunicação como forma
de modernizar e aumentar a eficiência da Administração Pública.
É no âmbito de tais desideratos que, pelo presente diploma, se aprova um novo regime de transmissão e recepção por telecópia de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços registrais e cartórios notariais ou destinados à instrução de actos ou processos dos registos e do
notariado ou a arquivo nos respectivos serviços, alargando-se, por outro lado, tal regime à transmissão dos referidos documentos por via electrónica, em aprofundamento das soluções que actualmente vigoram quanto à requisição por essa via de alguns tipos de documentos com valor de certidão, no âmbito do Serviço Público Directo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2000, de 16 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro).
Um dos objectivos essenciais do novo regime agora aprovado é o de se alargar o âmbito da intermediação dos serviços registrais e dos cartórios notariais na transmissão e recepção de certidões pelas vias indicadas, excluindo-se qualquer tipo de limitação a essa intermediação baseada na espécie dos serviços envolvidos na transmissão, limitação essa que, no regime anterior, não sendo expressamente acolhida, era por ele permitida e, na prática, vigorava por força de decisão administrativa. A exclusão da referida limitação, para além dos desideratos acima referidos relacionados com a reforma da Administração Pública, justifica-se pela consideração da estreita
articulação entre a actividade desenvolvida pelas diversas espécies dos serviços dos registos e do notariado e que, mesmo no âmbito da privatização do notariado consagrada pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, justifica a atribuição aos notários de competências relacionadas com actos de registo, como a prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto do Notariado, aprovado por esse diploma.
Outro dos objectivos essenciais pretendidos com o presente diploma prende-se com o alargamento do âmbito da intermediação no pedido de certidões pelas vias indicadas a outras entidades que não apenas os serviços registrais e notariais, designadamente aos advogados e solicitadores, solução
que, considerando os formalismos previstos para a recepção de tais documentos por aqueles profissionais do direito, constitui um desenvolvimento coerente da solução consagrada no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, no que respeita à autenticação de fotocópias. A este respeito, prevêem-se algumas excepções ao âmbito de intermediação facultado a advogados e solicitadores, designadamente quanto às certidões emitidas para efeitos de obtenção ou renovação de bilhete de identidade e para a comprovação da nacionalidade, atento o especial melindre das situações jurídicas envolvidas e as consequentes exigências especiais quanto à salvaguarda da autenticidade
dos correspondentes meios probatórios.
Para além das regras referentes à intermediação dos serviços registrais e cartórios notariais, bem como dos advogados e solicitadores, na transmissão e recepção dos documentos referidos, manteve-se, com algumas alterações, o regime anterior de transmissão de documentos por telecópia aos serviços dos registos e do notariado por parte de outros serviços públicos internos e aproveitou-se o ensejo para se proceder a uma clarificação e melhor sistematização das diversas situações de transmissão de documentos com valor de certidão, por telecópia e por via electrónica, de, entre e para os serviços dos registos e do notariado, incluindo soluções que no âmbito do regime anterior eram consideradas como compreendidas no espírito da lei, se bem que não enunciadas por forma expressa na sua letra.
Com vista à salvaguarda da respectiva força probatória consagram-se diversos formalismos de autenticação e regras de arquivo dos documentos transmitidos e recebidos por telecópia e por via electrónica por parte das diversas entidades competentes para o efeito, destacando-se, quanto aos
formalismos, a necessidade de publicitação por via oficial do equipamento de telecópia e do endereço de correio electrónico privados usados na recepção dos documentos pelos advogados e solicitadores ou a necessidade de aposição de assinatura electrónica avançada nos documentos transmitidos
por via electrónica.
A concretização dos procedimentos de execução do disposto no diploma é objecto de remissão para despacho do director-geral dos Registos e do Notariado e para protocolos a celebrar entre a direcção-geral respectiva e as ordens profissionais representativas dos notários, advogados e solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica pelos serviços registrais, cartórios notariais e outros serviços, bem como a recepção pelas mesmas vias por advogados e solicitadores, de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços registrais e cartórios notariais ou destinados à instrução de actos ou processos dos registos e do notariado ou a arquivo nos respectivos serviços.
Artigo 2.º
Transmissão de documentos pelos serviços registrais e cartórios notariais
1 - Os serviços registrais e os cartórios notariais podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos por meio de telecópia ou por via electrónica nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
2 - Os cartórios notariais podem ainda transmitir a outros serviços públicos, por telecópia e sob forma certificada, documentos constantes dos respectivos arquivos, nos termos especialmente previstos na lei notarial.
Artigo 3.º
Intermediação dos serviços registrais e dos cartórios notariais nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
1 - Os serviços registrais e os cartórios notariais podem servir de intermediários em pedidos de certidão, a emitir por telecópia ou por via electrónica, de actos de registo ou notariais, bem como de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Com vista à transmissão de certidão por telecópia ou por via electrónica, o interessado pode:
a) Requisitar directamente a certidão junto do serviço competente para a sua emissão, solicitando a transmissão da mesma, por telecópia ou por via electrónica, ao serviço no qual deve ser apresentada ou no qual a pretende levantar;
b) Apresentar o pedido de certidão em qualquer outro serviço, o qual solicita, por telecópia ou por via electrónica, ao serviço competente para a emissão a transmissão, pelas mesmas vias, ao serviço onde a certidão deve ser apresentada ou onde o interessado a pretende levantar.
3 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente da circunstância de os serviços envolvidos serem ou não da mesma espécie.
4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável à requisição de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, sem prejuízo das disposições legais que regulam a requisição de tais documentos pelos notários, no âmbito da promoção do processo de constituição de entidades comerciais.
Artigo 4.º
Formalismos e força probatória dos documentos transmitidos entre os serviços registrais e cartórios notariais
1 - O serviço registral ou cartório notarial que emite, por telecópia, a certidão ou certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve fazer menção à aposição do selo branco no próprio documento a transmitir ou em papel avulso, a transmitir na continuidade daquele, sem prejuízo dos formalismos especialmente previstos pela lei notarial para a transmissão de documentos por telecópia.
2 - As certidões ou certificados de admissibilidade de firma ou denominação recebidos por telecópia devem ser assinados por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco, sem prejuízo dos formalismos especialmente previstos pela lei notarial para a recepção de documentos por telecópia.
3 - A transmissão por via electrónica de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como das respectivas requisições, é efectuada com aposição de assinatura electrónica avançada, nos termos definidos em portaria do Ministro da Justiça.
4 - As reproduções em suporte de papel dos documentos referidos no número anterior são assinadas por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticadas com o respectivo selo branco, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, dos formalismos previstos na lei
notarial para a recepção de documentos por telecópia.
5 - Os documentos a que se refere o presente artigo, quando se revistam dos formalismos previstos nos números anteriores, têm o mesmo valor dos respectivos originais.
6 - Os originais das certidões, certificados de admissibilidade de firma ou denominação e respectivas requisições transmitidas por telecópia ou por via electrónica permanecem arquivados no serviço transmitente pelo prazo de cinco anos.
Artigo 5.º
Intermediação de advogados e solicitadores nos pedidos de certidão e de certificado de admissibilidade de firma ou denominação
1 - A requisição e a recepção de certidões de actos de registo ou notariais e de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais, bem como de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, podem também ser promovidas por intermédio de advogado ou solicitador, nos termos
seguintes:
a) Por telecópia, com recurso a equipamento privado constante da lista a que se refere o n.º 3;
b) Por via electrónica, através de endereço de correio electrónico constante da lista a que se refere o n.º 3.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Às certidões de registo civil emitidas para efeitos de instrução de pedidos de emissão ou de renovação de bilhete de identidade;
b) Às certidões de actos de registo ou de documentos comprovativos da nacionalidade, emitidas pela conservatória dos registos centrais.
3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizam listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar equipamento de telecópia ou endereço de correio electrónico privados na requisição e recepção de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação emitidos pelos serviços registrais e cartórios notariais, das quais constam os respectivos números de equipamento de telecópia e endereços de correio electrónico.
4 - As entidades referidas no número anterior remetem as listas nele previstas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e à Ordem dos Notários, que as fazem publicitar por todos os serviços registrais e cartórios notariais, respectivamente.
Artigo 6.º
Formalismos e força probatória das certidões e certificados requisitados por intermédio de advogados e solicitadores
1 - As certidões ou certificados de admissibilidade de firma ou denominação recebidos por telecópia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser assinados pelo advogado ou solicitador que os recebe, com aposição do seu carimbo profissional ou de outra marca identificativa, sem prejuízo da
aplicação, com as necessárias adaptações, dos formalismos previstos na lei notarial para a recepção de documentos por telecópia.
2 - As certidões e certificados referidos no número anterior, quando recebidos através de equipamento de telecópia cujo número conste da lista oficial prevista no n.º 3 do artigo 5.º e se revistam dos formalismos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no número anterior, têm o mesmo valor dos respectivos
originais.
3 - A requisição por via electrónica de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como a sua transmissão aos advogados ou solicitadores requisitantes, é efectuada com aposição de assinatura electrónica avançada, nos termos definidos em portaria do Ministro
da Justiça.
4 - As certidões e certificados referidos no número anterior, quando recebidos através de endereço de correio electrónico constante da lista oficial prevista no n.º 3 do artigo 5.º e se revistam dos formalismos previstos no número anterior, têm o mesmo valor dos respectivos originais.
5 - As reproduções em suporte de papel das certidões e certificados referidos no n.º 3, bem como das respectivas requisições, têm o mesmo valor do respectivo original se autenticadas nos termos, respectivamente, do n.º 1 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 4.º
6 - O disposto no n.º 6 do artigo 4.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos originais das certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação transmitidos por telecópia ou por via electrónica a advogados ou solicitadores e aos originais das respectivas requisições.
Artigo 7.º
Documentos transmitidos por outros serviços
1 - Os documentos que qualquer serviço público português interno ou consular transmita por telecópia aos serviços registrais e aos cartórios notariais têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
2 - Os documentos que os operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações transmitam por telecópia aos serviços referidos no número anterior têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, facto de que deve ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e deve ser transmitida nos termos indicados no
número seguinte.
3 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco, deve a referência àquela aposição constar do próprio documento ou em papel avulso a transmitir na continuidade daquele.
4 - Os documentos recebidos nos termos dos números anteriores devem ser assinados por funcionário ou trabalhador competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco.
Artigo 8.º
Encargos
1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços registrais e cartórios notariais e pela transmissão electrónica de documentos nos cartórios notariais, nos termos previstos no artigo 3.º, são devidos os emolumentos e os honorários fixados nos respectivos diplomas regulamentares.
2 - No acto do pedido de emissão, por telecópia, de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, quando apresentado em serviços registrais, deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta.
3 - Os honorários fixados pelos advogados e solicitadores pelos serviços previstos no artigo 5.º não podem exceder o valor fixado para os honorários notariais, pelos correspondentes serviços, no respectivo diploma regulamentar.
4 - As tabelas dos honorários de advogados e solicitadores referidos no número anterior devem ser afixadas, por forma bem visível, nos locais de acolhimento e atendimento dos respectivos escritórios.
5 - Os pagamentos dos encargos previstos no presente artigo podem ser efectuados por transferência electrónica de fundos, nos termos definidos no despacho e protocolos previstos no artigo 9.º
Artigo 9.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos:
a) Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, no que respeita à transmissão e recepção de documentos com valor de certidão entre os serviços registrais, incluindo a intermediação destes nos pedidos de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como no que respeita à transmissão de documentos com valor de certidão para os serviços registrais por parte dos serviços previstos no artigo 7.º;
b) Por protocolo entre a DGRN e a Ordem dos Notários, relativamente à transmissão e recepção de documentos com valor de certidão entre os serviços registrais e os cartórios notariais e à intermediação dos cartórios notariais nos pedidos de certidões e de certificados de admissibilidade de firma ou denominação;
c) Por protocolo entre a DGRN, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, no que respeita à intermediação de advogados e solicitadores nos pedidos a que se referem as alíneas anteriores.
Artigo 10.º
Modelos
Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado podem ser aprovados modelos de requisição e de certificação, por telecópia e por via electrónica, dos documentos a transmitir entre os serviços registrais e cartórios notariais e entre estes serviços e os advogados e solicitadores, bem
como modelos de certificação dos documentos a transmitir, por telecópia, por outros serviços.
Artigo 11.º
Norma transitória
Durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o disposto no presente diploma, no que aos cartórios notariais diz respeito, é aplicável aos serviços notariais dependentes da DGRN, com as necessárias adaptações e as seguintes especialidades:
a) Pela utilização do serviço de telecópia nos cartórios notariais são cobrados os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, servindo os valores respectivos de parâmetro ao montante máximo dos honorários a fixar por advogados e solicitadores, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
b) A regra do n.º 2 do artigo 8.º é aplicável ao pedido de emissão por telecópia de certidões e certificados de admissibilidade de firma ou denominação, quando apresentado em cartórios notariais;
c) O despacho previsto na alínea a) do artigo 9.º contempla igualmente os serviços notariais e o protocolo a que se refere a alínea c) do mesmo artigo é celebrado entre a DGRN, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. – Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
 
Decreto-lei, n.º 76-A/2006,
de 29 de Março ( rectificado pela declaração n.º 28-A/2006, de 26/5 e alterado pelo dl n.º 8/2007, de 17 de Janeiro)
 
……………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias.
1—Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2—Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas no
número anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3—Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e
indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4—Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos - Leis n.ºs 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5—O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos
no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6—As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7—As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes
sejam apresentados para certificação.
 
Portaria n.º 657-B/2006,
de 29 de Junho
O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a
competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores
para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e
por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar,
traduções de documentos.
Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo condiciona a validade desses actos a registo em
sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são
definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta o disposto no n.º 3 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Registo informático
A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por
semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou
realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei
notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do
Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de
registo em sistema informático.
Artigo 2.º
Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático
1 - O desenvolvimento e gestão do sistema informático referido no artigo anterior
incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as
seguintes excepções:
a) No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;
b) No caso dos solicitadores, é competente a Câmara dos Solicitadores.
2 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático
devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilização,
designadamente mediante o uso de meios de autenticação das pessoas que acedem
ao sistema e de soluções informáticas que impeçam a alteração dos registos.
Artigo 3.º
Dados recolhidos
Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no
sistema informático os seguintes elementos:
a) Identificação da natureza e espécie dos actos;
b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do
documento de identificação;
c) Identificação da pessoa que pratica o acto;
d) Data e hora de execução do acto;
e) Número de identificação do acto.
Artigo 4.º
Execução do registo
1 - O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o
sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que
formaliza o acto.
2 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao
sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente
referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado
nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 5.º
Protocolos
As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático
podem celebrar protocolos que permitam a utilização do mesmo sistema por parte de
diversas entidades com competência para a prática dos actos.
Artigo 6.º
Notificação
1 - O sistema informático apenas se considera em funcionamento depois de a sua
disponibilização aos utilizadores ser notificada à Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
2 - Deve igualmente ser objecto de notificação à Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado a celebração dos protocolos previstos no artigo anterior, bem como qualquer
alteração a que estes sejam sujeitos.
Artigo 7.º
Custos associados
1 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático
podem cobrar um preço pelo serviço de registo.
2 - O disposto no número anterior não pode implicar um aumento do custo total do
acto que implique a violação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
76-A/2006, de 29 de Março.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho de 2006.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado
da Justiça, em 26 de Junho de 2006.
…………………………………ser dirigida para a Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 L
Portaria n.º 237/2007,
de 8 de Março
A permanência de cartórios notariais públicos em espaços físicos distintos das conservatórias prejudica a prestação de um melhor serviço de registo e notariado aos cidadãos e às empresas e, em geral, acarreta inconvenientes de gestão de pessoal e de equipamentos que importa evitar.
Em primeiro lugar, o funcionamento de cartórios notariais públicos e conservatórias em instalações fisicamente separadas compromete o potencial de concretização do princípio do «balcão único», que permite a prática de actos de registo e notariado num único local, evitando deslocações. Por isso, o funcionamento integrado destes serviços em espaços físicos comuns contribui para um melhor serviço público, que evite constantes deslocações e repetição de actos e formalidades, bem como os custos inerentes.
Em segundo lugar, a subsistência de cartórios notariais públicos em espaços físicos próprios separados das conservatórias implica custos de gestão que não se justificam.
Por um lado, em muitos destes cartórios públicos ainda existentes o número de funcionários é de tal forma reduzido que a prestação de serviço pode ficar comprometida.
Refira-se, aliás, que na maioria destes cartórios já não existe notário em funções. O funcionamento integrado desses cartórios e de conservatórias permite a estes funcionários realizar tarefas partilhadas e contribui para um melhor serviço, uma melhor gestão e para a criação de equipas mais motivadas. Por outro lado, a multiplicidade de espaços públicos dificulta a gestão destes equipamentos, pelo que se afigura conveniente a sua anexação a conservatórias já existentes, até à tomada de posse de notários privados na área territorial em causa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 38.o do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo único
Anexação de cartórios notariais públicos
Os cartórios notariais públicos do continente e da Região Autónoma dos Açores, com excepção dos previstos no artigo 127.o do Estatuto do Notariado, são anexados aos serviços anexados, às conservatórias do registo predial ou às conservatórias do registo civil localizadas na área do respectivo município, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, até à tomada de posse do notário privado que inicie funções.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 22 de Fevereiro de 2007.
 
Decreto-Lei n.º 129/2007,
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça reestruturou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), integrando-a na administração indirecta do Estado sob a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A reestruturação referida foi justificada pela consideração da necessidade de conformação da actividade
da DGRN com a evolução recente no que respeita à privatização do notariado, à eliminação e simplificação de actos e ao recurso intensivo às novas tecnologias de informação e comunicação, com a perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas.
O presente decreto-lei vem complementar o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando a
orgânica do novo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em concretização do disposto no artigo 30.o daquele decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.o da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Natureza
1—O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2—O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.o
Jurisdição territorial e sede
1—O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, quanto à Região Autónoma da Madeira.
2—O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.o
Missão e atribuições
1—O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo,
tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
2—São atribuições do IRN, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na formulação e concretização das políticas relativas à identificação civil e aos registos civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas e na execução e acompanhamento das medidas delas decorrentes;
b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade registral, assegurando o respectivo cumprimento;
c) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo e colaborar com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.) na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
d) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;
e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na recolha, tratamento e difusão dos
elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos registos e ao notariado;
f) Programar as necessidades de instalação dos serviços de registo e colaborar com o Instituto de Gestão
Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) no planeamento e na execução de obras
de construção, remodelação ou conservação de instalações dos registos;
g) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equipamento dos serviços de registo, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável pelas aquisições;
h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços de registo e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços de registo;
i) Fornecer bens e prestar serviços a departamentos do sector da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
j) Fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários nos termos previstos no
respectivo diploma.
Artigo 4.o
Órgãos
1—O IRN, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por três vice-presidentes, cargos de direcção
superior de 1.o e de 2.o graus, respectivamente.
2—É ainda órgão do IRN, I. P., o conselho técnico.
Artigo 5.o
Presidente
1—Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IRN, I. P., nos termos das
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2—Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.o
Conselho técnico
1—O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao presidente do IRN, I. P.
2—O conselho técnico compreende as seguintes secções:
a) Identificação civil, registo civil e da nacionalidade;
b) Registo predial;
c) Registo comercial e de bens móveis.
3—O conselho técnico é composto pelo presidente do IRN, I. P., que preside, e por conservadores dos
registos, em número não inferior a três por secção, designados pelo presidente.
4—Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.
5—O presidente do IRN, I. P., pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito
a voto, inspectores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
6—Compete ao conselho técnico:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;
b) Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.
7—O funcionamento do conselho técnico é regulado por regulamento interno.
Artigo 7.o
Organização interna
A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.o
Serviços centrais e serviços de registo
1—Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas permanentes e não permanentes, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.
2—Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de
registo.
3—São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo predial;
c) As conservatórias do registo comercial;
d) As conservatórias do registo de veículos;
e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos.
4—São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5—O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de
projectos específicos no sector dos registos.
Artigo 9.o
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IRN, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 10.o
Regime de pessoal
Ao pessoal do IRN, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 11.o
Receitas
1—O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2—O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3—O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
b) O produto das coimas cobradas em procedimento contra-ordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;
c) O produto da venda dos impressos próprios, de publicações e de material informativo;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4—As receitas referidas nos n.ºs 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante
a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
5—Os serviços de registo entregam directamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.
Artigo 12.o
Despesas
Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.o
Património
O património do IRN, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.o
Sucessão
O IRN, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mantendo-se o
regime jurídico de função pública aplicável ao seu pessoal.
Artigo15.o
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IRN, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.o da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.o
Regras transitórias de competência
Todas as competências atribuídas pela lei ao director-geral dos registos e do notariado passam a ser exercidas pelo presidente do IRN, I. P.
Artigo 17.o
Procedimento transitório até à implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública
1—Enquanto não for implementado o Plano Oficial de Contabilidade Pública é aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.
2—Até à implementação do plano de contas a que se refere o número anterior, a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do IRN, I. P.
Artigo 18.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Alberto Bernardes
Costa.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 
Portaria n.º 520/2007,
de 30 de Abril ( rectificada pela declaração n.º 54/2007, de 14/6)
O Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007.—O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.
 
ANEXO
 
ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P.
 
Artigo 1.o
Serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo.
Artigo 2.o
Unidades nucleares
1—Para prossecução das suas atribuições, o IRN, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas
nucleares:
a) Departamento Jurídico;
b) Departamento do Cartão de Cidadão;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento Financeiro;
e) Departamento Patrimonial.
2—As unidades nucleares previstas no número anterior são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.o grau.
Artigo 3.o
Unidades flexíveis
1—Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por sectores, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de 13.
2—Os sectores são dirigidos por coordenadores, cargos de direcção intermédia de 2.o grau.
Artigo 4.o
Departamento Jurídico
1 — Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJ, compete realizar estudos e prestar
apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos e a identificação civil e com o regime jurídico do pessoal do IRN, I. P., efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços de registo e exercer a acção disciplinar sobre estes.
2—Ao DJ compete:
a) Elaborar estudos e pareceres e propor a fixação de orientações genéricas sobre questões técnicas nas
áreas dos registos, da identificação civil e do notariado, bem como elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgação de informação junto dos serviços do
IRN, I. P.;
c) Informar e emitir parecer em processos de recurso hierárquico das decisões proferidas pelos conservadores e em processos de impugnação graciosa relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;
d) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e orientações de serviço nos serviços locais do IRN, I. P.;
e) Propor a audição do conselho técnico;
f) Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;
g) Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços de registo;
h) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de carácter técnico-jurídico, sem prejuízo das competências atribuídas ao promotor comercial;
i) Prestar colaboração ao serviço responsável pela coordenação das relações externas e pela política de
cooperação na área da justiça, bem como assegurar a participação nos trabalhos de organizações internacionais, no âmbito dos registos e da identificação civil;
j) Preparar e acompanhar a intervenção do IRN, I. P., em processos jurisdicionais;
l) Analisar e responder às reclamações sobre os serviços do IRN, I. P.;
m) Propor a instauração de processos disciplinares e, salvo quando forem determinados ou avocados pelo Ministro da Justiça, acompanhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como dos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância e de inspecção, a que haja lugar no âmbito das suas competências e com conhecimento à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
n) Exercer poderes de fiscalização e disciplina da actividade notarial;
o) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transição para o novo regime do notariado.
Artigo 5.o
Departamento do Cartão de Cidadão
1—Ao Departamento do Cartão de Cidadão, abreviadamente designado por DCC, compete recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil, bem como assegurar a gestão operacional do cartão do cidadão.
2—Ao DCC compete:
a) Recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer
a sua identificação civil, nos termos da lei;
b) Organizar e manter actualizado o ficheiro central da identificação civil;
c) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação estatística relativos à identificação civil;
d) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do Cartão de Cidadão;
e) Prestar o apoio necessário aos serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do Cartão de Cidadão;
f) Assegurar o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão para disponibilização e divulgação de informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do Cartão de Cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento;
g) Garantir que as operações relativas à personalização do Cartão de Cidadão são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
h) Exercer outras competências que venham a ser atribuídas ao IRN, I. P., pela legislação que regulamenta o Cartão de Cidadão.
Artigo 6.o
Departamento de Recursos Humanos
1—Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete promover,
executar e coordenar as actividades de gestão, administração, formação e avaliação do pessoal do IRN, I. P.
2—Ao DRH compete:
a) Propor as linhas estratégicas da política de gestão de pessoal do Instituto e definir e executar acções de recrutamento, de desenvolvimento profissional e de mobilidade;
b) Assegurar a recolha, arquivo e tratamento da informação necessária à administração do pessoal do Instituto e manter sistemas de comunicação e informação tendentes à sua caracterização permanente e à produção de indicadores de gestão e de planeamento;
c) Garantir, em função de estudos previsionais, a organização e gestão dos quadros de pessoal do Instituto;
d) Assegurar a aplicação de instrumentos de apreciação do mérito do desempenho de funções, diagnosticar e promover as necessárias adequações e desenvolver as acções necessárias à integração da avaliação individual no ciclo anual de gestão do Instituto;
e) Conceber, programar e executar, no quadro da cooperação nacional e estrangeira, planos de formação inicial e permanente orientados para a valorização profissional e adequação às novas tecnologias da informação do pessoal do Instituto;
f) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão do Instituto;
g) Conceber e manter em funcionamento instrumentos e metodologias de trabalho direccionadas para o
diagnóstico da situação do pessoal do instituto e para a aplicação e avaliação das soluções adoptadas nos domínios da respectiva administração, gestão, avaliação e formação e qualificação profissional.
Artigo 7.o
Departamento Financeiro
1—Ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DF, compete assegurar a gestão dos
recursos financeiros e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços do IRN, I. P.
2—Ao DF compete:
a) Preparar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;
c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do IRN, I. P., e acompanhar a respectiva
execução;
d) Desenvolver sistemas de contabilidade e de gestão orçamental dos serviços de registo e controlar a sua aplicação;
e) Assegurar a arrecadação e a contabilização das receitas dos serviços centrais;
f) Assegurar o processamento, a contabilização e o pagamento das despesas do IRN, I. P.;
g) Propor os indicadores de desempenho que permitam acompanhar a evolução da situação financeira
do IRN, I. P.;
h) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
i) Assegurar a reconciliação das contas afectas aos serviços centrais;
j) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
l) Assegurar o processamento de vencimentos, de abonos e de outras prestações devidas ao pessoal dos serviços do IRN, I. P.;
m) Elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações.
Artigo 8.o
Departamento Patrimonial
1—Ao Departamento Patrimonial, abreviadamente designado por DP, compete promover as acções necessárias à adequada instalação dos serviços do IRN, I. P.
2—Ao DP compete:
a) Promover a gestão previsional das instalações dos serviços de registo e colaborar com o DF na elaboração, de acordo com as prioridades definidas, dos planos anuais e plurianuais de investimentos;
b) Identificar e planear as necessidades dos serviços de registo no domínio das instalações necessárias ao seu eficaz funcionamento, em articulação com o IGFIJ, I. P.;
c) Promover em articulação com o IGFIJ, I. P., a execução de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação dos serviços de registo;
d) Proceder ao levantamento e análise das situações de carência em equipamentos e serviços nos serviços do IRN, I. P.;
e) Planear e proceder à definição técnica dos equipamentos, promovendo as aquisições de equipamentos, bens e serviços para os serviços do IRN, I. P., em articulação com o ITIJ, I. P., e a unidade de compras do Ministério da Justiça;
f) Promover concursos centralizados de aquisição de bens e serviços, tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para fornecimento aos serviços de registo;
g) Promover as acções tendentes à adequada gestão, conservação, manutenção e funcionamento dos equipamentos adquiridos para os serviços do IRN, I. P.;
h) Promover a instalação de redes de dados locais e respectivo equipamento activo;
i) Promover a instalação de circuitos de dados;
j) Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços de registo, sem prejuízo das competências próprias do
ITIJ, I. P.;
l) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços;
m) Apoiar os serviços de registo na definição das suas necessidades de informação e promover as providências necessárias para a utilização adequada de tais tecnologias;
n) Promover as providências necessárias à utilização adequada das tecnologias de informação nos serviços do IRN, I. P.;
o) Estudar e acompanhar a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar nos serviços do IRN, I. P.;
p) Promover a constituição de bases de dados de interesse para os registos;
q) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação;
r) Dinamizar a comunicação e partilha de informação através da intranet e da página electrónica do IRN, I. P.;
s) Colaborar na inventariação dos bens afectos aos serviços de registo;
t) Zelar pela conservação e inventariação actualizada dos recursos patrimoniais afectos ou adquiridos pelos serviços centrais do IRN, I. P., elaborando e mantendo actualizados os respectivos inventários e cadastros;
u) Promover as medidas necessárias à limpeza, arrumação e segurança das instalações dos serviços centrais do IRN, I. P.;
v) Promover a execução e a gestão dos impressos próprios do IRN, I. P.;
x) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas.
3—Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo IRN, I. P., para o fornecimento de bens
e serviços aos serviços de registo são homologados pelo Ministro da Justiça.
4 — Os contratos públicos de aprovisionamento homologados nos termos do número anterior produzem, relativamente aos serviços de registo a eles vinculados, os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.o e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.o do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 9.o
Equipas multidisciplinares
1—Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem ser criadas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente, até ao limite máximo de seis.
2—A criação das equipas multidisciplinares compete ao presidente do IRN, I. P., que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.
3—A chefia das equipas multidisciplinares é designada pelo presidente do IRN, I. P.
4—Aos chefes das equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargos de
direcção intermédia de 1.o ou de 2.o grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.o
Serviços de registo
1—Os serviços de registo são regulados em diploma próprio.
2—Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criados, junto de entidades públicas ou privadas,
balcões de registos, enquanto estruturas multifuncionais onde sejam disponibilizados um ou mais serviços próprios do IRN, I. P.
3—Os serviços previstos nos números anteriores podem ser prestados em espaços físicos partilhados,
organizados sob uma direcção e gestão únicas, sempre que o presidente do IRN, I. P., o considerar conveniente.
 
Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de Julho
O presente decreto -lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando –se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Com este decreto -lei é criado um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
Assim, por um lado, eliminam -se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração do imóvel. Com a utilização intensiva de meios de comunicação electrónica e da Internet torna -se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas para efeito de exercício do direito de preferência, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina -se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários e permite -se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando -se a escritura pública e a inerente deslocação ao cartório notarial.
Por outro lado, cria -se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Consequentemente, num único posto de atendimento passará a ser possível efectuar a generalidade das operações e actos necessários à compra de casa, evitando -se deslocações e custos associados a essas deslocações.
Com o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis que agora se aprova os cidadãos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades.
Passa a ser possível, num único atendimento, por exemplo, a celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a obtenção da realização imediata de todos os registos, a solicitação da alteração da morada fiscal e da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo despendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto-lei prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.
Finalmente, com a criação deste procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, o Ministério da Justiça contribui para o cumprimento do programa SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da coordenação de diversos ministérios, com a colaboração da Unidade de Coordenação para a Modernização Administrativa, da Direcção -Geral dos Impostos, da Direcção –Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e Associação Empresarial de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Procedimento especial de transmissão, oneração
e registo imediato de imóveis
Artigo 1.º
Objecto
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime previsto no presente decreto -lei aplica –se aos seguintes negócios jurídicos:
a) Compra e venda;
b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
c) Hipoteca;
d) Sub -rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à aquisição e oneração de:
a) Prédio misto;
b) Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento;
c) Prédio descrito em várias conservatórias.
Artigo 3.º
Pressupostos
1 — São pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 1.º:
a) A descrição do prédio no registo;
b) A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio;
c) O registo definitivo a favor do alienante ou onerante;
d) A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio;
e) No caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio;
f) A opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P. (IRN, I. P.)
2 — Não existem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — Não obsta à realização do negócio jurídico a existência de divergência entre o registo e a matriz quando tal divergência apenas respeite ao artigo matricial, à denominação das vias públicas ou à numeração policial, desde que possa ser suprida por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública ou por documento.
4 — No caso de se verificar divergência entre a declaração dos interessados, os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação do alienante ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à titularidade do prédio, deve a mesma ser resolvida por acesso directo à informação constante das bases de dados registrais e de identificação civil.
5 — O disposto no número anterior é aplicável às divergências respeitantes à identificação do adquirente ou do beneficiário da oneração.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, os serviços de registo competentes devem, oficiosamente, consultar e aceder à informação constante das bases de dados disponíveis quando tal seja necessário para suprir qualquer deficiência do procedimento.
Artigo 4.º
Competência
1 — O procedimento previsto no presente decreto–lei é da competência do serviço de registo predial da área da situação do prédio.
2 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência territorial referida no número anterior pode ser atribuída a outros serviços de registo.
Artigo 5.º
Prazo de tramitação
1 — O serviço de registo competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
2 — O procedimento previsto no presente decreto –lei tem natureza urgente.
Artigo 6.º
Início do procedimento
Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo competente, manifestando a sua opção por um dos modelos de contrato.
Artigo 7.º
Formalidades prévias
1 — O prosseguimento do procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
2 — A capacidade e os poderes de representação devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
3 — Devem ainda ser comprovadas preferencialmente pela forma prevista no número anterior, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, nos termos legais;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
4 — A mera referência à existência de licença de utilização ou a facto de que resulte a respectiva dispensa efectuada
em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruam o procedimento ficam arquivados pela ordem da sua apresentação.
6 — Quando as condições técnicas o permitirem, o arquivo referido no número anterior deve ser electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 — São restituídos aos interessados os documentos cujo original deva normalmente permanecer em arquivo público nacional e que não contenham parte narrativa.
Artigo 8.º
Tramitação do procedimento
1 — Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo;
b) Elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido
pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
c) Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
d) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
e) Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
f) Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador;
g) Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados;
h) Anotação à descrição da existência de licença de utilização, com menção do número e respectiva data de emissão.
2 — A pedido do interessado e de acordo com as suas declarações, o serviço competente pratica ainda os seguintes actos:
a) Pede a alteração da morada fiscal do adquirente;
b) Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria e permanente;
c) Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano na matriz.
3 — Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste decreto -lei estão dispensados de formalização por escritura pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais.
4 — A leitura dos documentos que titulam os negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados.
5 — A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
6 — Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica.
7 — No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 2 fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
8 — Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
9 — O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
10 — No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, a administração tributária deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Indeferimento e desistência
1 — O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos encargos que se mostrem devidos.
2 — A anulabilidade ou a ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento do procedimento, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 — Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 — Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, os interessados podem optar pela marcação prévia do procedimento,
nos termos da secção seguinte.
5 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Artigo 10.º
Impugnação em caso de indeferimento
1 — Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando -se estes notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
2 — A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.
Artigo 11.º
Documentos a entregar aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo competente entrega aos interessados que o solicitem, de imediato e gratuitamente, uma certidão dos títulos elaborados e dos registos em vigor sobre o prédio, bem como os documentos comprovativos do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
SECÇÃO II
Procedimento especial de transmissão, oneração
e registo de imóveis com marcação prévia
Artigo 13.º
Marcação prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios urbanos com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
2 — Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 — Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 — A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 14.º
Aproveitamento dos actos praticados
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.
Artigo 15.º
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.
Artigo 16.º
Prova da existência de licenças
1 — Não sendo possível proceder à verificação da existência ou dispensa de licença de utilização ou de construção, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º, a conservatória deve desenvolver todas as diligências necessárias a essa comprovação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os municípios que estabeleçam mecanismos céleres de comunicação com as conservatórias.
Artigo 17.º
Prova do registo
A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO II
Direito de preferência
Artigo 18.º
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência
1 — O alienante pode remeter os elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais da alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
2 — O envio da informação nos termos previstos no número anterior substitui a notificação para preferência, nos termos gerais.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 19.º
Exercício do direito legal de preferência
1 — O exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas está dependente de manifestação prévia da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado da faculdade aí prevista.
2 — Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência, o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a contar da data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, nos termos previstos no artigo anterior.
3 — Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10 dias, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual período.
4 — Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência não for efectuada dentro do prazo, caduca o direito de preferência.
5 — O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas pelo regime previsto no Decreto -Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 20.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 714.º
[…]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve
constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 731.º
[…]
1 — A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 875.º
[…]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1143.º
[…]
O contrato de mútuo de valor superior a € 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a € 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
[…]
1 — O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
2 — O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo.
Artigo 73.º
Suprimento de deficiências
1 — Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades
ou serviços da Administração Pública.
2 — Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 — O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 — O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos
pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
5 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 107 -B/2003, de 31 de Dezembro, e 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[…]
Desde que o saldo da conta poupança -habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança -habitação aplicam -se os seguintes benefícios:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii) € 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii) € 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.»
Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de
Junho, 237 -A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial — € 35.»
Artigo 24.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado o artigo 27.º-A ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos -Leis n.ºs 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de
8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237 -A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 — Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação
prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento — € 650.
2 — Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos — € 350.
3 — Pela desistência ou indeferimento do procedimento— € 50.
4 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
5 — Aos montantes referidos nos n.ºs 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
6 — Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
7 — Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Postos de atendimento
1 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser criados postos de atendimento dos serviços com competência para a prática de actos de registo, que constituem extensões dos mesmos.
2 — Os postos de atendimento referidos no número anterior podem funcionar junto de outras entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
Artigo 26.º
Período experimental
1 — Os procedimentos previstos no presente decreto –lei estão disponíveis, a título experimental, nas conservatórias e durante o período fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto -lei noutras conservatórias depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo II.
Artigo 27.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos estabelecidos no presente decreto –lei com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de informação e à regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.
Artigo 28.º
Norma transitória
1 — Até 31 de Dezembro de 2007, a informação prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 — Os documentos enviados nos termos do número anterior consideram -se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento previsto neste decreto -lei.
3 — Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, apenas pode ser efectuada relativamente aos factos tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 29.º
Aplicação subsidiária
1 — São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do presente decreto -lei, em tudo o que neste não esteja especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique a respectiva verificação.
2 — Aos procedimentos estabelecidos neste diploma são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código do Registo Predial e da lei notarial.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Julho de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 
Portaria n.º 794-A/2007,
de 23 de Julho
O Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
No âmbito destes procedimentos é efectuada pelos serviços de registo a promoção da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos declarados pelo contribuinte, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento
prévio à celebração do negócio jurídico.
Tendo o referido decreto-lei limitado a liquidação do referido imposto aos factos que sejam passíveis de liquidação integralmente electrónicos, verifica -se que, à data, apenas está disponível a liquidação por via electrónica, do facto 1, referente às transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Promoção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis
Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, apenas é efectuada relativamente à «Aquisição do direito de propriedade de bens imóveis», previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Julho de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
 
Portaria n.º 794-B/2007,
de 23 de Julho
O Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, veio criar um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
No procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, os quais implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível, designadamente, celebrar o contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, proceder ao
pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a alteração da morada fiscal e a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento.
Importa agora regulamentar várias disposições do mencionado decreto -lei, nomeadamente quanto aos regimes da marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta da certidão online do registo predial, da manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência e do período experimental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.ºs 1 do artigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regulamentação dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis;
b) A certidão online do registo predial;
c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência;
d) O período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
SECÇÃO II
Marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis
Artigo 2.º
Marcação prévia
1 — O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
2 — A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.
Artigo 3.º
Prazo da marcação prévia
1 — A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos.
3 — O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data de celebração do negócio jurídico.
4 — Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da celebração do negócio jurídico.
5 — Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.
6 — A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do procedimento.
SECÇÃO III
Certidão online do registo predial
Artigo 4.º
Definição
Designa -se por certidão online a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, em sítio da Internet, da reprodução dos registos em vigor e da menção das apresentações de registo pendentes, respeitantes a prédio descrito no registo predial, que constitui prova do registo perante a entidade requerente.
Artigo 5.º
Pedido
1 — O pedido de certidão online é efectuado com referência a cada prédio, mediante indicação da freguesia e do concelho e de um dos seguintes elementos:
a) Número da descrição;
b) Artigo matricial;
c) Situação do prédio com referência ao lugar, rua e números de polícia ou confrontações.
2 — O pedido de certidão online pode ser efectuado através do sítio na Internet com o endereço www.casapronta.mj.pt.
Artigo 6.º
Código de acesso
Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Prazo de duração
A certidão online está disponível pelo prazo de um ano.
Artigo 8.º
Taxa
Por cada certidão online é devida a taxa de € 30, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 9.º
Adesão ao serviço certidão online
Durante o período experimental, o serviço certidão online está disponível para as instituições de crédito ou sociedades financeiras que solicitem a adesão ao serviço.
SECÇÃO IV
Manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência
Artigo 10.º
Envio da informação para exercício do direito legal de preferência
1 — O alienante pode remeter os elementos essenciais para o exercício do direito legal de preferência
pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por via electrónica, mediante a inserção dos elementos essenciais da alienação no sítio da Internet www.casapronta. mj.pt.
2 — Para os feitos referidos no número anterior, o alienante deve inserir os dados respeitantes à sua identificação, à identificação do comprador e à identificação do prédio, bem como os elementos respeitantes ao futuro negócio, designadamente o preço.
Artigo 11.º
Antecipação de pagamento
1 — Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de € 15, que constitui integralmente receita do IRN, I. P.
2 — O valor dos emolumentos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 27.º -A do Regulamento Emolumentar
dos Registos e do Notariado para os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis é integralmente reduzido no montante referido no número anterior se o interessado praticar algum dos actos aí previstos antes de ter decorrido o prazo referido no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Prazo de validade
A informação relativa à manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência fica disponível durante o período de um ano a contar da data em que foi confirmado o pagamento do serviço.
Artigo 13.º
Acesso e consulta da informação
1 — O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas;
b) Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
2 — O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P.
Artigo 14.º
Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência
1 — A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º
2 — A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
3 — Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.
SECÇÃO V
Período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis
Artigo 15.º
Locais e duração
1 — Os procedimentos previstos no Decreto –Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, estão disponíveis, a título experimental, nos seguintes serviços:
a) Conservatória do Registo Predial de Águeda;
b) Conservatória do Registo Predial de Almeirim;
c) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
d) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;
e) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria;
f) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria;
g) Conservatória do Registo Predial de Mirandela.
2 — O período experimental termina no dia 31 de Dezembro de 2007.
3 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., os procedimentos previstos no Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, podem ser disponibilizados noutras conservatórias ou postos de atendimento de conservatórias durante o período experimental.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Disponibilização de documentos por via electrónica
Qualquer documento disponibilizado por via electrónica aos serviços de registo pelos municípios dispensa a entrega do respectivo original desde que sejam enviados pela Internet através do sítio www.casapronta.mj.pt.
Artigo 17.º
Extractação
Por despacho do presidente do IRN, I. P., são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de certidão online respeitar a prédio que ainda não se encontre extractado para o Sistema Integrado do Registo Predial (SIRP).
Artigo 18.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Julho de 2007.
 
Portaria n.º 7/2008,
de 3 de Janeiro
Considerando que as alterações recentemente introduzidas pelo Código do Registo
Civil e pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado consagram
modificações significativas, atendendo, por outro lado, às alterações introduzidas pela
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ao regime de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, e tendo igualmente presente a
necessidade de consagrar regras que permitam enquadrar legalmente a utilização da
Internet no relacionamento com os cidadãos, através da possibilidade de requisição
online de um conjunto de serviços consulares, importa alterar a Portaria n.º 19/2003,
de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual já havia sido
alterada pelas Portarias n.os 366/2003, de 5 de Maio, 242/2005, de 8 de Março, e
710/2007, de 11 de Junho, que a republicou.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º Os artigos 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º, 67.º e 90.º da tabela de
emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
do Código do Registo Civil - € 140.
Artigo 15.º
1 - Pelas convenções antenupciais - € 100.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) Declaração de convenção antenupcial ou revogação de convenção;
b) Registo de convenção antenupcial;
c) Registo de alteração de regime de bens.
3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido à conservatória onde a convenção
antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo de alteração do regime de
bens seja lavrado noutra conservatória.
Artigo 16.º
1 - Pelo processo e registo de casamento - € 100.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A organização de processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento de certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no
estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos à conservatória e
posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos
restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras
conservatórias.
Artigo 17.º
1 - Pelo processo de alteração do nome - € 200.
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence à Conservatória dos Registos
Centrais.
Artigo 18.º
Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos
interessados - € 30.
Artigo 19.º
1 - Por cada certidão de registo ou de documento - € 16,50.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 23.º
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de
protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
d) Assento de casamento civil ou católico urgente;
e) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade
estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa
ou que a adquira;
f) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito
lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional
português;
g) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos
especiais do registo civil;
h) Reconstituição de acto ou de processo;
i) Processo de impedimento do casamento;
j) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
l) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
m) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
n) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 Junho, bem
como os documentos e processos a ele respeitantes.
2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e
procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente
beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de
metade do emolumento previsto para acto, processo e procedimento.
Artigo 24.º
1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade - € 3.
2 - Pela emissão de cada bilhete de identidade - € 3.
3 - Por cada certidão de nascimento para emissão de documento de identificação -
€ 8.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem ao Instituto dos Registos e
do Notariado.
Artigo 26.º
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9
do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
5 - Pelos custos decorrentes da organização dos actos referidos nos n.os 1.2, 2, 3 e 4
acresce, quando praticados no estrangeiro, € 75.
6 - A receita emolumentar referida nos n.os 1.2, 2 e 3 do presente artigo reverte para a
Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar
constante nos n.os 1.1 e 5.
7 - ...........................................................................
Artigo 67.º
1 - ...........................................................................
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De residência - € 80;
b) De estada temporária - € 65.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de
pedido de visto:
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de
documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) ............................................................................
c) Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo
atribuídas pelo Estado Português;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao
abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
g) Vistos de estada temporária e vistos de residência para actividades de investigação
altamente qualificada.
Artigo 90.º
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As isenções previstas no n.º 1 só se aplicam ao acto consular ou parte dele cujo
emolumento reverte a favor do FRI.»
2.º É aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 88.º-A
São cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de
actos efectuados por transmissão electrónica de dados.»
3.º São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º e 63.º da tabela de emolumentos
consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5.º A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, é republicada em anexo ao presente
diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 20
de Dezembro de 2007.
ANEXO
(republicação)
Tabela de emolumentos consulares
(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)
CAPÍTULO I
Actos consulares
SECÇÃO I
Protecção consular
Artigo 1.º
Pela inscrição consular - gratuita.
Artigo 2.º
Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - €
6,50.
Artigo 3.º
1 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum
electrónico - € 70.
2 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum
electrónico a titulares com idade inferior a 12 anos - € 50.
3 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum
electrónico a titulares com idade superior a 65 anos - € 60.
4 - Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de
Agosto, referentes ao acto previsto nos números anteriores, acresce a quantia de:
a) € 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para
a morada do titular;
b) € 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;
c) € 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte.
5 - Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do
passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de € 50, a
acrescer aos restantes emolumentos.
6 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido,
em caso de não apresentação do que se visa substituir, é devida a quantia de €
30, a acrescer aos restantes emolumentos.
7 - Pela emissão e concessão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o
permita, é devida a quantia de € 10, a acrescer aos restantes emolumentos.
8 - Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou substituição de passaporte
válido para estrangeiros - € 45.
9 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 3 revertem:
a) Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direcção-Geral dos
Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em € 27,50;
b) Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20 % e
para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) em 80 %.
10 - As quantias previstas no n.º 4 revertem para a INCM, através da DGACCP.
11 - O produto das quantias previstas nos n.os 5 a 8 é atribuído do seguinte modo:
a) A quantia prevista no n.º 5 do presente artigo constitui receita do FRI;
b) As quantias previstas nos n.os 6 e 7 são em 80 % receita do SEF e em 20 %
receita da entidade concedente;
c) A quantia prevista no n.º 8 reverte em 20 % para o FRI e em 80 % para o SEF.
Artigo 4.º
1 - Pelo título individual de viagem única - € 10.
2 - Pelo Emergency Travel Document - € 10.
3 - Pela emissão de passaporte temporário - € 120.
4 - É gratuita a emissão de passaporte temporário nos casos em que a necessidade
de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do
passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública
ou outro caso de força maior.
Artigo 5.º
1 - Pelo visto em cédulas de marítimos - € 11.
2 - Pelo averbamento em cédulas de marítimos - € 11.
Artigo 6.º
Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou
de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - € 17.
Artigo 7.º
1 - Por informações solicitadas sobre paradeiro de portugueses ou sobre qualquer
outra matéria:
a) Obtidas na sede do posto consular - € 7;
b) Obtidas fora da sede do posto consular - € 28.
2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos
sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei n.º
33/99, de 18 de Maio.
Artigo 8.º
Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores -
€ 14.
Artigo 9.º
Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - € 28.
Artigo 10.º
Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando
efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu
benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das
viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.
SECÇÃO II
Actos de registo civil
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
do Código do Registo Civil - € 140.
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
1 - Pelas convenções antenupciais - € 100.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) Declaração de convenção antenupcial ou revogação de convenção;
b) Registo de convenção antenupcial;
c) Registo de alteração de regime de bens.
3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido à conservatória onde a convenção
antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo de alteração do regime de
bens seja lavrado noutra conservatória.
Artigo 16.º
1 - Pelo processo e registo de casamento - € 100.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A organização de processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento de certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no
estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos à conservatória e
posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos
restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras
conservatórias.
Artigo 17.º
1 - Pelo processo de alteração do nome - € 200.
2 - O emolumento previsto no número anterior pertence à Conservatória dos Registos
Centrais.
Artigo 18.º
Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos
interessados - € 30.
Artigo 19.º
1 - Por cada certidão de registo ou de documento - € 16,50.
2 - Por cada certidão negativa de registo - € 23.
3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de
nascimento para obtenção do bilhete de identidade - € 8.
4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se
destinam, único para que podem ser utilizadas.
5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por
cada página - € 2,50.
Artigo 20.º
1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas
horas de consulta - € 7.
2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de
uma hora de consulta - € 7.
Artigo 21.º
Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - € 50.
Artigo 22.º
Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos
emolumentos previstos nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 23.º
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de
protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
d) Assento de casamento civil ou católico urgente;
e) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade
estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa
ou que a adquira;
f) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito
lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional
português;
g) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos
especiais do registo civil;
h) Reconstituição de acto ou de processo;
i) Processo de impedimento do casamento;
j) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
l) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
m) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
n) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho,
bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil, dos processos e
declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos
ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os
indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se
encontre internado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e
procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente
beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de
metade do emolumento previsto para acto, processo e procedimento.
SECÇÃO III
Actos de identificação civil
Artigo 24.º
1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade - € 3.
2 - Pela emissão de cada bilhete de identidade - € 3.
3 - Por cada certidão de nascimento para emissão de documento de identificação -
€ 8.
4 - Por cada informação sobre identidade civil - € 8.
5 - Pela realização de serviço externo - € 25.
6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem ao Instituto dos Registos e
do Notariado.
Artigo 25.º
São gratuitas:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade desde que o requerente seja menor;
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em
insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou
de beneficência;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio.
SECÇÃO IV
Actos de nacionalidade
Artigo 26.º
1 - Atribuição:
1.1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de
atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de
redução a escrito das declarações prestadas para esse efeito, pelos respectivos
registos e documentos oficiosamente obtidos - € 175.
2 - Aquisição:
2.1 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por
adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a
escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e
documentos oficiosamente obtidos - € 175.
2.2 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou
por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das
declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos
oficiosamente obtidos - € 120.
3 - Perda:
3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a
escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e
documentos oficiosamente obtidos - € 120.
4 - São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9
do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
5 - Pelos custos decorrentes da organização dos actos referidos nos n.os 1.2, 2, 3 e 4
acresce, quando praticados no estrangeiro, € 75.
6 - A receita emolumentar referida nos n.os 1.2, 2 e 3 do presente artigo reverte para a
Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar
constante nos n.os 1.1 e 5.
7 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números
anteriores são devidos na sua totalidade.
Artigo 27.º
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento
ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida
nacionalidade, desde que referentes a menor;
b) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade
portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a
menor;
c) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
d) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos
referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos
necessários a uns e outros;
e) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das
obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade e que não devem entrar em
regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento,
óbito ou morte fetal.
2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de nacionalidade, dos processos e
declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos
ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os
indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos meios enumerados nas
alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 23.º da presente tabela.
Artigo 28.º
Por cada certificado de nacionalidade - € 34.
SECÇÃO V
Actos de processo
Artigo 29.º
Pela arrecadação, administração e liquidação de espólios - € 100.
Artigo 30.º
1 - Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da
respectiva chancelaria consular:
a) Na localidade - € 45;
b) Fora da sede - € 68;
c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - € 39.
2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a
um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só
diligência se tratasse.
3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência mas deixando esta de
se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os
emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.
Artigo 31.º
Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - € 50.
Artigo 32.º
Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o
valor dos bens seja superior a € 500 - € 50.
Artigo 33.º
Pela nomeação de louvados ou peritos - € 44,50.
Artigo 34.º
Por anúncios, éditos ou editais: cada lauda - € 13,75.
Artigo 35.º
1 - Por diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público
ou de autarquias locais, por cada:
a) Informação avulsa - € 33,50;
b) Inquirição de testemunha - € 33,50;
c) Notificação ou citação - € 33,50;
d) Inquérito - € 50,50.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em
que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.
3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do
pedido.
4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito será a respectiva importância
devolvida à entidade solicitante.
5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o
disposto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 36.º
1 - Pelo exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para
averiguação de determinado facto - € 55.
2 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas
horas de consulta - € 7.
3 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de
uma hora de consulta - € 7.
Artigo 37.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 29.º, quando o seu valor seja inferior a €
500;
b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando
efectuada por motivo de sinistro.
SECÇÃO VI
Actos de notariado
Artigo 38.º
1 - Por cada escritura com um só acto - € 175.
2 - a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de
aprovação ou abertura de testamento cerrado - € 220.
b) Pela revogação de testamento - € 90.
3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um
emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respectivo acto.
4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de
títulos de crédito - € 37.
5 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:
a) Durante a reunião, até uma hora - € 55;
b) Por cada hora a mais ou fracção - € 16.
Artigo 39.º
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os
emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos
negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e
passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude
dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitam;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos
complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico
prestadas por sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em
que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto
para os actos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria,
entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e
mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e
mulher contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestados
no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do
número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior
àquele em que foram constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos
avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 40.º
1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - € 9.
2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - € 9.
3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos
de títulos de crédito, por cada título - € 9.
Artigo 41.º
Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do
Código do Notariado - € 45.
Artigo 42.º
1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - € 11.
2 - Por cada reconhecimento de letra e de assinatura - € 11.
3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de
qualquer circunstância especial - € 18.
4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - € 25.
5 - Por cada interveniente a mais - € 6.
6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou
requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade
portuguesa.
Artigo 43.º
Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respectivo certificado de
exactidão:
a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - € 32;
b) De Língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - € 37;
c) De línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - € 47;
d) De português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - € 56.
Artigo 44.º
Certificado de exactidão de tradução de cada documento realizado por tradutor
ajuramentado:
a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa - € 24;
b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira - € 26.
Artigo 45.º
1 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção,
pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - €
20.
2 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção,
pública-forma, fotocópia e respectiva conferência a partir da 5.ª página, por cada
página a mais - € 2,50.
Artigo 46.º
Por cada extracto para publicação - € 23.
Artigo 47.º
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do artigo 7.º do Código do
Notariado - € 29.
Artigo 48.º
1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às
partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respectivo
acto.
2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do
número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 38.º reduzido a
metade.
Artigo 49.º
Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões
por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de
subsídio de desemprego.
Artigo 50.º
São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente
de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais.
Artigo 51.º
São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - €
43;
b) Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de testamento -
€ 23;
c) Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento
público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de
testamento cerrado - € 9.
SECÇÃO VII
Actos de comércio e navegação
Artigo 52.º
Pelo visto na declaração relativa à venda de carga no porto de arribada - € 45.
Artigo 53.º
Pelos vistos nos seguintes actos:
a) No rol de tripulação - € 18;
b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo
como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - € 18.
Artigo 54.º
1 - Pelo despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições
do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:
a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - € 56;
b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando
carga para portos portugueses - € 31;
c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - € 28.
2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem,
cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento
respectivo.
3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efectuados no
primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque
o navio.
Artigo 55.º
Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - € 39.
Artigo 56.º
Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - € 56.
Artigo 57.º
Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga:
a) Pela primeira lauda - € 56;
b) Por cada lauda a mais - € 24.
Artigo 58.º
Pela declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - € 80.
Artigo 59.º
Pela emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações
estrangeiras - € 10.
Artigo 60.º
1 - Por inscrições de hipoteca provisórias ou definitivas, de consignação de
rendimentos, penhora, arresto e locação financeira - € 16.
2 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o
registo em seu nome - € 56.
3 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou
delegação marítima - € 56.
4 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de
Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições - € 56.
5 - Pelas inscrições de subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos
emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais - € 56.
6 - Pelo averbamento à inscrição não especialmente previsto - € 48.
7 - Pelo averbamento de cancelamento - € 72.
8 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em
50 % os respectivos emolumentos.
9 - Pela desistência do pedido de registo - € 34.
10 - Pela recusa de registo são devidos 50 % do emolumento correspondente ao acto.
Artigo 61.º
Pelo exame e legalização de escritura de compra de navio - € 106.
Artigo 62.º
Pela mudança de bandeira:
a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos
papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - € 222;
b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda -
€ 84.
Artigo 63.º- (revogado)
Artigo 64.º
Pelo certificado de navegabilidade provisório - € 66.
Artigo 65.º
1 - Pela requisição e emissão de certidão negativa - € 26.
2 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
a) Respeitante a um só navio - € 16;
b) Por cada navio a mais - € 16.
3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do
emolumento do acto respeitante a um só navio, acresce por cada página - € 2,50.
4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da
respectiva emissão, reduzido a metade.
5 - Pela informação dada por escrito:
a) Em relação ao navio - € 11;
b) Por cada navio a mais - € 11.
6 - Por fotocópia não certificada, por cada página - € 2,50.
7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no acto do pedido,
sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.
Artigo 66.º
O registo de rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de
deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.
SECÇÃO VIII
Vistos
Artigo 67.º
1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes são
cobrados os seguintes emolumentos:
a) Visto de escala (tipo A) - € 60;
b) Visto de trânsito (tipo B) - € 60;
c) Visto de curta duração de 1 a 90 dias (tipo C) - € 60;
d) Visto de validade territorial limitada (tipos B e C) - € 60;
e) Visto colectivo (tipos A, B e C) - € 60 mais € 1 por pessoa.
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De residência - € 80;
b) De estada temporária - € 65.
3 - Pelo visto nacional concomitante com visto uniforme de curta duração:
a) Em passaporte individual - € 80;
b) Em passaporte familiar - € 85.
4 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos relativos a vistos uniformes os
requerentes de visto de uma das seguintes categorias:
a) Menores de 6 anos;
b) Alunos dos ensinos primário e secundário, estudantes do ensino superior,
estudantes de pós-graduação e professores e acompanhantes que realizem viagem
para fins de estudo ou de formação escolar;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de
investigação científica na Comunidade, tal como definidos na Recomendação n.º
2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, destinada a
facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para
os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de
investigação científica na Comunidade.
5 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de
pedido de visto:
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de
documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de
residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte
português;
c) Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo
atribuídas pelo Estado Português;
d) Os nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União
Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre
circulação, entendendo-se por familiares neste contexto:
I) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
II) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto
constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação
permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado membro
onde reside;
III) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a
cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na
acepção da subalínea anterior;
IV) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia,
assim como o seu cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da
saúde e respectivo acompanhante;
f) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao
abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
g) Vistos de estada temporária e vistos de residência para actividades de investigação
altamente qualificada.
SECÇÃO IX
Actos diversos
Artigo 68.º
Pelo certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer
ou criar sucursais em Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis do
respectivo país - € 190.
Artigo 69.º
Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português - € 100.
Artigo 70.º
Pela presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública
(excepto no caso a que se refere o artigo anterior) - € 50.
Artigo 71.º
Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular,
incluindo o respectivo termo - € 66.
Artigo 72.º
1 - Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a
espólios, incluindo o acto de levantamento - € 20.
2 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade
dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.
Artigo 73.º
Por cada página ou fracção de fotocópia simples não certificada - € 2,50.
Artigo 74.º
Pela recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, de renovação ou de
averbamentos de documentos oficiais - € 7.
Artigo 75.º
1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços consulares para emissão de
documentos são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Por qualquer documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e
resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
Nos serviços consulares portuguesas na Europa - € 20;
Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - € 50;
b) Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea anterior, acrescem,
respectivamente, € 2,50 e € 7,50.
2 - O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode substituir o modelo
legal de requisição de certidão a que haja lugar desde que dele constem os elementos
nesta contidos.
3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das
quantias entregues.
Artigo 76.º
Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da
intervenção em espólios - € 50.
Artigo 77.º
1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:
a) Por cada ano indicado pela parte - € 16,50;
b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - € 8.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder € 130.
Artigo 78.º
Pela licença para transporte de cadáver - € 28.
Artigo 79.º
Certificado de residência - € 26.
Artigo 80.º
Certificado pela importação de automóvel - € 70.
Artigo 81.º
Por qualquer acto não especificado na tabela - € 25.
Artigo 82.º
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos actos referentes às
importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses
vítimas de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 83.º
Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do
requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre
inscrito.
Artigo 84.º
A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o
pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das
necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer
rendimentos ou créditos.
Artigo 85.º
As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.
Artigo 86.º
1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas
regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitação dos
interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na
tabela para o respectivo ano.
2 - Exceptua-se do número anterior o tratamento de pedidos de visto.
Artigo 87.º
São pagos antecipadamente os emolumentos dos actos solicitados pelo correio.
Artigo 88.º
1 - Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:
a) O imposto do selo;
b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;
d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior o tratamento de pedidos de visto.
Artigo 88.º-A
São cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de
actos efectuados por transmissão electrónica de dados.
Artigo 89.º
1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado
nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro.
2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo
referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.
3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota
discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.
Artigo 90.º
1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são igualmente gratuitos:
a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos
meios necessários à sua subsistência;
c) Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;
e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de
interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos
legalmente prevista;
f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor
dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam
funções;
g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares
portugueses ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e
postos consulares na localidade do posto onde se encontrem a exercer funções;
h) Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários
diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço
doméstico;
i) A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar;
j) Os assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de
ser renovados, substituídos ou rectificados em consequência de os anteriores se
mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços.
2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo i da tabela devem ser
declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as
prevêem.
3 - Por autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a
isenção ou a redução dos emolumentos previstos na tabela.
4 - As isenções previstas no n.º 1 só se aplicam ao acto consular ou parte dele cujo
emolumento reverte a favor do FRI.
Artigo 91.º
1 - O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local quando
convertível em euros ou noutra moeda convertível.
2 - A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos
consulares será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá
desviar-se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês
anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a
6 % do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo
Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.
4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á
a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.
5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio
consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar
norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês
anterior.
6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em
termos análogos ao previsto no n.º 3.
7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos
números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária
imediatamente superior.
 
Portaria n.º 118/2008,
de 11 de Fevereiro
A Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras
de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais
dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem
vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento
de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às
necessidades do sector.
Reconheceu-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo
retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos
estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios
transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada
para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.
O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por
uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às
referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontra concluído o
processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual
envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para
as conservatórias.
Ora, por um lado, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de
2007, dos critérios de determinação da participação emolumentar, designadamente as
relacionadas com o processo de privatização do notariado, continuam a verificar-se.
Por outro lado, o artigo 15.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece em
geral a suspensão, até 31 de Dezembro de 2008, das revisões de carreiras e do
regime e montantes dos suplementos remuneratórios.
Por estas razões, afigura-se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo
de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de
2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2007.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º
e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e
tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o
seguinte:
Artigo 1.º
As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores,
notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de
2002 pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano
de 2003 pela Portaria n.º 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 pelas
Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho,
respectivamente, para o ano de 2005 pelas Portarias n.os 52/2005, de 20 de Janeiro, e
496/2005, de 31 de Maio, para o ano de 2006 pela Portaria n.º 40/2006, de 12 de
Janeiro, e para o ano de 2007 pela Portaria n.º 206/2007, de 15 de Fevereiro, vigoram
até ao dia 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.º
O disposto no n.º 6.º da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que
entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção
daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes
estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
Artigo 3.º
Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados
entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos
vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a
que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao
período do destacamento.
Artigo 4.º
As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos
números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para
o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado
da Justiça, em 6 de Fevereiro de 2008.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
I N D I C E R E M I S S I V O
do
CÓDIGO
 
 
 
A
 
 
Abonadores……………46.º, 1 h), 48.º, 2, 68.º, 70.º, 1, f) e 2 c) , 71.º, 3 e 73.º, d) e e)
 
Abreviaturas.........................................................................................................4º.º, 3
 
Actas de sociedades……………………………….........4.º, 2 i), 16.º, b) e 139.º, 1 d)
 
Actos notariais
 
- anuláveis………………………………………………………174.º;
- continuidade…………………………………………………....53.º;
- ineficazes……………………………………………………...174.º;
- lavrados no estrangeiro………………………………………..206.º;
- nulos…………………………………………………………….70.º;
- sujeitos a legislação especial……………………………………81.º;
- sujeitos a registo………………………………………………...54.º
 
 
Advertências………………………………………..47.º, 1 b), c) e d) e 2 ,56.º b), 97.º
 
Agentes consulares……………………………………………………..3.º, 1 a) e 206.º
 
Algarismos……………………………………………………………………….40.º, 3
 
Arquivo
 
- de correspondência………………………………………………30.º;
- de documentos……………………………………..27.º , 28.º e 138.º;
- de livros…………………………………………………………..27.º;
- de maços de documentos…………………………………………28.º
 
Arquivos
- distritais…………………………………………………………34.º, 2;
- nacionais/Torre do Tombo……………………………………...34.º, 2
 
 
 
Assinaturas
 
- a rogo……………………………………………………………..154.º;
- insusceptíveis de reconhecimento………………………………..157.º
 
Autenticação de documentos particulares
 
- documentos autenticados………………………………………….150.º;
- requisitos comuns…………………………………………………151.º;
- requisitos especiais………………………………………………..152.º
 
Averbamentos
 
- comunicação dos factos a averbar…………………………….......134.º;
- factos a averbar……………………………………………………131.º;
- falecimento de testadores e doadores……………………………..135.º;
- forma……………………………………………………………...133.º;
- na justificação……………………………………………………..101.º, 4;
- no livro de testamentos……………………………………………11.º e 12.º;
- numeração…………………………………………………………37.º;
- oficiosos……………………………………………………………133.º, 5;
- prazos………………………………………………………………137.º;
- restituição de testamentos depositados…………………………….136.º
- rubrica do notário…………………………………………………. 132.º, 8;
- suprimento e rectificação de omissões e inexactidões……………..132.º
 
 
 
B
 
Bilhete de Identidade………………………………………………………………48.º, 1 b)
 
Borrões ( no testamento cerrado )…………………………………………………106.º, 2
 
 
 
C
 
 
Carta de condução…………………………………………………………………..48.º, 1 b)
 
Casos de incapacidade ou de inabilidade……………………………………………68.º
 
Cegos………………………………………………………………………………..68.º, 1 c)
 
Certidões
- de teor integral……………………………………………………….168.º e 170.º;
- de teor parcial………………………………………………………...169.º e 170.º;
- espécies………………………………………………………………………165.º;
- forma…………………………………………………………………………166.º;
- meio de prova………………………………………………………………...164.º;
- prazos para serem passadas…………………………………………………..159.º;
- requisição……………………………………………………………………..158.º;
- requisitos……………………………………………………………….160.º e 167.º
 
Certificados
 
- de desempenho de cargos……………………………………………………..162.º;
- de outros factos………………………………………………………………..163.º;
- de vida e identidade……………………………………………………………161.º;
- para transferência de sede de sociedades anónimas europeias……………….162.º-B;
- prazos para serem passados……………………………………………………159.º;
- relativos a sociedades anónimas europeias…………………………………...162.º-B;
- requisição………………………………………………………………………158.º;
- requisitos……………………………………………………………………….160.º
 
Chancela..............................................................................................................................22.º, 4
 
Comandantes
 
- das aeronaves………………………………………………………………..3.º, 1 c);
- das unidades de campanha…………………………………………………..3.º, 1 c);
- das unidades ou forças militares……………………………………………..3.º, 1 c);
- dos navios……………………………………………………………………3.º, 1 c)
 
Competência dos notários……………………………………………………………………..4.º
 
Composição dos actos notariais………………………………………………………………38.º
 
Compromisso de honra……………………………………………………………………… 69.º
 
Comunicações
- a fazer aos notários……………………………………………………………..202.º;
- factos a averbar…………………………………………………………………131.º;
- requisitos………………………………………………………………………..203.º
 
Conferência de fotocópias………………………………………………………………….171.º-A
 
Consentimento conjugal……………………………………………………………………..117.º
 
Conservatória dos Registos Centrais
 
- índice geral de testamentos e de outros actos ………………………..188.º, a);
- relação anual de escrituras diversas…………………………………..188.º, b);
- prestação de informações……………………………………………..207.º
 
Contas
 
- conferência e entrega………………………………………………….196.º;
- lançamento…………………………………………………………….194.º;
- organização……………………………………………………………193.º;
- referência ao registo…………………………………………………...197.º;
- registo………………………………………………………………….196.º
 
Credibilidade dos intervenientes acidentais…………………………………………………68.º, 4
 
Crime de falsas declarações…………………………………………………………………97.º
 
Cumprimento do julgado……………………………………………………………………182.º
 
Custas (isenção)…………………………………………………………………………79.º e 183.º
 
 
 
 
D
 
 
 
Decisão de recurso………………………………………………………………………….179.º
 
Declarantes…………………………………………………………………………………..96.º
 
Desdobramento de livros……………………………………………………………………10.º
 
Dispensa de menção de registo prévio………………………………………………………55.º
 
Documentos
- complementares……………………………………………….64.ºe 105.º;
- destruição……………………………………………………………..31.º;
- espécies……………………………………………………………….35.º;
- materiais utilizáveis…………………………………………………..39.º;
- minutas………………………………………………………………..43.º;
- numeração…………………………………………………………….37.º;
- onde são exarados…………………………………………………….36.º;
- passados no estrangeiro………………………………………………44.º;
- regras a observar na escrita dos actos………………………………...40.º;
- redacção………………………………………………………………42.º;
- ressalvas………………………………………………………………41.º;
- utilização de documentos arquivados………………………………...45.º
 
 
 
E
 
 
Elaboração de fichas…………………………………………………………………………25.º
 
Eliminação de palavras………………………………………………………………………41.º
 
Encadernação de livros……………………………………………………………………….21.º
 
Encargos dos actos notariais
 
- emolumentos, taxas e despesas……………………………………….189.º;
- de documentos requisitados………………………………..................191.º;
- dos instrumentos avulsos…………………………………................. 192.º;
- imposto de selo e imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis……………………………………………………………..190.º
 
Entrelinhas…………………………………………………………………………………….41.º
 
Escrita (regras a observar )……………………………………………………………………40.º
 
Escrituras diversas……………………………………………………………………………102.º
 
Especificação dos motivos da recusa…………………………………………………………176.º
 
Exigência de escritura pública………………………………………………………………...80.º
 
Extensão dos impedimentos……………………………………………………………………6.º
 
 
F
 
 
 
 
Fichas ( catalogação e conteúdo)……………………………………………………………...26.º
 
Função notarial
- finalidade…………………………………………………………………1.º;
- órgãos especiais…………………………………………………………..3.º;
- órgãos próprios…………………………………………………………...2.º
 
 
 
 
 
G
 
 
Grafia ( de fácil leitura )…………………………………………………………………… 38.º. 1
 
 
 
 
H
 
 
Habilitação notarial
 
- admissibilidade………………………………………………………..82.º;
- de legatários…………………………………………………………...88.º;
- definição………………………………………………………………83.º;
- documentos necessários………………………………………………85.º;
- efeitos…………………………………………………………………86.º;
- impugnação…………………………………………………………...87.º;
- incapacidade e inabilidade dos declarantes…………………………...84.º
 
Harmonização com a matriz e o registo……………………………………………………58.º
 
 
 
I
 
 
Impedimentos
 
- casos………………………………………………………………….5.º
- extensão………………………………………………………………6.º
 
Imposto de selo dos actos………………………………………………………198.º, 5 e 199.º
 
Impressões digitais………………………………………………………………………51.º
 
Índices
 
- catalogação…………………………………………………………..26.º
- elaboração……………………………………………………………25.º
- organização pela CRC……………………………………………....188.º
 
Informações………………………………………………………………………32.º e 207.º
 
Instrumentos notariais
 
- formalidades comuns………………………………………………….46.º
- requisitos gerais
- continuidade dos actos……………………………….53.º;
- leitura e explicação dos actos………………………..50.º;
- menções especiais……………………………………47.º;
- representação de pessoas colectivas e sociedades…...49.º;
- rubrica das folhas não assinadas……………………..52.º;
- verificação da identidade…………………………….48.º;
 
- requisitos especiais
- constituição de propriedade horizontal……………...59.º;
- dispensa de menção do registo prévio………………55.º;
- documentos complementares………………………..64.º;
- harmonização com a matriz e o registo……………...58.º;
- menções obrigatórias………………………………...56.º;
- menções relativas à matriz…………………………...57.º;
- menções relativas ao registo predial…………………54.º;
- prédios sob regime de propriedade horizontal……….62.º;
- regime especial para os testamentos…………………61.º;
- valor dos bens………………………………………..63.º
 
Instrumentos públicos avulsos
 
- destino dos exemplares………………………………………..104.º;
- documentos complementares………………………………….105.º;
- número de exemplares a lavrar………………………………..103.º
 
Intérpretes……………………46.º, 1 h) e i), 68.º, 69.º, 70.º, 1 f) e 2 c), 71.º, 3 e 73.º, d) e e)
 
Intervenientes acidentais
 
- actos com intervenção de outorgantes que não compreendam
a língua portuguesa…………………………………………….65.º;
- actos com intervenção de surdos e mudos……………………..66.º;
- casos de incapacidade ou de inabilidade…………………….....68.º;
- intervenção de testemunhas e de peritos médicos……………...67.º;
- juramento legal…………………………………………………69.º
 
 
 
 
J
 
 
Juízes………………………………………………………………………………….3.º, 2
 
Juramento legal…………………………………………………………………………69.º
 
Justificações notariais
 
- admissibilidade……………………………………………….92.º;
- advertência……………………………………………………97.º;
- apreciação das razões invocadas………………………………95.º;
- declarantes……………………………………………………..96.º;
- documentos…………………………………………………….97.º;
- impugnação……………………………………………………101.º;
- notificação prévia………………………………………………99.º;
- para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial-91.º;
- para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial…….89.º;
- para fins do registo comercial…………………………………..94.º;
- para reatamento do trato sucessivo no registo predial………….90.º;
- publicidade……………………………………………………..100.º
 
 
 
 
L
 
 
Lacre………………………………………………………………………………….108.º, 5
 
Leitores………………………46.º, 1 h) e i), 68.º, 69.º, 70.º, 1 f) e 2 c), 71.º, 3 e 73.º, d) e e)
 
Leitura e explicação dos actos……………………………………………………………50.º
 
Livros
 
- competência para a legalização…………………………………..24.º;
- de contas da receita e despesa ………………………......8.º, b) e 19.º;
- de escrituras diversas………………………………….7.º, 1 b) e 12.º;
- de protestos……………………………………………7.º, 1 c) e 14.º;
- de testamentos públicos e de escrituras de revogação...7.º, 1 a) e 11.º;
- de registo de contas de emolumentos e de selo………..7.º,1 g) e 17.º;
- de registo de escrituras diversas……………………….7.º, 1 e) e 15.º;
- de registo de instrumentos avulsos e de documentos… 7.º, 1 f) e 16.º;
- de registo de testamentos………………………………7.º, 1 d) e 15.º;
- de inventário……………………………………………..8.º, a) e 18.º;
- desdobramento……………………………………………………10.º;
- encadernação……………………………………………………...21.º;
- legalização………………………………………………………...22.º;
- modelos…………………………………………………………….9.º;
- numeração e identificação…………………………………………20.º
- outros livros………………………………………………………...8.º;
- saídas………………………………………………………………33.º;
- termos de abertura e encerramento………………………………..23.º;
- utilização de folhas soltas………………………………………….21.º
 
 
 
M
 
 
 
Maços de documentos………………………………………………………………………28.º;
 
Menções
 
- especiais…………………………………………………………..47.º;
- obrigatórias……………………………………………………….56.º;
- relativas ao registo predial………………………………………..54.º;
- relativas à matriz………………………………………………….57.º
 
Menores não emancipados…………………………………………………………....68.º, 1 c)
 
Minutas…………………………………………………………………………………….43.º
 
Modelos de livros…………………………………………………………………………..9.º
 
 
 
 
N
 
 
 
Notários privativos
 
- das câmaras municipais………………………………………3.º, 1 b);
- da Caixa Geral de Depósitos………………………………….3.º, 1 b)
Notas marginais……………………………………………………………108.º, 2 c) e 113.º
 
Notificação prévia………………………………………………………………………..99.º
 
Nulidades
 
- casos de nulidade por vício de forma e sua sanação……………..70.º;
- limitação de efeitos de algumas nulidades…………………….....72.º;
- outros casos de nulidade………………………………………….71.º
 
Numeração
 
- de averbamentos………………………………………………….37.º;
- de maços de documentos…………………………………………29.º
 
Numeração e identificação dos livros……………………………………………………20.º
 
 
 
 
O
 
Organização das contas…………………………………………………………………193.º
 
Órgãos especiais………………………………………………………………………… 3.º
 
Órgãos próprios…………………………………………………………………………..2.º
 
Outorgantes que não conhecem a língua portuguesa………………………65.º e 68.º, 1 b)
 
Outros livros……………………………………………………………………………..8.º
 
 
 
 
P
 
 
 
Palavras emendadas………………………………………………...41.º, 106.º, 2 e 108.º,2 c)
 
Palavras escritas sobre rasuras……………………………………..41.º, 106.º, 2 e 108.º 2 c)
 
Palavras traçadas ou truncadas…………………………………….41.º, 106.º, 2 e 108.º, 2 c)
 
Participação
- de actos ………………………………………………………………..186.º;
- de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público……204.º
 
Passaporte…………………………………………………………………………...48.º, 1 c)
 
Peritos médicos……………46.º, 1 h) e i), 67.º a 69.º, 70.º, 1 f) e 2 c), 71.º, 3 e 73.º, 1 d) e e)
 
Petição de recurso……………………………………………………………………….177.º
 
Procurações
 
- documento escrito e assinado com reconhecimento presencial da letra
e da assinatura…………………………………………………………..116.º
- documento autenticado………………………………………………….116.º
- instrumento público……………………………………………………..116.º
- telegráficas e por telecópia……………………………………………...118.º
 
Propriedade horizontal
 
- constituição………………………………………………………………59.º
- modificação………………………………………………………………61.º
- registo…………………………………………………………………62.º, 1
 
Protestos
 
- apresentação de letras……………………………………………………124.º;
- apresentação de outros títulos……………………………………………130.º;
- apresentação por estabelecimento bancário……………………………129.º-A;
- diferimento do prazo de apresentação……………………………………122.º;
- instrumento……………………………………………………………….127.;
- letras não admitidas………………………………………………………119.º
- letras retiradas…………………………………………………………….128.º
- lugar de protesto…………………………………………………………..120.º;
- notificações……………………………………………………..125.º e 129.º-B;
- prazo para apresentação…………………………………………………...121.º;
- prazo para lavrar o protesto e sua ordem…………………………………..126.º;
- recibo de entrega e de devolução de letras…………………………………129.º;
- recusa de protesto…………………………………………………………..123.º;
- urgência………………………………………………………………….129.º-C
 
 
 
Q
 
 
Quebra do sigilo profissional………………………………………………………………..32.º, 1
 
 
 
 
R
 
 
Reconhecimentos
 
- assinatura a rogo…………………………………………………………….154.º;
- assinatura que não pode ser reconhecida……………………………………157.º;
- espécies……………………………………………………………………...153.º;
- requisitos…………………………………………………………………….155.º
 
Recursos
 
- admissibilidade………………………………………………………………175.º;
- cumprimento do julgado……………………………………………………..182.º;
- decisão……………………………………………………………………….179.º;
- especificação dos motivos da recusa………………………………………...176.º;
- isenção de custas……………………………………………………………..183.º;
- petição………………………………………………………………………..177.º;
- recorribilidade da decisão ..……………………………………………….....180.º;
- sustentação da recusa e remessa do processo a juízo.......................................178.º;
- termos posteriores à decisão.............................................................................181.º
 
Recusas
 
- actos anuláveis e ineficazes..............................................................................174.º;
- casos.................................................................................................................173.º
Redacção em língua portuguesa................................................................................................42.º
 
 
Registos
 
- de outros actos..................................................................................................143.º;
- de testamentos públicos e escrituras.................................................................140.º;
- objecto...............................................................................................................139.º;
- ordem.................................................................................................................144.º;
- relativos ao protesto de títulos...........................................................................142.º
 
Remessa de fichas e cópias de registos à CRC........................................................................187.º
 
Reprodução de normas contidas em preceitos legais.............................................................42.º, 3
 
Repúdio da herança ou do legado.......................................................................................80.º, 2 d)
 
Requisição do registo (predial ou comercial)......................................................................186.º-A
 
Responsabilidade em casos de revalidação e sanação..............................................................184.º
 
Revalidação notarial
 
- casos...................................................................................................................73.º;
- conteúdo do pedido............................................................................................75.º;
- execução e averbamento da decisão...................................................................77.º;
- formulação do pedido.........................................................................................74.º;
- isenção de custas nos recursos............................................................................79.º;
- notificação e audição dos interessados...............................................................76.º;
- recurso................................................................................................................78.º
 
Rubrica das folhas não assinadas...............................................................................................52.º
 
 
 
 
S
 
 
 
Saída de livros e documentos....................................................................................................33.º
 
Sacerdotes..............................................................................................................................3.º, 2
 
Sanação..................................................................................................................70.º, 2 e 71.º, 3
 
Sanidade mental dos outorgantes.......................................................................67.º, 4 e 68.º, 1 a)
 
Segredo profissional..................................................................................................................32.º
 
Segunda leitura..........................................................................................................................66.º
 
Selo branco..............................................................................................................................205.º
 
Sinete.................................................................................................................................108.º, 5
 
Surdos e mudos........................................................................................................................66.º
 
Sustentação da recusa e remessa a juízo................................................................................178.º
 
 
 
 
T
 
 
Terminologia.......................................................................................................................42.º., 2
 
Termos de abertura e de encerramento.....................................................................................23.º
Testamentos cerrados
 
- abertura
- cartório competente.....................................................................111.º;
- documentos necessários...............................................................112.º;
- formalidades.................................................................................113.º;
- instrumento...................................................................................114.º;
- oficiosa..........................................................................................115.º
- aprovação
- formalidades..................................................................................108.º;
- leitura.............................................................................................107.º;
- composição.......................................................................................................106.º;
- depósito
- instrumento.....................................................................................109.º;
- restituição........................................................................................110.º
 
Testamentos internacionais
 
- abertura
- cartório competente.........................................................................111.º;
- documentos necessários..................................................................112.º;
- formalidades....................................................................................113.º;
- instrumento......................................................................................114.º;
- oficiosa.............................................................................................115.º;
- depósito
- instrumento.......................................................................................109.º;
- restituição..........................................................................................110.º
 
Testamentos públicos.................................................................................4.º, 2 a), 7.º, 1 a), 11.º, 15.º,
 
Testemunhas...........................................................46.º, 1 h), 67.º, 68.º, 70.º, 1 f) e 2 c) e 73.º, d) e e)
 
Testemunhas instrumentárias............46.º, 1 h), 48.º, 4, 67.º, 68.º, 70.º, 1 f) e 2 c), 71.º, 3, 73.º d) e e)
 
Torre do Tombo...........................................................................................................................34.º, 2
 
Tradução.......................................................................................................................................172.º
 
Transferência de livros e documentos para outros arquivos...........................................................34.º
 
 
 
 
U
 
 
Utilização
- de documentos arquivados...............................................................................45.º;
- de livros de folhas soltas..................................................................................21º.
 
Urgência. ( no protesto de títulos).....................................................................................129.º-C
 
 
 
 
V
 
 
 
 
Valor dos bens........................................................................................................................63.º
 
Verbetes estatísticos..............................................................................................................185.º
 
 
 
INDICE REMISSIVO
do
ESTATUTO DO NOTARIADO
 
 
 
 
A
 
 
Abertura ao público...........................................................................................................20.º
 
Abertura de concurso...................................................................................................31.º-A
 
Acção disciplinar................................................................................................................3.º
 
Acesso à função notarial...................................................................................................25.º
 
Actividade notarial
 
- princípios (enumeração)....................................................................10.º;
- princípio da autonomia......................................................................12.º;
- princípio da exclusividade.................................................................15.º;
- princípio da imparcialidade...............................................................13.º;
- princípio da legalidade.......................................................................11.º;
- princípio da livre escolha...................................................................16.º
 
Ajudantes (regime transitório).........................................................................................111.º
 
Âmbito do processo de transformação dos cartórios.......................................................116.º
 
Apensação do processo......................................................................................................78.º
 
Aplicação aos actuais notários..........................................................................................126.º
 
Aplicação das penas...........................................................................................................68.º
 
Apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado...........................................56.º
 
Apresentação da defesa......................................................................................................86.º
 
Arquivo e equipamentos...................................................................................................121.º
 
Atribuição de licença........................................................................................................35.º
 
Atribuição do título de notário.........................................................................................33.º
 
Ausência de tomada de posse...........................................................................................40.º
 
 
 
 
 
B
 
 
Bolsa de notários.............................................................................................................36.º
 
 
 
 
C
 
 
Cartórios notariais
 
- de competência especializada........................................................127.º;
- encerramento...................................................................................47.º
 
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa....................................................................72.º
 
Cessação da actividade
 
- concurso para atribuição de nova licença........................................50.º;
- depósito de livros e documentos......................................................51.º;
- encerramento do cartório..................................................................47.º;
- enumeração de casos........................................................................41.º;
- inventário dos bens do cartório........................................................49.º;
- por exoneração..................................................................41.º, a) e 42.º;
- por incapacidade...............................................................41.º, c) e 44.º;
- por interdição definitiva................................................... 41.º, e) e.46.º;
- por limite de idade............................................................ 41.º, b) e.43.º;
- por morte.....................................................................................41.º, d)
- readmissão........................................................................................45.º
- substituição a título transitório.........................................................48.º
 
Circunstâncias
- agravantes.........................................................................................71.º;
- atenuantes especiais..........................................................................70.º
 
 
Classe única de notários..................................................................................................2.º
 
Competência
- disciplinar.........................................................................................62.º;
- do Conselho do Notariado................................................................53.º
- territorial............................................................................................7.º
 
Concurso
 
- abertura..............................................................................................31.º;
- de licenciamento................................................................................34.º;
- prestação de provas............................................................................32.º;
- subsequentes.....................................................................................124.º
 
Confiança do processo....................................................................................................88.º
 
Conselho do Notariado
 
- apoio administrativo e financeiro.......................................................56.º;
- competência........................................................................................53.º;
- funcionamento....................................................................................54.º;
- sede e composição..............................................................................52.º;
- senhas de presença..............................................................................56.º
 
Conta dos actos...............................................................................................................18.º
 
 
 
 
D
 
Decisão
 
- do processo disciplinar........................................................................90.º;
- do processo de revisão.........................................................................98.º
 
Defesa do arguido
 
- apresentação da defesa.........................................................................86.º;
- confiança do processo..........................................................................88.º
- exercício do direito...............................................................................85.º;
- notificação da acusação........................................................................82.º;
- prazo para a defesa...............................................................................83.º;
- realização de novas diligências............................................................87.º;
- suspensão preventiva............................................................................84.º
 
Depósito de livros e documentos......................................................................................51.º
 
Destino das multas...........................................................................................................104.º
 
Deveres dos notários.........................................................................................................23.º
 
Direitos
 
- à identificação......................................................................................22.º;
- do arguido...........................................................................................102.º;
- subsidiário...........................................................................................105.º
 
Duração do processo de transformação do cartório público em cartório privado............119.º
 
 
 
 
E
 
 
 
Efeito não suspensivo da pena em caso de revisão de processo disciplinar...................100.º;
Efeitos
- das penas (início)..............................................................................103.º;
- da revisão procedente.......................................................................101.º
 
Encargos com pensões....................................................................................................115.º
 
Encerramento de cartório notarial....................................................................................47.º
 
Enumeração
 
- dos casos de cessão de actividade.......................................................41.º;
- dos princípios da actividade notarial..................................................10.º
 
Escriturários (regime transitório)....................................................................................112.º
 
Estágio
 
- duração..................................................................................................27.º;
- início......................................................................................................26.º;
- para implementação da reforma...........................................................125.º
- regulamentação......................................................................................30.º;
 
Exclusividade (princípio)...................................................................................................15.º
 
Exoneração do notário........................................................................................................42.º
 
Extensão dos impedimentos...............................................................................................14.º
 
 
 
 
 
F
 
 
 
Fiscalização da actividade notarial......................................................................................57.º
Formação para implementação da reforma.........................................................................125.º
 
Funcionamento do Conselho do Notariado..........................................................................54.º
 
Função notarial
 
- competência...............................................................................................4.º
- natureza......................................................................................................1.º
- requisitos de acesso..................................................................................25.º
 
 
 
 
G
 
 
Garantias
 
- impugnatórias.............................................................................................93.º
- jurisdicionais..............................................................................................94.º
 
Graduação das penas............................................................................................................69.º
 
 
 
 
 
H
 
 
Horário dos Cartórios................................................................................................20.º e 22.º
 
 
 
 
 
I
 
 
Imparcialidade (princípio)..................................................................................................13.º
 
Informação do estágio.........................................................................................................29.º
 
Infracção disciplinar............................................................................................................61.º
 
Início
 
- de funções (regime transitório)................................................................117.º
- do estágio...................................................................................................26.º
 
Inspecções............................................................................................................................58.º
 
Instalações
 
- prazo..........................................................................................................37.º
- regime transitório.....................................................................................120.º
 
Instrução do processo disciplinar
 
- apensação de processos............................................................................78.º;
- auto...........................................................................................................75.º;
- autuação....................................................................................................75.º;
- forma dos actos.........................................................................................77.º;
- local...........................................................................................................79.º;
- meios de prova..........................................................................................80.º;
- natureza.....................................................................................................75.º;
- nomeação do instrutor...............................................................................76.º;
- termo..........................................................................................................81.º
 
Interdição definitiva do exercício da actividade....................................................41.º, e) e 46.º
 
Inventário dos bens do cartório.............................................................................................49.º
 
 
 
 
 
 
J
 
Julgamento
 
- decisão........................................................................................................90.º;
- notificação da decisão.................................................................................91.º;
- prazo para a decisão....................................................................................92.º;
- relatório final do processo disciplinar.........................................................89.º
 
 
 
L
 
 
Legalidade (princípio)............................................................................................................11.º;
 
Legitimidade para a revisão de processo disciplinar..............................................................97.º;
 
Licença (atribuição).....................................................................................................35.º e 117.º
 
Limite de idade........................................................................................................................43.º
 
 
 
 
 
 
M
 
 
 
Mapa notarial...............................................................................6.º, 2 e anexo ao DL 26/2004
 
Medida e graduação das penas...............................................................................................69.º
 
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar..........................................................................59.º
 
Meios de prova (na instrução de processo disciplinar)..........................................................80.º
 
Ministro da Justiça (acção de fiscalização e disciplinar)...............................................3.º e 60.º
 
 
 
 
 
 
N
 
 
 
Natureza da instrução..............................................................................................................77.º
 
Nomeação de instrutor (em processo disciplinar)...................................................................91.º
 
Notários
 
- competência territorial...................................................................................7.º;
- concurso e prestação de provas..........................................................31.º e 32.º;
- dependência....................................................................................................3.º;
- deveres..........................................................................................................23.º;
- direito à identificação....................................................................................22.º;
- impedimentos................................................................................................13.º;
- natureza da função...........................................................................................1.º;
- prerrogativa de uso de símbolo de fé pública................................................21.º;
- privativos.....................................................................................................127.º;
- regime transitório.........................................................................................110.º;
- retribuição.....................................................................................................17.º;
- sem licença de cartório..................................................................................39.º;
- segurança social.............................................................................................24.º;
- substituição.....................................................................................................9.º;
 
Notificação da decisão do processo disciplinar........................................................................91.º
 
Nulidades do processo disciplinar............................................................................................66.º
 
Numerus clausus........................................................................................................................6.º
 
 
 
 
 
O
 
 
Oficiais do notariado (regime transitório).............................................................108.º e 114.º
 
Operações de transformação.............................................................................................118.º
 
Ordem dos Notários (acção fiscalizadora e disciplinar).............................................3.º e 60.º
 
Organização do estágio.......................................................................................................28.º
 
 
 
 
 
P
 
Pagamento da conta............................................................................................................19.º
 
Penas disciplinares
 
- aplicação................................................................................................68.º;
- enumeração............................................................................................67.º;
- medida e graduação...............................................................................69.º;
- prescrição...............................................................................................73.º;
- produção de efeitos...............................................................................103.º;
- publicidade..............................................................................................74.º
 
Prática de actos por trabalhadores........................................................................................8.º
 
Prazos
 
- de instalação...........................................................................................37.º;
- para a decisão do processo disciplinar...................................................92.º;
- para a posse............................................................................................38.º
 
Prescrição
- das penas..................................................................................................73.º;
- do processo disciplinar.............................................................................65.º
 
Prestação de provas (no concurso)......................................................................................32.º
 
Princípios da actividade notarial
 
- da autonomia...........................................................................................12.º;
- da exclusividade......................................................................................15.º;
- da imparcialidade....................................................................................13.º;
- da livre escolha........................................................................................16.º
 
Processo de inquérito...........................................................................................................95.º
 
Processo de transformação
 
- âmbito..................................................................................................116.º;
- arquivo e equipamentos.......................................................................121.º;
- das instalações.....................................................................................120.º
- duração................................................................................................114.º;
- início...................................................................................................117.º
 
 
Processo disciplinar
 
- apensação de processos..........................................................................78.º;
- competência disciplinar..........................................................................62.º;
- infracção disciplinar...............................................................................61.º;
- instrução.................................................................................................75.º;
- local de instrução....................................................................................79.º;
- natureza da instrução e forma dos actos.................................................77.º;
- natureza do processo...............................................................................64.º;
- nomeação do instrutor.............................................................................76.º;
- notificação da acusação...........................................................................82.º;
- nulidades.................................................................................................66.º;
- participação.............................................................................................63.º;
- realização de novas diligências...............................................................87.º;
- suspensão preventiva do arguido.............................................................84.º
 
Protecção social
 
- encargos com pensões.............................................................................115.º;
- regime dos oficiais do notariado.............................................................114.º;
- regime dos notários.................................................................................113.º
 
 
 
 
 
Q
 
 
Quadros de pessoal paralelos
 
- dos ajudantes..........................................................................................111.º;
- dos escriturários.....................................................................................112.º;
- dos notários............................................................................................110.º;
- regime....................................................................................................109.º
 
 
 
 
 
R
 
 
 
 
Revisão do processo disciplinar
 
- decisão..................................................................................................98.º;
- direitos do arguido..............................................................................102.º;
- efeito sobre o cumprimento da pena...................................................100.º;
- efeitos das revisão procedente............................................................101.º;
- legitimidade..........................................................................................97.º;
- requisitos..............................................................................................96.º;
- trâmites.................................................................................................99.º
 
Revisão do regime do notariado........................................................................................129.º
 
 
 
 
 
S
 
 
 
Segurança social.................................................................................................................24.º
 
Senhas de presença.............................................................................................................55.º
 
Substituição do notário
 
- a título provisório....................................................................................48.º;
- ausência e impedimentos..........................................................................9.º
 
Suspensão preventiva........................................................................................................ 84.º
 
 
 
 
 
T
 
 
Tabela de emolumentos....................................................................................................17.º
 
 
 
 
 
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
 
RELAÇÃO DE DIPLOMAS
 
 
 
1- Decreto-lei, n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro – Aprova a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos do Notariado ( com as várias alterações posteriores insertas nos lugares próprios);
2- Decreto-regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro – Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ( com as várias alterações posteriores insertas nos lugares próprios);
3- Decreto-lei n.º 234/88, de 8 de Outubro – Cria os serviços de registos e do notariado privativos da Zona Franca da Madeira;
4- Decreto-lei n.º 267/93, de 31 de Julho– Atribui certas competências aos notários com vista à dinamização da constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial ( com as alterações posteriores nos lugares próprios);
5- Decreto-lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro - Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e de assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais;
6- Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro – Aprova o regulamento consular ( com as alterações posteriores nos lugares próprios);
7- Decreto-lei n.º 281/99, de 26 de Julho - Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos;
8- Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro – Aprova o Código do Imposto do Selo e sua Tabela Geral, depois alterados pelo Decreto-lei nº. 287/2003, de 12 de Novembro, que igualmente os republicou ( com as alterações posteriores insertas nos lugares próprios);
9- Decreto-lei n.º 28/2000, de 13 de Março - Confere competência para a conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores;
10- Decreto-lei n.º 35/2000, de 14 de Março – Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada;
11- Decreto-lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto - Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos;
12- Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro – Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, diploma este mais tarde republicado pelo Decreto-lei n.º 194/2003, de 22 de Agosto, tendo o referido regulamento já sido alterado posteriormente;
9- Portaria n.º 38/2002, de 10 de Janeiro – Aprova novos modelos de impressos de registo
predial, comercial e de automóveis e de notariado;
10-Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto – Republica o Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 23
de Agosto, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
regulamento este já alterado posteriormente, incluindo-se no lugar próprio tais alterações;
11-Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto – Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do
notariado e a criar a Ordem dos Notários;
12-Decreto-lei nº. 247/2003, de 20 de Outubro – Transfere para a Região Autónoma da
Madeira as atribuições e competências administrativas que em matéria de registos e
notariado no âmbito territorial da Região se encontram cometidas ao Ministério da Justiça e
são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado;
13-Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro – Republica o Código do Imposto do Selo e
sua Tabela, já alterado posteriormente, com as alterações introduzidas nos lugares próprios;
14-Decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro – Aprova o Estatuto do Notariado;
15-Decreto-lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro – Cria a Ordem dos Notários e aprova o
respectivo estatuto;
16-Decreto-lei n.º 68/2004, de 24 de Março – Aprova a ficha técnica de habitação
17-Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril – Aprova a Tabela de Honorários e Encargos da
Actividade Notarial exercida no âmbito do Estatuto do Notariado;
18-Portaria n.º 398/2004, de 21 de Abril – Aprova o Regulamento de Atribuição do Título de
Notário;
19-Decreto-lei n.º 66/2005, de 15 de Março – Regula a transmissão e recepção por telecópia e
via electrónica de documentos com valor de certidão;
20-Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (artigo 38.º)- Regula o reconhecimento de
assinaturas e autenticação e tradução de documentos por várias entidades;
21-Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho - Estabelece a regulamentação do registo
informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e
solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
22-Portaria n.º 237/2007, de 8 de Março – Dispõe sobre a anexação de cartórios notariais
públicos.
23-Decreto-lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007, que aprova a orgânica do Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P;
24-Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril de 2007 - Aprova os estatutos do Instituto dos Registos
e do Notariado, I.P;
25-Decreto-lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Cria o procedimento especial de transmissão,
oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o
Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;
26-Portaria n.º 794-A/2007, de 23 de Julho - Promove a liquidação do imposto municipal sobre
transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007;
27-Portaria n.º 794-B/2007,de 23 de Julho - Regulamenta os procedimentos especiais de
aquisição, oneração e registo de imóveis.
28- Portaria n.º 7/2008, de 3 de Janeiro - Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que
aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros
29- Portaria n.º 118/2008, de 11 de Fevereiro - Estabelece as regras de determinação do
vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
 
 
 
XXXXXXX
 
 
 
Legislação conexa não incluída nesta obra
 
Decreto-Lei n.º 111/2005,
de 8 de Julho (alterado pelos dl n.ºs 125/2006, de 8/7, 76-A/2006, de 29/3 e 318/2007, 26/9)
Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades e altera o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
 
Decreto-Lei n.º 125/2006,
de 29 de Junho ( alterado pelo dl n.º 318/2007, de 26/9)
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, a «marca na hora» e altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
 
Portaria n.º 657-C/2006,
de 29 de Junho ( rectificada pela declaração n.º 54/2006, de 22/8)
Regula a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho.
 
Decreto-Lei n.º 324/2007,
de 28 de Setembro (rectificado pela declaração n.º 107/2007, de 27/11)
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
 
Portaria n.º 1594/2007,
de 17 de Dezembro
Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.
 
Portaria n.º 574/2008,
de 4 de Julho
Através da Recomendação n.º 1/2007, a Autoridade da Concorrência apresentou ao
Governo um conjunto de «Medidas de Reforma do Quadro Legal do Notariado»,
propondo a sua adopção de forma gradual e faseada.
Uma dessas medidas é a liberalização dos preços dos serviços prestados por
notários privados. Segundo a Autoridade da Concorrência, a aprovação desta medida
«[...] é nos mercados competitivos um factor essencial para o seu funcionamento
eficiente. Com efeito, a concorrência pelos preços induz à melhoria da eficiência
produtiva e beneficia os consumidores que, por via daquela, poderão beneficiar de
preços menos elevados» (Recomendação n.º 1/2007).
Ainda segundo esta Autoridade, a adopção da liberalização dos preços dos actos
notariais passaria por dois aspectos. Por um lado, pela generalização do regime de
preços livres aos actos praticados por notários privados relativamente aos quais se
registe uma substancial diversificação da oferta e, nessa medida, a concorrência de
outros profissionais. Por outro, pela substituição do regime de preços fixos por um
regime de preços máximos, relativamente aos actos cuja prática permaneça no
âmbito da competência exclusiva dos notários.
Tendo em vista a concretização da medida proposta pela Autoridade da Concorrência,
a presente alteração à Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de
honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do
Notariado, passa a estabelecer que os honorários devidos ao notário são de dois tipos:
nuns casos preços máximos, noutros preços livres.
O regime dos preços máximos passa a aplicar-se aos actos previstos expressamente
na tabela, que são aqueles cuja prática permanece no âmbito da competência
exclusiva dos notários. Assim, nestes casos, o preço dos actos notariais deixa de ser
fixo. Não poderá exceder um valor máximo, mas os notários serão livres de praticar
preços inferiores a esse valor.
O regime dos preços livres passa a valer como regra para todos os actos que não se
encontram previstos na tabela e que sejam praticados por notários privados. Para o
efeito, procedeu-se à eliminação da tabela de honorários e encargos notariais,
aprovada pela Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, dos actos relativamente aos quais
passou a existir concorrência de outros profissionais, que assim passam a estar
sujeitos ao regime dos preços livres. Assim, também nestes casos o preço do acto
notarial deixará de ser fixo, cabendo ao notário a definição do preço dos actos notariais
sujeitos a este regime de preços livres. A título de exemplo, passam a estar sujeitos ao
regime dos preços livres os actos relativos à compra e venda de imóveis e à
constituição de sociedades de capital social mínimo, para além dos reconhecimentos,
termos de autenticação e tradução, cujos preços já tinham sido liberalizados com a
alteração introduzida pela Portaria n.º 1416-A/2008, de 19 de Dezembro.
Foi ouvida a Ordem dos Notários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 385/2004
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a
tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela
Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são máximos e livres:
a) Máximos para os actos descritos na tabela, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 12.º;
b) Livres para os restantes.
Artigo 10.º
Honorários máximos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados
honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do
Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de
(euro) 24, 37.
3 - Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor
máximo do respectivo acto descrito na tabela:
a) Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
b) ............................................................................
4 - Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por
cada um dos bens descritos.
Artigo 13.º
[...]
1 - Pelo estudo e preparação dos actos descritos na tabela podem ser cobrados
honorários até ao montante máximo de (euro) 10,25.
2 - (Revogado.)
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os
artigos 15.º e 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de
honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela
Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado
da Justiça, em 30 de Junho de 2008.
 
Portaria n.º 1092/2008,
de 29 de Setembro
A associação na hora é um balcão único criado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto,
que veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em
atendimento presencial único. Trata-se de um serviço que simplifica os actos
necessários para constituir uma associação e que permite a prática desse acto de
forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata face ao método
tradicional de constituição de associações.
Este balcão permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar
o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
O serviço associação na hora começou a ser prestado em Outubro de 2007 em 9
postos de atendimento. Neste momento, já se encontra disponível em 36 postos de
atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Os resultados até agora obtidos demonstram uma adesão bastante relevante por
parte dos cidadãos: até ao final de Agosto de 2008 já tinham sido constituídas 781
associações na hora e, em Agosto de 2008, o tempo médio para a constituição uma
associação na hora foi de quarenta e cinco minutos. Desde o início da disponibilização
da associação na hora até ao final do mês de Agosto de 2008, 44 % das associações
constituídas em Portugal foram associações na hora.
Tendo em conta que a avaliação da prestação deste serviço é bastante positiva e que
estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, é possível
disponibilizar a associação na hora em oito novas conservatórias. Com esta
expansão, a associação na hora fica disponível em 44 postos de atendimento
espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei
n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de
associações é alargada às seguintes conservatórias:
a) Conservatória do Registo Comercial de Águeda;
b) Conservatória do Registo Comercial do Barreiro;
c) Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha;
d) Conservatória do Registo Comercial da Covilhã;
e) Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz;
f) Conservatória do Registo Comercial da Horta;
g) Conservatória do Registo Comercial da Maia;
h) Conservatória do Registo Comercial de Óbidos.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A atribuição de competência à Conservatória do Registo Comercial de Óbidos para a
tramitação do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos
a partir do dia 31 de Outubro de 2008.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado
da Justiça, em 24 de Setembro de 2008.
 
 
Portaria n.º 1355/2008,
de 27 de Novembro
A «associação na hora» é um balcão único criado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
Agosto, que veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em
atendimento presencial único. Trata-se de um serviço que simplifica os actos
necessários para constituir uma associação e que permite a prática desse acto de
forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata face ao método
tradicional de constituição de associações.
Este balcão permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar
o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
O serviço «associação na hora» entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de
2007 em 9 postos de atendimento. Em Março de 2008, passou a estar disponível em
26 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental. Neste
momento, já está disponível em
44 locais espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assinalou-se no dia 31 de Outubro de 2008 um ano de prestação deste serviço. Os
resultados obtidos demonstram uma adesão significativa por parte dos cidadãos.
Enquanto que no 1.º mês da entrada em funcionamento da «associação na hora»
(Novembro de 2007) se constituíram 38 «associações na hora», com uma média de
2 por dia, em Outubro de 2008 constituíram-se 112, com uma média de 5 por dia.
Neste 1.º ano de funcionamento constituíram-se 976 «associações na hora», com um
tempo médio de constituição de quarenta e um minutos em Outubro de 2008.
Refira-se ainda que, desde o início da disponibilização da «associação na hora» até ao
final do mês de Outubro de 2008, 44 % das associações constituídas em Portugal
foram «associações na hora».
Tendo em conta que, neste 1.º ano de funcionamento, o balanço da prestação da
«associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias
condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora»
em 12 novas conservatórias. Com esta expansão, a «associação na hora» passa a
estar disponível em 56 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e
na Região Autónoma dos Açores
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei
n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de
associações é alargada às seguintes conservatórias:
a) Conservatória do Registo Comercial de Abrantes;
b) Conservatória do Registo Comercial de Bragança;
c) Conservatória do Registo Comercial de Elvas;
d) Conservatória do Registo Comercial de Guimarães;
e) Conservatória do Registo Comercial de Lagos;
f) Conservatória do Registo Comercial de Lamego;
g) Conservatória do Registo Comercial de Monção;
h) Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Novo;
i) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro;
j) Conservatória do Registo Comercial de Pombal;
l) Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde;
m) Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira.
Artigo 2.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado
da Justiça, em 13 de Novembro de 2008.
 
Portaria n.º 1513/2008,
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de
simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na
área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das
pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis,
com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de
imóveis.
A maioria destas medidas já se encontra em vigor desde 21 de Julho de 2008,
mas algumas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2009. De entre as medidas
que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2009, destaca-se:
i) A prestação de novos serviços em regime de balcão único por advogados,
câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de
transacções de bens imóveis;
ii) A eliminação da competência territorial das conservatórias;
iii) A criação de condições legais e tecnológicas para que todos os actos de
registo predial possam ser promovidos através da Internet; e
iv) A possibilidade de solicitar e obter online uma certidão permanente de
registo predial, em www.predialonline.mj.pt.
A presente portaria visa regular esta certidão permanente de registo predial,
nomeadamente quanto aos termos do pedido de acesso à mesma, prazo de
validade, encargos devidos e possibilidade de dedução dos mesmos no
emolumento dos actos de registo predial promovidos através da Internet.
Assim, com a certidão permanente de registo predial, passará a estar
acessível e disponível, através da Internet, a informação permanentemente
actualizada do registo predial, em www.predialonline.mj.pt, evitando-se a
necessidade de obter essa informação através de certidões em papel.
Os encargos devidos pela disponibilização do acesso à certidão permanente
são reduzidos face aos custos do acesso à certidão em papel do registo
predial. Por um lado, o acesso à certidão permanente de registo predial é
gratuito sempre que, relativamente ao prédio constante dessa certidão
permanente, se venha posteriormente a realizar um pedido de registo predial
através da Internet sobre esse prédio durante o prazo de validade do acesso
online à certidão permanente. Com efeito, nesse caso, o interessado acede
primeiro através da Internet à certidão permanente em www.predialonline.mj.pt
e paga (euro) 6 mas, posteriormente, quando venha a submeter o pedido de
registo predial sobre esse prédio através da Internet, esses (euro) 6 são
abatidos no preço do registo. Por outro lado, mesmo nos restantes casos, o
acesso à certidão permanente tem um custo cerca de 80 % inferior ao da
certidão em papel de registo predial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.os 3 a 5 do artigo
110.º do Código do Registo Predial, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão permanente de registo predial
1 - Designa-se por certidão permanente de registo predial a disponibilização do
acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada,
dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio
descrito.
2 - O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a
disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da
informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão
permanente.
Artigo 2.º
Pedido
1 - O pedido de acesso à certidão permanente pode fazer-se:
a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt,
mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos
de registo predial, com referência a cada prédio, mediante indicação da
freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição.
2 - O pedido de renovação de certidão permanente pode ser realizado através
dos meios previstos no número anterior, mediante indicação do código de
acesso à certidão permanente.
3 - A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação
do nome ou firma e do endereço de correio electrónico.
Artigo 3.º
Funções do sítio na Internet
O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir, nomeadamente, as
seguintes funções:
a) A identificação do requerente da certidão permanente e dos demais
elementos necessários ao pedido;
b) O pagamento do serviço por via electrónica;
c) O envio de avisos por correio electrónico e short message service (SMS)
aos utilizadores do código de acesso à certidão permanente.
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um
código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º,
a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes
devidos.
Artigo 5.º
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação de certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de
duração.
Artigo 6.º
Encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, por cada pedido de subscrição ou de
renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado
através do endereço www.predialonline.mj.pt, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 6.
2 - O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número
anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo
predial faz parte integrante do emolumento do acto de registo promovido por
via electrónica relativamente ao prédio descrito nessa certidão que venha a ser
promovido, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente
a esse prédio, seja promovido um acto de registo predial por via electrónica
dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
3 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão
permanente de registo predial pedida verbalmente num serviço de registo com
competência para a prática de actos de registo predial, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 15.
4 - O montante entregue pelos interessados nos termos do número anterior
pode, nos termos do n.º 2, ser descontado no emolumento do acto de registo
promovido por via electrónica relativamente ao prédio descrito na certidão
permanente, até ao limite de (euro) 6, fazendo parte integrante do emolumento
do registo até esse valor.
5 - As reduções previstas nos n.os 2 e 4 são válidas por uma única vez e não
podem exceder o valor devido pelo acto de registo.
Artigo 7.º
Protocolos
Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem
ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou
privadas, cujas atribuições e competências façam pressupor um elevado nível
de utilização deste serviço.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja previsto na presente portaria é aplicável o regime
da certidão permanente de registo comercial.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de
Estado da Justiça, em 19 de Dezembro de 2008.