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'''Enfiteuse''' (do [[língua grega|grego]] ''emphúteusis,eós'' "enxerto, implantação", através do [[latim]] tardio ''emphyteusis,is,'' "enfiteuse, arrendamento enfitêutico") ou '''arrendamento enfitêutico''' é um instituto jurídico originário do [[Direito Romano]]<ref> [[Clóvis Beviláqua|BEVILAQUA, Clóvis]]. ''Direito das coisas''. v. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941, p. 317-318.</ref>.
 
A enfiteuse deriva diretamente do [[arrendamento]] por prazo longo ou perpétuo de terras[[terra]]s públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (''vectigal''), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, ''inter vivos'' ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
'''Enfiteuse''' (do [[língua grega|grego]] ''emphúteusis,eós'' "enxerto, implantação", através do [[latim]] tardio ''emphyteusis,is,'' "enfiteuse, arrendamento enfitêutico") ou '''arrendamento enfitêutico''' é um instituto jurídico originário do [[Direito Romano]]<ref> [[Clóvis Beviláqua|BEVILAQUA, Clóvis]]. ''Direito das coisas''. v. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941, p. 317-318.</ref>.
 
Trata-se portanto de [[direito real]] - alienável e transmissível a herdeiros - de [[posse]], [[usufruto|uso]], gozo e disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento de renda anual. <ref>[http://geodesia.ufsc.br/wikidesia/index.php/ Enfiteuse]</ref> Os direitos do enfiteuta são, portanto, bem amplos, mais do que os do [[usufruto|usufrutuário]].
A enfiteuse tem origem na [[Grécia Antiga|Grécia]], no [[século V a.C.]], vindo para o Direito Romano numa combinação do " ius emphytenticon" grego, com o ''ager vectigales'' (arrendamento público dos romanos). Esta fusão se deu na [[Justiniano I|Era Justiniana]], com a finalidade de prender o lavrador à terra de um terceiro. Por este instituto, os arrendatários não eram obrigados a deixar a terra, enquanto pagassem a renda convencionada.<ref>[http://fnd07pn.sites.uol.com.br/trab/Enfiteuse.htm Enfiteuse]</ref>
 
O direito ao recebimento do foro é denominado ''laudemium'' e corresponde a 2% do preço de alienação do direito da enfiteuse - sendo devido pelo alienante ao proprietário.
O instituto passou do [[Corpus juris civilis|Direito Justiniano]] para os títulos 78, 79 e 80, do Quarto Livro das [[Ordenações Afonsinas]], e destes para os Títulos 63, 64 e 65, do Quarto Livro das [[Ordenações Manuelinas]], e daí para os Títulos 36 a 40, do Quarto Livro das [[Ordenações Filipinas]].<ref>LOUREIRO, Lourenço Tribo de. Instituições de direito civil brasileiro. t. II. 4. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1872, p. 149.</ref>
 
No Direito Romano, extinguia-se a enfiteuse pela destruição da coisa; reunião, na mesma pessoa, das qualidades de titular da enfiteuse e do domínio; renúncia; ou, como pena, por não pagar o enfiteuta durante 3 anos o foro anual, ou não avisar o proprietário para que ele pudesse exercer o seu direito de preferência em caso de venda da enfiteuse.
Na [[Roma antiga]], o instituto da enfiteuse foi utilizado como instrumento jurídico capaz de tornar produtivas grandes extensões de terra, bem como fixar populações nessas regiões.
 
A enfiteuse e o [[aforamento]] se confundem hoje em dia. Antes, o aforamento tinha feição própria, distinta da enfiteuse. O aforamento recaía sobre toda sorte de bens, solo e superfície, prédios incultos ou cultivados, chãos vazios ou edificados. A enfiteuse só incidia sobre terrenos incultos ou chãos vazios. <ref>SANTOS, J. M. de Carvalho. "Enfiteuse". In: SANTOS, J. M. de Carvalho (Coord.). ''Repertório enciclopédico do direito brasileiro''. v. XX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1937, p. 208).</ref> Segundo SANTOS (1937), '''enfiteuse''', também dita de '''emprazamento''' e de '''aforamento''', designa ''"o contrato pelo qual o proprietário de terreno [[alódio|alodial]] cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto."''
A enfiteuse deriva diretamente do [[arrendamento]] por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (''vectigal''), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, ''inter vivos'' ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
 
==Origem==
Trata-se portanto de [[direito real]] - alienável e transmissível a herdeiros - de [[posse]], [[usufruto|uso]], gozo e disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento de renda anual. <ref>[http://geodesia.ufsc.br/wikidesia/index.php/ Enfiteuse]</ref>
 
A enfiteuse tem origem na [[Grécia Antiga|Grécia]], no [[século V a.C.]]. No [[Império Romano]], era o direito de usar e gozar, por tempo ilimitado, de um terreno alheio, para cultivo, contra o pagamento de um foro anual ao proprietário do terreno.
Segundo SANTOS (1937), '''enfiteuse''', também dita de emprazamento e de aforamento, designa ''“o contrato pelo qual o proprietário de terreno [[alódio|alodial]] cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto.”''
 
Na [[Roma antiga]], o instituto da enfiteuse foi utilizado como instrumento jurídico capaz de tornar produtivas grandes extensões de terra, beme comode fixar populações nessas regiões.
A enfiteuse e o [[aforamento]] se confundem hoje em dia. Antes, o aforamento tinha feição própria, distinta da enfiteuse. O aforamento recaía sobre toda sorte de bens, solo e superfície, prédios incultos ou cultivados, chãos vazios ou edificados. A enfiteuse só incidia sobre terrenos incultos ou chãos vazios. <ref>SANTOS, J. M. de Carvalho. "Enfiteuse". In: SANTOS, J. M. de Carvalho (Coord.). ''Repertório enciclopédico do direito brasileiro''. v. XX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1937, p. 208).</ref>
A princípio, era feito o [[arrendamento]] por prazo longo (por 100 anos ou mais) ou pérpétuo de terras públicas a particulares, contra o pagamento de uma taxa anual denominada de ''vectigal'' - daí o nome do instituto - ''ius in agro vectigali'' ou ''ager vectigalis''.
Na parte oriental do Império Romano, eram arrendadas aos particulares vastas áreas de terras incultas. Havia duas espécies de arrendamento:
 
* ''Ius emphyteuticum'', que, embora fosse por prazo longo, era temporário;
* ''Ius Perpeturim'', quando o arrendamento era perpétuo. <ref>[http://74.125.47.132/search?q=cache:vZhtLR1i-gQJ:www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Toledo_superficie.doc+agro+vectigali&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br ''Direito de superfície - Tratamento específico do novo Código Civil e do Estatuto da Cidade'' GUIMARÃES, A. ''et al''.]</ref>
 
Separadamente e bem distinto dos ''agri vectigales'', a partir do [[século III]] d.C., os imperadores romanos passaram a conceder a particulares, mediante pagamento de um foro anual (''cânon''), terras incultas pertencentes à família imperial (não ao Estado, embora frequentemente houvesse certa confusão entre bens do Estado e da família imperial), para cultivo. A origem de tal concessão de terras é grega, copiada pelos romanos no [[Egito]] e em [[Cartago]], e chamava-se ''emphyteusis''. Esse arrendamento mediante o pagamento do ''cânon'' pelo enfiteuta ao senhor direto do imóvel aforado, tinha a finalidade de solucionar o problema do plantio e do cultivo de imensas glebas de terras (''latifundia'').
 
Os latifundiários também passaram a arrendar suas propriedades, ampliando-se dessa forma a ocupação e do cultivo das terras particulares, nos mesmos moldes dos arrendamentos feitos pelo Estado.
 
A enfiteusepartir tem origem nado [[Gréciaséculo Antiga|GréciaIV]], no [[século V ad.C.]], vindoos paradois institutos, o Direito''ager Romanovectigales'' numae combinaçãoa do''emphyteusis'' "( o ''ius emphytenticon"emphyteuticon''), gregofundiram-se e assim apareceu o novo instituto, comsob o ''agernome vectigales''do (arrendamentoúltimo, públicono dos[[Código romanos)de Justiniano]]. Esta fusão se deuaconteceu na [[Justiniano I|Era Justiniana]], com a finalidade de prender o lavrador à terra de um terceiro., Porde estemodo instituto,que os arrendatários não erampodiam ser obrigados a deixar a terra, enquanto pagassem a renda convencionada.<ref>[http://fnd07pn.sites.uol.com.br/trab/Enfiteuse.htm Enfiteuse]</ref>
 
O instituto passou do [[Corpus juris civilis|Direito Justiniano]] para os títulos 78, 79 e 80, do Quarto Livro das [[Ordenações Afonsinas]], e destes para os Títulostítulos 63, 64 e 65, do Quarto Livro das [[Ordenações Manuelinas]], e daí para os Títulostítulos 36 a 40, do Quarto Livro das [[Ordenações Filipinas]].<ref>LOUREIRO, Lourenço Tribo de. Instituições de direito civil brasileiro. t. II. 4. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1872, p. 149.</ref>
 
==No Brasil==
===História===
 
Durante o [[Brasil Colônia|período colonial]], a [[Coroa Portuguesa]], diante da existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, decidiu utilizar compulsoriamente o [[aforamento]], através do instituto da [[sesmaria]], segundo o qual o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-la mediante remuneração. O sesmeiro, autoridade pública criada em Portugal, distribuía e fiscalizava as terras incultas.