Sociedade em nome coletivo: diferenças entre revisões

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O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de actos comerciais terem de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, art.1 n.º 3: sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
 
'''Sociedade em nome coletivo''' (Direito do Brasil) ou '''Sociedade em nome colectivo''' (Direito de Portugal), refere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.
 
O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituida por pessoas de caráter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.
 
Sociedades em nome colectivo: O sócio responde individualmente pela sua entrada e pelas obrigações subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. O sócio deve responder por todas as obrigações da sociedade contraídas anteriormente à sua saída, mas já não deve responder a obrigações contraídas após a sua saída. Se o sócio efectuar o pagamento de obrigações em valor superior à importância que deve suportar tendo em conta a sua participação nas perdas sociais, pode regressar à empresa contra os restantes sócios. O mesmo acontece se o sócio efectuar o pagamento de obrigações para evitar execuções da empresa.
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