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Negligência Para o Direito (artigo 18, Código Penal)
 
Negligência Para o Direito (artigoArt. 18, CódigoC. Penal)
Do latim negligência (de neglegera), nada mais é que a falta de diligência, ou seja, quando implicar em desleixo ou preguiça, ausência de reflexão necessária.
 
Do latim negligência (de neglegera), nada mais é que a falta de diligência, ou seja, quando implicarimplica em desleixo ou, preguiça, ausência de reflexão necessária., caracterizando-se também pela inação, indolência, inércia e passividade.
'''Vem a ser a omissão aos deveres que as circunstâncias exigem.'''
 
A negligência é
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"uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo descrito em uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo".''
 
A negligência caracteriza-se também pela inação indolência, inércia, passividade.
 
'''Vem a serÉ a omissão aos deveres que as circunstâncias exigem.'''
Assim, pode se configurar a negligência nas seguintes eventualidades: abandono de doente, omissão de tratamento, esquecimento de corpo estranho em cirurgia, etc.
 
 
"uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo descrito em uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo".''
 
Assim, pode se configurar a negligência nas seguintes eventualidades: abandono de doente, omissão de tratamento, esquecimento de corpo estranho em cirurgia, etc.