Negligência: diferenças entre revisões
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Negligência Para o Direito (artigo 18, Código Penal) ▼
Do latim negligência (de neglegera), nada mais é que a falta de diligência, ou seja, quando implicar em desleixo ou preguiça, ausência de reflexão necessária. ▼
▲Do latim negligência (de neglegera), nada mais é que a falta de diligência,
'''Vem a ser a omissão aos deveres que as circunstâncias exigem.''' ▼
"uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo descrito em uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo".''▼
Assim, pode se configurar a negligência nas seguintes eventualidades: abandono de doente, omissão de tratamento, esquecimento de corpo estranho em cirurgia, etc.▼
▲"uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo descrito em uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo".''
▲Assim, pode se configurar a negligência
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