Estupro de vulnerável: diferenças entre revisões

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No [[Direito Penal]] [[brasil]]eiro, '''estupro de vulnerável''' é um [[tipo penal]] criado com a [[lei 12015 de 2009|lei 12015 de agosto de 2009]], que substituiu o antigo artigo 224 do [[Código Penal]], que por sua vez tratava da [[presunção de violência]]. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsávellresponsável pela alteração no texto do crime de [[corrupção de menores]], de modo que fixoufixando a [[idade de consentimento]] no Brasil emaos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.
 
== Antigo conceito de presunção de violência ==
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Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “[[estupro presumido]]”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”.
 
A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. A partir de 1940, com a evolução dos [[costume]]s ao longo das décadas seguintes, a [[jurisprudência]] (conjunto de decisões judiciais) e a [[doutrina jurídica|doutrina]] (conjunto de idéias publicadas por juristas) dividiram-se em duas correntes de pensamento: presunção relativa ou presunção absoluta de violência<ref>[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1040 Estupro presumido: apontamentos acerca da presunção de violência elencada no art.224 alínea “a” do Código Penal] (Dantas, Bruno Macedo – Jus Navigandi nº 35, out.1999)</ref>.
 
Para os defensores da presunção absoluta, não havia exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214)<ref>[http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/330725/HC-30873-MG-HABEAS-CORPUS-2003-0177117-6 Decisão judicial STJ 5ª Turma Rel. Ministra Laurita Vaz]</ref>. Por exemplo, num caso de 1996, o [[Supremo Tribunal Federal]] decidiu que menor de 14 anos é ''"incapaz de consentir"'' (o que se denomina ''innocentia consilii'', ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais), não importando se ''"aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico"''<ref>(STF – Habeas Corpus – Rel. Ilmar Galvão – j. 17.12.1996 – RT 741/566)</ref>. Esta decisão, entretanto, não teve força de [[súmula|Súmula vinculante]] para outros casos (conforme Constituição, art. 103-A)<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao.htm#art103a Súmula vinculante - art. 103-A, Constituição Federal]</ref>.
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Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da [[vítima]], sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao [[ato sexual]]<ref>[http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=560 Estupro: afastamento da presunção de violência em conjunção carnal com menor de 14 anos] (Teixeira, Alexandre Abraão Dias – Juiz de Direito – Jus Navigandi nº 63, mar.2003)</ref>. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos<ref>[http://www.conjur.com.br/2001-dez-01/juiz_rejeita_denuncia_estupro_menor_13_anos Juiz goiano rejeita denúncia de estupro de menor de 13 anos] (Conjur, dez.2001)</ref> ou aos 12 anos<ref>[http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/menina-12-anos-mantinha-relacao-sexual-nao-alegar-estupro Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro] (Conjur, fev.2009)</ref>.
 
Esta controvérsia começou a ganhar força desde a aprovação do [[ECA]] em 1990, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência (art. 224, "a", do CP) e a definição legal de [[criança]] <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm Planalto.gov.br - ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente] (pessoa com menos de 12 anos, vide art. 2º do ECA)</ref>, fase da vida segundo a qual, para uma parte dos juristas juristas, cessaria a incapacidade de discernimento sobre o sexo.
 
Não há ainda [[jurisprudência]] acumulada sobre o novo conceito de “[[estupro]] de vulnerável”. No entanto, o novo tipo penal já sofre críticas, como as do doutrinador Marcelo Bertasso <ref>[http://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/15/o-desproporcional-estupro-de-vulneravel/ O desproporcional “estupro de vulnerável” Agosto 15, 2009]</ref> que chama a pena do tipo penal de desproporcional por ser maior que a do estupro real de [[maioridade|maiores de idade]], ou mesmo de crimes contra a vida, como o [[homicídio]] simples e o roubo.
 
==Referências==