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[[Imagem:SilvsCarvalho18226cm.jpg |200px||thumb|Um dos primeiros cargos públicos do ministro do Reino de Portugal, [[José da Silva Carvalho]], foi o de juiz de fora em [[Recardães]].]]
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[[ImagemFicheiro:SilvsCarvalho18226cm.jpg |200pxupright=1.11||thumb|Um dos primeiros cargos públicos do ministro do Reino de Portugal, [[José da Silva Carvalho]], foi o de juiz de fora em [[Recardães]].]]
O '''juiz de fora''' era um [[magistrado]] nomeado pelo [[Lista de reis de Portugal|rei de Portugal]] para atuar em comarcas onde era necessária a intervenção de um juiz isento e imparcial. Em muitíssimas ocasiões os juízes de fora assumiam também papel político, sendo indicados para [[presidente da Câmara|presidir câmaras municipais]] como uma forma de controle do poder central na vida [[município|municipal]].
 
A figura do juiz de fora surgiu em [[Portugal]] em [[1327]], com o rei [[Afonso IV de Portugal|Dom Afonso IV]]. Este tipo de magistrado era nomeado pelo rei, sendo freqüentemente mudado de localidade. A principal função do juiz de fora era zelar pelo cumprimento da [[justiça]] em nome do rei e de acordo com as leis do reino. Ademais, a autoridade que o juiz de fora gozava era muito superior à dos juízes ordinários dos concelhos.
 
A introdução desta figura [[judicial]] encontra justificação na necessidade de nomear um juiz realmente isento, imparcial e, literalmente, de fora das povoações, a fim de garantir julgamentos justos. De facto, o cargo não podia ser exercido no local de origem ou na residência habitual do magistrado. Também não eram permitidos quaisquer outros vínculos com a população local, por meio de [[casamento|matrimônio]] ou amizade íntima.
 
Durante o período de formação da [[nacionalidade]] (da formação da estrutura do [[Estado]]), a coroa portuguesa investia nas autoridades locais para enfraquecer o domínio de senhores feudais. No [[Brasil]], nas áreas de difícil acesso e administração, a figura do juiz de fora era uma forma de evitar a adoção de medidas em conflito com os interesses da [[Portugal|metrópole]].
 
A consolidação definitiva da figura jurídica do juiz de fora foi levada a cabo pelo rei [[João III de Portugal|Dom João III]], em [[1532]]. Gozando de amplo domínio dos poderes do Estado, Dom João III empreendeu uma significativa centralização. Em [[1580]], quando surgiu a [[União Ibérica]] com o reinado de [[Filipe II de Espanha]], já eram mais de cinqüentacinquenta os [[município]]smunicípios portugueses governados por juízes de fora.
 
Depois da [[Restauração da Independência|Restauração]], o Reino de Portugal concentrou todas as suas forças na consolidação do poder recém-recuperado, procurando não iniciar conflitos desnecessários. Desta forma, os municípios [[brasil]]eirosbrasileiros mantiveram sua "autonomia" até os últimos anos do [[século XVII]]. Somente em [[1696]], tomou posse na cidade de [[Salvador (Bahia)|Salvador]] o primeiro juiz de fora, dando início a uma etapa de transição que duraria mais de cem anos.
 
==== Personalidades que foram juízes de fora ====
* [[Gregório de Matos]] - juiz de fora de [[Alcácer do Sal]].
* [[João Baptista Felgueiras]] - célebre magistrado [[Portugal|português]].
* [[José da Silva Carvalho]] - [[ministro do Reino]] de Portugal.
* [[Mouzinho da Silveira]] - reformador administrativo de Portugal
 
=== {{Bibliografia}} ===
====Personalidades que foram juízes de fora====
* CORTESÃO, Jaime. ''Os factores democráticos na formação de Portugal''. Lisboa: Horizonte, 1984.
*[[Gregório de Matos]] - juiz de fora de [[Alcácer do Sal]].
*[[João Baptista Felgueiras]] - célebre magistrado [[Portugal|português]].
*[[José da Silva Carvalho]] - [[ministro do Reino]] de Portugal.
*[[Mouzinho da Silveira]] - reformador administrativo de Portugal
 
{{Seminterwiki|data=março de 2010}}
===Bibliografia===
*CORTESÃO, Jaime. ''Os factores democráticos na formação de Portugal''. Lisboa: Horizonte, 1984.
 
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[[Categoria:História do direito]]
[[Categoria:Profissionais do Direito]]
 
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