Leges Barbarorum: diferenças entre revisões

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O [[Direito Germânico]] primitivo, típico de populações seminômades, não possuía fontes escritas, baseando-se nas tradições orais. Tampouco existia a noção de territorialidade, o direito aplicado a cada indivíduo dependia do grupo a que ele pertencia. Assim, a pessoa como que portava seu direito. Esse direito [[consuetudinário]] e personalista foi mudando com o contato travado com o mundo Romano, marcado pela legislação escrita e pela territorialidade, lembrando que, à época, a [[cidadania romana]] fora conferida a todos os habitantes livres do império.
 
Outra característica marcante do seu direito germânico era a sua idéia muito restrita de propriedade, que foi cedendo terreno ao conceito Romano, à medida em que esses povos foram se estabelecendo nos territórios europeus e convivendo com a população romana. Isto se reflete marcadamente nas diferenças entre a idéia de [[comunhão de bens]] romana e germânica, que manifestam duas idiossincrasias jurídicas muito distintas no que tange à concepção do indivíduo e do grupo.
 
Segundo os princípios individualistas muito presentes no [[Direito Romano]], o individual prevalecia sobre a própria situação de comunhão de bens ou direitos, de maneira que esta se configurava como una ''communio incidens'', ou seja, algo incidental e transitório que se superpunha a uma situação primária, que seria aquela plenamente individual, à qual acabaria retornando. Reconhecia, no entanto, a existência de quotas, ou porções ideais da propriedade daquele bem comum, e em cujas bases o indivíduo exercia determinados poderes sobre o mesmo. Por outro lado, o ordenamento previa uma ''actio communis dividundo'', através da qual o condômino que desejasse retirar-se poderia fazê-lo, conservando o patrimônio correspondente à sua quota de participação.