Atentado violento ao pudor: diferenças entre revisões

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No [[Direito Penal]] [[brasileiro]], '''atentado violento ao pudor''', conhecido informalmente pela sigla '''AVP''' foi um [[crime|tipo penal]] que vigorou entre 1940, data de criação do [[Código Penal Brasileiro]], e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou<ref>[http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2 Lei 12015/2009]</ref>. Diferenciava-se do [[estupro]] por envolver ato sexual diverso da [[cópula]] (também denominada ''conjunção carnal'' ou ''sexo vaginal'') ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do [[homem|sexo masculino]].
 
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da [[sexo vaginal|conjunção carnal]], por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, beijo com intuito de satisfazer prazer sexual, sexo oral ou sexo anal- após havê-la subjugado de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da [[violência presumida]] - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.
 
== Diferenciação do estupro ==
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A interpretação corrente e dominante era que "conjunção carnal" é somente a introdução do [[pênis]] do homem na [[vagina]] da mulher, não incluindo outras modalidades sexuais, as quais estavam incluídas no tipo de atentado violento ao pudor. Igualmente, por exclusão lógica, um homem - ainda que forçado a manter relações sexuais com outro - não poderia ser vítima de estupro, sendo, em tal caso, vítima do extinto crime de atentado violento ao pudor.
 
Se o homem fosse vítima de relação sexual vaginal forçada, restava enquadrar a conduta da mulher como constrangimento ilegal (art. 146, CP): um crime contra a liberdade individual.
 
Por serem mais abrangentes, os termos ''violência'' ou ''[[abuso sexual]]'' (ou ''violação'', em [[Portugal]]) estão sendo cada vez mais utilizados na hora de se referir tanto ao estupro quanto ao atentado violento ao pudor.
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== Retroatividade ==
Embora oa códigoConstituição penalFederal preveja a retroatividade em benefício do réu, segundo o [[Princípio da continuidade delitiva típica]], os condenados por atentado violento ao pudor não serão absolvidos, pois embora o tipo penal tenha sido revogado, a conduta em si não passou a ser permitida, apenas foi incorporada a outro crime.
 
Somente serão beneficiados com a mudança na lei aqueles criminosos que foram condenados por estupro maise atentado violento ao pudor, deem formaconcurso continuada,material na(art. mesma vítima69, no mesmo instanteCP). Estes responderãose pelarequerem penaao dojuizo novode crime deexecução estupropenal, queterão éa maiorpena queunificada a(se antiga,presente masos nãorequisitos éobjetivos maiorda quecontinuidade asdelitiva, duasprevistos penasno somadasart. 71,CP).
 
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