Aviso prévio: diferenças entre revisões

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'''Aviso prévio''' é o nome que se dá no Brasil a comunicação antecipada e obrigatória (Legislação Trabalhista/CLT) que uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
 
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O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão somente, paga-se pelo período que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerada uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizada, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, trinta dias pela Constituição Federal de 1988) e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios, o valor correspondente.
DESOBRIGAÇÃO:-Em SP,de acordo com a Convenção Coletiva firmada entre o Secovi-SP e as entidades sindicais do Estado, se durante o cumprimento do aviso-prévio o empregado encontrar nova colocação,fica dispensado da obrigação, sem ônus. Se residir no emprego, terá de desocupar o imóvel.
 
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