Constituição espanhola de 1931: diferenças entre revisões

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[[Ficheiro:Cubierta constitucion1931.jpg|thumb|right|Capa do documento original da Constituição de 1931.]]
A '''Constituição Espanhola de 1931''' foi aprovada a [[9 de Dezembro]] de [[1931]] pelas ''[[Cortes Constituyentes]]'' após as eleições desse ano que originaram a proclmação da [[Segunda República Espanhola]]. Esteve em vigor até ao final da [[Guerra Civil Espanhola]] em [[1939]]. Continuo a ser reconhecida durante aA [[FranciscoRepública espanhola Franco|ditadurano franquistaexílio]]. Emcontinuou 1978,reconhecendo entroua emsua vigorvigência a actualaté [[Constituição Espanhola de 1978|Constituição Espanhola1977]], quequando resultou doo processo político denominadoda chamada [[Transição Espanhola]] permitiu a redação de uma nova Constituição democrática.
 
A constituição organizava-se em 9 capítulos (125 artigos ao todo) e duas disposições transitórias.
== Ligações externas ==
 
==Antecedentes==
 
Com a proclamação da [[II República Espanhola|II República]] em [[14 de abril]] de 1931 foram convocadas eleições a [[Cortes Constituintes]] em [[28 de junho]]. Uma das suas primeiras tarefas foi confirmar como presidente a [[Niceto Alcalá Zamora]] e o seu gabinete. Uma vez aprovada, as Cortes escolheram o Presidente da República, sendo eleito Alcalá Zamora em [[12 de dezembro]].
 
Após a instauração do [[Primeiro Governo Provisório da Segunda República Espanhola|Governo provisório]] sob a presidência de [[Niceto Alcalá Zamora]] por Decreto de [[6 de maio]] de [[1931]] for criada uma ''Comissão Jurídica Assessora'' dependente do [[Ministério de Justiça da Espanha|Ministério de Justiça ]] com a encomenda de elaborar um anteprojeto de [[Constituição]]. Foi presidida por [[Ángel Ossorio y Gallardo]] com [[Fernando de los Ríos]] e outros “''homens de centro''”, situação que determinou importantes diferenças com o poder socialista-radical e “''a sua visão''” da República. <ref>[[Javier Tusell]], ''Historia de la Democracia cristiana en España'', vol. II, Edicusa, Madrid, 1974, pp.209-214 </ref>
A Comissão debateu a respeito de se debia ser estabelecido um regime bicameral ou unicameral, frente dos "inconvenientes de uma Câmara popular sem freio" e de acordo à realidade bicameral "da imensa maioria dos países" democráticos.<ref>[[Ángel Ossorio y Gallardo]], ''Mis Memorias'', Tebas, Madrid, 1975, página 171.</ref>
 
==Garantias e direitos constitucionais==
 
O título III ''Direitos e deveres dos espanhóis'', subdividido em liberdades e direitos individuais (Capítulo I: Garantias individuais e políticas) e sociais (Capítulo II: Família, economia e cultura), reconhecia a [[liberdade religiosa]], de expressão, reunião, associação e petição (direito de toda pessoa a dirigir uma petição ao governo), o direito de livre residência e de circulação e de escolha de profissão, inviolabilidade do domicílio e da correspondência, igualdade frente da justiça, proteção da família, direito ao [[divórcio]], direito ao trabalho, direitos à cultura e ao ensino, artigos sobre a relação entre [[Igreja Católica]] e Estado. Pelo outro lado, tudo privilégio de classe social e de riqueza ficava suprimido, o que equivalia a anular a [[nobreza]] como entidade jurídica. Admitia-se também a possibilidade de socialização da propriedade e dos principais [[serviço público|serviços públicos]], embora os projetos de nacionalização da terra, das [[Mina (mineração)|minas]], dos [[banco]]s e das [[ferrovia|ferrovias]] nunca foram efetuados.
 
==Estrutura do Estado==
 
Espanha era definida como "''uma República democrática de trabalhadores de toda classe, que se organiza em regime de Liberdade e Justiça''". Fazia compatível a unidade do Estado e a autonomia dos municípios e regiões. Renunciava ao uso da [[guerra]] como instrumento político. O sufrágio é universal para homens e mulheres maiores de 23 anos conforme às leis.
 
O [[poder legislativo]] reside nas '''Cortes''', constituídas por uma assembleia unicameral chamada '''Congresso dos Deputados''', eleita diretamente. O seu mandato é de quatro anos reelegíveis indefinidamente e reuniriam-se ordinariamente entre fevereiro-abril e outubro-novembro, e extraordinariamente a pedido do Presidente da República. Tinha a iniciativa das leis com o Governo. Podia delegar no Governo a capacidade de legislar por decreto sobre matérias autorizadas. O Congresso eligia uma '''Deputação Permanente de Cortes''', composta por 21 representantes das facções políticas em proporção às cadeiras que cada uma delas tinha nas Cortes. Estava encarregue de conhecer os casos de suspensão das garantias constitucionais, os decretos-leis, a detenção e o processamento dos deputados. O Governo contaria com o apoio das Cortes e podia formular um voto de censura.
 
Estabelecia o mecanismo do referendum popular. Devia ser formalizado por cerca de 15% do corpo eleitoral e não podia ser referido a tratados internacionais, leis tributárias ou estatutos regionais.
 
O [[Poder executivo]] estava pelo '''Presidente da República''', como [[Chefe de Estado]]. O Presidente tinha um mandato de seis anos, sem reeleição até ter transcorrido um período de seis anos após abandonar o seu mandato. A sua escolha era efetuada pelas Cortes junto a um número de compromissários igual ao de [[deputado]]s, eleitos por [[sufrágio universal]].
 
Correspondia ao presidente da República nomear o presidente do Governo e, por sugestão deste, os ministros. Declarar a guerra prévia autorização das Cortes, assinar e negociar os tratados internacionais, autorizar os decretos referendados pelo ministro correspondente, ordenar medidas urgentes. Ditar por decreto, prévio acordo unânime do Governo e a aprovação da Deputação Permanente, as medidas de urgência ou quando o demandasse a defesa da República. Tinha veto suspensivo, o qual podia ser revogado por dois terços das Cortes. Podia dissolver as Cortes até duas vezes como máximo durante o seu mandato. As Cortes podiam destituir o Presidente com três quintos dos votos.
 
 
O Governo estava formado pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelos ministros. Correspondia-lhe a direção superior do Estado e dos serviços públicos. O Conselho podia elaborar projetos de lei, ditar os decretos, exercer a potestade regulamentar e deliberar sobre assuntos de interesse público geral.
 
O [[poder judiciário]] está pelo Tribunal Supremo e pelas cortes subordinadas a este. Criava-se um Tribunal de Garantias Constitucionais com a competência de resolver principalmente a inconstitucionalidade das leis, os recursos de amparo e os conflitos de competência legislativa.
 
A Constituição podia ser reformada por sugestão do Governo ou de uma quarta parte dos membros das Cortes. Uma vez aprovada a reforma, por maioria absoluta (provisoriamente para os quatro primeiros anos de vigência da Constituição requeriam-se dois terços dos deputados), procedia-se à escolha de uma Assembleia Constituinte que decidiria sobre a proposta e posteriormente agiriam como Cortes ordinárias.
 
==Organização territorial==
 
O Estado ficava organizado em [[município]]s, agrupados em províncias. As províncias podiam organizar-se em regiões autônomas. Para constituir uma região autônoma requeria-se que fosse proposto pela maioria dos seus municípios ou que representassem dois terços do censo eleitoral; posteriormente devia ser aprovado por dois terços dos eleitores da região e que finalmente o aprovassem as Cortes com o Estatuto proposto. Sob este procedimento ficaram constituídas como regiões autônomas a [[Catalunha]] ([[1932]]) e o [[País Basco]] ([[1936]]). Na [[Galiza]] foi aceite a proposta por plebiscito em 1936, mas a sua ratificação pelas Cortes ficou interrompida pelo começo da [[Guerra civil Espanhola|Guerra Civil]].
 
==Críticas à Constituição de 1931==
 
* ''Constituição lamentável, sem pés nem cabeça, nem o resto de matéria orgânica que costuma haver entre pés e cabeça'', segundo declarou [[José Ortega y Gasset]].<ref>Diário ''Luz'', [[16 de julho]] de [[1932]].</ref>
 
* [[Miguel de Unamuno]]: ''"Constituição urdida, não por choque e entrecruze de doutrinas diversas, mas por interesses de partidos, ou melhor de clientelas políticas submetidas a uma disciplina… Assim se forja, claro não mais que no papel, um Código de compromisso cheio, não de contradições íntimas (...), mas de ambiguidades sem verdadeiro conteúdo. Assim se chega ao engano"''.<ref>[http://biblioteca2.uclm.es/biblioteca/CECLM/ARTREVISTAS/cuenca/voz_cuenca/pdf/N482.pdf ''La Voz'', 24 de outubro de 1931]</ref>
 
=={{Bibliografia}}==
 
* ALCALÁ-ZAMORA, Niceto. ''Los defectos de la Constitución de 1931 y tres años de experiencia constitucional''. Patronato 'Niceto Alcalá-Zamora y Torres', Málaga, 2002. ISBN 84-932071-6-0
* [http://www.historiaconstitucional.com/index.php/historiaconstitucional/article/view/228 FERNÁNDEZ RIQUELME, Sergio. ''Ángel Ossorio y Gallardo ante la “Solución Corporativa” (1913-1931). El impacto histórico de la representación política del trabajo'' Historia Constitucional, No. 10, 2009 ]
 
{{Referências}}
{{Tradução/ref|es| Constitución de la República Española de 1931 }}
 
=={{Ver também}}==
 
* [[Constituição espanhola de 1876]]
* [[Constituição Espanhola de 1978]]
 
 
== {{Ligações externas }}==
{{wikisource|Constitución de la República Española de 1931}}
* [http://www.pnte.cfnavarra.es/tiosebas/sitioweb%20espanol/fotos_/cons00.html Imagens do documento original de 1931]{{es}}
* [http://www.constitucion.es/otras_constituciones/espana/1931.html O texto da Constituição de 1931 em ''constitución.es''] {{es}}
 
[[Categoria:Constituições de Espanha|C 1931]]
[[Categoria:Segunda República Espanhola]]
[[Categoria:Espanha em 1931]]
 
[[Categoria:Constituições de Espanha|1931]]
 
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