Aviso prévio: diferenças entre revisões

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Possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.
 
O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser consideradaconsiderado uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente.
 
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