Ação (direito): diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
FMTbot (discussão | contribs)
m Padronização de predefinições
Linha 3:
No sentido formal, a maioria dos autores entende que a '''ação''' é um [[direito]] subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do [[Estado]] a prestação jurisdicional, a solução de uma [[lide]] ou conflito.
 
O Conceito de ação tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, em especial por autores como [[Henrique Fagundes]], [[Jean Carlos Dias]], [[Luiz Guilherme Marinoni]], [[Ada Pellegrini Grinover]], entre outros.
 
Conforme a teoria eclética do direito (esta teoria é a adotada pelo direito processual brasileiro), que diz que a ação é independente do direito subjetivo, pois a parte ativa pode impetrar com uma ação, mas pode não adquirir por parte do estado o direito subjetivo da coisa pedida.