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Guto Valente (discussão | contribs)
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Eu, "'''Augusto de Moraes Valente'''", nascido em [[Paulo de Faria]], [[20 de junho]] de [[1981]], sou um Procurador da República. Entre julho de [[2009]] a março de [[2011]], eu exerci, em caráter interino, o cargo de Procurador Seccional da União. Desde 2003 sou membro da Procuradoria-Geral da República, antes como estagiário, em seguida como Oficial de Procuradoria e posteriormente (em [[2005]]) assumi, por processo seletivo de Concurso Público,o cargo de Procurador da República.
 
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Eu, Augusto de Moraes Valente, peço desculpas à sociedade de editores e outros membros da Wikipédia pela minha conduta inadequada. Sei que este pedido de desculpas não ajuda em qualquer circunstância a respeito de meus atos grosseiros, mas cumpro com meu dever cívico de pedir desculpas. Apesar de tudo, não me arrependo de ter escrito as mensagens que escrevi em Páginas de Discussão de alguns editores. Não me orgulho do que fiz e me esforço para não cometer tais erros, mas não me arrependo deles.
 
==Trechos do Código Penal==
Título I- Dos crimes contra a pessoa
 
Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
 
Seção I- Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
 
Constrangimento ilegal
 
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 
Aumento de pena
 
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
 
(...)
 
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
 
Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
 
Desacato
 
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
 
==Sub-páginas de usuário==