Terras devolutas: diferenças entre revisões

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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular mesmo estando ocupadas. Segundo ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010, diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei nº 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>.
 
O termo devolutas relaciona-se com a decisão de devolução desta terra para o domínio público ou não, dependendo de ações denominadas [[Discriminação|discriminatória]]s.
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Já o art. 26, IV determina que as demais pertencem ao [[Estado]], desde que não sejam compreendidas com as da [[União]]. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no ''caput'' do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
 
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733), "terrasTerras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial", ou, melhor, são as terras que, "dada a origem públia da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado - sem estarem aplicadas a qualquer uso público - porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título legítimo. Sua origem: Com a decoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de semarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa)<ref>Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)</ref>, . As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro.<ref> LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11a. ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>.
 
As Terras devolutas pertencem aos Estados, entretanto, desde que não sejam reservadas expressamente à União.
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[[Categoria:Direito constitucional|Terras devolutas]]
 
 
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733), "terras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial", ou, melhor, são as terras que, "dada a origem públia da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado - sem estarem aplicadas a qualquer uso público - porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título legítimo. Sua origem: Com a decoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de semarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa). As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro. LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11a. ed., Ed. Método, p. 287, nota 23.
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