Terras devolutas: diferenças entre revisões

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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular mesmo estando ocupadas. diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei nº 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>.
 
O termo devolutas relacionarelacionam-se com a decisão de devolução desta terra para o domínio público ou não, dependendo de ações denominadas [[Discriminação|discriminatória]]s.
 
A [[Constituição Brasileira de 1988]] cita no seu [[artigo]] 20, II as terras devolutas como sendo [[Bem (economia)|bens]] da [[União (Brasil)|União]], desde que sejam indispensáveis à defesa das [[fronteira]]s, das [[fortificação|fortificações]] e [[construção|construções]] [[militar]]es, das [[via]]s [[federal|federais]] de comunicação e à [[preservação ambiental]], definidas em [[lei]].
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Já o art. 26, IV determina que as demais pertencem ao [[Estado]], desde que não sejam compreendidas com as da [[União]]. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no ''caput'' do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
 
"Terras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial", ou, melhor, são as terras que, "dada a origem públia da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado - sem estarem aplicadas a qualquer uso público - porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título legítimo. Sua origem: Com a decoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de semarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa)<ref>Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)</ref>, . As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro<ref> LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11a. ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>.
 
As Terras devolutas pertencem aos Estados, entretanto, desde que não sejam reservadas expressamente à União.