Constituição brasileira de 1937: diferenças entre revisões

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A '''Constituição Brasileira de 1937''', outorgada pelo presidente [[Getúlio Vargas]] em [[10 de Novembro]] de [[1937]], mesmo dia em que implanta a ditadura do [[Estado Novo (Brasil)|Estado Novo]], é a quarta Constituição do [[Brasil]] e a terceira da [[república]] de conteúdo pretensamente democrático. Será, no entanto, uma carta política eminentemente outorgada '''mantenedora das condições de poder do presidente Getúlio Vargas'''. É também conhecida como '''Polaca''' por dois motivos: por ter sido baseada na Constituição autoritária da [[Polônia]] e porque, na época, chegavam em grande número ao Brasil, fixando-se em São Paulo, buscando refugiar-se das más condições econômicas e perseguições, mulheres polonesas, especialmentemuitas vezes de origem judaica, das quais algumas, para sobreviverem e sustentarem seus filhos, viram-se foram forçadas à prostituição, portantopor causa dessas prostitutas polacas, para os paulistas, apelidar a constituição de 1937 de '''Polaca''' temtinha uma conotação muitoespecialmente pejorativa. Foi redigida pelo jurista [[Francisco Campos]], ministro da Justiça do novo regime, e obteve a aprovação prévia de [[Vargas]] e do ministro da Guerra, general [[Eurico Gaspar Dutra]].
 
A Constituição de 1937 foi a primeira republicana autoritária que o Brasil teve, atendendo a interesses de grupos políticos desejosos de um governo forte que beneficiasse os dominantes e mais alguns, que consolidasse o domínio daqueles que se punham ao lado de Vargas. A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do [[Poder Executivo|Executivo]]. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do [[presidente]] da [[República]] a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. A esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais.