Nome fantasia: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Marcus Luccas (discussão | contribs)
Desfeita a edição 26150522 de 189.87.116.113 (discussão | contribs)
Marcus Luccas (discussão | contribs)
Desfeita a edição 26150511 de 189.87.116.113 (discussão | contribs)
Linha 3:
O nome fantasia pode ser formado a partir de [[palavra|palavras]] ou expressões oriundas da razão social, bem como pode ser criado a partir da criatividade do [[empresário]] e de sua assessoria de [[marketing]]. Igualmente, o nome fantasia pode ser a fonte para a elaboração da razão social.
 
De acordo com as regras de [[direito comercial]], o registro de um nome fantasia é feito perante os órgãos de registro de [[marca]]s e [[patente]]s, sendo resguardado o [[direito subjectivo|direito]] à sua utilização ao primeiro que o registra.
 
O impacto do nome fantasia junto ao [[mercado|mercado consumidor]] justifica os altos investimentos que são feitos pelas grandes empresas. Muitos nomes, inclusive, conseguem virar sinômino do [[produto]] que vendem ou do [[serviço]] que prestam, [[figura de linguagem]] conhecida como [[metonímia]] (marca pelo produto), tal como ocorre, por exemplo, na letra da canção "[[Gita]] (eu sou)", de [[Raul Seixas]] e [[Paulo Coelho]], em que há referência aos "peg-pags do mundo" para dizer "[[supermercado]]".
Linha 8 ⟶ 9:
A utilização do nome de fantasia se dá em diversos momentos, desde a sua colocação na fachada do [[estabelecimento comercial]] até a sua aposição nos produtos fabricados, passando pela veiculação em material de [[publicidade]].
 
Este nome serve para divulgação da empresa e seus produtos.É facultativo para a empresa o registro do nome - fantasia;mas,uma vez registrado,é considerado uma marca registrada e leva o símbolo ®. A empresa que registra uma marca é dona absoluta dela. O nome fantasia pode ser diferente da razão social.
Já o terceiro sinal distintivo o título de estabelecimento é o elemento de identificação do estabelecimento explorado pelo empresário. Trata-se do sinal imediatamente percebido pelos consumidores (que normalmente desconhecem o nome empresarial daquele que explora o estabelecimento), e que está estampado na fachada da loja, do restaurante ou da imobiliária mantida por um empresário. Empresário que tem um nome registrado na Junta Comercial e que talvez tenha uma marca registrada no INPI.
Antes da edição do Código da Propriedade Industrial de 1971, os títulos de estabelecimento podiam ser registrados no INPI. Mas o art. 199 desta lei (que foi substituída posteriormente por outra legislação protetiva da propriedade industrial) afastou deste órgão administrativo, e do próprio Código da Propriedade Industrial, a proteção aos títulos de estabelecimento e aos nomes empresariais (então designados de nomes comerciais).
Os nomes comerciais continuaram a ser protegidos pelo Decreto 916, de 1890 (que vigorou até a edição do Código Civil de 2002), tendo-se ainda legado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio a organização da atividade de registro. Mas, em relação aos títulos de estabelecimento, não havia legislação anterior que os tutelasse, e não se encarregou nenhum órgão de cuidar diretamente de sua proteção.
Desde então (e lá se vão 37 anos de inércia), a proteção jurídica aos títulos de estabelecimento ocorre apenas de forma indireta, por meio da invocação de preceitos referentes à concorrência desleal. Se um empresário se vê prejudicado pela indevida utilização de título de estabelecimento igual ou muito parecido com o seu, o caminho judicial para a solução do impasse seria a propositura de ação fundada no desvio ilícito de clientela. Nesta ação, deverá o autor demonstrar que foi o criador do título de estabelecimento, bem como que o demandado está fraudulentamente buscando confundir a clientela por meio da utilização de um título de estabelecimento igual ou muito parecido com o seu.
A prova é evidentemente difícil. Não há um registro que demonstre quem foi o criador do título. Mesmo que se consiga comprovar quem o criou, não é nada fácil demonstrar a intenção do demandado. Deve-se ainda considerar a possibilidade de ter ocorrido uma simples coincidência. Por fim, é muito complexa a demonstração do desvio de clientela, principalmente quando há um público de varejo, vasto e disperso.
A principal conseqüência deste quadro jurídico é de fácil percepção. Imagine-se um empresário que esteja sendo efetivamente prejudicado por um concorrente que, armado da mais pura má-fé, tenta desviar clientela por meio da confusão entre títulos de estabelecimento. Para que este empresário obtenha a justa proteção jurídica daquilo que é seu, terá que enfrentar um árduo, incerto e caro caminho processual. Não será qualquer advogado que apresentará condições técnicas para defender seus interesses. Não será qualquer juiz que terá conhecimento sobre as especificidades empresariais envolvidas na lide. Não será fácil a prova dos fatos que qualificam a concorrência desleal. Enfim, na linguagem de Ronald Coase, os custos de transação para a garantia deste evidente direito do empresário serão elevados, acarretando ineficiência econômica (especialmente a se considerar que custos e riscos serão repassados ao preço final dos produtos ou serviços oferecidos ao mercado, fato que corrói o poder de compra dos salários).
Para tentar sanar este problema, os advogados têm buscado duas alternativas, ambas ineficientes. A primeira, e mais comum, é a inclusão no contrato social de uma cláusula com a indicação do “nome fantasia” utilizado pela sociedade. A providência não gera os efeitos pretendidos, na medida em que as Juntas Comerciais não têm um cadastro de tais “nomes fantasia”, o que possibilita o arquivamento qualquer que tenha sido o título de estabelecimento indicado no contrato. Mesmo que o título referido seja notório, não há fundamento para se impedir o arquivamento, até mesmo em vista da possibilidade de o empresário vir a agir como franqueado do efetivo titular deste sinal de identificação.
Outro caminho que é buscado para contornar a falta de proteção legal aos títulos de estabelecimento é o registro do mesmo como se fosse marca, junto ao INPI. Esta providência pode até ajudar em alguns casos. Mas, além de ser tecnicamente incorreta, devemos lembrar que muitas vezes não há um produto com marca própria que esteja sendo explorado pelo empresário.
Neste quadro, a única solução eficiente é a pressão da academia e dos advogados para que o Poder Legislativo supra a lacuna legal e crie um sistema protetivo dos títulos de estabelecimento, seguindo o exemplo de tantos outros países que há muitas décadas têm solucionada esta questão. Mas legislar não tem sido a ocupação mais vista no Poder Legislativo...